Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087218
Nº Convencional: JSTJ00025676
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
FIRMA
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
Nº do Documento: SJ199510170872181
Data do Acordão: 10/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9114/94
Data: 11/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇ VOLI PÁG256.
O ASCENÇÃO IN CJ VOLXIII T4 PÁG27.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conceito de firma abrange, hoje o conceito mais restrito nominalista e o de denominação particular.
II - A exclusividade do uso da firma e o direito à não confundibilidade com outra de eficácia anterior não depende do tipo de sociedade e abrange todo o território nacional, sem prejuízo da ponderabilidade de factores como os artigos 2, n. 2 do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro.
III - Embora se deva atender a todos interesses, o prevalente da não confundibilidade das firmas, é o de terceiros, mormente consumidores.
IV - Sendo, embora, de atender a globalidade dos elementos das firmas, há situações em que um elemento polariza as atenções.
V - É o que acontence entre as firmas "Licar - Sociedade Comercial Automobilistica, S.A." e "Nicar - Automóveis,
Lda.", em cujo confronto sobressai a confundibilidade entre "Licar" e "Nicar".