Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU DECISÃO CONDENATÓRIA JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO CUMPRIMENTO DE PENA TRÂNSITO EM JULGADO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/ M.D.E. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Apesar de as autoridades francesas terem a morada do arguido, mas constatando a sua ausência e a inexistência de contactos com a sua defensora oficiosa, apesar dos esforços desta, após a decisão e para seu cumprimento, impunha-se que fosse apresentado MDE; e uma vez que, como estava demostrado ao longo do processado, o arguido não respondia às notificações, nem à sua defensora, pese embora o conhecimento da morada, o arguido tornou se uma “pessoa procurada”, pois era necessário procurar onde efetivamente se encontrava (se na morada constante dos autos ou outra) para que fosse executada a decisão e, simultaneamente, notificá-lo da decisão, permitindo-lhe um recurso desta. II - Sabendo que o MDE tanto pode ser emitido para efeitos de procedimento criminal, como para cumprimento de uma pena (cf. art. 1.º, n.º 1, da LMDE), certo é que é possível, por força do art. 12.º-A, da LMDE, a emissão de MDE quando a pessoa tenha sido julgada na ausência e o Estado emissor faça constar daquele que “Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.” (al. d) do citado normativo); assim sendo, o arguido será entregue ao Estado emissor para cumprimento da pena, sem prejuízo de poder recorrer da decisão. III - Ainda que numa fase inicial toda a legislação relativa ao MDE parecia pressupor, quando emitido para cumprimento de pena, uma decisão transitada em julgado, com a introdução do art. 12.º-A ter-se-á necessariamente que atender à possibilidade de emissão de um MDE para cumprimento de pena ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, desde que se dê possibilidade ao visado de recorrer da decisão. IV - A execução do MDE baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo (art. 1.º, n.º 2, da LMDE) pelo que a simples não execução do mandado com base num princípio de proporcionalidade sem qualquer um dos fundamentos previstos na recusa obrigatória e facultativa constituiria uma violação do disposto na Lei n.º 65/2003 (LMDE). V -Cabe ao Estado português executar o mandado em vista ao cumprimento de uma pena pela prática de um crime de participação em agrupamento formado tendo em vista a prática de crimes de importação, transporte e posse ilegal de produtos estupefacientes, o que constitui uma conduta que no âmbito da legislação portuguesa se encontra previsto no art. 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, punível com a pena de 5 a 15 anos de prisão. VI - A considerar que o MDE tem em vista o procedimento criminal, uma vez que o arguido ainda pode recorrer da decisão, a sua execução sob condição de a pessoa ser entregue a Portugal para cumprimento de pena pressupõe, por força da legislação portuguesa, uma diligência por parte do Ministério Público que não foi realizada. VII – Sendo o arguido residente em Portugal (com título de residência) e a estarmos perante um MDE para cumprimento de pena, o Estado português poderá recusar a sua execução se se comprometer a executar a pena determinada na decisão; mas, o Estado português só pode estabelecer um compromisso perante uma decisão transitada em julgado, isto é, perante todas aquelas situações que não se integrem no âmbito do art. 12.º-A, da LMDE. Uma vez que, por um lado, é o próprio arguido/recorrente que entende que a decisão não transitou em julgado e, por outro lado, o Estado emissor afirma expressamente que a decisão ainda pode ser objeto de recurso, não poderá agora o Estado português comprometer-se a executar uma pena que ainda não está estabilizada. Além disto, era necessário que tivesse havido um requerimento do Ministério Público para que o Tribunal da Relação tivesse declarado exequível a decisão em Portugal, confirmando a pena aplicada; nestes autos não só não consta este requerimento, como também o Tribunal da Relação da não tomou tal decisão porque o arguido não se conforma com a decisão. VIII - Atento o facto de as autoridades francesas terem já julgado os factos, e sabendo que parte importante dos factos ocorreram em França, não existem razões imperiosas para que Portugal, em desrespeito pelo princípio do reconhecimento mútuo, não execute o MDE sob análise. IX - As inconstitucionalidades alegadas referem-se sempre a interpretações do art. 1.º, n.º 1, da LMDE, mas a execução deste MDE teve por base a aplicação do disposto no art. 12.º- A, e não o disposto no art. 1.º/1, relativamente ao qual são arguidas as interpretações consideradas inconstitucionais pelo recorrente, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 30/22.1YRPRT.S1 Mandado de Detenção Europeu
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. Por acórdão do Tribunal da Relação ..., de 02.03.2022, no processo de execução de mandado de detenção europeu contra AA, nascido a .../.../1984, natural ..., e com autorização de residência ...[1], foi decidido deferir[2] e, consequentemente, executar Mandado de Execução Europeu (MDE) emitidos pelas autoridades francesas, não tendo o interessado renunciado ao princípio da especialidade. 2. Nos termos do art. 18.º, da Lei n.º 65/2003, de 25.08 (alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, adiante designada LMDE), foi o interessado ouvido, a 19.01.2022, foi validada a detenção e decidido que o arguido devia aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a termo de identidade e residência (que já havia prestado) e apresentação periódica no posto da autoridade policial da sua residência todas as quartas-feiras e sábados. Foi ainda concedido um prazo de 10 dias para que fosse deduzida a oposição e apresentação dos meios de prova, nos termos do art. 21.º, n.º 4, da LMDE. 3. O arguido interpôs recurso, nos termos do art. 24.º, da LMDE, para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: «A. Com o presente recurso, a versar sobre matéria de Direito e a contender com a execução do mandado de detenção europeu, não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º 1 do art. 61º CPP e no n.º 1 do art. 32º CRP; B. Da visão de conjunto dos autos ressalta a desproporcionalidade e não conformidade legal da execução de tal mandado de detenção, assentando o douto acórdão em equívocos e contradições, potenciados pelo teor do próprio mandado de detenção, não se percebendo a convocação da data de 22 de Novembro de 2016 que consta do ponto 1º julgado provado pois nenhuma decisão terá sido proferida contra o recorrente em tal data (mesmo a decisão de primeira instância teve lugar em 2019!), pelo que, a ter-se tratado de qualquer lapso ou erro sempre se imporá a sua correcção, com a expurgação de tal vício decisório; C. Decorre dos princípios da boa-fé e seus três sub-princípios [I) da protecção da confiança; II) da materialidade e III) da transparência decisória] que todo e qualquer arguido perante a notícia de uma condenação na ausência/à revelia não deixa de representar a violação plena dos seus direitos e garantias de defesa bem como a não exequibilidade imediata da decisão, pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a presente pendência processual se mostra violadora dos princípios venire contra factum proprium bem como deslealdade processual e preterição dos princípios da protecção da confiança e segurança jurídicas por parte do Estado de emissão e das autoridades francesas! D. Nunca e em momento algum o requerido se furtou a quaisquer contactos com as autoridades francesas, inexistindo qualquer não comparência injustificada e não se estando perante nenhuma ausência injustificada e alicerçada em qualquer revelia deliberada por parte do recorrente, devendo tal pormenor ser devidamente tido por um pormaior relevante, não podendo considerar-se “pessoa procurada” nos termos e para efeitos do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 pois as autoridades francesas sabiam bem onde se encontrava, não estando preenchidos os pressupostos subjacentes a tal legislação e mecanismo de cooperação europeia; E. O mandado de detenção europeu é desproporcional e mostra-se a finalidade pretendida facilmente alcançável em termos satisfatórios mediante a notificação em território nacional, devendo ser ponderado tal juízo de necessidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, sendo intenção do arguido defender-se em tais autos, exercendo contraditório e não ser condenado à revelia, salvaguardando os seus mais elementares direitos processuais e evitando as deslocações morosas com colocação e partilha de celas com pessoas que não falam a mesma língua, impossibilitando visitas bem como interacção com a sua família e constituindo retrocesso na ressocialização em curso; F. A metódica de concordância prática dos diversos interesses em jogo mostrar-se-á satisfeita com a notificação em Portugal, aguardando cá que haja decisão final e exequível, dispensando a presença física e transtornos e dispêndios causados, nos termos e para efeitos do art. 5º nºs 1 e 2 da Convenção relativa ao auxílio judicial mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, podendo a participação em qualquer diligência de recurso ter ocorrido mediante videoconferência nos termos do art. 10º n.º 9 de tal Convenção, assim se evitando as delongas inerentes ao transporte e sujeição a detenção em país estrangeiro, com as contingências relativas à língua, hábitos alimentares diversos e demais constrangimentos notórios (art. 412º CPC); G. Algo não pode ser simultaneamente aquilo que é e também o seu contrário pelo que in casu não pode o mandado ter por objecto o cumprimento de pena de prisão quando a mesma ainda se não mostra consolidada nem transitada em julgado, estando-se apenas perante mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, ainda não concluído e não já para efeitos de cumprimento de pena, o que seria sempre extemporâneo atenta ausência de trânsito em julgado da condenação, e daí o pedido de garantias pois estará primacialmente em causa o estatuto coactivo do arguido em solo francês até ao trânsito em julgado, atenta a possibilidade de interposição de recurso face a tal condenação em solo gaulês (como ressalta do facto julgado provado sob o número 4º, a fls. 5 infra!), e a ser o mesmo exercido, nada se sabe sobre qual seja o estatuto coactivo do arguido que é detido para cumprir uma pena que ainda não existe definitivamente [ficará em prisão preventiva, ficará em liberdade em país estrangeiro (no qual não em família nem domina a língua!), será devolvido a Portugal até ao trânsito em julgado, etc.]?! H. Não pode o recorrente reconhecer aquilo que ainda não existe pois inexiste qualquer decisão condenatória com trânsito em julgado e emitida por qualquer Tribunal do Estado--emissor do mandado, não se reconhecendo, salvo o devido respeito, acerto à douta decisão recorrida quando refere que se está perante mandado de detenção europeu e “entrega do requerido para efeitos de cumprimento de pena privativa da liberdade com a duração de 2 (dois) anos de prisão”, pois a condição de exequibilidade da pena não se verifica e colide com o ponto de facto julgado provado 4º, a atestar a ausência de trânsito em julgado, e com o teor expresso a fls. 15 supra e 17 (antepenúltimo parágrafo); I. A douta decisão recorrida padece do vício de contradicão insanável, sendo aos olhos do recorrente contraditório afirmar-se que o mandado de detenção europeu em causa é para cumprimento de pena de prisão (e não para procedimento criminal!), quando inexiste trânsito em julgado da condenação e se admite mesmo que em função de recurso do arguido possa culminar na revogação da decisão inicial, como sucede no ponto julgado provado 4º, combatendo-se a desproporcionalidade quando em causa está primeira e necessariamente apenas proceder a uma notificação processual, a qual poderá facilmente ser efectuada em Portugal (tal qual foram efectuadas no passado), ainda que presencialmente no Tribunal da Relação, em qualquer órgão de polícia criminal ou por qualquer agente de execução ou funcionário judicial, sem necessidade de ser efectivamente enviado para França para cumprir tal formalidade processual; J. Não sendo o trânsito em julgado imediato e logo após tal notificação importará aferir das garantias que o Estado-emissor do mandado presta sobre a situação do arguido durante tal lapso temporal, pugnando-se para que aguarde em território nacional o trânsito em julgado por não vislumbrar nem necessidade nem proporcionalidade da execução condicional de um mandado para cumprimento de uma notificação (formalidade processual) quando tem morada em Portugal, conhecida das autoridades francesas e na qual foi localizado, estando sujeito à medida de coacção tida por adequada e proporcional, que vem cumprindo, sendo a imediata execução do mandado violadora dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, adequação e a proibição do excesso, havendo assim possibilidade de diferimento da sua execução sem comprometer as finalidades da justiça e a cooperação internacional; K. Quando transitar em julgado e tiver de ter lugar o cumprimento da pena, o arguido expressamente requer que o seja em território nacional português dado que em solo gaulês não disporá de qualquer apoio, não dominará a língua, não se consegue adaptar á alimentação e da última vez viu agravados os problemas de saúde, maxime ao nível da pele e zona da cabeça conforme atestado e exibido aquando a audição, importando aferir, qual será o seu estatuto coactivo em solo francês enquanto a decisão não transitar em julgado ou se será de novo enviado para Portugal, dado que não se julga legitimo ser o mandado de detenção europeu executado para cumprimento de algo ainda não existente por a pena ainda não ter transitado em julgado, padecendo tal mandado de contradição intrínseca, pois que aparenta ter sido emitido para cumprimento de pena! L. Não pode ser tida por igual uma situação que o não é pois, não havendo definitividade condenatória, não pode ser executado mandado de detenção para cumprimento de pena de prisão dado que apenas com força executiva em tal condenação ocorrerá o timing certo para manifestar o desejo de cumprimento da pena em Portugal, o qual todavia desde já e antecipadamente se formula expressamente como se deixou já antes formulado, requerendo uma concordância prática de todos os direitos, deveres e interesses em jogo pois é possível compatibilizar as exigências do Estado-emissor do mandado com os direitos do arguido, não deixando as finalidades do mandado de serem alcançadas e satisfeitas com a notificação do arguido em território nacional e aguardando cá tal trânsito em julgado para obstar a que desde já comecem a ter lugar os efeitos nefastos, contraproducentes e indesejáveis de tal transferência para país terceiro e no qual o arguido não dispõe de qualquer apoio e terá de ser sujeito às alterações do quotidiano; M. Não se pretende eximir à sua responsabilidade penal, apenas expondo que não é ainda o momento adequado para a sua execução, não podendo o mandado de detenção europeu assentar no cumprimento de algo ainda não consolidado na ordem jurídica e, por via disso, ainda não executável, vislumbrando, em nome de tal circunstancialismo e contradição insanável, a existência de causas de recusa da execução, sendo essencial atentar no ponto 4º do douto requerimento do Ministério Público e igualmente ponto julgado provado 4º do douto acórdão recorrido, sendo tal teor claro e cristalino em como tal decisão condenatória não transitou em julgado pois não houve ainda lugar à notificação da mesma ao arguido e, tal qual expressamente referido, ainda será passível de recurso ou requerimento para novo julgamento; N. O mandado de detenção europeu não pode ter por base a emissão para notificação em país estrangeiro, pois que não se trata de qualquer das previsões plasmadas no art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003, havendo assim aparentemente erro na forma de processo pois visa-se em primeira medida não a submissão a procedimento criminal a iniciar (que já teve lugar!) nem o imediato cumprimento de pena ou medida de segurança, mas antes e primeiramente apenas uma notificação (da qual sempre dependerá necessariamente o trânsito em julgado da condenação e a sua definitividade bem como exequibilidade da pena de prisão!) quando a realização da mesma não necessita de um mandado de detenção europeu, pois seria fácil de ser feita de outra forma ou outro mecanismo de cooperação internacional; O. Não sabe o arguido quem é presentemente o seu defensor/defensora em tais autos a correr termos em Tribunal francês, desconhecendo se a anterior defensora se mantém ou não pois não mais foi contactado nem foi informado dos trâmites processuais supervenientes face à execução do pretérito mandado de detenção europeu e submissão a julgamento de primeira instância, não tendo estado na audiência de apreciação de recurso nem conferido mandato a qualquer advogado que o representasse, desconhecendo por completo o desfecho processual ou qualquer vicissitude ocorrida, julgando que do mandado de detenção europeu não consta o preenchimento cabal do teor de qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 12º-A n.º 1 da Lei 65/2003, havendo assim fundamento para a recusa da execução; P. Atenta a ausência de notificação de qualquer decisão condenatória proferida em sede de recurso, não se mostra a presente situação abarcada pela previsão legal do mandado de detenção europeu, pelo que, não o estando, deverá o mesmo ser julgado improcedente, sendo que, no limite, para além do legal direito de recurso ou a novo julgamento em solo francês, igualmente poderá lançar mão em território nacional do instituto de revisão de sentença estrangeira e solicitar diligência de conhecimento superveniente do concurso, nos termos e para efeitos do art. 78º CP pois entre tal condenação (a confirmar-se e a cristalizar-se juridicamente!) e as demais vertidas no seu certificado de registo criminal haverá relação de concurso, importando que seja achada a pena única bem como efectuado o desconto (mediante contas rápidas não é de excluir que após tais operações inexista sequer tempo de prisão efectiva a cumprir, pois que ficaria abarcado e para além dos 5/6 da totalidade da sua responsabilidade penal!); Q. Por conta de tal condenação, a confirmar-se o seu trânsito em julgado, já cumpriu períodos de privação e em solo português (detenção à ordem dos dois mandados de detenção europeu, numa primeira fase ainda durante a reclusão e uma segunda fase posteriormente à concessão da liberdade condicional!) e gaulês, sendo erróneo afirmar que terá dois anos de prisão para cumprir, impondo-se primeiramente que a condenação se mostre estabili-zada e seja efectuada a competente liquidação, mediante desconto do já cumprido, nos termos e para efeitos do art. 80º CP e a ter de cumprir pena que seja em território nacional, pois que, como se refere no mandado de detenção europeu e no ponto 1º do douto requerimento do Ministério Público, a actuação do arguido foi em território nacional português, nunca tendo cometido qualquer delito em território francês pelo que em relação a si tal jurisdição se não mostrava decorrência lógica e necessária da sua imputação penal; R. A aplicação da lei portuguesa in casu seria, no que à execução da pena concerne, mais favorável pois permitira a possibilidade de cumprimento da pena de dois anos na habitação, sujeita a vigilância electrónica, ou mesmo substituição pela prestação de trabalho a favor a comunidade, não sabendo se tal foi ou não ponderado pelo Tribunal francês nem em que medida foi ou não valorada qualquer medida substitutiva ou formas alternativas de cumprimento da pena; S. O recorrente mostrava-se na morada que sempre comunicou ao longo do processo, no âmbito de prévio mandado de detenção europeu, não tendo levado a cabo qualquer ausência ou fuga pelo que seria fácil a sua notificação e comunicação do teor decisório, evitando-se este choque e surpresa nefasta com uma detenção à vista de todos e num prédio grande, a permitir ampla divulgação pública e mediática, pois tão pouco se poderá considerar o arguido como “pessoa procurada” nos termos e para efeitos do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 pois as autoridades francesas sabiam bem onde se encontrava; T. Conforme já provado nos autos, resultando ainda dos dois relatórios juntos aquando da audição, o arguido tem residência em Portugal, país onde desenvolve actividade profissional/laboral e tem família de suporte (mãe, irmão e namorada, como decorre do auto de detenção, com identificação da mesma!), tendo juntado para prova de tal facto mais um relatório elaborado pela DGRSP, datado de 07 de Agosto de 2020, e que contém o contrato de trabalho bem como o quadro familiar e de inserção económico-social, um respeitosamente solicitando, nos termos e para efeitos da alínea g) do n.º 1 do art. 12º da Lei 65/2003 que possa ser prestada garantia de haver lugar ao cumprimento da pena em território nacional, devendo ser aquilatada a possibilidade de o Estado Português se comprometer a executar em Portugal tal pena e de acordo com a lei portuguesa, solicitando-se assim, mui respeitosamente, ao Ministério Público que, nos termos e para efeitos do plasmado no n.º 3 do art. 12º da Lei 65/2003 possa declarar a sentença exequível em Portugal e confirme a pena aplicada; U. Por não dominar a língua francesa e receando que possa ser vítima de algum ostracismo ou tratamento diferençado, por não se conseguir exprimir em termos adequados, requer a possibilidade de, em última instância, cumprir a pena em território nacional, pois durante as anteriores estadias em reclusão em território francês, o ambiente na prisão não lhe foi favorável nem adequado, nunca se tendo conseguido adaptar à alimentação, não conseguindo ainda solicitar nem ter acesso a cuidados de saúde adequados ao problema capilar que majorou substancialmente, conforme teve oportunidade de expor e foi visualizado em Tribunal aquando da audição; V. Os factos teriam sido cometidos também em território nacional, estando preenchida a previsão legal do ponto i) da alínea h) do art. 12º da Lei 65/2003 pelo que se requer que, a ter lugar a execução do mandado para notificação prévia da decisão condenatória e enquanto decorrer o prazo para novo julgamento ou recurso, direitos a ser exercidos pelo arguido, possa haver revisão da detenção, nos termos do n.º 4 do art. 12º-A da Lei 65/2003, com imediata devolução ao Estado-membro de execução (Portugal), sendo de prestar garantia de regresso a Portugal ou enquanto não houver trânsito em julgado ou, no limite, para cumprimento da pena em território nacional, nos termos e para efeitos dos números 1 b) e 2 do art. 13º da Lei 65/2003 (no limite deverá tal entrega ficar sujeita a tais condições resolutivas, nos termos do art. 270º CC, podendo a mesma ser cessada unilateralmente pelo Estado Português em caso de incumprimento!); W. A presente pendência processual mostra-se violadora dos princípios venire contra factum proprium, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso bem como deslealdade processual e preterição dos princípios da protecção da confiança e segurança jurídicas por parte do Estado de emissão e das autoridades francesas, sendo o mandado de detenção europeu desproporcional e mostra-se a finalidade pretendida facilmente alcançável em termos satisfatórios mediante notificação a ter lugar em território nacional e consequente exercício dos mais elementares direitos processuais pois a metódica de concordância prática dos diversos interesses em jogo mostrar-se-á satisfeita com a recusa da execução e prévia notificação da alegada decisão condenatória em território nacional, consequente exercício dos direitos de defesa e posterior trânsito em julgado; X. Todavia e no limite, sempre o arguido terá interesse em que seja prestada garantia de repatriamento, nos termos da alínea b) do art. 13º da Lei 65/2003, pois sendo residente em Portugal não abdica de tal direito nem renuncia ao princípio da especialidade, importando previamente que tenha lugar o apuramento dos prévios períodos de detenção a descontar e liquidação de eventual pena de prisão a cumprir bem como que haja remessa ao Ministério Público para que, nos termos e para efeitos do plasmado no n.º 3 do art. 12º da Lei 65/2003, possa declarar a sentença exequível em Portugal e confirme a pena aplicada, tendo em vista que o Estado Português se possa comprometer a executar em Portugal tal pena e de acordo com a lei portuguesa. Y. Pelas razões vertidas na oposição apresentada e atestada pela prova documental junta, cujo teor global ora se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, julga-se que a douta decisão recorrida de execução do mandado de detenção europeu se não mostra o espelho fiel da normatividade jurídica vigente nem de um direito processualmente justo e materialmente conforme atentos os vícios do mandado de detenção europeu, não compatível nem a traduzir o teor da douta acusação e não preenchimento integral dos pressupostos; Z. Julga inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de “Pode haver execução de mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade mesmo que tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório.” AA. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de “O mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade que ainda não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório, não configura mandado de detenção europeu para procedimento criminal nem exige garantia de devolução ao Estado membro de Execução até ao trânsito em julgado da condenação.” BB. Julga-se inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de “Pode haver execução de mandado de detenção europeu, sem exigência de qualquer garantia adicional a conceder pelo Estado membro de emissão sobre o estatuto coactivo do arguido até à ocorrência do trânsito em julgado da condenação e início de execução da pena, para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade quando tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório.” CC. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de “Não é de diferir, até que ocorra o trânsito em julgado superveniente à notificação do teor da condenação e decurso do prazo para interpor recuso ou pedido de novo julgamento, a execução de mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade que ainda não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório.” DD. É inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de “Não obstante a existência de meios e procedimentos europeus de auxílio judicial mútuos (desde logo plasmados na Convenção relativa ao auxílio judicial mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia), a permitir a fácil e segura notificação de pessoa condenada, pode haver à execução de mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade mesmo que tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório em território nacional.” EE. Mostram-se violadas e/ou erroneamente aplicadas as seguintes normas jurídicas violadas: nomeadamente arts. 1º n.º 1, 3º n.º 1 e), 12º n.º 1 h) i), 21º n.º 5 e 34º Lei 65/2003; arts. 113º n.º 10 e 425º n.º 6 CPP; art. 9º CC; art. 412º CPC; arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º, 29º n.º 5, 32º n.os 1 e 9, 203º, 204º e 205º CRP; como de igual forma os seguintes princípios jurídicos violados: maxime da notificação dos actos decisórios, da protecção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, venire contra factum proprium bem como deslealdade processual, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e dos fins inerentes ao mandado de detenção europeu. Destarte, sempre com o V/ mui douto suprimento requer-se, mui respeitosamente a V/ Exas., a procedência do presente recurso e a consequente revogação do douto acórdão recorrido, em razão dos vícios de que o mesmo padece e que inquinam decisivamente a douta decisão proferida, que se não mostra conforme a um processo processualmente justo e materialmente conforme. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Montesquieu e Milo Sweetman, a injustiça feita a um é uma ameaça dirigida a todos, devendo a justiça, tal como o relâmpago, causar a ruína de poucos homens mas o receio de todos! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Emma Andievska A justiça é a bondade medida ao milímetro!» 4. Nos termos do art. 24.º da LMDE, foi a interposição do recurso notificada ao Ministério Público, que respondeu pugnando pela improcedência do recurso e apresentando as seguintes conclusões: «4.1.[[3]] O acórdão recorrido não enferma de qualquer vício invalidante, nem aplicou normas ou fez uma interpretação aplicativa das normas da Lei n.º 65/2003, de 23.8, violadoras dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa; 4.2. O MDE cuja execução foi decidida por tal acórdão mostra-se formal e substancialmente correto e inexiste qualquer causa de recusa obrigatória da sua execução e consequente entrega do recorrente às autoridades francesas; 5.3. As duas eventuais causas de recusa facultativa convocadas pelo recorrente – residência habitual em Portugal e factos parcialmente praticados no seu território -mostram-se, por ora, insuscetíveis de ponderação e consideração pelo Tribunal a quo, na medida em que o recorrente não reconhece à decisão penal condenatória em pena de prisão para cujo cumprimento foi emitido o MDE em causa nos autos eficácia e exequibilidade; 5.4. Recusa que igualmente inviabiliza, por ora, a convolação do procedimento em processo de reconhecimento para execução em Portugal daquela decisão dos tribunais franceses; 5.5 O diferimento da entrega do recorrente e a exigência às autoridades judiciárias francesas de garantias da sua devolução a Portugal para aqui cumprir a pena de prisão em que foi condenado, não podem ter lugar nesta fase do procedimento, por inaplicabilidade à situação sub judice do disposto nas pertinentes normas da Lei n.º 65/2003, de 23.8; 5.6. O mesmo sucedendo com a resolução das questões relacionadas com o desconto dos períodos de privação da liberdade sofridos pelo recorrente à ordem do processo francês em causa, do seu estatuto coativo e do exercício pleno das suas garantias de defesa no processo, as quais deverão ser apresentadas perante os tribunais franceses, na sequência da sua entrega aos mesmos 5.7. Deve, por conseguinte, julgar-se o recurso improcedente.» 5. Subido o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça foi, nos termos do art. 25.º, da LMDE, distribuído e concluso, à relatora, para acórdão. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II Fundamentação 1. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação ..., a matéria de facto relevante para a decisão é a seguinte: «1º, O requerido AA, foi condenado, à revelia, pelas Autoridades Judiciárias Francesas, e por Sentença proferida em 17/11/2021 pelo Tribunal ..., no Processo n.º 19/... – nº Procuradoria .../137/..., em 22/11/2016, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 2º, A referida condenação funda-se na autoria de crime de participação em associação de malfeitores tendo em vista a preparação de um crime punido com dez anos de prisão, p. e p. pelos artigos 450º, nº 1, alíneas 1 e 2, nº 3 e nº 5 do Código Penal Francês – mais concretamente um crime de participação em organização criminosa e um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. 3º, No processo em questão foram considerados os factos de o requerido ter participado em Portugal (sendo estes factos inseparáveis dos cometidos em França) entre 1 de Setembro de 2011 e 31 de Outubro de 2011, num grupo criado para preparar infracções de importação, transporte e detenção de estupefacientes, importação, detenção, contrabando de mercadorias proibidas, incluindo o trabalho como recrutador em nome da organização criminosa liderada por BB, recrutando CC para efectuar o transporte internacional de narcóticos e agentes de corte, pedindo-lhe para transportar 4 quilos de agentes de corte de ... em troca de 1.500 euros, levando-o para a fronteira ... com DD, para o trazer de volta a Portugal na posse de 6 quilos de agentes de corte. Recrutou-o para ir ao ... e transportar 6 quilos de heroína para Portugal via ... e ... em troca de 5.000 euros e receber uma recompensa pessoal de 2.500 euros. 4º, Consta da informação vertida no MDE que o interessado não compareceu pessoalmente ao processo que conduziu à decisão condenatória, não recebeu pessoalmente a notificação da decisão, mas vai recebê-la pessoalmente sem demora apos transmissão, e quando a tiver recebido, será expressamente informado do seu direito a um novo processo de julgamento cm primeira instancia ou a um processo de recurso, no qual o interessado tem o direito de participar e que permite examinar novamente o mérito da causa, tendo cm conta os novos elementos de prova e pode culminar com a revogação da decisão inicial, e será informado do prazo de que dispõe para solicitar um novo processo de julgamento cm primeira instancia ou um processo de recurso. 5º, O requerido, actualmente com 37 anos de idade, tem nacionalidade ... (é titular do passaporte da ...), encontrando–se a viver em Portugal desde a sua infância, sendo titular do título de residência com o nº ... 6º, Vive em ..., habitando num apartamento com a sua mãe (actualmente com 61 anos, e ...), mantendo contactos regulares com a companheira e as filhas gémeas, de 11 anos, residentes em ..., contactos esses que são presenciais apenas por ocasião de deslocações daquelas a Portugal em períodos de férias. 7º, A partir de 22/06/2020 o requerido teve colocação laboral como ..., com contrato de trabalho na empresa "F..., Lda." de ... ; posteriormente, a partir de cerca de Abril de 2021, passou a trabalhar para a empresa “H...”, auferindo remuneração mensal de cerca de €800,00.»
B. I. Tendo em conta o recurso interposto e as conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, o recorrente apresenta as seguintes questões (ordenadas segundo uma apreciação lógica): 1) começa por impugnar o 1.º facto por não perceber a data ali inscrita “22.11.2016”, considerando tratar-se de um lapso que deve ser corrigido; 2) alega que o mandado de detenção europeu (MDE) foi prolatado para notificação da decisão do tribunal de recurso, decidida na ausência do arguido, pelo que não pode ser entendido como um mandado para cumprimento de pena, assim contrariando o disposto no art. 1.º, da LMDE; e por isto entende que não deve ser executado pois é extemporâneo, dado que, não tendo havido trânsito em julgado da decisão, não pode ainda haver lugar a cumprimento de pena; questiona ainda qual o estatuto do arguido em território francês se o mandado for executado; por fim, alega ainda que não é “pessoa procurada” para efeitos do disposto no art. 1.º, da LMDE; 3) entende que há contradição insanável dado que não tendo transitado em julgado a decisão, esta ainda não é exequível, pelo que não pode considerar-se que o MDE seja para cumprimento de pena; a execução imediata do mandado violaria assim os princípios da igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição de excesso, pelo que deve a sua execução ser diferida para quando já haja trânsito em julgado da decisão; 4) tendo o arguido sido julgado na República Francesa na ausência, considera que o MDE não integra nenhuma das previsões constantes do n.º 1 do art. 12.º-A, da LMDE; 5) requer, nos termos do art. 13.º, n.º 1, al. b), da LMDE, que, a ser executado o MDE, o seja sob condição de o arguido, após a sua audição, ser devolvido ao Estado Português para cumprimento da pena em território português, pois em solo francês não terá apoio familiar, nem dominará a língua, estando assim dificultado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional francês; adicionalmente, e havendo execução do MDE considerando-o para cumprimento de pena, e não havendo recusa de execução nos termos do art. 12.º, n.º 1, al. g) (porque o arguido tem título de residência em Portugal), e nos termos do art. 12.º, n.º 1, al. h), i) – (porque o facto foi praticado em Portugal), ambas da LMDE, solicita ao Ministério Público português que, nos termos do art. 12.º, n.º 3, da LMDE, declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada; e entende que após “cristalização” da decisão deve ser requerida a revisão de sentença estrangeira, de modo a que posteriormente se possa fazer o cúmulo entre a pena a cumprir nestes autos e outras que terá cumprido em território português; 6) termina as alegações (conclusões Z., AA., BB., CC. e DD.) apresentando as seguintes interpretações que entende como contrariando a Constituição da República Portuguesa (CRP): - «Julga inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de “Pode haver execução de mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade mesmo que tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório.”» - «Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de “O mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade que ainda não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório., não configura mandado de detenção europeu para procedimento criminal nem exige garantia de devolução ao Estado membro de Execução até ao trânsito em julgado da condenação.”» - «Julga-se inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de “Pode haver execução de mandado de detenção europeu, sem exigência de qualquer garantia adicional a conceder pelo Estado membro de emissão sobre o estatuto coactivo do arguido até à ocorrência do trânsito em julgado da condenação e início de execução da pena, para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade quando tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório.”» - «Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de “Não é de diferir, até que ocorra o trânsito em julgado superveniente à notificação do teor da condenação e decurso do prazo para interpor recurso ou pedido de novo julgamento, a execução de mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade que ainda não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório.”» - «É inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de “Não obstante a existência de meios e procedimentos europeus de auxílio judicial mútuos (desde logo plasmados na Convenção relativa ao auxílio judicial mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia), a permitir a fácil e segura notificação de pessoa condenada, pode haver à execução de mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade mesmo que tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório em território nacional.”» Cumpre decidir. B. II. 1. O recorrente começa por questionar a data inserida no 1.º facto dado por assente no acórdão recorrido do Tribunal da Relação ... — “O requerido AA, foi condenado, à revelia, pelas Autoridades Judiciárias Francesas, e por Sentença proferida em 17/11/2021 pelo Tribunal ..., no Processo n.º 19/... – nº Procuradoria .../137/..., em 22/11/2016, na pena de 2 (dois) anos de prisão.” Na verdade, compulsados os autos, aquela data não aparece referida, nem no teor do mandado de detenção europeu, nem na descrição dos factos inserida naquele mandado — «Descrição das circunstâncias em que os atos ilícitos foram cometidos, incluindo o momento (data e bom), o local bem como o grau de participação da pessoa procurada pelo ilícito ou pelos ilícitos: AA foi condenado por ter em Portugal, sendo estes atos indissociáveis dos que foram cometidos em França, entre o dia 1 de setembro de 2911 e o dia 31 de outubro de 2011, participado num grupo formado com vista à preparação de crimes de importação, de transporte e de posse de produtos estupefacientes, de importação, de posse, de transporte em contrabando de mercadorias proibidas, nomeadamente trabalhando na qualidade de recrutador por conta de uma organização criminal dirigida par BB, recrutando CC para efetuar transportes internacionais de produtos estupefacientes e de produtos do corte pedindo-lhe para transportar quatro quilos de produto do corte a partir de ... em contrapartida de 1 500,00 euros, e indo buscá-lo à fronteira entre a França e a ... na companhia do DD para o levar para Portugal na posse de seis quilos do produto de corte, recrutando-o para ele para ele ir ao ... e transportar seis quilos de heroína para Portugal passando por ... e por ... em contrapartida de um montante de 5 000,00 E, e recebendo a título pessoal uma retribuição de 2 500,00 €.» Além disto, a decisão subjacente ao acórdão do Tribunal ... foi anunciada publicamente a 17.11.2021, sendo que o arguido não esteve presente, embora se refira que “não tendo comparecido” terá havido uma comunicação do arguido quanto ao dia em que iria decorrer o julgamento— “carta de AA recebida por correio eletrónico a 28.09.2021”[4]; na audiência esteve presente a defensora oficiosa[5]. Esta decisão do Tribunal ... decorre do recurso interposto da decisão anterior — “Após recurso contra uma sentença condenatória proferida pelo Tribunal Penal de ... – ... vara de 23 de Outubro de 2019 (N° da procuradoria: ...56).” (cf. acórdão do Tribunal ... na tradução junta). Dado que não aparece nos autos qualquer referência à data indicada no facto 1, torna‑se incompreensível a sua alusão, parecendo tratar-se de um simples lapso. Assim sendo, aquele facto poderá ser corrigido sem que isso importe qualquer modificação essencial, porque se trata de um mero lapso. Pelo que, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) ex vi art. 34.º, da LMDE, corrige-se a decisão recorrida e onde consta -” O requerido AA, foi condenado, à revelia, pelas Autoridades Judiciárias Francesas, e por Sentença proferida em 17/11/2021 pelo Tribunal ..., no Processo n.º 19/... – nº Procuradoria .../137/..., em 22/11/2016, na pena de 2 (dois) anos de prisão.” deve constar - “O requerido AA, foi condenado, à revelia, pelas Autoridades Judiciárias Francesas, e por Sentença proferida em 17/11/2021 pelo Tribunal ..., no Processo n.º 19/... – nº Procuradoria .../137/..., na pena de 2 (dois) anos de prisão.” 2. O mandado de detenção europeu tem por base o acórdão do Tribunal ... que condena o arguido pela prática de um “crime de participação numa associação criminosa com o objetivo de preparar os crimes de importação, de transporte e de posse de produtos estupefacientes e de importação, de posse e de transporte de contrabando de mercadorias proibidas é perfeitamente qualificado contra AA” (cf. acórdão na tradução portuguesa junta aos autos) e considerando-se que os “atos cometidos pelo arguido no estrangeiro, e em particular em Portugal, são indissociáveis dos que foram cometidos em território francês” (cf. idem). O arguido foi condenado numa pena de “dois anos de prisão sem possibilidade de substituição da pena e à proibição permanente de entrada no território francês” (cf. idem)[6]. Segundo o resumo do processo apresentado no acórdão do Tribunal ... «AA é arguido por: Participação numa associação criminosa associação com o intuito de preparar um crime punido com 10 anos de prisão - Por ter em Portugal, sendo estas infrações indissociáveis das que foram cometidas em território francês, entre 1 de Setembro de 2011 e 31 de Outubro de 2011, em todo o caso desde há tempo não prescrito, participado num agrupamento formado ou um cartel formado com vista à preparação de infrações punidas com pena de dez anos de prisão, neste caso, os delitos de importação, transporte e posse ilegal de produtos estupefacientes, importação, posse e transporte em contrabando de mercadorias proibidas, caracterizada por um ou mais fatos materiais, em particular trabalhando na qualidade de recrutador por conta da organização criminosa dirigida por BB, recrutando CC para realizar os transportes internacionais de produtos estupefacientes e de produtos de corte, pedindo-lhe para transportar 4 quilos de produto de corte de ... em troca de 1 500 euros, indo buscá-lo à fronteira entre a ... e a ... na companhia de DD para o trazer de volta para Portugal na posse de 6 quilos de produto de corte, recrutando-o para viajar para ... e transportar 6 quilos de heroína para Portugal passando por ... e ..., em troca de 5 000 euros, e recebendo a título pessoal uma retribuição de 2 500 euros. Infrações previstas e punidas pelos artigos 450-1, 450-3 e 450-5 do código penal.» (cf. acórdão na tradução para língua portuguesa junta aos autos). Nos termos do art. 1.º, da LMDE, “O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.” Ou seja, o país emissor do MDE, com a emissão do mandado, pretende ou iniciar procedimento criminal contra certa pessoa ou executar a decisão, sendo que o mandado se refere a uma “pessoa procurada”. A lei não define o que se entende por “pessoa procurada”, todavia dá alguma ideia quando, no art. 4.º, n.º 1, refere “Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada....” parecendo com isto entender-se que se trata de pessoa relativamente à qual não se tem certeza do seu paradeiro, embora possa saber-se que se encontra em certo território. E foi o que sucedeu no presente caso — o Tribunal tinha a morada do arguido (a mesma indicada nestes autos) para onde enviou a notificação para o julgamento. Porém, decorre da decisão do Tribunal ... que foi decidido o seu julgamento, ainda que o arguido não estivesse presente, “tendo em conta a antiguidade dos atos cometidos e do julgamento, bem como o recurso do arguido, tendo em conta os adiamentos precedentes e tendo em conta a posição do arguido que consistiu em não entrar em contato, em não dar notícias e em não emitir qualquer mandado de representação para o seu advogado oficioso, apesar de ter sido ele a pedir que este fosse nomeado pelo bastonário da ordem dos advogados”. Além disto, é também referido naquele acórdão que “Por carta de 19 de Outubro de 2021, a Doutora EE, advogada oficiosa nomeada pelo bastonário da ordem dos advogados, solicitou o adiamento do processo para uma data posterior: na audiência, sem mandado de representação e sem meios para entrar e contato com o seu cliente, ele afirma conformar-se com a decisão do tribunal da relação.” Ou seja, apesar de as autoridades francesas terem a morada do arguido, mas constatando a sua ausência e a inexistência de contactos com a sua defensora oficiosa, apesar dos esforços desta, após a decisão e para seu cumprimento, impunha-se que fosse apresentado MDE; e uma vez que, como estava demostrado ao longo do processado, o arguido não respondia às notificações, nem à sua defensora, pese embora o conhecimento da morada, o arguido tornou‑se uma “pessoa procurada”, pois era necessário procurar onde efetivamente se encontrava (se na morada constante dos autos ou outra) para que fosse executada a decisão e, simultaneamente, notificá-lo da decisão, permitindo-lhe um recurso desta. Tal como se refere em acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, “Assim, quando a Lei 65/03, de 23-08, utiliza a expressão «pessoa procurada» não se quer referir a pessoa que devesse ter sido contactada para outros fins, designadamente para ser notificada de qualquer acto processual, e sim à pessoa que deve ser encontrada para ser detida e entregue ao Estado emissor.” (cf. acórdão do STJ, de 20.06.2012, proc. n.º 445/12.3YRLSB.S1, Relator: Cons. Pires a Graça)[7]. E é exatamente o que pretende a República Francesa: pretende encontrar o arguido para que possa executar a decisão. Mas, e como expressamente refere o MDE, a decisão ainda é suscetível de recurso — no mandado começa por se referir que - “o interessado não compareceu pessoalmente ao processo que conduziu a esta decisão”, - “o interessado não recebeu pessoalmente a notificação da decisão, mas - vai recebê-la pessoalmente sem demora após transmissão, e - quando a tiver recebido, será expressamente informado do seu direito a um novo processo de julgamento em primeira instância ou a um processo de recurso, no qual o interessado tem o direito de participar e que permite examinar novamente o mérito da causa, tendo em conta os novos elementos de prova e pode culminar com a revogação da decisão inicial, e - será informado do prazo de que dispõe para solicitar um novo processo de julgamento em primeira instância ou um processo de recurso, ou seja dias.”; - e acrescentam que “O condenado foi citado através de carta registada com aviso de recepção e absteve-se de se apresentar no dia da audiência. Assim que eu tiver tomado conhecimento da sua condenação, ele terá a hipótese de apresentar um recurso junto do Tribunal de Cassação contra esta decisão dentro do prazo de 5 dias.” (transcrições da tradução do MDE junto aos autos). O recorrente entende, todavia, que o MDE tem apenas por objetivo a entrega do arguido para a notificação da decisão, pelo que (defende) não se trata de MDE para cumprimento da pena, tanto mais que a decisão ainda não transitou em julgado dada a possibilidade de recurso, e por isto entende que há contradição insanável entre, por um lado, afirmar-se que o MDE é para cumprimento de uma pena e, por outro lado, a decisão que a aplica não ser ainda definitiva. Consideramos, no entanto, que não tem qualquer razão. Sabendo que o MDE tanto pode ser emitido para efeitos de procedimento criminal, como para cumprimento de uma pena (cf. art. 1.º, n.º 1, da LMDE), certo é que é possível, por força do art. 12.º-A, da LMDE, a emissão de MDE quando a pessoa tenha sido julgada na ausência e o Estado emissor faça constar daquele que “Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.” (al. d) do citado normativo). É exatamente esta a situação dos presentes autos: o arguido não esteve presente apesar de ter sido notificado para o julgamento mediante carta registada; e do MDE consta expressamente que irá receber a decisão pessoalmente após a sua transmissão ao Estado emissor e terá possibilidade de recurso da decisão[8]. Além disto, durante o julgamento o arguido foi assistido por defensor. Resta, porém, salientar que nos termos do art. 12.º-A, n.º 3, da LMDE, “a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.” Assim sendo, o arguido será entregue ao Estado emissor para cumprimento da pena, sem prejuízo de poder recorrer da decisão. Questiona ainda o recorrente qual o seu estatuto uma vez entregue à República Francesa. Nos termos do art. 12.º-A, n.º 4, da LMDE, “No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.” Ou seja, o arguido, uma vez em território francês, estará privado da liberdade segundo o direito francês, onde se prevê, nomeadamente, a possibilidade de privação da liberdade mesmo que a decisão esteja sob recurso (cf. art. 465 do Código de Processo Penal francês[9]). Nestes termos, sabendo que à luz da lei portuguesa é admissível um MDE para “efeitos de cumprimento de uma pena” (n.º 1) aplicada em “decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente”, estando a situação do arguido expressamente prevista na al. d) do n.º 1, improcede nesta parte o recurso interposto. 3. Atento o exposto supra, verifica-se que a base legal para possibilidade de execução deste MDE decorre do disposto no art. 12.º-A, da LMDE relativa a “decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente”. Esta norma, introduzida pela Lei n.º 35/2015, de 04.05, aparece no seguimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26.02.2009[10], que teve “por objectivo precisar esses motivos comuns para permitir à autoridade de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa.” (considerando 4). E com esta decisão estabeleceram-se “as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente. As condições são alternativas; quando uma delas se encontra preenchida, a autoridade de emissão, ao preencher a secção pertinente do mandado de detenção europeu ou da certidão prevista nas outras decisões-quadro, garante que os requisitos foram ou serão preenchidos, o que deveria ser suficiente para efeitos de execução da decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo.” (considerando 6, sublinhado nosso). Acrescentando ainda que “O reconhecimento e a execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não podem ser recusados se essa pessoa, tendo tido conhecimento do julgamento previsto, tiver sido representada no julgamento por um defensor ao qual conferiu mandato para o efeito, assegurando uma assistência jurídica prática e efectiva. Neste contexto, é indiferente que o defensor tenha sido escolhido, designado e pago pela pessoa em causa, ou tenha sido designado e pago pelo Estado, partindo-se do princípio de que a pessoa deverá ter optado deliberadamente por ser representada por um defensor em vez de estar presente no julgamento.” (considerando 10, sublinhados nossos). Ou seja, ainda que numa fase inicial toda a legislação relativa ao MDE parecia pressupor, quando emitido para cumprimento de pena, uma decisão transitada em julgado, com a introdução do art. 12.º-A, a partir da decisão-quadro referida, ter-se-á necessariamente que atender à possibilidade de emissão de um MDE para cumprimento de pena ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, desde que se dê possibilidade ao visado de recorrer da decisão, como acontece de forma expressa no caso julgado nos presentes autos. Não ocorre, pois, qualquer contradição insanável, dado que o estipulado na legislação portuguesa permite a emissão do MDE neste caso na linha do determinado pela decisão quadro 2009/299/JAI. O MDE é para cumprimento da pena aplicada a menos que esta seja alterada em sede de recurso. Acresce que a execução do MDE baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo (art. 1.º, n.º 2, da LMDE) pelo que a simples não execução do mandado com base num princípio de proporcionalidade sem qualquer um dos fundamentos previstos na recusa obrigatória e facultativa constituiria uma violação do disposto na Lei n.º 65/2003 (LMDE). Na verdade, o MDE, enquanto mecanismo privilegiado de cooperação internacional em matéria penal entre os membros da EU, deve ser “executado com base no princípio do reconhecimento mútuo” (art. 1.º, n.º 2, da LMDE). O que significa que cada Estado-membro confia nos outros Estados-membros de modo que as sentenças de um Estado devem ser respeitadas em outros Estados, devendo também ser aplicadas. O Mandado de Detenção Europeu “constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo”[11]. Ora, “o núcleo essencial do reconhecimento mútuo reside em que «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União. Isto significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente desse Estado» [Daniel Flore]”[12]. Ora, este reconhecimento mútuo impõe que se admita a possibilidade de execução do mandado para início de cumprimento de pena ainda que o arguido tenha sido julgado na ausência[13]. Na verdade, tal como se disse em anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, “Com efeito, a previsão desse art. 12.º-A, aditado pela Lei n.º 35/2015, de 04.05, surgiu, como consta do art. 1.º desta, em cumprimento da referida Decisão-Quadro 2009/299/JAI e integrou-se na perspectiva que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. E conforme se fundamentou, entre outros, no acórdão do TJUE (Sexta Secção) de 13.02.2020, a propósito da Directiva 2016/343 do Parlamento e do Conselho, de 09.03.2016 (relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal): ... O direito a um processo equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito dos suspeitos ou dos arguidos de comparecerem em julgamento e deverá estar garantido em toda a União Europeia... ... O direito do suspeito e do arguido de comparecerem no próprio julgamento não tem caráter absoluto... ... Em determinadas circunstâncias, a decisão sobre a culpa ou a inocência do suspeito ou do arguido é passível de ser proferida mesmo se estes não comparecerem em julgamento. Este pode ser o caso quando o suspeito ou o arguido foi atempadamente informado do julgamento e das consequências da não comparência, mas mesmo assim não compareceu... ... Um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou a inocência também deverá poder ser realizado na ausência do suspeito ou do arguido se este tiver sido informado da realização do julgamento e tiver mandatado um advogado, nomeado por si ou pelo Estado, para o representar em juízo e o advogado comparecer em julgamento em representação do suspeito ou do arguido.” (Ac. de 16.12.2020, proc. n.º 47/20.0YREVR.S1, Relator: Cons. Sénio Alves[14]). Cabe, pois, ao Estado português executar o mandado em vista ao cumprimento de uma pena pela prática de um crime de participação em agrupamento formado tendo em vista a prática de crimes de importação, transporte e posse ilegal de produtos estupefacientes (cf. decisão do Tribunal ..., na tradução portuguesa junta aos autos), o que constitui uma conduta que no âmbito da legislação portuguesa se encontra previsto no art. 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, punível com a pena de 5 a 15 anos de prisão[15]. Além disto, verificando-se, pelos elementos constantes dos autos, que o arguido foi notificado do dia de julgamento e foi assistido por defensor, e tratando-se de uma decisão em recurso que confirma a condenação, embora tenha alterado a pena aplicada em 1.ª instância, nada obsta à execução do presente mandado, não se vislumbrando qualquer violação da igualdade (salientando que a jurisdição competente para determinar a pena a aplicar é a jurisdição do julgamento), proporcionalidade ou proibição do excesso como pretende o recorrente. 4. E tal como já referido anteriormente, o presente MDE corresponde ao disposto no art. 12.º-A, n.º 1, al. d), da LMDE: “A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão: (...) d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.” Na verdade, o MDE refere expressamente que o arguido foi julgado na ausência, não foi notificado, mas logo que seja entregue ao Estado emissor será notificado da decisão, tendo um prazo de recurso de 5 dias, pelo que improcede a alegação apresentada. 5.1. Considerando como supra que estamos perante um MDE em vista do cumprimento da pena que foi aplicada em sede de recurso ao arguido, por força do art. 13.º, n.º 1, al. b), do LMDE poder-se-ia ainda considerar que o MDE tem em vista o procedimento criminal[16], uma vez que o arguido ainda pode recorrer da decisão[17]. Porém, a execução do MDE sob condição de a pessoa ser entregue a Portugal para cumprimento de pena — em atenção aos benefícios de inserção social do condenado — pressupõe, por força da legislação portuguesa, uma diligência por parte do Ministério Público que não foi realizada. Na verdade, nos termos do art. 13.º, n.º 2, da LMDE, ter-se-ia que aplicar o disposto no art. 12.º, n.º 4, da mesma lei. Ora, sabendo que nos termos deste dispositivo o regime a aplicar— caso se sujeite a entrega à condição de a pessoa, após ser ouvida, vir cumprir a pena em território português — será o regime relativo ao reconhecimento da sentença[18], e sabendo que o arguido ainda poderá recorrer da decisão, não pode aquele regime ser aplicado à decisão do Tribunal ..., só o podendo caso o arguido aceitasse a decisão — o que não é o caso, como expressamente se demonstra através de todo o teor do recurso agora apresentado, e de todo o processado nestes autos. 5.2. Mas, o recorrente entende que a ser considerado, por este Supremo Tribunal, que o MDE foi emitido para cumprimento de pena, poderia ainda haver lugar a recusa facultativa nos termos do art. 12.º, n.º 1, al. g) — porque tem título de residência em Portugal — ou h), i) — porque o facto foi praticado em Portugal. Nos termos dos dispositivos referidos poderá não ser executado o MDE se “A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei português” [art. 12.º, n.º 1, al. g)]. Pela simples leitura do normativo verifica-se que o arguido, sendo residente em Portugal (com título de residência) e a estarmos perante um MDE para cumprimento de pena, o Estado português poderá recusar a sua execução se se comprometer a executar a pena determinada na decisão. Porém, o Estado português só pode estabelecer um compromisso perante uma decisão transitada em julgado, isto é, perante todas aquelas situações que não se integrem no âmbito do art. 12.º-A, da LMDE. Sendo assim, e uma vez que, por um lado, é o próprio arguido/recorrente que entende que a decisão não transitou em julgado e, por outro lado, o Estado emissor afirma expressamente que a decisão ainda pode ser objeto de recurso, não poderá agora o Estado português comprometer-se a executar uma pena que ainda não está estabilizada. Acresce referir que “A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.” (art. 12.º, n.º 3). Ou seja, era necessário que tivesse havido um requerimento do Ministério Público para que o Tribunal da Relação tivesse declarado exequível a decisão em Portugal, confirmando a pena aplicada. Ora, nestes autos não só não consta este requerimento, como também (e por isso mesmo) o Tribunal da Relação (o único competente para assim decidir em primeira linha) não tomou tal decisão; e compreende-se visto que o arguido não se conforma com a decisão. E não tendo havido qualquer decisão do Tribunal da Relação (o competente por força do disposto no art. 12.º, n.º 3, da LMDE), não pode este Supremo Tribunal de Justiça decidir; este Supremo Tribunal apenas poderia apreciar, em sede de recurso, a decisão que o Tribunal da Relação tivesse tomado. Porém, o Tribunal da Relação assim não decidiu, desde logo, porque nem sequer havia requerimento do Ministério Público nesse sentido, e também porque, na verdade, não estão verificados os pressupostos para que se possa equacionar a possibilidade de uma recusa facultativa com base neste dispositivo. Mas o recorrente entende ainda que poderia haver recusa facultativa com base no disposto no art. 12.º, n.º 1, al. h), i), da LMDE: “O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que: i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses”. Ora, este ponto foi analisado pelo Tribunal da Relação ..., sem que tenhamos qualquer objeção ao ali defendido, tanto mais que o crime pelo qual o arguido foi condenado, em França, com uma pena de 2 anos de prisão — crime de participação em agrupamento formado tendo em vista a prática de crimes de importação, transporte e posse ilegal de produtos estupefacientes —, é semelhante ao previsto no art. 24.º, al. j), do Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01, punível com a pena de 5 a 15 anos de prisão, ou seja, um mínimo muito superior à pena aplicada ao arguido. A fundamentação do acórdão recorrido quanto a esta alegação foi a seguinte: «Como vimos, um dos motivos de recusa facultativa de execução do MDE, prevista no art. 12º/1/h), i) da Lei 65/2003, é a circunstância de o mesmo ter por objecto infracção que segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, no todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas. É verdade que resulta do próprio teor do MDE que uma parte dos factos integradores dos ilícitos imputados ao ora requerido tiveram lugar em Portugal, o que poderá constituir a causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu à luz da disposição agora citada. Porém, e é o primeiro aspecto a realçar, ao contrário do alegado pelo requerido, assim ocorre apenas com relação a uma parte dos factos em causa, e não todos, pois que na condenação criminal que deu origem à emissão do presente mandado foi punida uma actividade criminosa que ultrapassa as fronteiras do território nacional português, tanto na sua materialidade como nos seus efeitos. Assim, e recordando, consta do MDE que o arguido terá participado em Portugal, e em termos inseparáveis de factos ocorridos em França, num grupo criado para preparar infracções de importação, transporte e detenção de estupefacientes, importação, detenção, contrabando de mercadorias proibidas, incluindo o trabalho como recrutador em nome da organização criminosa liderada por BB. Nesse contexto, e designadamente, terá recrutado um tal CC para efectuar o transporte internacional de narcóticos e agentes de corte, pedindo-lhe para transportar 4 quilos de agentes de corte de ... em troca de 1.500 euros, levando-o para a fronteira ... com DD, para o trazer de volta a Portugal na posse de 6 quilos de agentes de corte. Mais o recrutou para ir ao ... e transportar 6 quilos de heroína para Portugal via ... e ... em troca de 5.000 euros e receber uma recompensa pessoal de 2.500 euros – sublinhados agora apostos. Resulta desta descrição, além da evidência do cometimento de actos típicos dos crimes imputados fora das fronteiras do território nacional, que também a organização criminosa em causa na aludida imputação e condenação, e no âmbito da adesão à qual o arguido terá praticado os actos de execução de crime de tráfico de estupefacientes descritos, estaria estabelecida fora do território nacional, tendo o arguido, como da descrição efectuada resulta, actuado enquanto instrumento executivo (“em nome”) dos interesses da mesma. Acresce uma outra circunstância determinante na ponderação do relevo da aludida parcial prática de actos de execução em Portugal, nos termos e para os efeitos aqui em análise. É que o requerido foi já objecto de investigação, acusação, julgamento e efectiva condenação criminal pelas autoridades francesas, não se estando, por isso, perante uma situação em que se pretenda a deslocação do arguido àquele país ‘apenas’ por via de ali ser submetido ao devido procedimento criminal. Ou seja, cumpre reiterar que estamos em presença de uma causa de recusa facultativa – e não obrigatória –, pelo que interessa ponderar nesta decisão os interesses públicos de prossecução da justiça do estado de emissão e do estado requerido, de modo a aferir se aquela é suficientemente forte para recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu. Impõe–se, pois, ao equacionar uma eventual afirmação residual de soberania nacional, que se tenha presente que subjacente à instituição do mecanismo do MDE está a construção de um direito penal assente numa cooperação entre os estados, que em conformidade procure obviar às fracturas resultantes de visões parcelares resultantes de inócuas afirmações de soberania por parte dos diversos estados-membros. Ora, no caso dos autos, dada a circunstância não apenas de grande e nuclear parte dos factos ter ocorrido em França, envolvendo outros agentes, de inexistir sequer em Portugal notícia de tais factos – datados, adianta–se, já do ano de 2011 –, e de o processo em França se encontrar na sua fase terminal, com efectiva prolação de condenação criminal por um tribunal de recurso, é de considerar, claramente, que inexistem razões ponderosas o suficiente para que o Estado português recuse a execução do mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária francesa. Ou seja, ainda que se possa admitir, em face das informações contidas no mandado, que o requerido praticou em Portugal actos de execução dos crimes que lhe são imputados e pelos quais foi condenado em França, tal não constitui em termos suficientemente fortes a causa de recusa facultativa de execução do MDE a que alude a alínea h), i) do nº 1 do artigo 12º da Lei 65/2003, estando ademais assegurados com o seu cumprimento tanto os direitos individuais do ora oponente, como os interesses públicos de prossecução da justiça do estado de emissão e do estado requerido.» O recorrente, perante esta fundamentação, não apresenta quaisquer argumentos que nos permitam refletir de outra forma. Na verdade, aquando da motivação e depois de referir que deveria ter havido recusa facultativa de execução do MDE com base no disposto no art. 12.º, al. g), refere ainda “Ademais, veja-se que os factos teriam sido cometidos também em território nacional, estando preenchida a previsão legal do ponto i) da alínea h) do art. 12º da Lei 65/2003.” (p. 11 da motivação), sem que apresente qualquer argumento contra a decisão do Tribunal da Relação. E mesmo na conclusão V não aduz qualquer argumento. Mas, ainda que assim não seja, e atento o facto de as autoridades francesas terem já julgado os factos, e sabendo que parte importante dos factos ocorreram em França, não existem razões imperiosas para que Portugal, em desrespeito pelo princípio do reconhecimento mútuo, não execute o MDE sob análise. Quanto a um possível procedimento de revisão e confirmação de sentença estrangeira, constitui questão para o qual não é competente este Supremo Tribunal de Justiça (cf. art. 235.º, do CPP). 6. O recorrente termina as alegações avançando diversos entendimentos que entende serem inconstitucionais, ou seja, por se tratar de normas contra a Constituição da República Portuguesa. Porém, não podemos esquecer que a Lei n.º 65/2003, surge na sequência da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, e no que respeita ao art. 12-.º-A, na sequência da decisão-Quadro 2009/299/JAI. Ora, as decisões quadros constituem direito europeu que nos termos do art. 8.º, n.º 4, da CRP “são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático”. É certo que a decisão-quadro não tem efeito direto em Portugal, necessitando de ser integrada no sistema português. Porém, necessariamente teve que respeitar a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, o direito à igualdade perante a lei, o direito de defesa, o direito à presunção de inocência, o princípio da legalidade e proporcionalidade dos delitos e das penas, e o direito a não ser julgado e punido mais do que uma vez pelo mesmo crime. E não se diga que a execução do MDE antes do trânsito em julgado da decisão após decisão em tribunal de recurso não estando o arguido presente e havendo ainda possibilidade de recurso que tal constitui violação da presunção de inocência. É o mesmo direito europeu que expressamente determinou, na diretiva 2016/243, de 09.03.2016, que - “Um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou a inocência também deverá poder ser realizado na ausência do suspeito ou do arguido se este tiver sido informado da realização do julgamento e tiver mandatado um advogado, nomeado por si ou pelo Estado, para o representar em juízo e o advogado comparecer em julgamento em representação do suspeito ou do arguido.” (considerando 37); - “Sempre que os Estados-Membros prevejam a possibilidade de realização de julgamento na ausência do suspeito ou do arguido mas as condições para proferir uma decisão na ausência em tribunal do suspeito ou do arguido não estejam preenchidas por estes, não obstante terem sido efetuados esforços razoáveis nesse sentido, não poderem ser localizados, por exemplo, em virtude de a pessoa ter fugido ou andar a monte — deverá, mesmo assim, ser possível proferir uma decisão na ausência do suspeito ou do arguido e executar essa decisão. Nesse caso, os Estados-Membros deverão assegurar que quando o suspeito ou o arguido for informado da decisão, em especial quando são detidos, também devem ser informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso.” (considerando 39); e - no art. 8.º: “(...) 2. Os Estados-Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar-se na sua ausência, desde que: a) o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; (...) 3. Uma decisão tomada em conformidade com o n.º 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa. 4. Sempre que os Estados-Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.º 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados-Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.º.” E no presente caso, como já vimos, o arguido teve defensor, foi notificado do dia de julgamento, e é-lhe assegurada ainda a possibilidade de recurso quando lhe for notificada a decisão. Por fim, as inconstitucionalidades alegadas referem-se sempre a interpretações do art. 1.º, n.º 1, da LMDE, segundo o qual “O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.” Ora, a execução deste MDE, depois de o arguido ter sido notificado, julgado na ausência, sem que, todavia, ainda não tenha sido notificado da decisão e sem que, por isso mesmo, a decisão tenha transitado em julgado, teve por base a aplicação do disposto no art. 12.º- A. E porque a decisão teve por base o disposto no art. 12.º-A, e não o disposto no art. 1.º/1, relativamente ao qual são arguidas as interpretações consideradas inconstitucionais pelo recorrente, fica prejudicado o seu conhecimento.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em a) Corrigir o acórdão do Tribunal da relação ..., de 02.03.2022, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) ex vi art. 34.º, da LMDE, corrige-se a decisão recorrida e onde conta - “O requerido AA, foi condenado, à revelia, pelas Autoridades Judiciárias Francesas, e por Sentença proferida em 17/11/2021 pelo Tribunal ..., no Processo n.º 19/... – nº Procuradoria .../137/..., em 22/11/2016, na pena de 2 (dois) anos de prisão.” deve constar - “O requerido AA, foi condenado, à revelia, pelas Autoridades Judiciárias Francesas, e por Sentença proferida em 17/11/2021 pelo Tribunal ..., no Processo n.º 19/... – nº Procuradoria .../137/..., na pena de 2 (dois) anos de prisão.” b) julgar improcedente o recurso interposto por AA, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de abril de 2021 Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz (Relatora) António Gama Eduardo Loureiro
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