Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1160
Nº Convencional: JSTJ00036342
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: FACTOS RELEVANTES
FACTOS ESSENCIAIS
DROGA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ARMA NÃO MANIFESTADA
USO DE ARMA DE FOGO
PORTE DE ARMA
DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
REGISTO DE ARMAS
MANIFESTO DE ARMAS
ARMA DE DEFESA
Nº do Documento: SJ199812150011603
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 158/98
Data: 08/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só os factos essenciais à caracterização do crime e às circunstâncias que sejam relevantes juridicamente, é que, têm de ser dados como provados ou como não provados.
II - Para efeitos do disposto no artigo 25, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não releva de forma preponderante a quantidade de droga apreendida mas, sim, a apreciação e consideração conjuntas das circunstâncias, factores ou parâmetros aí mencionados, designadamente, o período de tempo ao longo do qual o arguido traficou, o número de adquirentes, a repetição das vendas ou cedências, os montantes envolvidos no negócio e a natureza dos produtos estupefacientes.
III - A expressão "detiver", usada no n. 1, do artigo 1, da Lei n. 1/98, de 8 de Janeiro, refere-se quer à posse, simultaneamente, jurídica e material quer à simplesmente jurídica. A lei não restringe, portanto, o poder de requerer a legalização da arma, ao possuidor material.
Logo, nada impede o proprietário de requerer a legalização da arma, mesmo que ela não esteja materialmente na sua posse.