Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036342 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | FACTOS RELEVANTES FACTOS ESSENCIAIS DROGA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ARMA NÃO MANIFESTADA USO DE ARMA DE FOGO PORTE DE ARMA DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA REGISTO DE ARMAS MANIFESTO DE ARMAS ARMA DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150011603 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 158/98 | ||
| Data: | 08/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só os factos essenciais à caracterização do crime e às circunstâncias que sejam relevantes juridicamente, é que, têm de ser dados como provados ou como não provados. II - Para efeitos do disposto no artigo 25, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não releva de forma preponderante a quantidade de droga apreendida mas, sim, a apreciação e consideração conjuntas das circunstâncias, factores ou parâmetros aí mencionados, designadamente, o período de tempo ao longo do qual o arguido traficou, o número de adquirentes, a repetição das vendas ou cedências, os montantes envolvidos no negócio e a natureza dos produtos estupefacientes. III - A expressão "detiver", usada no n. 1, do artigo 1, da Lei n. 1/98, de 8 de Janeiro, refere-se quer à posse, simultaneamente, jurídica e material quer à simplesmente jurídica. A lei não restringe, portanto, o poder de requerer a legalização da arma, ao possuidor material. Logo, nada impede o proprietário de requerer a legalização da arma, mesmo que ela não esteja materialmente na sua posse. | ||