Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064570
Nº Convencional: JSTJ00005410
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TITULO CONSTITUTIVO
ADMINISTRADOR
LEGITIMIDADE
PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ197306080645702
Data do Acordão: 06/08/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N228 ANO1973 PAG204
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma vez que no titulo de constituição da propriedade horizontal não se fez qualquer restrição ao uso do andar, pode o proprietario destina-lo a consultorio medico.
II - Qualquer condomino, tal como o administrador autorizado pela assembleia dos condominos, pode pleitear em juizo nos processos que tenham por objecto ofensas a bens comuns integrados na propriedade horizontal, mesmo que o ofensor seja tambem condomino.
III - Tem legitimidade para a acção o condomino que, independentemente de qualquer pressuposto processual, defende em juizo os seus direitos derivados da propriedade horizontal, tanto no que respeita a sua fracção como as partes comuns.
IV - Possui legitimidade passiva para a mesma acção, desacompanhado da Camara Municipal que se limitou a licenciar a obra nos termos gerais, o Banco que na via publica construiu um auto-banco retirando visibilidade as janelas do autor e impedindo a vista da tabuleta indicativa do consultorio.
V - E manifesta a viabilidade da acção proposta, dado ser legitimo o destino do andar a consultorio medico e o prejuizo que este sofre com a construção do auto-banco.