Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2381
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200211130023817
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 669 A.
Sumário : Não há ambiguidade na decisão quando o reclamante a compreendeu embora com ela não concorde.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A e mulher B, recorrentes no processo em epígrafe, notificados do acórdão deste Supremo Tribunal datado de 26-9-02, inserto de fls 535 a 545, partindo do princípio de que tal aresto se apresenta como - contraditório entre os seus fundamentos e a decisão, obscuro e ferido de nulidade - (sic), vêm requerer que se proceda - à sua aclaração e reforma - (igualmente sic).
2. Notificada desse requerimento, nada veio dizer a parte contrária.
Cumpre apreciar.

3. Há que dizer, desde já, que o requerimento em apreço se apresenta - ele próprio - como intrinsecamente nebuloso e até contraditório, pois que no respectivo pedido se confundem quatro institutos processuais diferentes, a saber: rectificação de erros materiais (artº 667º), nulidade da decisão por aventada oposição entre os fundamentos ( artº 668º nº 1 al. c)), esclarecimento ou aclaração ( artº 669º nº 1 al. a) e reforma da decisão ( artº 669º nº 2), todos esses preceitos do CPC.
Ora, a verdade é que não se mostram verificados os pressupostos dos apontados vícios, geradores estes da invalidade e do esclarecimento e reforma do aresto em causa.

4. Rectificação e esclarecimento/aclaração.
Estes pedidos deveriam, como é sabido, ter precedido lógica e cronologicamente os pedidos de arguição de nulidade ou de reforma da decisão (artº 670º nº 3 do CPC).
Torna-se, todavia, patente que o aresto não enferma de qualquer erro material de escrita ou cálculo ou de qualquer outra inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto, que importe agora rectificar; os ora arguentes não indicam, de resto, qualquer erro de tal tipo que importe sanar ( artº 667º do CPC).
Quanto à pretendida - aclaração -, é certo poder - qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o -esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha - conf. al. a) do artº 669º do CPC.
Já Alberto dos Reis, in - Código de Processo Civil Anotado -, vol. V, pág 152, entendia que - a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos - ( sic ).
Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade; se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz - (também sic ).
Na mesma senda segue o Ac deste STJ de 28-3-95, in BMJ nº 445, pág 388, ao considerar que - o acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes -. Conf., ainda, neste mesmo sentido, Jacinto R. Bastos, in - Notas ao Código de Processo Civil -, 1972, vol. III, pág 249.
Não é esse o caso dos autos: a emissão do juízo jurídico-substantivo surge como plenamente clarividente ao concluir pelo entendimento de que - contra o que os recorrentes alegam, os recorridos ainda se encontram em condições de cumprirem a sua parte no falado - contrato de compromisso -, explicando cristalinamente as razões de tal possibilidade.
Ademais, todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram inequivocamente enunciados e descritos no aresto aclarando.
E o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica.
Só existe, com efeito, obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respectivo texto ou contexto não se torne possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade - conf., neste sentido, o Ac do STJ de 28-3-00, in - Sumários -, nº 39, pág 22.
No fundo, o que os requerentes pretendem é reiterar a sua discordância com o julgado, procurando demonstrar a comissão de um hipotético «erro de julgamento», Não pretendem, realmente, que seja esclarecida qualquer nebulosidade ou falta de clareza, mas sim insurgir-se contra o conteúdo e sentido decisório adoptado pelo acórdão aclarando, pretensão que este Supremo Tribunal não pode evidentemente coonestar.

5. Nulidade do acórdão. Oposição entre os fundamentos e a decisão - artº 668º nº 1 al. c) do CPC.
Só ocorrerá esta causa de nulidade quando a construção da sentença é viciosa, isto é quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto» - conf. Alberto dos Reis, in - Código de Processo Civil Anotado -, vol V, pág 141.
Isto é quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas ele haja extraído uma resultante oposta à que logicamente deveria ter extraído.
No caso vertente, não se descortina contradição ou ilogicidade alguma. O acórdão, depois de analisar, indagar e juridicamente qualificar os quatro - thema decidenduum - que integravam o âmbito da revista, fez corresponder a cada um a resposta específica - de meritis - que julgou adequada.
E na elaboração do correspondente silogismo judiciário não se detecta qualquer confusão, oposição, contradição ou obscuridade, maxime nos pressupostos e fundamentos fáctico-jurídicos subjacentes.
Os arguentes não concordam com o sentido decisório a final extraído, mas o que não podem é apontar qualquer vício ou erro de raciocínio no desenvolvimento daquele silogismo.
O tribunal disse o que na realidade queria dizer e o que disse expressou-o em termos perfeitamente coerentes e inequívocos, o que uma perfunctória leitura do acórdão logo evidencia.
Mais uma vez a recorrente confunde - nulidade do acórdão - com - erro de julgamento -, este só atacável em sede de recurso para o tribunal de hierarquia superior, possibilidade na circunstância inexistente.

6. Reforma do acórdão:
Constata-se que os requerentes se dispensaram de substanciar e integrar um qualquer dos requisitos das alíneas a) e b) do nº 2 do artº 669º do CPC, pelo que tal pedido surge como totalmente improcedente.

7. Decisão:
Em face do exposto, vai o citado requerimento indeferido.
Custas pelos requerentes, com a taxa de justiça de 5 UC,s
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos Carvalho,
Manuel Maria Duarte Soares.