Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005410 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TITULO CONSTITUTIVO ADMINISTRADOR LEGITIMIDADE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197306080645702 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N228 ANO1973 PAG204 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma vez que no titulo de constituição da propriedade horizontal não se fez qualquer restrição ao uso do andar, pode o proprietario destina-lo a consultorio medico. II - Qualquer condomino, tal como o administrador autorizado pela assembleia dos condominos, pode pleitear em juizo nos processos que tenham por objecto ofensas a bens comuns integrados na propriedade horizontal, mesmo que o ofensor seja tambem condomino. III - Tem legitimidade para a acção o condomino que, independentemente de qualquer pressuposto processual, defende em juizo os seus direitos derivados da propriedade horizontal, tanto no que respeita a sua fracção como as partes comuns. IV - Possui legitimidade passiva para a mesma acção, desacompanhado da Camara Municipal que se limitou a licenciar a obra nos termos gerais, o Banco que na via publica construiu um auto-banco retirando visibilidade as janelas do autor e impedindo a vista da tabuleta indicativa do consultorio. V - E manifesta a viabilidade da acção proposta, dado ser legitimo o destino do andar a consultorio medico e o prejuizo que este sofre com a construção do auto-banco. | ||