Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010276 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR CONCEITO DIREITOS DO TRADUTOR DIREITO PATRIMONIAL AMBITO DIREITO PESSOAL FORMALIDADES AD PROBATIONEM AUTORIZAÇÃO JUROS CREDITO ILIQUIDO PEDIDO ADICIONAL AUDIENCIA DE JULGAMENTO ONUS DA PROVA CUMPRIMENTO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR OBRA DE ARTE CONTRATO DE COMISSÃO CONTRATO DE REPRODUÇÃO FORMA DO CONTRATO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804210756862 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L FRANCISCO REBELO CDA E DOS DIR CONEXOS P61. A MARIA PEREIRA DIR DE AUTOR IN POLIS 2383. RT A79 P109. A REIS COMENT AO CPC V3 PAG93. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Denomina-se direito de autor, que abrange direitos de caracter patrimonial e direitos de caracter pessoal - - direitos morais -, o direito sobre a obra intelectual qualquer que seja o genero ou a sua forma de expressão. II - E fundamental a distinção entre a obra em si e o respectivo suporte mecanico ou corpus mechanicum cuja propriedade não confere qualquer direito sobre aquela, nem a autoria da obra o confere sobre as coisas materiais - o livro, o disco, o filme - que lhe servem de suporte e veiculo de comunicação. III - Os direitos patrimoniais consistem na faculdade que assiste ao autor de receber uma renumeração, denominada direito de autor, sempre que a sua obra seja utilizada por outrem, sendo como tais considerados os direitos de tradução, de reprodução (que compreende a edição da obra), de radiodifusão (que abrange a transmissão pela televisão), de recitação publica e de adaptação. IV - O contrato de reprodução deve revestir a forma escrita. V - Tal exigencia de forma escrita constitui uma formalidade ad probationem reclamada apenas e de modo não absoluto para prova do negocio. VI - O autor tem direito a restituição do modelo e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções, mas não a entrega das reproduções feitas que são propriedade de quem autorizadamente as fez. VII - O objecto do direito do autor pode recair sobre criações das artes plasticas, graficas e aplicadas. VIII - Não obstante a propriedade do editor ou da pessoa que fez a reprodução autorizada de criação de artes plasticas, o autor pode sempre retira-la da circulação, suspendendo a autorização para a reprodução e recolhendo os objectos ja reproduzidos, desde que indemnize os interessados dos prejuizos que assim lhes causar. IX - E contrato de comissão aquele em que o autor acordou com o reu entregar-lhe obras da sua autoria para exposição e venda em galerias, ou onde entendesse, podendo ele proprio adquiri-las, por preços previamente fixados, cobrando ele, reu, uma determinada percentagem sobre o produto da venda. X - São devidos juros ao autor desde o momento em que lhe deviam ser entregues pelo reu as quantias recebidas no exercicio do seu mandato. XI - Não se trata de credito iliquido porque o reu bem sabia quais as obras vendidas e a percentagem que lhe cabia no produto das vendas, dai que a falta de liquidez lhe seja imputavel. XII - Não viola o disposto no n. 1 do artigo 661 do Codigo de Processo Civil a condenação no pagamento de juros desde a citação, não obstante estes so serem pedidos na audiencia de julgamento. XIII - E inaplicavel a norma do artigo 245 do Codigo Comercial ao contrato de reprodução. XIV - Impedindo a falta de assinaturas, pelo autor, de reproduções a sua exploração economica por parte do reu e competindo a este, a tal obrigado, proporcionar aquele os meios necessarios ao cumprimento do contrato, incide sobre o reu o onus da prova de que o não cumprimento daquela obrigação não procedia de culpa sua. XV - Não resultando a condenação do autor na entrega das reproduções ao reu de falta de cumprimento do contrato de reprodução por parte daquele, nem da propriedade das mesmas, que ao mesmo autor pertence, o reu esta obrigado a indemnizar aquele dos prejuizos causados. | ||