Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025676 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS FIRMA REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510170872181 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9114/94 | ||
| Data: | 11/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA LIÇ VOLI PÁG256. O ASCENÇÃO IN CJ VOLXIII T4 PÁG27. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de firma abrange, hoje o conceito mais restrito nominalista e o de denominação particular. II - A exclusividade do uso da firma e o direito à não confundibilidade com outra de eficácia anterior não depende do tipo de sociedade e abrange todo o território nacional, sem prejuízo da ponderabilidade de factores como os artigos 2, n. 2 do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro. III - Embora se deva atender a todos interesses, o prevalente da não confundibilidade das firmas, é o de terceiros, mormente consumidores. IV - Sendo, embora, de atender a globalidade dos elementos das firmas, há situações em que um elemento polariza as atenções. V - É o que acontence entre as firmas "Licar - Sociedade Comercial Automobilistica, S.A." e "Nicar - Automóveis, Lda.", em cujo confronto sobressai a confundibilidade entre "Licar" e "Nicar". | ||