Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL MODO DE PAGAMENTO QUITAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESTITUIÇÃO DO SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Constando de um recibo que determinada verba foi entregue a título de reforço do sinal e constando de um contrato-promessa que determinada quantia foi entregue a título de sinal tais factos consideram-se provados entre os outorgantes nos termos do art. 376.º, n.º 2, do CC. II - Não obsta à consideração de que houve uma afectação de tais valores a circunstância de se provar, no que respeita ao sinal, que o respectivo valor foi entregue através de um encontro de contas efectuado entre a sociedade e o progenitor da promitente compradora. III - Não se vê que a lei exija que o sinal, ou respectivo reforço, não possam ser prestados por terceiro a produzir, na base de um acordo entre os interessados, efeitos entre as partes, se tal for o caso, ou que a afectação patrimonial, conquanto implique uma valorização efectiva do património, não possa ser efectivada de modo diverso da mera entrega física de numerário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou acção com processo comum, na forma ordinária, contra Sociedade de Construções BB, L.da alegando que: Autora, como promitente compradora, e ré, como promitente vendedora, celebraram um contrato-promessa de compra e venda; – para pagamento do sinal acordado, a autora entregou à ré 100.000,00€; a Ré vendeu a terceiro o imóvel que prometeu vender à autora. Conclui pedindo que: a) se declare resolvido o contrato-promessa, por incumprimento culposo da ré; b) a ré seja condenada a pagar à autora a quantia correspondente ao dobro do sinal entregue, acrescida de juros. Contestou a ré alegando que, do valor invocado pela autora, nunca foi paga à Ré a quantia de 57.520,00€. Que o pai da autora, antigo sócio da ré, autorizou que esta vendesse a fracção, por não ter a sua filha gostado dela, acordando com a ré a revogação do contrato-promessa. Ficou acordado que a ré devolveria o valor do sinal inicialmente prestado quando tivesse possibilidade. A acção foi julgada procedente na 1ª instância, decisão confirmada por acórdão da Relação do Porto, nos seguintes termos: – Declaro resolvido o contrato-promessa celebrado entre a autora, AA, e a ré, Sociedade de Construções BB, L.da, celebrado em 25 de Junho de 2003, descrito na fundamentação de facto desta sentença; – Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 200.000 (duzentos mil euros), acrescida de juros moratórios, contabilizados à taxa que em cada momento vigorar por força da Portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ., a partir da data da notificação da sentença à Ré e até ao efectivo pagamento. 2. A recorrente, no âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulou as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença proferida elaborada por um julgador que não presidiu ao julgamento, não teve qualquer participação no mesmo, não participou nas respostas aos quesitos e não as entendeu, dando-lhes errada interpretação que culminou com a injustificada e injusta condenação da ré é o retrato da má aplicação do princípio da imediação da prova. 2ª - A presente decisão de condenação da ré só é possível pelo facto do Tribunal da Relação do Porto se ter equivocado na qualificação do documento designado de contrato promessa de compra e venda, datado de 23 de Junho de 2003. 3ª - Tal equívoco deriva e é consequência do Mmº Juiz que elaborou a douta sentença proferida não ter presidido ou efectuado o julgamento, nem ter tido a possibilidade de perceber o despacho saneador e as respostas dadas aos quesitos formulados na base instrutória pelo Mmº Juiz a quem o processo estava adstrito, bem como as respostas dadas pelo Mmº Juiz que presidiu ao julgamento, dando-se aqui por integralmente reproduzido, por mera economia processual, o referido despacho saneador e as respostas dadas aos quesitos formulados. 4ª - Ressalta do despacho saneador, no que concerne à matéria de facto que se considerou assente, que em lado ou momento algum, o Mmº Juiz a quo do processo, qualifica o documento objecto e apreciação neste litígio, de contrato promessa de compra e venda, mas sim e apenas de contrato, e só na base instrutória, ou seja, nos factos a provar é que usa a terminologia contrato promessa. 5ª – Em consequência do julgamento, foram dadas as respostas aos quesitos pelo Mmº Juiz que efectuou no julgamento, que se baseou nos seguintes elementos de prova: Depoimento de parte da autora AA na medida em que dele se conclui que o apartamento objecto do contrato em causa nos autos foi usado pelos sócios da sociedade ré, inclusive, pelo pai da autora que então também era sócio da ré, como negociação para eventual pagamento a este das quantias a que se considerava com direito para vender a sua quota e abandonar a sociedade; o pai da autora usou o nome da filha para o contrato promessa e para os recibos mas ela foi alheia a todas as negociações que desconhece como não teve qualquer intenção de adquirir esta fracção, que, aliás, só foi ver uma vez, expressando, nessa visita o seu desagrado pela mesma. Não se conferiu qualquer crédito à parte do depoimento em que a depoente afirma que o seu pai, porque ela ia casar, decidiu dar-lhe um apartamento, quando afinal tem uma irmã mais velha e outra mais nova, às quais o pai ainda nunca deu, nem falou em dar nenhum apartamento, sendo irrelevante, para efeito daquilo que os pais dão aos filhos quando estes se vão casar ou não; dizem-nos as regras da experiência comum que. quando se quer beneficiar os filhos, tenta-se que haja igualdade nesse tratamento. Além de que a Autora casou, comprou apartamento e não referiu que ele lhe tivesse sido dado pelo pai. São estas inconsistências que nos levaram a concluir que a autora foi tão somente o nome usado pelo sócio T… G… C… S… para negociar com os demais sócios a sua saída da sociedade. Com a mesma versão da autora, as testemunhas T… G… C… S…, seu pai e M… R… F… O… C… S…, com depoimentos inconsistentes no que concerne à efectiva outorga de um contrato promessa entre autora e ré, com vista à aquisição desse apartamento; de todo o modo, quanto ao pagamento de quantias, e pelo depoimento do pai da autora, ex sócio da ré, ficou elucidado que não houve qualquer transferência de quantias monetárias, nomeadamente não existiram os pagamentos que já constam dos factos assentes, pois que, segundo ele, tudo se tratava de encontros de contas, sendo a fracção a forma da sociedade acertar com ele as quantias de que era credor. Ainda esclareceu que, deduzido o valor integral da fracção, a sociedade ainda lhe ficaria a dever € 25.000 pois que atribuiu à quota o valor de € 77.000. A testemunha J… A… D… S… L… que a pedido do sócio T… G… C… S… procedeu à avaliação do prédio na Senhora da Hora pertencente à ré, para que aquele pudesse depois concluir sobre quanto valeria a sua quota nessa sociedade e que apenas soube esclarecer esta questão, reputando-se de sério e isento o seu depoimento. Totalmente irrelevantes os depoimentos das testemunhas H… L… D… e R… A… F… s… C… que afirmaram nada saber dos factos em causa nos autos Nos documentos juntos nos autos, nomeadamente o de fls. 10 do apenso quanto à resposta ao quesito 8º. 6ª - Da acta de audiência de julgamento e das respostas aos quesitos houve depoimento de parte da A. e da testemunha indicada por aquela, T… G… C… S…, pai da A. do depoimento de parte da A. resultou a convicção julgador plasmada nas respostas aos quesitos de que “ o apartamento objecto do contrato em causa nos autos foi usado pelos sócios da sociedade ré, inclusive pelo pai da A. que então também era sócio da ré, como negociação para eventual pagamento a este das quantias a que se considerava com direito para vender a sua quota e abandonar a sociedade; o pai da autora usou o nome da filha para o contrato promessa e para os recibos mas ela foi alheia a todas as negociações que desconhece, como não teve qualquer intenção de adquirir esta fracção que aliás só foi ver uma vez, expressando, nessa visita o seu desagrado pela mesma”. 7ª - Com a mesma versão da A., a testemunha T… G… C… S… e M… R… F… O… C… S…, irmã da A, que segundo a convicção do julgador prestaram “ depoimentos inconsistentes no que concerne à efectiva outorga de um contrato promessa entre autora e ré com vista à aquisição desse apartamento: de todo o modo e quanto ao pagamento de quantias e pelo depoimento do pai da A., ex sócio da ré, ficou elucidado que não houve qualquer transferência de quantias monetárias nomeadamente não existiram os pagamentos que já constam dos factos assentes, pois que, segundo ele tudo se tratava de encontro de contas sendo a fracção a forma da sociedade acertar com ele as quantias de que era credor”. 8ª - Da análise da douta sentença proferida verifica-se que andou mal, muito mal o Mmº Juiz que proferiu o douto acórdão, logo porque no capítulo que enuncia de fundamentação de facto transcreve factos que não constam minimamente do despacho saneador e da matéria que se considerou assente. a) - Assim, o Mmº Juiz que proferiu a sentença transcreve ipsis verbis como 1º, 2º e 3º da referida fundamentação de facto o vertido nas alíneas A) B) e C) da matéria assente. b) - Em 5º da fundamentação de facto o Mmº Juiz da sentença distancia-se completamente do vertido na alínea C) da matéria assente e acrescenta de sua lavra “ adiante designado por contrato promessa” e acrescenta como título, também da sua lavra “Contrato Promessa de Compra e Venda”. c) - Nada disto consta dos factos da matéria assente. d) - O Mmº Juiz que proferiu a sentença decidiu sem para tal ter fundamento ou justificação acrescentar e qualificar o documento em questão nos autos como contrato promessa de compra e venda sem que isso alguma vez tenha sido considerado pelo Mmº Juiz do processo, como matéria assente, violando o disposto no art.º 659º nºs 2 e 3 do C.P.C. e) - Ainda na referida fundamentação de facto constante da douta sentença, o Mmº Juiz que, frise-se mais uma vez, não participou ou teve qualquer intervenção no julgamento, apenas se limitou a proferir a sentença, no art. 6º, altera também o vertido na alínea G) da matéria assente e acrescenta ao vertido naquela alínea G), “contrato promessa”, violando novamente e forma igual o disposto no art. 659 nºs 2 e 3 do C.P.C. f) - Ainda mais à frente, o Mmº Juiz da sentença acrescenta na fundamentação de facto, o art.º 12º “ – os referidos “ promitentes outorgantes” receberam da autora a quantia de 57.520€ referente ao reforço do sinal e correspondente liquidação do contrato promessa de compra e venda efectuado no dia 25 de Junho de 2003”. Ora, nada disto consta nem da matéria assente, nem resulta das respostas aos quesitos, já que o que se deu como assente foi apenas que se encontra nos autos um documento assinado pelas partes denominado “RECIBO” cujo teor se transcreveu na alínea I) da matéria assente. g) - Mais uma vez, o Mmº Juiz da sentença extravasou o constante da matéria assente e do que resultou como provado, e, o Mmº Juiz da sentença sem qualquer fundamento ou justificação acrescenta a seu bel prazer factos que não existem, violando constantemente o dispositivo no referido art.º 659º nºs 1 e 2 do C.P.C. h) - Em face disto não se pode deixar de assinalar que o Mmº Juiz da sentença ao alterar a descrição dos factos provados, ao não tomar em consideração os factos já admitidos e os que o Tribunal Colectivo deu como provados após o julgamento, não podia fazer um exame crítico correcto e consciente das provas que lhe incumbia conhecer, e, por isso, obviamente que a decisão está em completa oposição com os fundamentos, pelo que tal decisão terá sempre de ser nula, o que se requer seja declarada, nos termos do disposto no nº1 alínea c) do art.º 668º do C.P.C. 9º- O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto ao acolher tudo quanto ficou dito acima, sem qualquer censura, quando face aos elementos de prova dos autos, deveria ter alterado a fundamentação de facto, violou o disposto nos artigos 659.º/1, 2 e 3, 668.º, 712.º/1, alíneas a) e b) e nº2 do mesmo diploma legal 10º Compete ao Supremo Tribunal de Justiça censurar a incorrecta ou errada aplicação às declarações negociais dos critérios interpretativos estabelecidos nos artigos 236.º e 238.º/1 do Código Civil 11º Nesta sequência e não tendo exercido qualquer censura sobre os critérios interpretativos do contrato em apreço acolhendo de modo fácil e sem qualquer juízo crítico a posição assumida pelo Mmº Juiz que proferiu a sentença em 1º instância, no que diz respeito à aplicação da lei e à análise dos factos, mais propriamente aos direito de resolução do contrato, o Tribunal da Relação do Porto parte, no nosso entendimento, do princípio errado de que é pacífica a qualificação do negócio em causa como de contrato-promessa de compra e venda e, por isso, e uma vez que a fracção objecto do negócio foi vendida a terceiros, logo está claramente demonstrado o incumprimento por parte da promitente vendedora e daí a A. ter o direito de resolver o contrato 12ª - Na verdade, o douto acórdão fez tábua rasa do vertido na matéria assente que em lado algum fala de um contrato promessa de compra e venda e do vertido nas respostas aos quesitos, nomeadamente o seu nº2 e à fundamentação das mesmas, em que se provou que a verba de 42.480€ foi uma verba resultante de um encontro de contas efectuado entre a sociedade R. e o pai da A. e de que este era credor, sendo certo que efectivamente nunca foi entregue pela A. à R., e muito menos constituiu qualquer sinal ou princípio de pagamento do que quer que fosse. 13ª - Por outro lado, o Tribunal da Relação do Porto, não se percebe, no seu douto acórdão, não valorou rigorosamente nada a defesa da ré que saiu reforçada do teor das respostas aos quesitos, nomeadamente quando se deu como provado que a A. não tinha qualquer possibilidade económica de comprar a fracção em causa já que tinha acabado o curso há três meses e vivia em casa dos pais que a sustentavam, (resposta ao quesito 1º), bem como se provou que a A. desconhece todas as negociações relativas à aquisição do andar, não tinha qualquer intenção de adquirir a fracção, facto que os sócios da R. conheciam, (resposta ao quesito 4º), só a foi ver uma vez e expressou logo nessa visita o seu desagrado pela mesma e consequentemente, se se quiser, o seu total desinteresse no apartamento em apreço 14ª - Resulta claramente daqui uma divergência efectiva e inultrapassável entre a vontade real e a vontade declarada no documento objecto destes autos, sendo certo que, nem a A. queria alguma vez comprar a fracção, nem a R. queria vender, mas apenas garantir ao pai da A. o pagamento do valor resultante do encontro de contas com o seu sócio, T… G… C… S… . 15ª - Ao assim não entender, a douta sentença proferida ao arrepio dos factos assentes e dos factos provados em julgamento não ajuizou o erro na declaração que sempre determinaria a anulabilidade da mesma, nos termos do disposto no art.º 247º do C.C. 16ª - Na verdade, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto não podia nem devia ter feito qualquer referência à existência de sinal porque não houve. 17ª - Resulta dos factos assentes e nomeadamente dos provados em julgamento, substancialmente tendo em conta o depoimento da testemunha, pai da A., principal interessado no desfecho desta acção, que não existiram os pagamentos que constam dos factos assentes, nunca a referida testemunha se referiu à existência de sinal, mas sim a um encontro de contas cujo crédito a seu favor se visava garantir num futuro pagamento pela R., pelo documento contratual dos autos. 18ª Assim, não existe contrato-promessa de compra e venda e muito menos sinal, pelo ao considerar tal, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou o disposto nos artigos 410º, 441º e 442º do Código Civil 19ª Em conclusão do que ficou dito, não tem a A. qualquer direito à resolução do contrato dos autos e muito menos ao recebimento de 200.000€ e juros nos termos constantes da douta sentença proferida. Na verdade, terá o pai da A., este sim, o direito de exigir da ré a devolução da quantia de 42.480€, quantia que a ré deve e quer pagar 20ª O douto acórdão proferido violou o disposto nos artigos 659º, nºs 1, 2 e 3 do C.P.C, no nº1, alínea c) do artigo 668.º do C.P.C., o artigo 376.º do Código Civil, o artigo 247.º do Código Civil e os artigos 410.º, 441.º e 442.º do Código Civil 3. Factos provados: 1º – A Ré construiu um prédio urbano destinado a comércio e habitação, sito na Av. A… D… S…, n.º …/…, e Rua do … , n.º …/…, Senhora da Hora, Matosinhos, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo P5651, descrito na Conservatória do Registo predial de Matosinhos com o n.º 00078/040685(A). 2.º – O referido prédio é composto de cave, rés-do-chão e quatro andares, dividindo-se em 12 fracções com as letras “A” a “L”(B). 3.º – O prédio está acabado, licenciado e começou a ser habitado (E). 4.º (omissis) 5.º – Em 25 de Junho de 2003, autora e ré subscreveram um documento [adiante designado por contrato-promessa] com o seguinte teor: Contrato promessa de compra e venda primeiros outorgantes – Sociedade de Construções BB, L.da, com sede na Rua S… P… L…, n.º …, …, Custóias, Matosinhos, contribuinte n.º 502467223, representada pelos sócios gerentes R… R… S… C…, BI n.º …, emitido em 23/01/2002 e V… M… S… C…, BI n.º …, emitido em 14/10/1999. Segundos Outorgantes – AA, BI n.º …, emitido em 04-08-2000 e contribuinte n.º 218394985, solteira, maior, e residente na Rua Dr. A… J… A… n.º …, G…, Maia. primeira Os segundos outorgantes prometem comprar aos primeiros um andar de tipologia T2, com lugar de garagem, designado pela fracção E, que corresponde a uma habitação no 1.º andar direito de um prédio sito na Av… A… D… S…, n.º …, freguesia de Senhora da Hora, concelho Matosinhos, descrito na Conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º 00078/040685 – freguesia de Senhora da Hora, concelho de Matosinhos. Segunda Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes prometem vender aos segundos outorgantes, o imóvel descrito na cláusula primeira deste contrato, que por sua vez prometem comprar pelo preço de 100.000,00 € (Cem mil euros), que serão pagos da seguinte forma: A) Com a assinatura do presente contrato, os segundos outorgantes entregam aos primeiros, a título de sinal, o valor de 42.480,00 € (...), a título de sinal e princípio de pagamento do qual dá a respectiva quitação. B) O remanescente do preço, ou seja 57.520,00 € (…), será liquidado no dia da escritura de compra e venda. Terceira A escritura de compra e venda realiza-se logo após a fracção aqui prometida vender em perfeitos condições de habitabilidade com todas as suas pertenças. Quarta Esta venda é livre de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades ou garantias reais. Quinta Todas as despesas inerentes à venda, nomeadamente as de sisa se ela vier haver lugar e escritura pública são da responsabilidade dos segundos outorgantes. Sexta Ambos os outorgantes acordam em submeter este contrato ao regime de execução especifica no disposto no artigo 830 do Código Civil aplicável. Sétima Ambos os outorgantes declaram que as suas assinaturas não sejam reconhecidas presencialmente pelo notário, pelo que jamais poderão invocar este vício formal como anulação deste contrato. (C) 6.º – Na data da celebração do contrato-promessa, o pai da Autora, T… G… C… S…, era sócio gerente da Ré. (G) 7.º – Com a subscrição do documento referido, a Autora entregou à Ré € 42.480,00, através de encontro de contas efectuadas entre a sociedade e o, seu então sócio, pai da Autora, que era credor da Ré no montante de € 42.480.00 (D e resp ao quesito 2º) 8.º – A autora, quando assinou o contrato-promessa, tinha terminado o curso há 3 meses e vivia em casa dos pais, que a sustentavam. (resp. ao quesito 1º) 9.º – A Autora não tinha interesse na aquisição desta fracção, facto que os sócios da Ré conheciam (resp ao quesito 4º) 10.º – Encontra-se assinado pelas partes o seguinte documento [adiante designado por recibo]: Recibo primeiros outorgantes – Sociedade de Construções BB, L.da, contribuinte n.º 50246 7223, com sede na Rua S… P… L…, n.º …, …, freguesia de Custóias, concelho de Matosinhos, representada pelos sócios gerentes V… M… S… C…, BI n.º …, emitido em 14/10/1999 e R… R… S… C…, BI n.º …, emitido em 23/01/2002. segundos outorgantes – AA, BI n.º …, emitido em 04-08-2000 e contribuinte n.º 218394985, solteira, maior, e residente na Rua Dr. A… J… A… n.º …, freguesia de Gufães, concelho da Maia.
Os primeiros outorgantes declaram que receberam dos segundos outorgantes a quantia de 57.520,00 euros (cinquenta e sete mil quinhentos e vinte euros) referente ao reforço de sinal e correspondente liquidação do contrato promessa de compra e venda efectuado no dia 25 de Junho de 2003.
Feito em duplicado e achado conforme a vontade livre e expressa dos outorgantes, vai ser assinado aos dias 9 de Fevereiro de 2004 (I) 11.º – O pai da Autora levou para casa o referido recibo e deu-o à sua filha para esta assinar (resp. aos quesitos 5º e 6º) 12.º – Os referidos “primeiros outorgantes” receberam da Autora a quantia de € 57.520,00, referente ao reforço de sinal e correspondente liquidação do contrato promessa de compra e venda efectuado no dia 25 de Junho de 2003. 13.º – Por escritura pública de cessão de quotas, celebrada em 4 de Março de 2004, no Cartório Notarial do Porto, T… G… C… S…, com o consentimento da mulher M… F… F… O… C… S…, declarou ceder a sua quota na sociedade Ré, no valor nominal de € 1.995,00, a R… R… S… C… e V… M… S… C…, na proporção, respectivamente de € 1.004,81 para o primeiro e € 999,38 para o segundo, tendo estes declarado aceitar a cessão pelos referidos valores, que já receberam (H) 14.º – Para o sócio T… G… C… S…, a sua quota na sociedade Ré, no valor nominal de € 1.995,00, valia € 77.000,00 (resp. ao quesito 7º) 15.º – Os sócios da Ré assinaram a declaração de dívida cuja cópia consta de fls. 10 do apenso, datada de 4 de Março de 2004, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual declaram reconhecer deverem a T... G... C... S... a quantia de € 25.000,00 (resp. ao quesito 8º) 16.º – A Ré atravessou graves dificuldades financeiras (resp. ao quesito 3º) 17.º – Por escritura celebrada em 8 de Julho de 2005, no Cartório Notarial da cidade de Matosinhos, V… M… S… C…, na qualidade de gerente da sociedade de Construções BB, L.da, e J… M… F…, declararam, respectivamente. vender e comprar, pelo preço de € 95.000,00, a fracção autónoma também objecto do contrato-promessa subscrito 25 de Junho de 2003 (F) Apreciando: 4. A A., que celebrou com a ré contrato-promessa de compra e venda de um andar do imóvel identificado nos autos, reclama da ré o valor do sinal dobrado pois a ré não cumpriu o contrato, a título definitivo, visto que alienou o referido andar a terceiro: ver 1,2,5 e 17. 5. Não se suscitou nos autos a questão da qualificação do contrato como contrato-promessa nem em boa verdade se vê que outra qualificação lhe pudesse ser atribuída, não apenas em razão do nomen que dele consta, mas essencialmente em função das cláusulas que o constituem. Aliás, a ré admite que foi celebrado contrato-promessa; defende-se argumentando que vendeu o imóvel porque atravessava dificuldades financeiras, conhecidas do pai da autora, que autorizou a ré a proceder à venda da fracção. Assim se lê nos artigos 12º a 15 º da contestação: “ e o pai da A., na qualidade de sócio-gerente da ré, sabia e tinha consciência dessas dificuldades, sabendo e conhecendo que as mesmas se mantiveram após a sua saída da sociedade e, por isso, não só autorizou a ré a proceder à venda da fracção objecto do contrato-promessa celebrado com a A como também referiu aos sócios da ré que a filha, aqui A., não teria gostado do apartamento e, por isso, não estaria interessada no mesmo” 6. Também não oferece qualquer dúvida que, face à venda efectuada pela sociedade a terceiro, ocorreu um incumprimento definitivo que faz incorrer o promitente vendedor em indemnização correspondente ao dobro do sinal, atento o disposto nos artigos 410.º, 442.º e 808.º do Código Civil, não se tendo provado que a promitente compradora “ manifestou desinteresse pela aquisição da fracção, tendo o pai da autora transmitido tal facto aos sócios” (ver quesito 4º e resposta restritiva que corresponde ao facto supra mencionado em 9). 7. A recorrente, em sede de facto, sustenta que foi indevido o aditamento da expressão “contrato-promessa de compra e venda” em 5 da matéria de facto que não constava da alínea C) da matéria assente, o aditamento da mesma expressão no facto referido em 6 que não constava da alínea G) e ainda o aditamento do facto referido em 12 supra que não consta nem da matéria assente nem das respostas à base instrutória, referenciando-se apenas o que consta da declaração mencionada no recibo conforme alínea i); houve, assim, em seu entender, violação do disposto no artigo 659.º/1 e 2 e 668.º/1, alínea c) do C.P.C. 8. No plano dos factos, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, tem a sua intervenção muito limitada conforme decorre do disposto no artigo 722.º do C.P.C. 9. Isso não significa que o Supremo Tribunal não possa considerar que uma determinada resposta é exorbitante ou excessiva devendo, em tal caso, considerá-la não escrita totalmente ou na medida do excesso [Ac. do S.T.J. de 15-05-2007 Revista n.º 568/07 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) também in C.J., 2, pág. 71; Ac. do S.T.J. de 23-10-2007 (João Camilo), revista n.º 2753/07 6.a Secção, Ac. do S.T.J. de 29-1-2008 (Santos Bernardino) revista nº 4422/07, Ac. do S.T.J. de 27-3-2008 (Pereira da Silva) (P. 4149/2007, Ac. do S.T.J. de 1-9-2008, revista 08B2075, relator Duarte Soares,Ac. do S.T.J. de 28-4-2009 (Paulo Sá), revista nº 526/09, todos in www.dgsi.pt. 10. Não constitui violação desta regra a circunstância de as instâncias, designadamente o Tribunal da Relação em sede de apreciação de recurso da matéria de facto, ter aditado a expressão com a qual as partes qualificaram o contrato e que dele consta; também não traduz violação da assinalada regra processual o facto de a Relação ter inscrito em sede de facto o teor de uma declaração constante de documento junto. 11. É, porém, certo que em 12 se menciona que “ os referidos primeiros outorgantes receberam da autora a quantia de […)” e no documento transcrito (recibo) se menciona que “ os primeiros outorgantes declaram que receberam” e, assim sendo, esse facto 12 inculca uma transposição da “ declaração de recebimento” para o “efectivo recebimento”, afigurando-se, assim, considerá-lo reduzido à redacção constante do recibo, pois essa “transposição” passa pela valoração probatória dessa declaração. 12. Outra questão suscitada é a de que, atentos os factos provados, a verba de 42.480€ foi uma verba resultante do encontro de contas entre a sociedade e o pai da A. da qual que este era credor, valor que, no entender da recorrente, não foi entregue pela A. à ré e muito menos constituiu sinal ou princípio de pagamento. 13. Resulta, no entanto, da matéria provada (cláusula segunda do contrato-promessa) que “ com a assinatura do presente contrato, os segundos outorgantes entregam aos primeiros, a título de sinal o valor de €42. 480,00 […] a título de sinal e princípio de pagamento do qual dá a respectiva quitação”; ora tal declaração de quitação leva a que se considerem provados os factos compreendidos na declaração (artigo 376.º do Código Civil); verifica-se ainda, considerada a resposta ao quesito 2º onde se perguntava se o pagamento da aludida verba fora realizado pelo pai da autora com o que se poria em causa o facto da entrega pela própria promitente compradora da aludida quantia - não nos dizendo os recorrentes a razão por que deixaria tal entrega de ser válida e relevante enquanto sinal pelo facto de ser realizada por terceiro (artigo 767.º/1 do Código Civil) - verifica-se, dizíamos, que nem sequer está posta em causa a entrega pela autora da aludida quantia, comprovando-se apenas que tal verba foi proveniente de um acerto de contas entre o pai da autora e a ré ( ver facto 7 supra). 14. Seja como for não se questiona tão pouco que, em benefício do devedor ( a promitente compradora), um terceiro ( o pai da autora) validamente acorde com o credor ( o promitente vendedor) a constituição de um sinal a produzir efeitos entre as partes (promitente vendedor e promitente comprador) que seria correspondente ao valor do débito da promitente vendedora face a esse terceiro. Tal valor nem sequer careceria de sair do património da promitente vendedora que, no entanto, ficaria exactamente na mesma situação se dele saísse para pagamento da dívida e nele depois reentrasse com a entrega efectuada pelo terceiro ou pelo próprio promitente comprador. Nessas circunstâncias a entrega do sinal e respectivo reforço não deve ser encarada, de um modo limitado, correspondendo à pura deslocação física; importa, sim, que seja encarada na sua dimensão real de enriquecimento do património em execução de um possível acordo como o que foi assinalado. 15. Não há factos que demonstrem que a autora, quando assinou o contrato-promessa, o tenha feito com falta ou vício de vontade, não impondo uma tal conclusão o mero facto de o pai ter levado para casa o contrato-promessa para a filha o assinar. 16. Outra questão é a de saber se ficou afastada a força probatória do recibo face à resposta dada ao quesito 8º por não se ter provado o que neste se perguntava - que a forma de pagamento da alienação da quota de T… G… C… S… foi a quitação do restante valor do andar no montante de 57.520€ e a declaração de dívida de 25.000€ dos cessionários com vencimento em 30 de Junho de 2004 - pois apenas se provou o que consta em 15 da matéria de facto supra. 17. No entanto, tal conclusão não se afigura legítima visto que o facto de não se ter provado o modo como se procedeu ao pagamento da referida quantia a título de reforço do sinal não afasta a força probatória da declaração de quitação (ver artigo 376.º/2 do Código Civil). Por força de tal declaração e respectiva força probatória, também aqui não se mostra necessário analisar o modo como se procedeu ao reforço do sinal, valendo para este caso as considerações mencionadas em 15. Concluindo: I- Constando de um recibo que determinada verba foi entregue a título de reforço do sinal e constando de um contrato-promessa que determinada quantia foi entregue a título de sinal tais factos consideram-se provados entre os outorgantes nos termos do artigo 376.º/2 do Código Civil. II- Não obsta à consideração de que houve uma afectação de tais valores a circunstância de se provar, no que respeita ao sinal, que o respectivo valor foi entregue através de um encontro de contas efectuado entre a sociedade e o progenitor da promitente compradora. III- Não se vê que a lei exija que o sinal , ou respectivo reforço, não possam ser prestados por terceiro a produzir, na base de um acordo entre os interessados, efeitos entre as partes, se tal for o caso, ou que a afectação patrimonial, conquanto implique uma valorização efectiva do património, não possa ser efectivada de modo diverso da mera entrega física de numerário. Decisão: nega-se a revista. Custas pelo recorrente Lisboa, 9 de Março de 2010 Salazar Casanova (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar |