Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
717/05.3TBVNO.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FALTA DE ALEGAÇÕES
REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Data do Acordão: 12/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS - DIREITOS REAIS / DIREITO DE SUPERFÍCIE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ALEGAÇÕES DE RECURSO.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9.ª edição, Almedina Coimbra, pp. 288 a 292.
- Ennecerus, Vaz Serra, “União de Contratos. Contratos Mistos”, BMJ 91, Dezembro de 1959, p. 11 e seguintes.
- Francisco Pereira Coelho, “Coligação negocial e Operações Negociais Complexas, Tendências fundamentais da doutrina e necessidade de uma reconstrução unitária”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume Comemorativo, Coimbra 2003, p. 233 e ss..
- Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, Coimbra Editora, 2002, 4.ª edição, pp. 475 a 478.
- Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Reimpr., AAFDL, Lisboa, 1986, p. 70.
- Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1995, pp. 218 e 219.
- Pedro Romano Martínez, Da Cessação do Contrato, Almedina, Fevereiro de 2005, p. 242 e ss..
- Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, Colecção teses, Almedina, Janeiro 2000, p. 50 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º1, 238.º, N.º S 1 E 2, 393.º, N.º3, 405.º, 1536.º, N.º 1, E N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 674.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 447/1999.C2.S1.
Sumário :
I - Dando a parte por, integralmente, reproduzidas as alegações, de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado, relativamente a um anterior recurso, tal constitui uma «alegação por remissão» e não uma «alegação por reprodução», em que a parte reproduz, integralmente, o texto das alegações, de facto e de direito, bem como os fundamentos de um recurso antecedente.

II - A «alegação por remissão», constituindo, formalmente, alegações, não representam alegações, em termos substanciais, ou seja, com a justificação para a impugnação da decisão recorrida, que se traduz numa decisão autónoma não, propriamente, remissiva.

III - O STJ não conhece de questões suscitadas no processo apenas após a prolação da sentença da 1.ª instância, que não sejam decorrência lógica da aplicação do direito nesta, estando tal na possibilidade da parte e inteiramente justificado que o fizesse em momento processual anterior, desde que não sejam de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:

            ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I.

AA, S.A. intentou esta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, Lda., pedindo a sua condenação a restituir-lhe os prédios descritos na petição inicial, bem como o posto duplo de abastecimento neles instalado, para que possa explorá-lo e fazer dele o que entender no âmbito dos poderes inerentes ao direito de superfície que possui sobre o mesmo; a pagar-lhe a quantia de € 1 729 394, 90, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; a pagar-lhe a quantia de € 165 798, 54, referente a facturas e notas de débito em dívida, correspondentes a fornecimento de combustível, acrescida de juros de mora vencidos, desde as respectivas datas de vencimento até 02.05.2005, acrescida dos juros de mora vincendos até integral pagamento; e, ainda, a pagar-lhe uma indemnização pelos danos de imagem e reputação sofridos, na quantia de € 50 000,00.

Alegou, em síntese, que a ré é nua proprietária de dois prédios, descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob os n.ºs … e …, inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 24667 e 24668, tendo constituído a favor da autora, em 10.05.1995, o direito de superfície sobre parte dos mesmos, pelo período de 30 anos, com termo em 2025, mediante o preço, integralmente, pago, de Esc. 20.000.000$00, para que a autora procedesse à construção/remodelação integral de um posto duplo de abastecimento de combustíveis a explorar, pela mesma, directa ou por interposta pessoa, o que fez, tendo procedido a um avultado investimento no valor de € 1 235 950,00.

Alegou, igualmente, que uma vez extinto o direito de superfície, em 2025, a propriedade dos edifícios construídos pela autora deverá reverter para a ré, com excepção de bens mobiliários, como as bombas, compressores, reservatórios, maquinismos e outros equipamentos, e as benfeitorias que possam ser levantadas sem detrimento dos mesmos, elementos estes que compõem o estabelecimento comercial constituído pelo posto de abastecimento.

Referiu que autora e ré celebraram um contrato de cessão de exploração, mediante o qual a autora cedeu à ré a exploração do posto de abastecimento que construiu nas ditas parcelas de terreno e de que é proprietária.

Alegou que, em 24.04.2003, recebeu uma carta da ré a denunciar os contratos com efeitos a partir de 09.05.2004 – o que a autora não aceita quanto ao contrato de constituição do direito de superfície, mas confere relativamente ao contrato de cessão de exploração -, sem ter, porém, a ré restituído à autora o estabelecimento com o equipamento e materiais que são propriedade desta, o que terá necessariamente de fazer.

Mais alegou que a ré desinstalou alguns dos equipamentos essenciais – fez desaparecer o posto CC e a imagem CC - e instalou novos equipamentos, procedeu à venda de combustível existente nos depósitos, o que lhe estava meramente consignado em depósito, desmantelou parcialmente o posto da autora e instalou, no mesmo local, um outro, a ser explorado pela ré de forma totalmente alheia e independente da autora, abusivamente e em clara violação do direito de superfície constituído, mantendo na sua posse o estabelecimento comercial pertencente à autora.

Referiu ainda que a conduta da ré causa prejuízos à autora, considerando todos os encargos respeitantes à construção de um novo posto na zona, nunca inferiores a € 2 150 000,00, além do tempo de dois anos para o colocar a funcionar e a inerente duplicação de gastos dado o grande investimento efectuado no posto em questão, certo ser apenas rentável abrir um novo posto se o mesmo vender mais de 3 milhões de litros de combustível, o que não aconteceria caso se abrisse novo posto em F..., por se encontrar o mercado já bastante repartido, causando-lhe, assim, perda de margens brutas – lucros cessantes – que se estimam em valor não inferior a € 1 300, por dia, além de danos muito significativos à sua imagem, crédito e reputação, bem como de perda de clientela – com desvio do posto da autora para o novo posto instalado pela ré no mesmo local – do que demorará tempo a recuperar com custos de recuperação de vendas, sendo a perda estimada em € 995 237, 11.

Finalmente alega que a ré deve ainda à autora o pagamento do combustível existente nos depósitos afectos às bombas de gasolina, bem como o fornecimento de combustível em dívida ao momento em que a ré retirou o posto à autora, no valor global de € 165 798, 54, incluindo juros de mora vencidos, titulado em facturas e notas de débito emitidas e não pagas.

A Ré contestou, por excepção, pedindo a absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, a absolvição do pedido; por impugnação, pedindo a improcedência da acção, com absolvição do pedido e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora/reconvinda a pagar-lhe a quantia global de € 3 102 876, 56.

Alegou, em síntese, que a autora deveria ter instaurado acção de reivindicação, para fazer valer eventual direito de propriedade – porque o direito de superfície invocado não lhe assiste –, sendo o utilizado meio processualmente inadmissível; tratando-se de acção para defesa da posse, deveria ter sido instaurada no prazo de um ano, após turbação ou esbulho, o que não aconteceu, pelo que caducou o direito de accionar a ré, nestes termos.

Reconhece ser proprietária dos prédios urbanos descritos no art. 7.º da petição inicial, onde em parte do terreno, colocou um posto de abastecimento de combustível e que, ao fim de quatro anos de negociações entre autora e ré, em 10.05.1995, celebraram dois contratos, unidos ou coligados entre si, para um objectivo comum, consistente na venda de combustíveis e produtos derivados: um contrato de direito de superfície, concedido a favor da autora, mediante o preço de Esc. 20 0000$00, que esta pagou e pelo período de 30 anos, findo o qual a propriedade dos prédios reverteria para a ré; e um contrato de exploração, para comercialização, pela autora e pela ré, de combustíveis e de produtos derivados.

Alegou ainda que os contratos que foram celebrados na estreita interdependência um do outro, extinguindo-se um quando se extinguisse o outro.

Alegou ainda que, em 19.11.2002, a autora prometeu vender à DD o direito de superfície, provocando a extinção do mesmo, e ceder a sua posição contratual no contrato de exploração, sendo que relativamente ao primeiro, a ré manifestou vontade de usar o seu direito de preferência e, relativamente ao segundo, não deu o seu consentimento, sem que houvesse uma resposta da autora.

Alegou também que, por tais razões, em 24.04.2003, através de carta remetida à autora, denunciou ambos os contratos, com efeitos a partir de 09.05.2004, e logo em 10.05.2004 havia mudado as bombas e a imagem, exercendo a sua actividade no seu posto de abastecimento.

Mais impugnou a alegada realização de investimento na remodelação do posto existente, bem como a quantia indicada pela autora para o efeito ou os prejuízos invocados a título de lucros cessantes, imagem e perda de clientela.

Reconhece estar em dívida montante correspondente ao combustível deixado nos depósitos, mas não as quantidades ou os valores alegados pela autora, sendo que identifica algumas facturas como pagas, outras que desconhece, arguindo falsidade de notas de débito que indica.

Pede, a final, se não for caso de procedência das excepções invocadas, seja a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.

Reconvencionou, alegando, em síntese, que, com a celebração dos dois contratos e ao longo da relação comercial com a autora, teve despesas, que eram da responsabilidade contratual da autora (vestuário dos trabalhadores, seguro contra os riscos de explosão e incêndio, entre outros), e outros prejuízos (lucros cessantes, danos emergentes, dano de imagem), no total de € 3 102 876, 56, que a autora/reconvinte deverá ser condenada a pagar-lhe ré/reconvinte.

A Autora replicou e impugnou a factualidade atinente às excepções invocadas pela Ré, bem como a factualidade alegada na reconvenção, pugnando pela sua total improcedência, bem como pela condenação da ré como litigante de má fé.

A Ré treplicou e impugnou a factualidade atinente à alegada litigância de má fé, concluindo como na contestação-reconvenção e arguindo, também ela, a litigância de má fé da autora.

Por despacho de folhas 699 e segs., o pedido reconvencional foi admitido.

Realizou-se audiência preliminar e, frustrada a tentativa de conciliação, procedeu-se ao conhecimento das excepções invocadas – que não a excepção de extinção do direito de superfície, cujo conhecimento foi relegado para o momento da prolação da sentença –, ao saneamento do processo e à condensação factual.

Inconformada, a ré recorreu de apelação do despacho saneador que recaiu sobre as excepções de inadmissibilidade do meio processual e de caducidade do direito de acção, julgadas improcedentes, recurso que foi admitido como tal e ao qual a autora respondeu com as contra-alegações que apresentou.

Decorridos os demais trâmites processuais, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que: (i) julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a restituir à autora os dois prédios identificados, bem como o posto duplo de abastecimento de combustíveis, neles instalado e ainda a pagar-lhe uma indemnização pelos lucros cessantes traduzidos na perda de rendimentos provenientes da exploração deste posto de abastecimento, em montante a liquidar oportunamente, acrescida de juros legais de mora, desde a citação da ré até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado; e (ii) julgou a reconvenção totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu a autora de todos os pedidos contra ela formulados pela ré/reconvinte.

*

Inconformada com a sentença final, recorreu a Ré/Reconvinte para a Relação de Coimbra e esta, por acórdão proferido nos autos, julgou as apelações improcedentes, bem como a ampliação do âmbito do recurso, requerida pela recorrida, confirmando as decisões impugnadas.

De novo inconformada, intentou a Ré/Reconvinte recurso de revista, cuja alegação conclui em extensos 74 pontos, de que se extraem as seguintes questões:

1. Se o acórdão recorrido violou os arts. 236.º, 238.º, 405.º e 406.º do Código Civil, bem como o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, ao afirmar que existe uma união interna dos contratos – um contrato misto de cessão de exploração e de concessão comercial e um contrato de constituição de direito de superfície – e, do mesmo passo, invocar que a interdependência fica prejudicada apenas pela existência de prazos diferentes de duração dos dois contratos, sem observar a vontade real dos contraentes na feitura do negócio e dado que existe matéria de facto assente que permite conclusão diversa: certo que as partes pretendiam que os prazos de ambos os contratos fossem iguais, visto que o interesse económico comum de revenda de combustíveis líquidos da marca CC, com distribuição exclusiva na zona de F... não se cumpriria no curto prazo de cinco anos; e certo também que a cessação do contrato misto de cessão de exploração e de concessão comercial, por denúncia ou resolução, inviabiliza a prossecução daquele interesse económico comum e com esta determina a necessária cessação do contrato de constituição de direito de superfície;

2. Se a ré incorreu em erro sobre a base do negócio, aquando da celebração dos contratos, por ser para si essencial (essencialidade que a autora não podia, nem devia ignorar) vincular-se para deter uma relação comercial que lhe permitia explorar o posto em F... e vender os produtos da marca CC, sendo o direito de superfície constituído meramente acessório e subordinado ao interesse económico comum da exploração desse posto, pelo que extinguindo-se o primeiro, extinguir-se-ia o segundo e que caso assim não fosse, não existiria acordo.

A recorrida contra-alegou, onde pugnou pela manutenção da decisão recorrida e requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 636.º, n.º 1, do NCPC, pretendendo seja apreciada a fundamentação segundo a qual não há união de contratos, não existe entre eles qualquer interdependência jurídica, não foi intenção das partes fazer depender a validade de um dos contratos à validade do outro, ambos com duração temporal muito diferente.

*

Corridos os vistos, cumpre apreciar.

As questões a decidir consistem em saber se autora e ré celebraram ou não contratos unidos ou interligados entre si, de modo que a cessação de um, por denúncia, determina, necessariamente, a cessação do outro; e, no caso negativo, se tais contratos estão feridos do vício de anulabilidade, em virtude de erro sobre a base do negócio.

II.

A preceder a sua abordagem, reproduzem-se, de seguida, os factos tal como foram apurados pelas instâncias:

A.

- A ré BB, Lda é uma sociedade com o NIPC … que foi inscrita em 1 de Abril de 1965 na Conservatória do Registo Comercial de Ourém, correspondendo-lhe a matrícula … (alínea A) da matéria assente e certidão do registo comercial respeitante à BB, Lda., de fls. 145 a 150, dada por integralmente reproduzida).

- Esta sociedade, que desde 2002 passou a ter o capital de € 630.000,00, tinha como objecto, desde a sua constituição e até 1998, o comércio de carburantes e óleos «EE», e a partir de 13 de Fevereiro de 1998, por alteração ao respectivo pacto de constituição, passou a ter como objecto o comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor, acessórios para automóveis e combustíveis para uso doméstico, estação de serviço, construção de edifícios, compra e venda de bens imobiliários e arrendamento dos mesmos e bar (alínea A) da matéria assente e certidão do registo comercial respeitante à BB, Lda., de fls. 145 a 150, dada por integralmente reproduzida).

- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob o nº … , o prédio rústico sito em …, freguesia de F..., composto de terra com oliveiras, com 3.808 m2, que confronta a Norte com herdeiros de FF, a Sul com herdeiros de GG, a Nascente com herdeiros de HH e a Poente com estrada, inscrito na matriz sob o artigo … (alínea Q) da matéria assente e certidão de registo predial de fls. 730 a 732 verso, cujo teor se deu por integralmente reproduzido).

- Pelo Averbamento 1, Ap. 14/20031017, o referido prédio foi registado como misto, composto por posto de abastecimento de combustíveis, com uma área de abastecimento de viaturas e edifício de apoio com área coberta de 3 m2 e descoberta de 867 m2, e ainda por terra com oliveiras, com 2.938 m2 (alínea Q) da matéria assente e certidão de registo predial de fls. 730 a 732 verso, cujo teor se deu por integralmente reproduzido).

- Pela Ap. 24/940127, o prédio supra identificado mostrava-se inscrito a favor da ré, por usucapião (alínea Q) da matéria assente e certidão de registo predial de fls. 730 a 732 verso, cujo teor se deu por integralmente reproduzido).

- Pela Ap. 18/960119 foi registado o direito de superfície do prédio supra identificado a favor da autora, por compra, com as seguintes obrigações: «prazo de duração 30 anos, susceptível de ser prorrogado, constituir e manter, durante a vigência, o edifício e instalações para um posto de combustíveis, com loja, estação de serviço e lavagem automática» (alínea Q) da matéria assente e certidão de registo predial de fls. 730 a 732 verso, cujo teor se deu por integralmente reproduzido).

- Pela Ap. 19/190196 foi registado o pacto de preferência do prédio supra identificado a favor da autora, na venda, mesmo judicial, ou na dação em cumprimento (alínea Q) da matéria assente e certidão de registo predial de fls. 730 a 732 verso, cujo teor se deu por integralmente reproduzido).

- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …  o prédio rústico composto por pedregueira, sito em …, freguesia de F..., com 2.952 m2, que confronta a Norte com herdeiros de FF, a Sul com caminho, a Nascente com estada e a Poente com II, inscrito na matriz sob o artigo 24.668 (alínea Q) da matéria assente e certidão de registo predial de fls. 730 a 732 verso, cujo teor se deu por integralmente reproduzido).

- Pelo Averbamento 1, Ap. 15/20031017, o referido prédio foi registado como misto, composto por posto de abastecimento de combustíveis, com uma área de abastecimento de viaturas, edifício de apoio com WC e arrumos, edifício de oficina e túnel de lavagem de viaturas, com área coberta de 223 m2 e descoberta de 1.493 m2, e ainda por terra de pedregueira, com 1.236 m2 (alínea Q) da matéria assente e certidão de registo predial de fls. 730 a 732 verso, cujo teor se deu por integralmente reproduzido).

- Pela Ap. 24/940127 o prédio identificado na alínea F) mostrava-se inscrito a favor da Ré, por usucapião (alínea Q) da matéria assente e certidão de registo predial de fls. 730 a 732 verso, cujo teor se deu por integralmente reproduzido).

- Pela Ap. 18/960119 foi registado o direito de superfície do prédio identificado em favor da Autora, por compra, com as seguintes obrigações: «prazo de duração 30 anos, susceptível de ser prorrogado, constituir e manter, durante a vigência, o edifício e instalações para um posto de combustíveis, com loja, estação de serviço e lavagem automática» (alínea Q) da matéria assente e certidão de registo predial de fls. 730 a 732 verso, cujo teor se deu por integralmente reproduzido).

- Pela Ap. 19/190196 foi registado o pacto de preferência do prédio supra identificado a favor da Autora em venda, mesmo judicial, ou em dação em cumprimento (alínea Q) da matéria assente e certidão de registo predial de fls. 730 a 732 verso, cujo teor se deu por integralmente reproduzido).

- A ré iniciou a sua actividade com a AA em Maio de 1966, e o seu posto de abastecimento existiu desde tal data, tendo para o efeito que ter ao serviço funcionários e teve que equipar todo o escritório (com fax, fotocopiadora, papel, ... ) (resposta ao nº 77 da base instrutória).

- Neste investimento inicial a ré teve despesas com contratação de funcionários e com a aquisição de equipamento de escritório de montante que não foi possível apurar (resposta ao nº 78 da base instrutória).

- Em 7 de Março de 1966 a ré BB, Lda apresentou ao Secretário de Estado da Indústria um pedido de concessão de licença para a construção de uma instalação destinada a armazenagem de 43.680 litros de gases de petróleo liquefeitos; 10.000 litros de petróleo, 8.000 litros de gasóleo e 3.600 litros de óleos lubrificantes, constituída por um armazém situado na estrada nacional nº 357, ao Km 81,800, na freguesia de F..., concelho de Vila Nova de Ourém, em local de que é proprietária, pelo prazo de 20 anos (alínea B) da matéria assente e requerimento de fls. 151 e 152 e documentação anexa a fls 153 a 155 dada por reproduzida).

- Essa instalação era composta por um armazém a céu aberto, em terreno ao nível da estrada (a estrada nacional n.º 357), ficando a zona perigosa completamente vedada com muros de alvenaria de tijolo a meia vez e com um murete também de tijolo de 0,5 mts, continuando com 2 mts de rede metálica, de modo a perfazer 2,5 metros determinados pelo regulamento.

Uma parede de tijolo a meia vez isola completamente a parte reservada a gases, da parte reservada aos restantes combustíveis e aos óleos lubrificantes.

Quatro portas, todas de 2 metros de altura, com as larguras indicadas no desenho. Todas elas serão de rede montada sobre tubos metálicos e abrirão para o exterior sobre uma coleira de 0,20 mts de altura. A soleira da porta de serviço destinada ao armazenamento de tambores, terá uma dupla rampa, para melhor movimentação destes.

O pavimento do armazém será de terra batida.

No referente a distâncias de protecção, estas medem-se todas completamente em terrenos do requerente, não havendo além disso a considerar qualquer habitação nas proximidades imediatas.

A armazenagem das garrafas que acondicionam os gases de petróleo liquefeitos, será feita no solo em quatro núcleos de 6 metros por 2,40 metros.

Como as garrafas têm 0,20 mts de diâmetro, por 060mts de altura, dispor-se-ão em quatro filas no sentido do comprimento do núcleo, tendo 20 garrafas cada fila. A primeira estiva de cada núcleo compor-se-á, assim, de 80 garrafas. Como estarão dispostas em estivas ao alto, a segunda estiva conterá 76 garrafas, a terceira, 72, a quarta 68, a quinta 64 e a sexta 60 – num total de 420 garrafas em cada núcleo, comando um total de 1.680 garrafas no conjunto dos 4 núcleos.

(…)

No respeitante aos combustíveis restantes e aos óleos lubrificantes, dispõe-se de um espaço útil de dois sectores também de 6 metros por 2,40 metros, cada um. Como os tambores daqueles produtos têm 0,88 mts de altura por 0,58 mts de diâmetro e serão armazenados em três estivas, ficarão dispostos em cada uma das primeiras 24, nas segundas, 18 e nas últimas, 12, somando 54 em cada núcleo ou sector, num total de 108 tambores no conjunto, sendo 50 tambores à razão de 200 litros de capacidade cada, para o petróleo; 40 tambores à razão de 200 litros de capacidade cada, para o gasóleo e 18 tambores à razão de 200 litros de capacidade cada, para os óleos.

- Estava também prevista uma vedação com rede em torno da instalação, com sistemas de iluminação e ventilação; com letreiros indicativos da proibição de fumar ou fazer lume; assim como as demais providências tendentes a evitar o perigo de qualquer incêndio, a serem afixados conforme as regras impostas pela direcção geral dos combustíveis (alínea B) da matéria assente documentação anexa a fls. 153 a 155 dada por reproduzida).

- Quanto aos pormenores de construção, o posto de abastecimento de combustível teria a composição e o aspecto das peças desenhadas a fls. 156 (alínea B) da matéria assente documentação anexa a fls. 156 dada por reproduzida).

- Naquela época, o posto de abastecimento a que se refere a alínea B) da matéria assente, depois de construído e durante vários anos, pelo menos até 1990, veio a ter o aspecto que se visualiza nas fotografias de fls. 158 a 162 (alínea C) da matéria assente e as fotografias de fls. 158 a 162, dadas por reproduzidas).

- Com data de 6 de Julho de 1994, a ré enviou ao departamento comercial da autora uma carta, «com vista à realização urgente de uma solução final para o assunto em referência», sendo tal assunto, a futura constituição de um direito de superfície sobre terrenos propriedade da ré, em benefício da autora e a futura celebração de um contrato de concessão de exploração a favor da ré e a realização de obras por parte da autora necessárias à modernização do posto de abastecimento de combustível, referido em B) e fazendo alusão a pormenores sobre as cláusulas de cada um daqueles contratos que já haviam sido debatidas entre ambas as partes e pedindo que a autora lhe remetesse uma minuta do acordo a formalizar, bem assim que a autora informasse a ré sobre qual a área que a autora pretendia ocupar de cada lado da estrada com o posto de abastecimento de combustível, a estação de serviço e o sistema de lavagem automática a ele anexos (alínea D) da matéria assente a carta de fls. 163 a 165, dada por integralmente reproduzida).

- No dia 2 de Março de 1995, a comissão executiva da autora, em reunião realizada naquele mesmo dia, aprovou um investimento total de esc. 222.000.000$00 já previsto no orçamento de investimentos da autora para o ano de 1995 e um reforço de esc. 39.081.000$00, para a consolidação/remodelação do posto de abastecimento BB, L.da, em F..., mencionado em B) da matéria assente (alínea E) da matéria assente e o documento junto a fls. 168 dado por integralmente reproduzido).

- Por escritura pública lavrada no dia 10 de Maio de 1995, no 17º Cartório Notarial de Lisboa, JJ, KK, LL e MM, na qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade Ré, declararam que, pelo preço já recebido de vinte milhões de escudos, a referida sociedade constituía a favor da sociedade autora, a qual declarou aceitar, na pessoa dos seus procuradores NN e OO, o direito de superfície sobre uma parte dos seguintes prédios:

O prédio rústico, sito em …, freguesia de F..., composto de terra com oliveiras, com a área de 3.808 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, inscrito na matriz sob o artigo …;

O prédio rústico, composto por pedregueira, sito em ..., freguesia de F..., com a área de 2.952 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, inscrito na matriz sob o artigo 24.668 (alínea F) da matéria assente e escritura referente à constituição do direito de superfície entre a autora e a ré e documento complementar que a acompanha de fls. 173 a 182, dados por integralmente reproduzidos).

- Mais se fez exarar em tal escritura pública que o direito de superfície era constituído pelo prazo de trinta anos, a contar daquela data, sendo susceptível de ser prorrogado nos termos previstos no documento complementar da própria escritura, o qual ficou a fazer parte integrante da mesma e que o direito de superfície ora constituído se rege pelas cláusulas daquele mesmo documento complementar (alínea F) da matéria assente e escritura referente à constituição do direito de superfície entre a autora e a ré e documento complementar que a acompanha de fls. 173 a 182, dados por integralmente reproduzidos).

- Nos termos do referido documento complementar, intitulado «Constituição do Direito de Superfície», as partes convencionaram, entre o mais, o seguinte:

«(. . .)

Cláusula 2ª

A primeira outorgante - a aqui Ré -, representada pelos seus legais representantes, constitui a favor da AA, que os segundos outorgantes representam e aceitam, o direito de superfície sobre os indicados prédios, com a faculdade da AA constituir e manter, durante a sua vigência, o edifício e instalações para um posto de abastecimento de combustíveis, com loja, estação de serviço e lavagem automática.

Cláusula 3ª

A AA obriga-se a dar o posto referido, por si, directamente ou por outrem, a utilização que lhe é adequada, de comercialização e abastecimento de combustíveis e outros produtos do seu comércio.

Cláusula 4ª

O preço da constituição do direito de superfície é de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), pago integralmente neste acto pela AA e de que o primeiro outorgante dá quitação.

Cessando o presente contrato antes do termo do prazo previsto na cláusula quinta, o preço será reduzido proporcionalmente ao tempo durante o qual o contrato vigorou.

Cláusula 5ª

O direito de superfície é constituído pelo prazo de 30 (trinta) anos, susceptível de ser prorrogado, nas condições e preços que venham a ser acordados entre as Partes.

Cláusula 6ª

Finda a vigência deste contrato, a propriedade dos prédios identificados, reverterá para a primeira outorgante.

A reversão abrange apenas os edifícios construídos nos termos referidos na cláusula primeira, ficando portanto excluídos os bens mobiliários, assim como as bombas, compressores, reservatórios, maquinismos e outros equipamentos e as benfeitorias que puderem ser levantadas sem detrimento dos edifícios.

Cláusula 7ª

Pelo presente contrato, o primeiro outorgante constitui, com eficácia real, a favor da AA e esta aceita o direito de preferência na venda, mesmo judicial, ou na dação em cumprimento dos prédios identificados.

Cláusula 8ª

Ao primeiro outorgante assiste, em conformidade com a lei o direito de preferência na venda, mesmo judicial, ou na dação em cumprimento do direito de superfície de que, pelo mesmo contrato, é titular a AA.

Cláusula 9ª

Com o objectivo de interesse comum, de aumentar as vendas, a primeira outorgante efectuará obras e outras melhorias no posto, para as quais a AA concorre com a quantia total de esc. 81.900.000$00 (oitenta e um milhões e novecentos mil escudos), da qual a primeira outorgante neste acto dá expressa quitação (...)» (alínea F) da matéria assente e escritura referente à constituição do direito de superfície entre a autora e a ré e documento complementar que a acompanha de fls. 173 a 182, dados por integralmente reproduzidos).

- Por escritura pública lavrada no dia 10 de Maio de 1995, no 17º Cartório Notarial de Lisboa, NN e OO, na qualidade de procuradores da sociedade autora, declaram que, tendo esta sociedade celebrado, naquela data, um contrato de constituição do direito de superfície em duas parcelas de terreno pertencentes à ora sociedade ré, é aquela possuidora de um estabelecimento comercial, constituído por um conjunto de edifícios de rés-do-chão, sendo um com duas divisões, destinadas a escritório e a garagem, e a outra para a exposição e venda de óleos, e que, por esta escritura, a sociedade que representam cede à sociedade ora ré, ali representada por JJ, KK, LL e MM, seus únicos sócios e gerentes, que declararam aceitar, a exploração do mencionado estabelecimento comercial, pelo prazo de cinco anos, prorrogando-se por períodos sucessivos e iguais de um ano (alínea G) da matéria assente e contrato de cessão de exploração celebrado entre a Autora e a Ré referente ao posto de abastecimento de combustível em apreço nos autos e documento complementar de fls. 183 a 197, dados por integralmente reproduzidos).

- Mais se fez exarar em tal escritura pública que a sociedade ré pagará, a título de exploração, uma retribuição de quarenta centavos por cada litro de combustível vendido, actualizada nos termos da cláusula terceira do documento complementar, o qual ficou a fazer parte integrante da mesma (alínea G) da matéria assente e contrato de cessão de exploração celebrado entre a Autora e a Ré referente ao posto de abastecimento de combustível em apreço nos autos e documento complementar de fls. 183 a 197, dados por integralmente reproduzidos).

- Nos termos do referido documento complementar, intitulado «Contrato de Cessão de Exploração», convencionaram as partes, entre o mais, o seguinte:

«Cláusula 1ª

A AA, como legítima possuidora do estabelecimento, constituído por um posto de abastecimento de combustíveis para veículos automóveis, instalado em F..., objecto deste contrato, cede a sua exploração à cessionária, para nele serem comercializados produtos derivados de petróleo e outros por ela fornecidos.

Cláusula 2ª

1. Os materiais, incluindo os maquinismos, que equipam o estabelecimento continuam a ser propriedade exclusiva da AA. (...).

Cláusula 3ª

1. A Cessionária pagará, mensalmente, a título de taxa de exploração, uma retribuição de $40 (quarenta centavos) por cada litro de combustível vendido. (...).

3. O valor da retribuição previsto nesta cláusula poderá ser actualizado em função do índice de variação das margens de comercialização, tornando-se esta alteração eficaz trinta dias após a notificação por escrito emitida para o efeito pela AA.

Cláusula 4ª

A AA compromete-se a realizar obras de remodelação 60 (sessenta) dias após a obtenção dos licenciamentos pelas entidades competentes.

Cláusula 5ª

1. A AA reserva-se o direito de inspeccionar o estabelecimento e de nele realizar, a todo o tempo, além das obras referidas a cláusula anterior, as obras ou beneficiações que julgue necessárias ou convenientes.

Cláusula 6ª

1. A cessionária só poderá realizar obras no estabelecimento ou modificar a sua disposição ou arranjo com o consentimento escrito da AA.

(...)

Cláusula 8ª

1. A Cessionária consumirá e venderá em exclusivo nas actividades a que respeita este contrato os combustíveis, lubrificantes e especialidades fornecidos pela AA.

2. A Cessionária não poderá transaccionar nem armazenar no estabelecimento quaisquer outros produtos concorrentes, sem prévio consentimento escrito da AA.

Cláusula 9ª

A AA prestará à Cessionária a assistência técnica necessária no respeitante à exploração dos produtos de sua marca.

Cláusula 10ª

A AA obriga-se a fornecer à cessionária, em condições normais de mercado, os combustíveis e lubrificantes do seu comércio.

Cláusula 11ª

1. Com excepção das gasolinas e do gasóleo, os produtos da AA são fornecidos à cessionária à medida das encomendas desta.

(…)

Cláusula 12ª

1. Os produtos da AA são fornecidos à cessionária e por esta vendidos ao público pelos preços oficiais em vigor e, na sua falta, pelos constantes das tabelas da AA.

2. A AA é alheia ao negócio da revenda, não relevando perante ela o cumprimento ou incumprimento daqueles com quem a cessionária contrate.

Cláusula 13ª

1.As gasolinas e o gasóleo são fornecidos em regime de consignação, continuado a ser propriedade da AA até ao momento da sua venda ao público, salvo se outro regime for acordado.

2.Consideram-se vendidas as quantidades saídas dos depósitos e registados nos contadores das bombas medidoras.

3.Até ao momento da venda ao público, a cessionária responde pela gasolinas e pelo gasóleo como um comissário.

(...)

Cláusula 15ª

1. Conforme estipulado na cláusula 10ª, cabe à AA determinar os descontos, prazo e condições de pagamento, aplicando-se sempre o que estiver em vigor no momento da venda à cessionária.

(…)

Cláusula 16ª

1. A cessionária obriga-se a uma venda mínima de anual de:

a) combustíveis: 4500 m3;

b) lubrificantes: 12 toneladas.

(…)

Cláusula 17ª

A cessionária obriga-se a que o posto funcione nas melhores condições de satisfação do público, designadamente, no que respeita à eficiência e qualidade do serviço, ao trato do pessoal e ao asseio das instalações.

Cláusula 18ª

O horário de funcionamento será fixado pela AA.

Cláusula 19ª

O funcionamento das instalações é da conta e risco da cessionária que não poderá reclamar à AA qualquer indemnização por acidentes pessoais ou danos materiais, mesmo fortuitos, causados pelas instalações.

Cláusula 20ª

São de conta da AA todas as despesas com a instalação, verificação, afinação, reparação, beneficiação, reconstrução ou substituição que derivem do uso normal dos materiais cedidos ou de defeito de fabrico ou instalação.

Cláusula 21ª

1. Exceptuam-se do disposto na cláusula anterior as despesas de manutenção e reparação dos materiais de lavagem e lubrificação de veículos automóveis, as quais serão por conta da Cessionária, mesmo que realizadas pela AA ou por quem esta designar.

2. Quaisquer outras despesas com o material instalado são igualmente de conta da Cessionária, que deverá reembolsar a AA do valor do material e dos trabalhos executados.

Cláusula 22ª

A AA segurará o estabelecimento contra todos os riscos de explosão e de incêndio.

Cláusula 23ª

A cessionária fará o adequado seguro de responsabilidade civil decorrente das actividades a que respeita a exploração, do qual constará expressamente que a sua cessação depende do consentimento escrito da AA;

A cessionária deve entregar à AA, na assinatura do presente contrato, cópia da apólice deste seguro.

(...)

Cláusula 26ª

O contrato é celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogando-se por períodos sucessivos de 1 (um) ano, se nenhuma das partes o tiver denunciado.

Cláusula 27ª

A denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao fim do contrato ou da sua prorrogação.

Cláusula 28ª

A inexecução das obrigações da Cessionária, nomeadamente, a inobservância do movimento mínimo de vendas ou a falta de pagamento, nos prazos fixados, dos preços dos produtos fornecidos, confere à AA o direito de, a seu critério, exigir o cumprimento, suspender o contrato ou resolvê-lo com efeito imediato, sem prejuízo da indemnização que no caso couber.

Cláusula 29ª

A denúncia ou a resolução serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 30ª

1. A extinção do contrato importa o vencimento imediato de todas as obrigações das partes.

2. A Cessionária satisfará, sem dependência do apuramento prévio de eventual saldo compensatório, todas as facturas que, relativa aos fornecimentos efectuados ao abrigo do presente contrato, lhe forem apresentadas pela AA.

Cláusula 31ª

1. Caducado ou resolvido o contrato, deve a Cessionária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, restituir à AA o estabelecimento com todo o equipamento e material que são propriedade desta e retirar as mercadorias que lhe pertencerem.

2. A inobservância do prazo fixado no número anterior sujeita a Concessionária ao pagamento da pena convencional no valor de um metro cúbico de gasóleo por cada dia de atraso. (...)» (alínea G) da matéria assente e contrato de cessão de exploração celebrado entre a Autora e a Ré referente ao posto de abastecimento de combustível em apreço nos autos e documento complementar de fls. 183 a 197, dados por integralmente reproduzidos).

- As negociações entre a ré e a autora, para a celebração dos contratos de cessão de exploração e direito de superfície demoraram pelo menos quatro anos (resposta ao nº 62 da base instrutória).

- Na altura, o volume médio de venda da ré era de 312.500 litros por mês, o que resulta na venda anual de 3.750.000 litros (resposta ao nº 66 da base instrutória).

- No decurso dos anos de 1995 e de 1996 a autora realizou obras de remodelação e reconstrução do posto de abastecimento de combustível identificado em B), F) e G), de acordo com a memória descritiva que a empresa PP, incumbida dessa reconstrução, pela autora elaborou em Maio de 1995 e submeteu a licenciamento camarário.

Essa memória descritiva tem o seguinte teor:

Petróleos de Portugal - AA, S.A.

P. A. BB...

POSIÇÕES Nº 3048 E Nº 3049

E.N. 360 - Km 81.800 - F...

REMODELAÇÃO DO POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

ARQUITECTURA MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA

1 - INTRODUÇÃO

O presente projecto refere-se à obra de remodelação do Posto de abastecimento de combustíveis, localizado na E.N. 360 ao Km 81.800, em F....

O Posto está inserido no conjunto de serviços oferecidos pela Empresa BB..., Lda., com instalações em terreno contíguo ao posto de abastecimento e é constituído por duas meias áreas localizadas a Norte e a Sul da E. N. 360.

2 - DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES A DEMOLIR OU REMOVER

Zona de Abastecimento

Serão demolidas as ilhas de abastecimento existentes.

Serão removidas as bombas de combustível existentes.

Será demolido o pavimento existente.

Serão demolidas as construções de apoio ao posto actualmente existentes na meia-área Sul.

Tanques de Combustível

Serão retirados os tanques de combustível existentes.

Outros

Será retirado o postelete existente

3 - REMODELAÇÃO EM PROJECTO

O Posto oferecerá a seguinte gama de serviços:

Abastecimento de combustíveis / lubrificantes;

Abastecimento de ar e água;

Estacionamento;

Áreas para filas de espera;

Estação de Serviço com fossa de lubrificação para pesados;

Arco de lavagem para ligeiros, com zona de aspiração.

O abastecimento de combustíveis na meia-área Sul, estará disponível em duas ilhas de abastecimento do tipo "standard" CC (4.20 x 1.50) dispostas em portagem, equipadas com bombas multiproduto de 6 mangueiras s erido uma para abastecimento de gasóleo, gasolina Super e gasolina sem chumbo com 98 octanas, e a outra para abastecimento de gasóleo, gasolina Super e gasolina sem chumbo com 95 octanas, protegidas dos rigores climáticos por ampla cobertura metálica (17.00x.8.50) com "feeder" para acesso ao edifício de apoio.

O abastecimento de combustíveis na meia-área Norte, estará disponível numa ilha' de abastecimento do tipo "standard" CC (4.20 x 1.50), equipada com bombas multiproduto de 8 mangueiras para abastecimento de gasóleo, gasolina Super, gasolina sem chumbo com 98 octanas, e gasolina sem chumbo com 95 octanas, protegida igualmente dos rigores climáticos por uma cobertura metálica standard CC de (8.50x8.50).

Foram previstos., 2 pontos de abastecimento de ar e água, um em cada meia-área, localizados à saída, de forma a facilitar a circulação no Posto e os acessos às ilhas de combustível.

4 - EDIFÍCIO DE APOIO AO UTENTE

Será construído na meia-área Sul, um edifício standard CC, para apoio ao utente do posto, onde funcionarão os serviços de telecomunicações incluindo o sistema de pagamento Multibanco, as instalações sanitárias, e a Loja CC onde o utente procederá ao pagamento do combustível, e onde poderá adquirir produtos alimentares, diversos artigos de papelaria e consumíveis auto.

Neste edifício funcionarão também os serviços administrativos do posto.

5 - EDIFÍCIO CONJUNTO OFICINA - ARCO DE LAVAGEM

Será construído na meia-área Sul, um edifício para apoio auto onde funcionarão uma oficina com fossa para pesados e um arco de lavagem para ligeiros.

Neste edifício estão previstas instalações sanitárias com balneário para o pessoal do posto, um armazém, e um compartimento para instalação de um compressor para a rede de ar-comprimido.

6 - BLOCO DE APOIO AO UTENTE

Será instalado na meia-área Norte, um bloco pré-fabricado standard CC próximo da área de abastecimento, onde funcionarão os serviços de telecomunicações incluindo o sistema de pagamento MULTIBANCO, e as instalações sanitárias de apoio ao Posto de Abastecimento.

7 – PAVIMENTOS

Os pavimentos para circulação automóvel são acabados com betão betuminoso e particularmente nos pontos de abastecimento de combustível, de ar-água, e zona de aspiração, será construída uma laje de betão armado com superfície revestida com argamassa endurecida auto-nivelante.

Para a circulação de peões, serão construídos passeios de placas da "S..." tipo calçada à portuguesa de calcário.

Os pavimentos no Posto terão as inclinações necessárias à criação de pendentes de drenagem das águas pluviais e das águas contaminadas por hidrocarbonetos, sendo estas últimas conduzidas a separadores de óleos e hidrocarbonetos.

Todas as zonas não pavimentadas, serão ajardinadas por forma a embelezar e tornar o Posto mais agradável aos seus utentes e a quem frequentar as zonas contíguas ao Posto.

8 - SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA

A obra de remodelação do posto de abastecimento em causa, deverá ser devidamente sinalizada durante a execução dos trabalhos, de acordo com o Regulamento de sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública (Dec. regulamentar nº 33/88 de 12 de Setembro).

9 - SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL (DEFINITIVA)

O Posto de Abastecimento é anunciado de forma bem visível por um pórtico colocado à entrada do posto, com várias áreas de informação sobre formas de pagamento, serviços prestados, horários de funcionamento, encimadas pela sigla CC. Será colocada no Posto de Abastecimento sinalização adequada, de modo a que a circulação dentro do Posto se faça de modo disciplinado.

Na entrada serão colocados sinais indicando o sentido de trânsito para acesso ao posto, e sinais de sentido proibido na face oposta.

Na saída serão colocados sinais de STOP e de sentido proibido na face oposta, por forma a não permitir o acesso ao posto por essa via.

A sinalização horizontal é constituída por raias pintadas ao longo do separador que limita o posto em relação à estrada E. N. 242, criando uma inserção e saída do posto de acordo com as regras preconizadas nas Normas para a instalação e exploração de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis. Está previsto um sinal de STOP (sinal P 13.1.2) pintado no pavimento à saída do posto de acordo com a normalização J.A.E.

10 - INSTALAÇÃO ELÉCTRICA

As ilhas e o Posto em geral são francamente iluminados durante a noite, proporcionando-se deste modo uma fácil identificação dos serviços e garantia simultânea de segurança aos utentes.

A instalação eléctrica e iluminação do posto será feita de forma adequada observando todas as disposições e regulamentos em vigor.

11 - SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

De acordo com o Decreto Lei n° 246/82 de 30 de Outubro do Ministério da Indústria e Energia, os meios de combate a incêndio a colocar em cada ilha do posto serão constituídos por 2 extintores de pó químico seco do tipo ABC e E de 6Kg cada,' mais um recipiente metálico amovível com areia seca por

forma a cobrir qualquer fuga acidental de combustível.

12 - ACABAMENTOS

Os acabamentos do Posto seguirão. as regras de standarização da nova imagem da CC, utilizando cores e materiais em conformidade.

13 - PEÇAS DESENHADAS

A descrição que se acaba de fazer, é completada com as peças desenhadas do projecto que se juntam a esta memória (Alínea O) da matéria assente e projectos e telas finais de fls. 216 e 217 dadas por integralmente reproduzidas, mas com a descrição que foi retirada da memória descritiva e justificativa a que tais telas foram anexas em Maio de 1995, como se pode verificar do teor de fls. 268 a 276 do procedimento cautelar que constituí o Apenso A dos presentes autos).

(Porque se trata de peças desenhadas que constituem o projecto de alterações e as telas finais desse projecto, elaboradas em conformidade com a memória descritiva e justificativa do respectivo projecto de arquitectura de remodelação do posto de abastecimento dos autos, a qual inclui a previsão das construções a demolir e das construções novas a realizar, a calendarização das obras, contendo a estimativa do correspondente custo, cujos originais se encontram a fls. 268 a 276 do procedimento cautelar que constitui o Apenso A a estes autos, sendo certo que se trata de peças que deram entrada nos serviços de urbanismo da Câmara Municipal de Ourém, como o demonstram os carimbos apostos naquelas folhas por parte daquela instituição, atestando que estão conformes com os originais, as quais foram aprovadas, mediante alvará de licença de utilização emitida em nome da autora, em 8 de Abril de 1996, pela referida Câmara Municipal de Ourém, conforme cópia certificada dessa licença que se encontra a fls. 180 do Apenso A).

- A autora procedeu a um investimento, com a remodelação integral do posto duplo de abastecimento de combustível a que aludem as alíneas F) e G) da matéria assente, cujo valor traduzido em euros, corresponde, actualmente, ao montante de € 1.235.950,00 (um milhão duzentos e trinta e cinco mil novecentos e cinquenta euros) (resposta ao nº 1 da base instrutória).

- Em 17 de Março de 1995 a ré celebrou com a autora um acordo escrito designado «contrato de aceitação do cartão CC …», entre outras, com as seguintes cláusulas:

Cláusula 1 - Objecto

1.1. A AA é proprietária de um cartão designado CC … que permite adquirir bens e/ou serviços no Posto CC explorado pelo revendedor, sem qualquer pagamento no momento do abastecimento de combustíveis ou no da aquisição de outros bens e serviços cobertos por este contrato.

1.2. O cartão CC … pode apresentar três tipos: cartão pessoal, cartão veículo e cartão empresa, conforme o indicado no Anexo 1 a este contrato.

Do cartão pessoal consta o nome do seu utente, do cartão veículo a respectiva matricula e do cartão empresa apenas consta o nome da empresa.

1.3. O revendedor aceitará os 3 tipos de cartão CC … como meio de pagamento, de acordo com o estipulado neste contrato.

Cláusula 2 - Equipamento e Sinalização CC …

2.1. A AA equipou com um terminal electrónico o Posto explorado pelo revendedor de forma a que os dados sobre as transacções através do cartão CC … sejam capturados electronicamente pelo terminal. Os cartões CC … devem ser aceites exclusivamente através deste terminal excepto nos casos de avaria.

2.2. Nestes casos excepcionais de avaria do terminal e após autorização da AA, deve ser utilizada a máquina manual conhecida como "passa-a-ferro" existente no Posto. Esta autorização dada pela AA deve ter uma referência numérica a qual deve ser indicada em documento próprio (voucher), igualmente fornecido pela AA, o qual é utilizado para registar manualmente os dados da transacção CC ….

O uso e preenchimento deste documento deverá ser feito de acordo com o definido no Anexo I a este contrato.

2.3. A AA fornecerá ainda ao revendedor o material publicitário necessário para que o cliente identifique com facilidade que o Posto explorado pelo revendedor aceita, como meio de pagamento de eventuais compras, o cartão CC ….

2.4. Todos os custos relacionados com a transmissão da informação para e da AA relativa à aceitação do cartão CC … no terminal electrónico existente no Posto, são da inteira responsabilidade do revendedor.

2.5. O equipamento e material mencionados nos pontos anteriores desta cláusula são propriedade da AA sendo o revendedor apenas seu fiel depositário pelo que se obriga a devolvê-los logo que solicitado pela AA para esse efeito.

Cláusula 3- Obrigações do Revendedor

3.1. O revendedor obriga-se, nas transacções efectuadas com o cartão CC …, bem como em todas as operações a elas relativas, a respeitar todos os procedimentos definidos no Guia de Aceitação do Cartão, ou suas actualizações, que fazem parte integrante deste contrato (Anexo I).

3.2. O revendedor obriga-se a fornecer ao utente do cartão CC … combustível propriedade da AA contra a apresentação desse cartão e apenas na presença de um veículo que, no caso do cartão veículo, deverá corresponder à matricula nele mencionada.

Este controlo é da inteira responsabilidade do revendedor.

3.3. O revendedor apenas pode aceitar o cartão como meio de pagamento de uma única transacção para um determinado produto/serviço, sendo da sua inteira responsabilidade a existência de mais do que uma transacção feitas sucessivamente por um mesmo cartão para esse mesmo produto/serviço.

3.4. O revendedor obriga-se ainda a fornecer ao utente do cartão C os produtos e/ou serviços de que é proprietário no Posto CC. Para o efeito o revendedor venderá esses bens e serviços à AA a qual, em seguida, os venderá ao utente do cartão.

Os produtos e/ou serviços são os constantes do Anexo II e todos aqueles que venham a ser acordados formalmente entre as partes.

3.5. O acesso pelo utente do cartão aos produtos e/ou serviços referidos na cláusula anterior será controlado pelo terminal de acordo com o indicado na pista 2 do cartão, ou pelo revendedor no caso das transacções manuais, de acordo com o estipulado no Anexo I.

3.6. O valor dos produtos e serviços vendidos por cartão, excluindo os combustíveis, não poderá ultrapassar, por transacção, o valor definido no cartão. No caso das transacções efectuadas através do terminal o sistema não permite que este valor seja ultrapassado. No caso das transacções manuais o valor máximo permitido é o indicado no embossing do cartão e deverá ser controlado de acordo com o definido no Anexo I.

É da inteira responsabilidade do revendedor a entrega pelo Posto de produtos e serviços que excedam o plafond indicado no cartão.

3.7. O revendedor, por ostentar no seu Posto a sinalização CC …, obriga-se a vender aos utentes do cartão os combustíveis, propriedade da AA, em nome desta, agindo assim como seu agente e sendo retribuído através de uma comissão.

O talão emitido pelo terminal electrónico (ou voucher) não indicará o preço de venda ao público destes combustíveis.

3.8. Os outros produtos e/ou serviços previstos no Anexo II a este contrato e de propriedade do revendedor serão entregues por este ao utente do cartão CC … se este lhe apresentar um cartão válido e que dê acesso a esses produtos e/ou serviços.

Nesta situação verifica-se uma transferência de propriedade do produto/serviço entregue ao utente do cartão do revendedor para a AA e desta para aquele, agindo assim a AA como intermediário da venda e responsável perante o revendedor pelo pagamento desses produtos/serviços.

Estes produtos/serviços serão debitados à AA ao Preço de Venda ao Público praticado pelo revendedor, deduzido de uma comissão. O talão emitido pelo terminal (ou o voucher) indicará o preço de venda ao público destes produtos incluindo o IVA.

Cláusula 4 - Comissões

4.1. Pela venda dos combustíveis de propriedade da AA o revendedor terá direito a uma comissão líquida de IVA, por litro, sendo o preço de venda ao público definido exclusivamente pela AA.

4.2. A este valor acrescerá um bónus, por litro, líquido de IVA, pago no final de cada ano de calendário, em regime de rapell, sobre o total de litros vendidos durante o ano através do cartão CC …, se durante esse período não ocorrer uma ou mais das seguintes situações:

a) Se o estipulado neste contrato e seus Anexos não for integralmente cumprido.

b) Se houver qualquer queixa F… sobre o atendimento recebido no Posto coberto por este fundamentada de um cliente CC G- contrato.

Cópia das queixas recebidas dos utentes do cartão serão enviadas ao revendedor.

4.3. Na facturação à AA dos produtos e/ou serviços de propriedade do revendedor, e constantes do Anexo II, a AA receberá uma comissão percentual sobre o total da venda, com exclusão do IVA.

Cláusula 5 - Facturação e prazos de pagamento

5.1. Os dados das transacções através do cartão CC F… são transmitidos automática e, em regra, diariamente para o sistema informático da AA. Com base nesta informação a AA emitirá, pelo menos uma vez por semana, uma Nota de Crédito ao revendedor pelo valor equivalente ao combustível vendido naquele período, ao preço definido pela AA.

5.2. Também com base nesta informação a AA enviará ao revendedor, com periodicidade quinzenal, o documento (original e cópia) que constitui o Anexo III a este contrato. Este documento mencionará todas as transacções CC F… de produtos e/ou serviços de propriedade do revendedor entregues aos utentes do cartão CC F… devidamente valorizadas, com discriminação do IVA respectivo e com dedução da comissão mencionada no ponto 4.3. da cláusula anterior.

5.3. Para além destes produtos e serviços de propriedade do Revendedor o documento que constitui o Anexo III incluirá ainda o valor da comissão e respectivo IVA à taxa de 16% sobre a venda dos combustíveis propriedade da AA e referida no ponto 4.1. da cláusula anterior.

Pelo valor indicado no documento referido no ponto anterior, o revendedor emitirá uma Factura/Nota de Débito à AA, juntando o original do atrás mencionado documento. O valor desta Factura/Nota de Débito será creditado pela AA na conta corrente do revendedor.

5.4. No final de cada ano, e de acordo com o estipulado no ponto 4.2. da cláusula anterior, a AA emitirá, se for caso disso, uma Nota de Crédito, a favor do revendedor, pelo total resultante do número de litros de combustíveis, vendidos nesse período através do cartão CC F…, multiplicado pelo valor do bónus indicado no ponto 4.2. da referida cláusula. (alínea P) da matéria assente e contrato de adesão ao cartão CC F… junto pela ré, com a contestação a fls. 248 a 259 dado por integralmente reproduzido).

- A autora celebrou com a Companhia de Seguros QQ, S.A. um seguro do Ramo Multi-Riscos Industrial, titulado pela apólice n° …, tendo por objecto todas as instalações, equipamentos e conteúdos pertença da AA de Portugal- AA, S.A., do Grupo CC E…, apólice esta que cobre, entre outros, os riscos de acidente resultantes elou causados por:

a) Incêndio e/ou meios empregues para combatê-lo;

b) Calor, fumo e vapores, resultantes de Incêndio;

c) Acção de Raio ou Explosão seguida ou não de Incêndio;

d) Explosão de combustíveis líquidos ou gasosos;

e) Fenómenos tectónicos, sísmicos ou vulcânicos;

f) Rebentamento de canos, derrame ou transbordamento de canos, caldeiras, canalizações, cisternas, lavabos ou aparelhagens;

g) Temporais, tempestades, ciclones, vendavais, golpes de vento e nevões;

h) Queda ou choque de aviões e outros engenhos aéreos ou objectos caídos ou alijados;

i) Impacto por veículos;

j) Furtos, assaltos e roubos;

k) Defeito de projecto e mão-de-obra;

I) Riscos eléctricos;

m) Ultrapassagem de barreira de som, etc., sendo que as supra mencionadas instalações, equipamentos e conteúdos, se encontram seguros por valores de reposição em novo (alínea R) da matéria assente e documento nº 1 anexo à réplica, junto a fls. 522, dado por reproduzido).

- Em Março de 1995 a ré aderiu ao sistema do cartão CC F…, passando a ter as margens de revenda fixadas pela autora, em cada ano, de acordo com aquele sistema, para combustível vendido a clientes portadores daquele cartão, as quais foram as seguintes:

- esc. 3$70 por litro de combustível, durante os anos de 1998; de 1999 e de 2000;

- esc. 3$70, ou esc. 3$80, ou esc. 3$90 por cada litro de combustível, no ano de 2001, consoante a percentagem de vendas CC F… representasse menos de 10%, entre 10% e 20% ou mais de 20% da totalidade das vendas de cada posto;

- € 18,70; ou € 19,20, ou € 19,95 por cada metro cúbico de combustível vendido, em 2002, consoante a percentagem de vendas CC F… representasse menos de 10%, entre 10% e 20% ou mais de 20% da totalidade das vendas de cada posto (resposta ao nº 68 da base instrutória).

- A percentagem de clientes do posto de abastecimento de combustível identificado em F) e G) da matéria assente portadores do cartão CC F… era entre 15% e 20% do universo total de clientes do mesmo posto (resposta ao nº 69 da base instrutória).

- Por carta circular data de 19 de Janeiro de 2001, a autora divulgou, pela sua rede de venda a retalho, as margens de revenda dos seus produtos, nos seguintes termos: «(…) Como conclusão principal dos aspectos acima referidos, pretende a AA trazer as novas recomendações e orientações para os negócios que vamos desenvolver em conjunto durante 2001.

5.1- Comissão Fixa de revenda de Combustíveis Líquidos (Esc./litro)

Gasolina Super Aditivada – esc. 6$30/litro (+$10- 1,61%)

Gasolina S/Chumbo 95 – esc. 6$50/litro (+$30 - 4,84%)

Gasolina S/Chumbo 98 – esc. 6$50/litro (+$30 - 4,84%)

Gasóleo Rodovia – esc. 6$30/litro (+$10 - 1,61%)

Gasóleo Agrícola - esc. 6$30/litro (+$10 - 1,61%)

5.2 - Comissões Variáveis de Prémio de Desempenho (Esc./Litro)

Como é do conhecimento dos nossos Revendedores/Cessionários, a AA criou e desenvolveu nos últimos anos um esquema de bónus e prémios que premeiam as competências de gestão e o relacionamento com a AA.

Para 2001, pretende a AA manter o princípio que norteou estes prémios, dando maior enfoque aos aspectos que vão sustentar e desenvolver os nossos negócios conjuntos.

Esta Comissão Variável, exceptuando o ponto 5.2.1 (avaliado no fecho de cada ano), será creditada no mês seguinte ao fecho de cada trimestre, podendo atingir um valor máximo de esc. $95/litro e incidirá, tal como vem acontecendo, sobre as quantidades vendidas no posto, com excepção das vendas relativas aos Cartões CC F… e P… D… C….

Refira-se, que a esta Comissão Variável, poder-se-á acrescentar o bónus anual resultante do ponto 5.2.1., bónus este que pode atingir $50/litro.

Assim, os aspectos que consideramos prioritários/fundamentais, e que devem merecer o nosso apoio/prémio são:

Objectivos de vendas de combustíveis ($20 ou $50);

Controle de stocks, ambiente e segurança ($20);

Cumprimento das orientações definidas pela AA ($15);

Excelência de Serviços ($10 ou $15);

Id's de POS bancários em nome da AA => pagamentos com cartões bancários (Visa, MB, Visa Electron, e American Express) directamente para conta AA ($15);

Cumprimento dos prazos de pagamento:

• Prazo de pagamento ($10);

• Pagamento via Multibanco ($20).

5.2.1- Objectivos de Vendas de Combustíveis

Pretende-se com este prémio, criar um incentivo inovador, que premeie o esforço e dedicação dos nossos Revendedores/Cessionários na manutenção e captação de novos clientes.

Vendas base (crescimento = ao mercado) – esc.0$00;

Crescimento igual ou superior a 5% do objectivo de vendas – $20 sobre as vendas incrementais (acima do objectivo);

Crescimento superior a 10% do objectivo de vendas - $50 sobre as vendas incrementais (acima do objectivo);

Oportunamente os Delegados Comerciais comunicarão os objectivos para cada PA

5.2.2 Controlo de Stocks, Ambiente e Segurança

Relativamente a esta acção, e para a atribuição de um bónus adicional de $20/litro, irá dar-se especial importância aos seguintes requisitos:

acompanhamento no local de todos os reabastecimentos ao Posto;

cumprimento dos procedimentos de controle de qualidade do produto;

cumprimento de todas as normas de segurança definidas pela AA;

cumprimento das normas de sinistralidade definidas pela AA;

prossecução e aplicação da política de ambiente respeitante a este sector de actividade;

O conjunto de normas e procedimentos será entregue pelo Delegado Comercial.

5.2.3 Excelência de Serviços e cumprimento das orientações definidas pela AA

Tendo em conta os bons resultados obtidos no Programa de Excelência de Serviços, pretende agora a AA redefinir este Programa decompondo-o nos dois eixos que consideramos fundamentais:

A. Excelência de Serviços - aspectos fundamentais para o cliente

- Fardamentos

- Atendimento

- Limpeza Geral do PA

- Apresentação da Loja

Dado considerarmos que o actual programa constitui um óptimo veículo para consolidar as vendas fidelizar os clientes, foi decidido a continuação desta avaliação, com base nos 4 principais pontos acima descritos, a qual se reflecte no quadro seguinte:

Resultado da Avaliação Trimestral do Programa

Excelência de Serviços Entre 85% e 94% - $10 de bónus por litro

Excelência de Serviços de 95% ou mais - $15 de bónus por litro

B. Cumprimento das Orientações da AA - aspectos fundamentais para a Companhia

- Organização e Gestão do P.A.;

- Negócio;

- Mercado Envolvente;

Ao bom cumprimento desta acção, corresponderá um bónus adicional no valor de $15/Litro.

5.2.4 - Pagamentos com Cartões Bancários

Tendo em conta que a evolução do pagamento de combustíveis e serviços com cartões de crédito nos postos CC têm aumentado substancialmente nos últimos anos, os custos que a AA suporta têm aumentado na mesma grandeza.

Apesar deste aumento, a AA pretende continuar a suportar este custo, desde que se verifique a aceitação dos nossos Revendedores/Cessionários que os Ids dos POS bancários estejam em nome da nossa Empresa.

Frisamos que além de suportar o valor das transacções, premiamos esta aceitação com $15/litro.

Este processo será desenvolvido durante o ano de 2001 e até à sua concretização, este bónus de esc. $15/litro será somado ao bónus a atribuir pelo pagamento das facturas/notas de débito liquidadas via Multibanco (ponto 5.2.5).

5.2.5 - Cumprimento dos Prazos de Pagamento

Esta parcela da componente variável da margem de revenda, subdivide-se em dois items:

Cumprimento absoluto e rigoroso das datas de vencimento de todas as facturas/notas de débito enviadas pela AA, valendo o cumprimento desta acção um bónus adicional de $10/litro;

Pagamento das facturas/notas de débito enviadas pela AA via Multibanco (prevê-se que este serviço de pagamento esteja disponível a muito curto prazo), premiando-se a utilização de mais esta ferramenta colocada à vossa inteira disposição com um bónus adicional de $20/litro.

Pretendemos com esta actualização, contribuir para a manutenção dos padrões de rentabilidade dos nossos Revendedores/Cessionários, apesar da debilidade das margens brutas do mercado de produtos petrolíferos.

Pensamos assim, estar de uma forma inequívoca, a transmitir a confiança e parceria que desejamos que seja desenvolvida e fortalecida neste novo ano.

VI- Comissão CC F… e P… D… C…

Assumindo a AA que as vendas de combustíveis através do cartão CC F… cresceram substancialmente até 1999, com um crescimento mais moderado em 2000, é nossa intenção alterar a forma de pagamento deste serviço prestado pelos nossos Revendedores/Cessionários, tendo também em conta o peso das vendas de CC F… (incluindo P… D…) versus as vendas globais do PA

Peso das Vendas CC F…

Até menos de 10% – esc. 3$70 de comissão, por litro;

Entre 10% e 20% 3$80 de comissão, por litro;

Mais de 20% - esc. 3$90 de comissão, por litro;

VII - Taxa Aplicada no Programa F… CC

Tendo presente o nível de aderência global que este Programa tem suscitado, é nossa intenção continuar a investir no seu melhoramento, sempre com o objectivo de maximizar o seu potencial, reforçando a notoriedade da nossa marca e satisfação dos nossos clientes.

Assim, e tendo em linha de conta todos os parâmetros relativos à prossecução deste Programa, iremos actualizar a taxa a aplicar à Rede de Revenda, passando esta taxa a ser de Esc. $25/1itro.

A taxa a aplicar neste Programa, incidirá sobre as quantidades vendidas no posto, com excepção das vendas relativas aos Cartões CC F…e P… D… C….

Neste contexto, a taxa aplicada sobre este Programa continua abaixo das cobradas pelas companhias concorrentes da CC.

Não pretendemos com esta Circular limitar as alterações e iniciativas que pretendemos desenvolver em conjunto com V. Exas, mas sim iniciar um novo ciclo relacional com uma maior interactividade e parceria entre ambos, sempre com o objectivo de conquistar novos clientes e fidelizar os existentes.

Para qualquer dúvida não hesitem em contactar o Delegado Comercial que vos presta apoio (alínea S) da matéria assente e documento nº 2 anexo à réplica, a fls. 523 a 530, dado por integralmente reproduzido);

- Por carta circular data de 20 de Março de 2002 a autora divulgou, pela sua rede de venda a retalho, as margens de revenda dos seus produtos, para o ano de 2002, nos seguintes termos:

Exmo Senhor Revendedor/Cessionário,

Conforme tem sido habitual, vimos informar sobre o novo quadro de Margens de Revenda de Combustíveis e demais condições comerciais para o presente ano, que terão efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.

Em virtude da entrada em vigor do Euro a partir de 1 de Janeiro de 2002, os valores até agora expressos em escudos/litro passarão a ser apresentados em euros/ milhar de litro (m3).

1. Margens Fixas e Variáveis de Revenda

Gasolina Super Aditivada:

Margens fixas - € 31,67/m3 - 0,8%

Margens variáveis - € 5,25/m3 - 10,8%

Total: € 36,92/m3 - 2,1%:

Gasolina S/ Chumbo 95:

Margens fixas - € 33,17/m3 - 2,3%

Margens variáveis - € 5,25/m3 - 10,8%

Total: € 38,42 - 3,4%

Gasolina S/ Chumbo 98:

Margens fixas - € 33,17/m3 - 2,3%;

Margens variáveis - € 5,25/m3 - 10,8%

Total: € 38,42/m3 - 3,4%

Gasóleo:

Margens fixas - € 32,17/m3 - 2,4%

Margens variáveis - € 5,25/m3 - 10,8%

Total: € 37,42 - 3,5 %;

Gasóleo Agrícola:

Margens fixas - € 31,92/m3 - 1,6%

Margens variáveis - € 5,25/m3 - 10,8%

Total - € 37,17/m3 - 2,8%

GPL:

Margens fixas - € 31,86/m3 - 0,0%

Margens variáveis - €5,25/m3 - 10,8%;

Total: € 37,11/m3 – 1,4%

Dando seguimento à política comercial dos últimos anos, a AA decidiu reforçar significativamente os prémios para os melhores desempenhos, definindo um conjunto aliciante de Bónus que poderá atingir um valor máximo de 5,25 Euros/m3, que incidirá sobre as vendas de combustíveis do posto com excepção das relativas ao cartão CCF… e será processado trimestralmente, repartido do seguinte modo:

1.1. - Ambiente, Qualidade e Segurança (AQS) - (1,00 Euros / m3)

O Bónus AQS será atribuído aos Revendedores/Cessionários que:

• Cumpram as normas de segurança de descarga dos auto-tanques, em particular a paragem das vendas do produto em questão durante a sua descarga e o tempo de repouso recomendado, bem como a operacionalidade de extintores e baldes de incêndio.

• Verifiquem e mantenham registo diário da existência de água nos tanques e actuem conforme as normas da AA.

• Cumpram a política de ambiente vigente na AA, como são exemplo a limpeza de caleiras, separadores de hidrocarbonetos e caixas de visita - Dec.Lei 239/97.

• Efectuem o controle de stocks de combustível, nomeadamente o registo diário de sondagens dos reservatórios e controlo de quebras e

• Mantenham em lugar visível e acessível aos operadores do Posto, o Manual de Procedimentos em caso de emergência, bem como lista dos telefones úteis permanentemente actualizada.

1.2 - Orientações AA - (0,50 Euros / m3)

O Bónus de Orientações AA será atribuído aos Revendedores/Cessionários que cumpram rigorosamente as orientações comerciais da AA, nomeadamente:

• Adesão, implementação e controlo das promoções e campanhas propostas;

• Resposta às solicitações e orientações da AA;

• Organização e gestão do posto de abastecimento;

• Conhecimento e dinamização do negócio;

• Conhecimento do mercado envolvente;

• Acompanhamento e comunicação à AA das acções da concorrência.

1.3 - Programa Serviço Estrela

O Bónus do Programa Serviço Estrela será atribuído aos Revendedores/Cessionários em função do resultado da avaliação semestral, de acordo com os seguintes escalões:

Entre 85 e 94% - 0,50 euros/m3

95% ou mais – 0,75 euros/m3

1.4 - Pagamentos - (3,00 euros/m3)

1.4.1 Prazos de pagamento - (0,50 Euros / m3)

O Bónus de Prazos de Pagamento será atribuído aos Revendedores/Cessionários que paguem todas as facturas e notas de débito até à data limite do seu vencimento.

As condições comerciais atrás referidas (sem ter em conta o efeito positivo da manutenção da comparticipação F… CC) reflectem o esforço e a preocupação da AA em dotar os Srs. Revendedores/Cessionários de condições mais competitivas para enfrentar a concorrência (alínea T) da matéria assente e documento nº 4 anexo à réplica, a fls. 531 a 534).

- A AA veiculou juntos dos seus revendedores um protocolo de acordo, referente ao cartão denominado «F… CC», com o seguinte teor:

1 - A AA desenvolveu um Programa de Fidelização para clientes particulares da Rede de Postos de Abastecimento CC.

2 - O Programa, com a denominação de F… CC, é suportado por um cartão personalizado de tecnologia Chip e será implementado em Postos da AA que aceitem e se obriguem a cumprir as condições abaixo descritas.

3 - A mecânica do programa é a seguinte:

Por compras efectuadas nos Postos CC, são creditados pontos nos cartões F… CC dos clientes, de acordo com a seguinte tabela:

1 ponto por cada litro de combustível .

1 ponto por cada 100 escudos de compras nas lojas CC

10 pontos por cada lavagem CC

20 pontos por cada garrafa de gás butano de 13 Kgs

20 pontos por cada garrafa de gás propano de 11 Kgs

Por cada litro de lubrificante (embalagens até 5 litros) e por mudas de óleo efectuadas no Posto  Topo de Gama 30 pontos

Motos 30 pontos

Média Gama 20 pontos

Especialidades 20 pontos

Outros 5 pontos

4 - O presente ACORDO vigorará pelo mesmo prazo do Contrato de Cessão de Exploração assinado em …de … de..., salvo denúncia da AA comunicada através de carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à cessação de direitos pretendida.

5 - Cabe à AA, no âmbito do Programa, realizar as seguintes acções:

5.1 - Disponibilizar os recursos e meios adequados ao funcionamento e gestão do programa

5.2 - Realizar os investimentos necessários em informática, sistemas e equipamentos nos Postos

5.3 - Contratar um Call Center de apoio a clientes, cessionários e revendedores para esclarecimento de dúvidas e outras situações

5.4 - Manter o programa activo e atraente para o cliente final, nomeadamente através da renovação periódica do catálogo de brindes e realização de outras acções apoiadas no cartão

5.5 - Dotar os Postos aderentes de material promocional, quer na fase de lançamento, quer em termos de manutenção, ao longo da vida do programa.

A colocação deste material está a cargo da AA ou de empresa que esta indicar.

5.6 - Implementar campanhas publicitárias quer na fase de lançamento, quer em termos de manutenção, ao longo da vida do programa.

5.7 - Fornecer aos Postos aderentes os :

=> Brindes previstos

=> Vales para introdução manual de pontos

=> Outros impressos ou formulários relacionados com a mecânica do programa e com as parcerias estabelecidas ou a estabelecer.

6 - Cabe ao CESSIONÁRIO/REVENDEDOR, no mesmo âmbito, realizar as seguintes acções:

6.1 - Cumprir as condições e obrigações previstas no Programa, nomeadamente o seu regulamento e condições gerais de funcionamento;

6.2 - Responsabilizar-se pelo stock de brindes no Posto. O valor unitário de cada brinde é comunicado sempre que se verificar uma reposição do stock, de modo ao CESSIONÁRIO/REVENDEDOR ter sempre conhecimento do valor pelo qual é responsável;

6.3 - Garantir o escrupuloso cumprimento da atribuição e do rebate de pontos, de acordo com o regulamento do Programa;

6.4 - Assegurar a entrega aos clientes de todos os folhetos relativos ao Programa F…;

6.5 - Respeitar a disposição do material PLV e zelar pelo seu bom estado de conservação;

6.6 - Assegurar a entrega à AA dos comprovativos de entrega de brindes;

6.7 - Assegurar a correcta divulgação das acções desenvolvidas;

7 - O CESSIONÁRIO/REVENDEDOR comparticipa nos custos a cargo da AA nesta acção, com o valor de 1,25€ / m3, tendo em conta as vendas realizadas no posto de abastecimento. Este valor poderá ser actualizado pela AA, através de comunicação enviada à rede de revenda CC;

8 - O não cumprimento por parte do CESSIONÁRIO/REVENDEDOR das condições do Programa descritas no ponto 6, confere à AA o direito de o excluir do Programa;

9 - O Revendedor declara expressamente aceitar todas as condições e termos do Programa e obriga-se a cumpri-lo na parte que lhe respeitar (alínea U) da matéria assente e documento nº 4 anexo à réplica, a fls. 535 a 537, dado por integralmente reproduzido).

- No período compreendido entre 1998 e 2002 a AA fixou aos respectivos revendedores e cessionários as seguintes comissões fixas de revenda de combustíveis líquidos, expressas em preço unitário por litro, até 2001 e, em 2002, expressas em euros por milhar de litro ou metro cúbico:

Ano de 1998:

Gasolina Super Aditivada – esc. 5$70/litro;

Gasolina S/Chumbo 95 – esc. 5$85/litro;

Gasolina S/Chumbo 98 – esc. 5$85/litro;

Gasóleo – esc. 5$70/litro;

Ano de 1999:

Gasolina Super Aditivada – esc. 6$00/litro;

Gasolina S/Chumbo 95 – esc. 6$00/litro;

Gasolina S/Chumbo 98 – esc. 6$00/litro;

Gasóleo – esc. 6$00/litro;

Ano de 2000:

Gasolina Super Aditivada – esc. 6$20/litro;

Gasolina S/Chumbo 95 – esc. 6$20/litro;

Gasolina S/Chumbo 98 – esc. 6$20/litro;

Gasóleo – esc. 6$20/litro;

Ano de 2001:

Gasolina Super Aditivada – esc. 6$30/litro (+$10- 1,61%)

Gasolina S/Chumbo 95 – esc. 6$50/litro (+$30 - 4,84%)

Gasolina S/Chumbo 98 – esc. 6$50/litro (+$30 - 4,84%)

Gasóleo Rodovia – esc. 6$30/litro (+$10 - 1,61%)

Gasóleo Agrícola - esc. 6$30/litro (+$10 - 1,61%)

Ano de 2002:

Gasolina Super Aditivada - € 31,67/m3 - 0,8%

Gasolina S/ Chumbo 95 - € 33,17/m3 - 2,3%

Gasolina S/ Chumbo 98 - € 33,17/m3 - 2,3%;

Gasóleo - € 32,17/m3 - 2,4%

Gasóleo Agrícola - € 31,92/m3 - 1,6% (respostas ao nº 70 e 71 da base instrutória).

- A taxa de exploração foi sofrendo aumentos, ao longo dos anos, por vezes, fixados pela autora em valores superiores aos que resultariam do critério de actualização previsto na cláusula 13ª nº 3 do documento complementar da cessão de exploração referido em G), que a ré foi sempre pagando (resposta ao nº 72 da base instrutória).

- Por carta circular de 21 de Maio de 2004 a AA divulgou juntos dos seus revendedores cessionários a seguinte informação:

ASSUNTO: CARTÃO F… - Regularização do stock de prémios de entrega imediata existentes no Posto

Exmo. Senhor Revendedor,

Com o objectivo de regularizar o stock de artigos F… nos postos de abastecimento (para acerto do stock), iremos realizar uma acção de contagem de prémios de entrega imediata.

Esta acção decorrerá no próximo dia 1 de Junho de 2004, através de contacto telefónico, devendo os postos informar o stock dos brindes imediatos existentes no posto.

O inventário dos prémios deve ser realizado às 9h00 do dia 1 de Junho de 2004, utilizando a ficha enviada em anexo.

O posto será contactado telefonicamente a partir dessa hora, devendo nessa altura serem fornecidas as quantidades apuradas.

Em alternativa pode enviar a ficha em anexo, devidamente preenchida, para o fax nº … … … ou ….

As eventuais diferenças de stock encontradas serão depois informadas para serem justificadas.

Os prémios em falta, que não contenham justificação, serão posteriormente debitados aos postos.

Certos da importância desta acção no melhoramento da eficácia do programa e confiantes na colaboração dos Srs Revendedores na sua implementação, aproveitamos para apresentar os nossos melhores cumprimentos (alínea V) da matéria assente e documento nº 5 anexo à réplica a fls. 538).

- Com a data de 19 de Novembro de 2002, a autora dirigiu à ré uma carta com o seguinte teor:

«(…) Tendo esta empresa prometido vender à "DD Portugal - …, S.A." o direito de superfície de que somos titulares, com os correlativos direitos e obrigações em vigor e efectuar a cessão da posição contratual que ocupamos no supra referenciado "Contrato de Cessão de Exploração" e sendo V. Exa. o proprietário do solo, vimos pela presente e em cumprimento do disposto no artigo 1.535º do Código Civil, dar conhecimento das condições estabelecidas para o contrato prometido.

A saber:

1. O preço acordado, a liquidar integralmente na data da escritura pública de venda, é de Eur. 814.000,00 (oitocentos e catorze mil euros);

2. A celebração da escritura terá lugar tão breve quanto possível, no máximo de 90 dias a contar desta data, prazo que pode ser prorrogado se toda a documentação necessária ao acta não se encontrar em ordem, em data e Cartório Notarial de Lisboa a designar por esta empresa.

Pelo exposto, vimos expressamente notificar V. Exas. para, no prazo de 8 dias a contar da recepção desta comunicação, querendo, exercer a preferência que vos assiste no mencionado negócio, devendo comunicar-nos tal interesse, no mesmo prazo, sob pena de caducidade do direito (...)» (alínea H) da matéria assente e o teor do documento junto de fls. 198 e 199 - comunicação efectuada por parte da Autora à Ré, informando esta do acordo pretendido celebrar entre aquela e a DD Portugal, dado por integralmente reproduzido).

- Tal promessa de venda, incluindo o posto de abastecimento dos autos, inseria-se na aquisição da rede de 186 postos de abastecimento de combustível da DD em Espanha, sob a marca Total, com um volume de vendas de 620 mil metros cúbicos por ano, levada a cabo pela CC Energia e pela RR, em contrapartida do que a CC Energia cederia à Total Fina Elf 111 dos seus postos de abastecimento em Portugal, no qual se inseria o posto de abastecimento explorado pela ré, nestes autos (alínea I) da matéria assente e documento de fls. 200 e 201, dado por integralmente reproduzido).

- Com data de 27-11-2002, a ré dirigiu à autora uma carta, em que dizia o seguinte:

«Assunto: notificação nos termos do art. 1535º do CC.

«Contratos de direito de superfície e de cessão de exploração, celebrado em 10 de Maio de 1995, através de escritura pública outorgada no 17º Cartório Notarial de Lisboa.

«V. R carta datada de 19/11/02

«(…) Recebemos a vossa carta sobre o assunto em epígrafe, que nos mereceu a melhor atenção e passamos a responder

«Tomámos conhecimento que a AA prometeu ceder à "DD Portugal - Companhia de Petróleos, S.A.", o direito de superfície sobre a nossa propriedade, melhor identificada no artigo 2. o da escritura supra assinalada.

«Também  nos comunicam a intenção de cessão da V. posição contratual no "Contrato de Cessão de Exploração", ao qual, desde já, informamos que não damos o nosso consentimento e autorização. Esta nossa posição de não consentimento e autorização, deve-se ao facto notório que a mesma., colocar-nos-ia graves prejuízos económicos, nomeadamente, de vendas, pois a imagem das companhias em questão são substancialmente diferentes no mercado.

«Além dos reais e elevados prejuízos directos na venda de combustíveis que tal cessão acarretaria, há que também equacionar os prejuízos na diminuição das vendas nas lojas, bares, lavagens, sem esquecer a venda de óleos e outras. «Assim, repetimos e frisamos, não damos o nosso consentimento e autorização.

«Quanto ao direito de preferência que nos assiste.

«Como V. Exas. sabem, o direito de preferência deve ser oferecido, nos termos do artigo 416º do CC, com o "projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato".

«Assim, a V. carta não contém o projecto de venda, nem a proposta de contrato, nem a designação correcta e explicita do objecto da venda, somente fazendo referência ao preço e prazo da respectiva escritura.

«Quanto ao preço, parece-nos que se verificam fortes razões para a modificação do contrato, então realizado, por alteração das circunstâncias, pois, o direito de superfície foi efectuado por 20.000 contos e, sete anos passados, vale, dizem, 814.000 euros.

«Assim, queiram V. Exas dizer quais as razões que enquadram tal preço.

«Porém, estamos dispostos e aceitamos o direito de preferência oferecido.

«Ainda, recordamos que o direito de superfície foi constituído no pressuposto do actual "contrato de cessão de exploração", isto é, são uma união de contratos.

«Em síntese:

« - aceitamos o direito de preferência;

« - não damos consentimento e autorização à cessão da posição contratual da AA no nosso contrato.» (alínea J) da matéria assente e carta que constitui o documento junto a fls. 202 e 203 dado por integralmente reproduzido).

- Com a data de 19 de Dezembro de 2002 a autora dirigiu à ré uma nova carta, com o seguinte teor:

«ASSUNTO: Contrato de direito de superfície e de cessão de exploração celebrados em 10 de Maio de 1995, através da escritura pública outorgada no 17º Cartório Notaria I de Lisboa.

«Exmo. Senhor, Acusamos a recepção da carta de V. Exa., com data de 27 de Novembro, que nos sugere as seguintes observações.

«Tal como já havíamos informado nos nossos contactos, estamos perante um negócio global que abrange a transferência de vários postos de abastecimento distribuídos por todo o território nacional, que vão passar a comercializar produtos combustíveis sob a bandeira e imagem da Total, pelo que, assistindo a V. Exa, enquanto proprietário do prédio de que somos superficiários, um direito legal de preferência, procedemos a correspondente notificação, em cumprimento do constante no Artigo 1.535º do Código Civil.

«Ora, tendo em conta o disposto no número 1 do Artigo 416° do Código Civil, a AA informou o preço e condições do referido negócio global, assistindo ao preferente o direito para, no prazo de oito dias, exercer a referida preferência sob pena de caducidade do mesmo, conforme estabelece o número 2 da mesma disposição legal.

«Resulta do texto da carta de V. Exa., a nossa total incompreensão sobre a real vontade de exercerem ou não o direito de preferência que lhes está legalmente atribuído, escudando-se V. Exas. no desconhecimento que detêm do projecto de venda e as cláusulas do contrato que assinámos com a T....

«Para o efeito, junto enviamos uma cópia certificada das páginas do mencionado contrato, para efeitos de prova, conforme nos é solicitado.

«Quanto à questão do preço de transmissão do direito de superfície, importa informar V. Exas. de que a AA e a T... são livres de determinarem o preço de mercado que entenderem, sem que tal fundamente qualquer alteração de circunstâncias que levaram as Partes a contratar e que, tal como V. Exas. afirmam, já passaram sete anos da data da constituição do direito durante os mesmos, foram efectuados pela AA inúmeros e avultados investimentos nos postos de abastecimento por vós explorados. Deste modo, não constitui obrigação da AA justificar-se perante V. Exas. do preço acordado para a mencionada transmissão.

«No que se refere à necessária ligação entre o direito de superfície e a cessão de exploração, a AA simplesmente está a utilizar o mecanismo legalmente previsto no Artigo 417º nº 1 do Código Civil, que lhe permite a indicação de um preço global para efeitos do exercício do direito de preferência. Ora, de facto estamos perante dois contratos em que sem que ocorra a perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por um nexo funcional e interdependência económica uma vez que um deles constitui a base negocial do outro.

«Face ao exposto, e apesar de não ser intenção da AA recuar e rever a sua estratégia comercial em relação ao posto de abastecimento por vós explorado, encontramo-nos, no entanto, também dispostos a prosseguir as negociações e a reiniciar novo prazo de contagem de 8 dias para efeitos de exercício do direito de preferência, nas mesmas condições transmitidas na nossa carta datada de 19 de Novembro de 2002.» (alínea K) da matéria assente e carta cuja cópia se encontra junta a fls. 204 a 207 destes autos, cujo teor se deu por integralmente reproduzido).

- Com data de 27 de Dezembro de 2002 a ré respondeu à carta da autora de 19 de Dezembro de 2002, com um outra carta, com o seguinte teor:

«Assunto: Contratos de direito de superfície e de cessão de exploração, celebrado em 10 de Maio de 1995, através de escritura pública outorgada no 170 Cartório Notarial de Lisboa.

«V.R carta datada de 19/11/02 e de 19/12/2002.

«NIR carta 27/11/2002

«Exmos. Senhores

«Conforme dissemos na N/ carta supra referenciada "(1) aceitamos o direito de preferência; (2) não damos consentimento e autorização à cessão da posição contratual da AA no nosso contrato". Ainda reafirmamos tudo o que aí dissemos.

«Agradecemos que nos tivessem enviado, agora, as condições e preço do V. negócio com a T.... Porém, as mesmas vêm truncadas e em inglês. Ora, como sabem, a lei prevê que as mesmas sejam claras e devam vir em língua portuguesa ou que "o apresentante junte tradução", mas, e apesar de tudo, reafirmamos o supra 1º parágrafo.

«Ainda, não nos foram notificadas, conforme a descrição da "table of contents", o artigo 7 - "closing - Entry into Possession - Planning", o artigo 6 - "sustituicion of CODO or DODO service stations" ou o artigo 24 - "assignment", entre outras, que são fundamentais e essenciais a este negócio e exercício do direito de preferência. Porém, reafirmamos o descrito no supra 1º parágrafo.

«Assim, a data para o exercício do direito de preferência fixou-se com a nossa resposta à carta, pelo que declinamos o "reiniciar novo prazo de contagem de 8 dias". O que queremos e desejamos é que a lei se cumpra, o que não abdicamos.

«Também, não podemos esquecer, que os nossos dois contratos estão, como confessam, "ligados entre si por um nexo funcional e interdependência económica uma vez que um deles constitui a base negocial de outro". E, a ser assim, dever-nos-iam também ter solicitado o respectivo consentimento, pela cessão da posição contratual da AA para a T....

«Face ao exposto, aceitamos o convite formulado de "prosseguir as negociações" a fim de efectivarmos o nosso direito de preferência.

«Para que não restem dúvidas, aceitamos o direito de preferência, sem esquecer os nossos dois contratos existentes, não dando o consentimento da V. cessão da posição contratual.

«Com os nossos melhores cumprimentos.

27-12-2002» (alínea L) da matéria assente e carta cuja cópia está a fls. 208 e 209 dado por integralmente reproduzida).

- Em 24.04.2003 a autora recebeu uma carta da ré, registada com aviso de recepção, datada de 23.04.2003, com o seguinte teor:

«(. . .) Pela presente vimos comunicar a V. Exas a denúncia dos contratos de Constituição do Direito de Superfície e seu Documento Complementar e do Contrato de Cessão de Exploração - Documento Complementar, celebrados entre V. Exas e a BB, Carburantes e Óleos, Lda., em 10 de Maio de 1995, no 17º Cartório Notarial de Lisboa.

«Assim a denúncia destes contratos, de unidade económica, produzirá efeitos a partir dos termos clausulados nos contratos, ou seja, no final do dia 9 de Maio de 2004. Nesta data, deverá a AA deslocar-se a esta Sociedade a Posto a fim de lhe ser entregue o referido na Cl. 4.2 do documento particular (...)» (alínea M) da matéria assente e documento de fls. 210, cujo teor se deu por inteiramente reproduzido).

- A autora respondeu à ré, por carta datada de 5 de Maio de 2003, com o seguinte teor:

«Tomamos a devida nota da carta de V. Exas datada de 23 de Abril de 2003.

«Tendo presente o conteúdo da carta e o teor dos contratos oportunamente celebrados com V. Exas. (constituição de Direito de Superfície e Cessão de Exploração), concluímos:

Em primeiro lugar, que V. Exas renunciaram definitivamente ao exercício do direito de preferência na aquisição do direito de superfície, pelo que ficamos totalmente livres de vender o referido direito à DD Portugal - Companhia de Petróleos, SA., pelo preço e condições oportuna, clara e inequivocamente transmitidas a V. Exas, através das nossas cartas referência 014133, de 19.11.2002 e referência 015230, de 23.12.2002.

Em segundo lugar, que V. Exas pretendem pôr termo aos contratos que se mantêm em vigor no fim do prazo de vigência dos mesmos, ou seja:

a) o contrato de cessão de exploração deixará definitivamente de vigorar, por vontade explícita de V. Exas, no dia 9 de Maio de 2004, o que desde já aceitamos.

b) o contrato constitutivo do direito de superfície deixará de vigorar no termo do prazo nele constante, ou seja, decorridos trinta anos contados desde a data da respectiva celebração.

Em conformidade com o acima exposto, deverão V. Exas cumprir integralmente até ao seu termo o contrato de cessão de exploração e na data do mesmo proceder à entrega do estabelecimento em conformidade com a respectiva CLÁUSULA 31ª (...)» (alínea N) da matéria assente e documento de fls. 211 e 212, cujo teor se deu por inteiramente reproduzido).

- A ré não entregou o posto de abastecimento de combustível referido em F) e G) à autora (resposta ao nº 2 da base instrutória).

- Entre o dia 10 de Maio e o dia 11 de Maio de 2004 a ré retirou deste posto de abastecimento de combustível as bombas medidoras de combustível da autora, assim como o sistema informático da mesma autora e os elementos de imagem da marca «CC» e procedeu à instalação de novas bombas medidoras, de um novo sistema informático e colocou novos elementos de imagem, com o que fez desaparecer o posto CC, tendo criado um novo, à revelia da autora, e sob uma imagem que não a da CC e que passou a ser explorado, sob a marca BB..., Lda., sem qualquer intervenção da mesma autora (respostas aos nºs 90 e 92 da base instrutória).

- Na sequência da carta de denúncia dos contratos de 23 de Abril de 2003 e da remodelação do posto, nas circunstâncias referidas na resposta aos nºs 2, 90 e 92 da base instrutória, a ré comunicou à autora que devia levantar todo o seu material, com a cominação de que caso não fosse levantado, a ré gozava do direito de ser ressarcida pela ocupação do espaço.

- E informando que a ocupação de espaço importaria uma quantia de € 15,00/dia.

- A autora ainda não levantou o material.

- Em virtude das circunstâncias relatadas nas respostas aos nºs 2, 90 e 92, a autora deixou de obter proventos monetários da exploração do posto de abastecimento de combustível identificado em F) e G) de montante não concretamente apurado (resposta aos nºs 9, 21 a 23 da base instrutória).

- Com a reabertura do posto de abastecimento sob uma marca diferente e durante o período de tempo em que a autora não o esteve a explorar, os clientes da autora deixaram de poder continuar a abastecer-se com combustível da mesma, naquele posto de abastecimento, assim como de beneficiar das garantias dadas pela marca CC, bem como das campanhas promocionais de fidelização de clientela da mesma (v.g. Cartão CC F…, Cartão F… CC, Cartão CC P…, etc.) (resposta ao nº 10 da base instrutória).

- O posto de abastecimento de combustível identificado em F) e G) da matéria assente é o único que funcionava, em Maio de 2004, sob a imagem e a marca da autora, na cidade de F... (resposta ao nº 11 da base instrutória).

- Ao longo dos anos de relação comercial com a autora, a ré despendeu com vestuário dos trabalhadores o valor de esc. 14.915$00, ou seja, € 74,40 (resposta ao nº 28 da base instrutória).

- A ré sempre pagou, desde 1995, os prémios de um seguro de riscos de explosão e incêndio, referentes a danos sobre o conjunto de edifícios e componentes que integram o posto de combustível identificado em F) e G) e recheio e equipamento pertencente à ré, no valor global de esc. 33.736.500$00, com excepção dos depósitos de combustível, combustíveis líquidos existentes nos depósitos, bombas de abastecimento e respectivos acessórios ou tubagens e todos o equipamento de bar, a nível de copos, pratos, talheres, bebidas e géneros alimentícios, provocados por tais eventos entre outros também previstos, no mesmo seguro, estes, causados por águas, tempestades, inundações, aluimentos de terras, demolição e remoção de escombros, greves, actos de terrorismo e vandalismo, quedas de aeronaves, prémios esses, no valor total de € 6.959,38, nas seguintes importâncias anuais:

Ano de 1995 – esc. 252.509$00, ou seja, € 1.259,51;

Ano de 1996 – esc. 265.102$00, ou seja, € 1.322,32;

Ano de 1997 – esc. 278.323$00, ou seja, € 1.388,27;

Ano de 1998 – esc. 292.208$00, ou seja, € 1.459,02;

Ano de 1999 – esc. 306.790$00, ou seja, € 1.530,26 (resposta ao nº 30 da base instrutória).

- Entre 1999 e 2003 a ré despendeu quantias não concretamente apuradas em reparações da máquina manual de lavagem de carros (resposta ao nº 31 da base instrutória).

- Em 2 de Fevereiro de 2004 a ré solicitou à autora que procedesse à substituição da máquina automática de lavagem de carros que existia no posto de abastecimento de combustível dos autos por outra máquina nova, invocando que a máquina que ali existia tinha um orçamento de reparação de mais de 15 mil euros e que tinha diversos problemas, designadamente, nos sensores, o que causava, constantemente, estragos nos automóveis (resposta aos nºs 32 e 34 da base instrutória).

- Entre os anos de 1998 e de 2003 a ré efectuou despesas com reparações da máquina automática de lavagem de carros, tendo gasto importância monetária não concretamente apurada (resposta ao nº 35 da base instrutória).

- A ré obteve um orçamento elaborado em 29 de Agosto de 2003, para a reparação da máquina automática de lavagem de carros, no montante de € 15.770,97, de cujo teor deu conhecimento à autora, por contractos pessoais e telefónicos, solicitando a esta que custeasse tal reparação, até que, através de carta datada de 2 de Dezembro de 2003, anunciou à autora que, perante a recusa desta em suportar o custo de tal reparação, a ré iria mandar reparar a mesma máquina, após o que iria cobrar à autora o respectivo custo (resposta aos nºs 37 e 38 da base instrutória).

- Durante período de tempo que não foi possível apurar com precisão, mas entre Setembro de 2003 e dia não apurado, mas posterior a 9 de Maio de 2004, em virtude da avaria da máquina automática, deixaram de ser realizadas lavagens de automóveis, no posto de abastecimento de combustíveis, identificado em F) e G) da matéria assente (resposta ao nº 40 da base instrutória).

- Em data não concretamente apurada, mas após o dia 9 de Maio de 2004, a ré comprou uma máquina de lavagem de veículos automática (resposta ao nº 44 da base instrutória).

- Durante o período em que deixou de prestar o serviço de lavagem de veículos automóveis a ré perdeu os rendimentos provenientes dessa actividade, em montante que não foi possível apurar (resposta aos nºs 45, 46 e 48 da base instrutória).

- No dia 20 de Agosto de 2003 a ré comunicou à autora que, nesse dia, a partir das 12 horas, o posto de abastecimento referido em F) e G) ficou sem gasolina sem chumbo 95, acrescentando, nessa comunicação «(…) que tal situação já sucedeu por diversas vezes, o que viola e põe crise as relações comerciais e contratuais entre a v/ empresa e nós (…) (resposta ao nº 51 da base instrutória).

- Com a liberação dos preços dos combustíveis em 2003, a autora solicitou aos seus revendedores e cessionários, entre os quais a ré, que fizesse algumas deslocações a outros postos de combustíveis de outras marcas, sitos nas redondezas, no caso da ré, aos que funcionavam em F... sob as marcas C…; S…; BB P…. e U…., C…, Lda., «nas horas mortas da manhã ou da tarde» à segundas, quartas e sextas-feiras e, para além desses dias, também sempre que ocorresse uma alteração nos preços num posto concorrente, a fim de recolherem informações e as fornecerem à autora, segundo um modelo pré-minutado de envio das informações através das consolas existentes nos postos, sobre os preços praticados por esses concorrentes quanto à venda ao público da gasolina aditivada, da gasolina SPB 95; da gasolina SPB 98 e do gasóleo, que designou «projecto pricing» (resposta ao nº 55 da base instrutória).

- A fim de dar execução à solicitação que lhe foi dirigida pela autora, a ré fez deslocar funcionários seus àqueles postos, no período compreendido entre Novembro de 2003 e Fevereiro de 2004, em número de deslocações que não foi possível apurar, com percursos cujas distâncias também não foi possível determinar e com custos igualmente não concretamente determinados (respostas ao nº 56 a 58 da base instrutória).

- A autora sempre pagou até 2000 todas as transacções efectuadas com os pagamentos electrónicos, especificamente decorrentes das operações com os cartões CC f…, cartões visa e operações com os cartões de débito, deixando de o fazer a partir de 2000, aos concessionários e revendedores que não aceitassem que os IDs dos POS bancários dos postos estivessem em nome da autora (resposta ao nº 59 da base instrutória).

- A ré teve custos com transacções efectuadas pelos seus clientes com cartões de pagamentos electrónicos de montante não apurado (resposta ao nº 60 da base instrutória).

- A ré suportou o custo do aluguer da linha telefónica necessária ao sistema de pagamentos electrónicos (resposta ao nº 61 da base instrutória).

- A ré sempre pagou as contribuições autárquicas referentes à totalidade do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 24.667, da freguesia de F... e do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 24.668, da mesma freguesia de F..., identificados em Q) da matéria assente.

- As quais ascendem à importância total de € 1.230,78.

- Em 2000 a ré apresentou um projecto de arquitectura, para remodelação do posto de abastecimento identificado em F) e G) da matéria assente, tendo o mesmo inicialmente sido aprovado por parte da Câmara Municipal de Ourém, em 9/12/2002 (resposta ao nº 83 da base instrutória).

- O projecto apresentado englobava a remodelação do posto de abastecimento, construção de edifício para escritórios, restauração, lojas, inclusive os escritórios do posto de abastecimento (resposta ao nº 84 da base instrutória).

- Em data não concretamente apurada do ano de 2003 a autora apresentou uma reclamação à Câmara Municipal de Ourém, referente ao projecto de arquitectura a que aludem as respostas aos nºs 83 e 84, invocando ser titular de um direito de superfície sobre o posto de combustível objecto daquele projecto e não autorizar a sua remodelação (resposta ao nº 86 da base instrutória).

- A ré construiu um escritório pré-fabricado, em virtude de considerar que o que existia até então, no posto referido em F) e G) da matéria assente, era pequeno para as necessidades da ré (resposta ao nº 88 da base instrutória).

- A ré teve despesas com a construção desses novos escritórios e ar condicionado, no montante de € 21.541,96 (resposta ao n.º 89 da base instrutória).

*

B. Vejamos, então:

B1 – Aceite a qualificação do acordo celebrado entre a autora e ré, definida na primeira instância e acolhida na Relação, como contrato misto de cessão de exploração e de concessão comercial, por um lado, bem como a cessação de vigência deste, por meio de denúncia válida e eficaz, operada por vontade da ré, responderam as instâncias à questão de saber se entre este e o contrato de constituição de direito de superfície, celebrado na mesma ocasião, existe ou não uma união de contratos, de que união se trata e ainda se a eventual ligação funcional entre um e outro permite ou não afirmar a extinção do direito de superfície, por se entender que a este se estende a vicissitude de vigência do contrato a ele unido, extinto por denúncia.

A primeira instância entendeu tratar-se de uma união interna de contratos, uma “interdependência jurídica, envolvida por motivações de ordem económica, comuns a ambas as partes”, “ que a constituição do direito de superfície integrou a base do negócio de cessão de exploração e de concessão comercial, no sentido objectivo de circunstâncias que, sendo do conhecimento de ambas as partes, «foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio»”, mantendo, porém, os contratos coligados a sua individualidade e disciplina próprias, condicionada aos limites impostos por lei, pelo que “a aplicação automática do efeito destrutivo da denúncia da concessão comercial feita pela ré ao contrato de constituição do direito de superfície está mesmo proibida, neste caso”. A carta de denúncia de 23.04.2003 não integra nenhuma das causas de extinção do direito de superfície previstas no artigo 1536.º, n.º 1, als. a) a f), do Código Civil e a cláusula 4.ª do contrato deve ser interpretada a esta luz, pelo que não tem aquela a virtualidade de fazer extinguir o referido direito, nem as partes a previram – essa ou outra –, no título constitutivo, como condição resolutiva (art. 1536.º, n.º 2, do Código Civil). “E se acaso a intenção das partes fosse a de manter o direito de superfície apenas enquanto vigorasse o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial (…) nada obstaria a que tivessem constituído o direito de superfície pelo mesmo prazo que estabeleciam para a vigência do contrato de cessão de exploração. A verdade é que não o fizeram, já que, para o direito de superfície estabeleceram o prazo de 30 anos e para a cessão de exploração o prazo de cinco anos (embora prorrogável)”.

A Relação, por sua vez, manifestou-se “em perfeita sintonia com a sentença recorrida no reconhecimento da chamada união interna ou coligação de contratos relativamente aos dois contratos em causa, pois há entre eles uma interconexão negocial e um objectivo económico comum, mas não perdendo os contratos a sua individualidade, tanto mais que essa união é voluntária e foram muito claramente previstos prazos de vigência diferentes e a possibilidade de denúncia do contrato de cessão de exploração por qualquer das partes e logo que decorresse o prazo inicial de 5 anos, como sucedeu, tendo até sido expressamente clausulado que “…caducado ou resolvido o contrato, deve a cessionária, no prazo máximo de 30 dias, restituir à AA o estabelecimento com todo o equipamento e material que são propriedade desta e retirar as mercadorias que lhe pertencem… (al. g) e documento anexo ao contrato de cessão de exploração – fls. 183 a 197)”.

Autora e ré divergem, considerando a primeira que inexiste uma união de contratos e a segunda que não só esta existe, como também é determinante da extinção do direito de superfície por efeito da extinção do contrato de cessão de exploração e de concessão comercial, por denúncia contratual.

B2 – o quadro das relações jurídicas travadas entre todos os intervenientes cuja explanação pormenorizada se delineou acima, revela, inegável e íntima conexão entre os dois contratos ali estruturados cujo nomen não suscita discordância como se viu. Aliás, independentemente, do nomen com que foram baptizados, certo é que entre eles existe, mais do que uma mera ligação material, um certo nexo de relevância jurídica, sob a égide de uma finalidade económica comum: é o que se chama de união ou coligação de contratos que há-de resultar da vontade dos respectivos sujeitos, no estrito exercício do princípio da liberdade contratual.

Como assinala a doutrina, o aludido nexo entre eles, assume formas que se distinguem em função das relações económicas que persistem entre as respectivas prestações, conferindo à respectiva união ou coligação caracterização diferenciada.

Inspirado em ENNECERUS, VAZ SERRA[1] classifica as uniões de contratos em “uniões meramente externas”, em que os “contratos (completos) conservam a sua autonomia”, “uniões com dependência recíproca ou unilateral” em que “os dois contratos (ou o dependente, se a dependência for unilateral) dependem um do outro, de modo que, se um for nulo, o é também o outro e, se um for revogado, se entende revogado também o outro, salvo se da interpretação da vontade das partes outra coisa se concluir; independentemente disto, cada um dos contratos rege-se, como é natural, pelas suas próprias regras”, e “uniões alternativas”, em que “há dois contratos, mas convenciona-se que, consoante se verifique ou não determinada condição, se considera celebrado um desses contratos ou o outro”. No mesmo ou próximo sentido, podiam citar-se Antunes Varela[2],  Galvão Telles[3]  ou Menezes Cordeiro[4].

 Aprofundando  essa temática, Pais de Vasconcelos[5], começando pela união externa de contratos refere que “salta à vista que só muito raramente (…) dois ou mais contratos se encontrarão por acaso no mesmo documento ou no mesmo acto, sem que algo de não ocasional, sem que algo de importante, tenha determinado a coincidência. A contextualidade e a contemporaneidade são geralmente indícios de uma ligação de outra ordem que exista entre os contratos (…) A união com dependência, também designada união interna constitui o modo, em princípio, natural de união de contratos”. Porém, “a existência de um nexo de carácter funcional que desempenhe um papel tal que lhe possam ser imputados efeitos ou consequências jurídicas novas e diferentes daquelas que são próprias de cada um dos contratos unidos entre si postula a necessidade para as partes de recorrer à vinculação entre os contratos para alcançarem o intento pretendido. A unidade de função e de interesse negocial introduzida pelas partes (…) aponta mais na direcção de uma unidade contratual com pluralidade de tipos do que na de uma pluralidade de contratos unidos funcionalmente”. “A união alternativa é outra figura que, tal como a união simplesmente externa, pouca realidade encontrará na prática”, sendo esta e a figura da união externa, úteis “para estabelecer os limites da verdadeira união de contratos, que é a união interna”. E explicando um pouco melhor a figura da “união interna, refere: “Nos casos de união interna existe uma autonomia formal entre os contratos, autonomia formal que falta nos contratos mistos, sem que exista uma autonomia substancial”.

Por sua vez, Francisco Pereira Coelho[6] identifica na “coligação de negócios”, mais do que um tipo de coligação, podendo esta “proceder da vontade das partes (de uma sua declaração nesse sentido), de disposição legal, dos efeitos essenciais dos contratos, da circunstância de um dos negócios funcionar como base negocial do outro; pode a coligação cifrar-se numa relação de dependência, podendo esta ser unilateral (num só sentido) ou bilateral ou recíproca (nos dois sentidos); pode a coligação manifestar-se na simples influência de um dos contratos sobre o nascimento do outro (a chamada coligação genética), ou, mais do que isso, sobre o regime do outro contrato (a chamada coligação funcional); pode a coligação operar por “concurso” ou por “sequência”, quer dizer, pode tratar-se de negócios contemporâneos, concluídos simultaneamente tendo em vista a produção de um mesmo resultado económico-social, ou diversamente, podem os negócios suceder-se cronologicamente numa cadeia; pode tratar-se de coligação por dependência (consiste na circunstância de a vida e as vicissitudes de um contrato se subordinarem às de um outro contrato) ou de coligação por acessoriedade (consiste no facto de um contrato se destinar ao desenvolvimento, actuação, garantia ou modificação de um outro contrato), de “cadeias contratuais” ou de “conjuntos contratuais” (as primeiras com uma estrutura “linear”, em que os contratos se sucedem no tempo, e os segundos com uma estrutura “circular”, não ocorrendo – necessariamente, pelo menos – sucessão cronológica, visando um mesmo objectivo, dotados pois de um personagem-chave ou “sujeito-pivot”), etc.).”

Salientando que “o que vem ocupando a doutrina é fundamentalmente a determinação das manifestações jurídicas da coligação, quer dizer, a determinação das modalidades de repercussão das vicissitudes de um negócio no outro com o qual aquele se acha coligado”, Pedro Romano Martinez refere que, concluindo-se pela subordinação entre os contratos, tal “implica que as vicissitudes de um negócio se repercutam no outro. Esta subordinação pode ser recíproca ou unilateral. No primeiro caso, as alterações produzidas em um dos contratos reflectem-se no outro, e vice-versa; no segundo caso, um dos contratos tem predomínio sobre o outro e só as vicissitudes do primeiro se repercutem no segundo. (…) Contudo, importa verificar se o vínculo subordinado tem autonomia, em particular se foi constituído também para subsistir em caso de cessação do contrato principal. (…) Na eventualidade de a coligação contratual implicar a prossecução de um resultado económico comum, a cessação de um dos vínculos - por denúncia ou resolução – pode inviabilizar o prosseguimento da finalidade pretendida, pelo que também cessam os outros contratos; neste caso ter-se-á de atender à realidade económica resultante da união de contratos. Nesta sequência, pode igualmente ocorrer que o contrato caduque por inviabilidade superveniente de execução de um contrato coligado, tendo em conta a inutilidade de execução do primeiro perante a extinção do outro vínculo.”[7]

Coloca-se, pois, a questão de saber se as partes quiseram ou não o vínculo de dependência, o que há-de apurar-se segundo as regras de interpretação dos contratos[8]/[9]: “as partes podem estabelecer claramente a dependência, como quando clausulam expressamente que, deixando de vigorar um contrato, também o outro ou outros deixam de vigorar; no silêncio dos contratantes, a sua intenção determinar-se-á nos termos gerais, e designadamente em atenção às relações económicas existentes entre as várias prestações”, certo também que os contratos unidos vivem “a sua vida própria e independente”, salvo no que resulte do regime traçado para a figura na qual a união se resolva”[10].

B3 - Não tendo autora e ré clausulado, expressamente, se o destino do contrato de cessão de exploração afectaria ou não e, em que termos, a vigência do contrato de constituição do direito de superfície ou vice-versa, certo que ambos consubstanciam negócios formais, deve-se aquilatar da intenção das partes neste tocante, de harmonia com o critério decorrente da teoria da impressão do destinatário, espelhado no art. 236.º, n.º 1, do CC (faltando o conhecimento da vontade real do declarante, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento declarado), com a limitação de que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, podendo o mesmo, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (art. 238.º, n.º s 1, e 2, do CC) e sem prejuízo de eventual recurso a elementos exteriores ao contexto do documento (art. 393.º, n.º 3, do CC).

O Supremo Tribunal de Justiça não conhece da matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674.º, n.º 3, do CPC).

O apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes é matéria de facto, excluída, como tal, da sindicância deste Tribunal. Porém, diversamente, inserir-se-á no seu âmbito de intervenção, quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o n.º 1 do art. 236.º do CC, em vista a fixar o sentido juridicamente relevante da vontade negocial, como é o caso.

À questão de saber se as partes quiseram ou não um vínculo de dependência entre os contratos celebrados, de modo que cessando um, cessaria necessariamente o outro, responde-se com a referência:

- à circunstância do período temporal de quatro anos de negociações, com troca sucessiva de correspondência, da qual se destacam as cartas datadas de 06-07-1994 (fls. 163 a 165) e de 21-07-1994 (a resposta – fls.166 e 167), em que, na primeira, a ré manifesta-se no sentido do contrato de “concessão de exploração” ter o mesmo prazo fixado para o direito de superfície, e na segunda, a autora responder à ré que “Nas conversações havidas ficou assente que o Contrato de Cessão Exploração tinha uma duração de 5 anos com prorrogações de 1 ano, e não pela duração do contrato de Direito de Superfície (30 anos), como agora é pretendido”; com a efectiva consagração de diferentes prazos de vigência para um e outro contrato, o de constituição de superfície, para vigorar durante 30 anos, o de cessão de exploração, para vigorar durante 5 anos (embora prorrogável por 1 ano), com diferença assinalável de 15 anos;

- a previsão específica de obrigações recíprocas, típicas dos contratos a que respeitam, individualmente consideradas (as cláusulas 2.ª, 3.ª e 4.ª do documento complementar respeitante à constituição do direito de superfície e as cláusulas 1.ª, 3.ª, 8.ª, 10.ª, 16.ª do documento complementar respeitante ao contrato de cessão de exploração), bem como das consequências para um e outro acordo, no caso de cessação (cláusula 4.ª do primeiro e cláusulas 26.ª a 31.ª, do segundo), que não entroncam numa visão de conjunto, de comunicação, concatenação ou cruzamento de prestação/contraprestação contratual;

para concluir que as partes pretenderam uma vigência bilateral, em paralelo, com sobrevivência de um ainda que com o desaparecimento do outro, de modo que se deve ter por afastado esse vínculo de vicissitude.

Na realidade, não consta do elenco dos factos provados – não foi alegado pelas partes nos seus articulados iniciais, nem é inferível com recurso a presunções judiciais – a factualidade que a ré ora menciona, em sede de conclusões recursivas e que poderia conduzir a uma conclusão diversa – nos termos da qual o contrato de concessão comercial com a duração de 5 (cinco) anos não garantia o retorno do investimento e da adequação do posto à imagem da autora, sendo certo que um contrato com duração superior seria violador das regras de concorrência, pelo que foi sugerido pela Autora uma arquitetura de duplo contrato, o qual permitia, por um lado, a venda dos seus produtos em prazo superior ao limites estabelecidos pela regras da concorrência e, por outro, um prazo razoável para retorno do seu investimento, certo que o extenso prazo de quatro anos de negociações decorreu da intenção da ré em vender os produtos da autora por longo período, mas pretendia que os prazos dos contratos de exploração e de superfície fossem iguais.

Analisadas as negociações preliminares e os documentos complementares que consubstanciam o clausulado contratual, resulta patente que a vontade demonstrada pelas partes, foi a de garantir uma vigência autónoma, paralela, de cada um dos acordos celebrados, razão pela qual o sentido decisivo das declarações, apreendido por um declaratário normal, só poderá ser o de que pretendiam as partes o afastamento do vínculo de dependência de vicissitude, de modo que ainda que ocorresse a cessação de um contrato, esta não se repercutiria na vigência do outro, que, como tal, assim se manteria, produzindo os seus efeitos.

E esta asserção não é contrariada com a constatação de que o complexo contratual em causa comungava de uma finalidade de exploração lucrativa de actividade económica de venda/revenda de produtos derivados do petróleo e outros, no fundo, a razão pela qual as partes celebraram entre si, mediante escritura pública de 10.05.1995, um contrato de constituição de direito de superfície, a favor da autora, sobre parte de dois prédios rústicos de propriedade da ré, onde aquela possui um estabelecimento comercial, constituído por um posto de abastecimento de combustíveis para veículos automóveis e, nesta base, mediante escritura pública da mesma data de 10.05.1995, acordaram a cessão de exploração deste a favor da ré, para nele serem comercializados, em exclusivo, produtos derivados de petróleo e outros pela autora fornecidos.

É finalidade económica comum - fito funcional unitário de exploração lucrativa de actividade económica para o que concorrem as obrigações recíprocas contratadas - que não se evidencia, porém, em grau suficiente que permita levar à afirmação da dita relação de dependência, excluída, como vimos, servindo, tão só, para poder qualificar o complexo negocial existente entre autora e ré, não como uma verdadeira união interna de contratos (que é conceito que pressupõe, justamente, o vínculo de dependência), mas como uma coligação ou união que opera por “concurso” sendo um e outro negócios contemporâneos, concluídos simultaneamente tendo em vista a produção de um mesmo resultado económico-social (na terminologia discorrida por Francisco Pereira Coelho, no texto já citado).

Afastada que está a relação de dependência interna, do que se extrai, igualmente, que a finalidade económica subjacente à contratação pode continuar a ser perseguida (ainda que unilateralmente) mesmo após a cessação de um dos contratos, impõe-se a conclusão de que a cessação do contrato de constituição do direito de superfície apenas poderia ocorrer mediante causa singularmente verificada, que somente a si respeite, certo que a cessação do contrato de cessão de exploração não se lhe repercute, nem sequer por caducidade decorrente de inviabilidade superveniente de execução tendo em conta aquela extinção.

De todo o modo, ainda que se concluísse em sentido diverso, a comunicação de cessação ao contrato de constituição do direito de superfície sempre esbarraria no elenco típico e taxativo das causas de extinção do direito de superfície, consagrado no art. 1536.º, n.º 1, e n.º 2, do Código Civil, que a não prevê (nem tão pouco a denúncia), sob pena de preterição dos princípios da legalidade e da tipicidade que definem os direitos reais e que a vontade das partes, por mais livre e autónoma que seja, não pode afastar (art. 405.º do Código Civil).

Como tal, o recurso de revista deverá improceder, improcedendo, pelas mesmas razões, de igual modo, a ampliação do objecto de recurso formulada pela autora.

B4 - O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de revista, só conhece de direito e de questões que lhe tenham sido suscitadas no tribunal da Relação, estando-lhe vedado o conhecimento de questões novas que não haviam sido arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença em 1.ª instância, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, do NCPC).

A questão colocada pela ré atinente ao “erro sobre a base do negócio”, como fundamento de anulabilidade dos contratos, pese embora conhecida no acórdão recorrido, não tendo sido arguida perante a 1.ª instância, nem sendo decorrência lógica da argumentação jurídica aqui expendida, podendo e devendo a ré tê-la suscitado em momento processual anterior, consubstancia questão nova, que não é de conhecimento oficioso, pelo que dela não cabe conhecer. Mas, mesmo que assim se não entendesse, a inviabilidade do conhecimento do mérito da questão, é realidade inultrapassável, atenta a circunstância de a ré não ter cumprido com o ónus de alegação e de prova, que sobre si recaía, respeitantes aos factos constitutivos do direito que pretendia fazer valer, fosse a título de excepção ou como fundamento de reconvenção.

Não se conhecerá, em consequência, nesta parte, do objecto do recurso.

B5 - Concluindo:

1. Entroncam uma coligação ou união que opera por “concurso”, os contratos de cessão de exploração e de concessão comercial de posto de abastecimento de combustível, bem como de constituição do direito de superfície, celebrados entre autora e ré, por serem, um e outro, negócios contemporâneos concluídos simultaneamente tendo em vista a produção de um mesmo resultado económico-social ou finalidade económica comum de exploração lucrativa de actividade económica de venda/revenda de produtos derivados do petróleo e outros.

2. Inexistindo, porém, uma relação de dependência interna ou funcional entre ambos – com o necessário afastamento da figura da “união interna” de contratos –, uma vez findo o de cessão de exploração e de concessão comercial por denúncia, a cessação do contrato de constituição do direito de superfície apenas poderia ocorrer mediante causa singularmente verificada, que somente a este respeite e desde que prevista no elenco típico e taxativo previsto no art. 1536.º do CC, certo que aquela não se lhe repercute na vigência, nem sequer por caducidade decorrente de eventual inviabilidade superveniente de execução.

3. O STJ não conhece de questões suscitadas no processo apenas após a prolação da sentença da 1.ª instância, que não sejam decorrência lógica da aplicação do direito nesta, estando tal na possibilidade da parte e inteiramente justificado que o fizesse em momento processual anterior, desde que não sejam de conhecimento oficioso.

III.

Em face do todo exposto, nega-se a revista.

Custas a cargo da recorrente.

        Lisboa, 1 de Dezembro de 2015

Martins de Sousa (Relator)

Gabriel Catarino

Maria Clara Sottomayor

__________________
[1] União de Contratos. Contratos Mistos., BMJ 91, Dezembro de 1959, pág. 11 e seguintes.
[2] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9.ª edição, Almedina Coimbra, pág. 288 a 292.
[3] Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, Coimbra Editora, 2002, 4.ª edição, pág. 475 a 478.
[4] Direito das Obrigações, Reimpr., AAFDL, Lisboa, 1986, pág. 70.
[5] Contratos Atípicos, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1995, págs. 218 e 219.
[6] “Coligação negocial e Operações Negociais Complexas, Tendências fundamentais da doutrina e necessidade de uma reconstrução unitária”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume Comemorativo, Coimbra 2003, págs. 233 e segs.
[7] Pedro Romano Martínez, “Da Cessação do Contrato”, Almedina, Fevereiro de 2005, pág. 242 e seguintes.
[8] Galvão Telles, loc. cit., pág. 476.
[9] Neste sentido, o Ac. do STJ de 27-05-2010, proferido no âmbito da Revista n.º 447/1999.C2.S1..
[10] Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, Colecção teses, Almedina, Janeiro 2000, págs. 50 e seguintes.