Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001142
Nº Convencional: JSTJ00014624
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERESSE DA EMPRESA
JUS VARIANDI
RETRIBUIÇÃO
ORDEM LEGÍTIMA
DESOBEDIÊNCIA
PODER DE DIRECÇÃO
RELAÇÃO DE TRABALHO
PODERES DA RELAÇÃO
CULPA DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ198511260011424
Data do Acordão: 11/26/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O acórdão recorrido, ao ter dado como existente a culpa do autor - e sem a extrair de qualquer presunção legal - moveu-se em domínio excluido da competência do Supremo Tribunal de Justiça, que por isso, tem de aceitar, como matéria de facto que é, ter ele agido com culpa.
II - A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarrregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
III - Estando provado que a ordem dada ao trabalhador o fora para evitar prejuízos e teve lugar para defesa do interesse da empresa na recolha do leite que estava em risco de deterioração, tal ordem era legítima e o trabalhador devia-lhe obediência.
IV - O comportamento do trabalhador, não acatando essa ordem, dizendo que nem que fosse despedido, é objectivamente grave, pondo em causa o poder de direcção da entidade patronal, e ainda por poder provocar prejuízos por alteração do estado do leite, tornando imediata e praticamente impossivel a relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento.
V - O decurso do lapso de tempo de trinta dias, previsto no n. 6 do artigo 12 da Lei dos Despedimentos, não constitui mais do que circunstância relevante a considerar a par das demais.
VI - Não é o factor numérico mas a gravidade da infracção provada em juízo que tem de basear-se o juízo sobre a justa causa do despedimento levado a efeito.