Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003766
Nº Convencional: JSTJ00028442
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA CONTRATUAL
NULIDADE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
ÓNUS DA PROVA
AJUDAS DE CUSTO
RETRIBUIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199509270037664
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8201/92
Data: 03/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo a alínea b) do artigo 4 do Decreto-Lei 64-A/89, o contrato de trabalho caduca se a impossibilidade for superveniente, isto é posterior á celebração do contrato - a que for anterior ou contemporânea acarreta antes a sua nulidade -, absoluta isto é, quando o trabalhador ou a empresa empregadora não estejam em condições de respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho - a mera "dificultas prestandi" não extingue o contrato - e definitiva, quando, face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável a prestação ou o recebimento do trabalho.
II - A circunstância de um Consórcio ter decidido suspender o contrato de assistência técnica celebrado com a Recorrente não é susceptível de determinar aquela impossibilidade e, portanto, a caducidade do contrato e incumbia-lhe alegar e provar factos que apontassem para tal impossibilidade.
III - Segundo o artigo 87 da L.C.T., as importâncias recebidas a título de ajudas de custo não se consideram, em princípio, retribuição e isso porque, na sua essência, corresponderem a verdadeiras despesas das empresas que, por razões de gestão, são pagas pelo trabalhador e satisfeitas a este, antes ou depois da sua realização.
IV - Uma atribuição contratualmente prevista, de determinada quantia ao trabalhador, a pagar regularmente e periodicamente, a título de ajudas de custas mas sem qualquer alusão ao tipo de despesas que visam cobrir, e em montante muito superior à retribuição expressamente fixada no contrato, bem pode traduzir uma verdadeira retribuição encoberta.
V - Nestes casos, cabe ao empregador o ónus da prova de que a prestação formalmente realizada a título de ajudas de custo não tem natureza retributiva.
VI - É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça serem as ilações extraídas dos factos provados, pelas instâncias, matéria de facto, pelo que são insindicáveis em recurso de revista nos termos do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil.