Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000310 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA PREPARO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198812160392833 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N372 ANO1988 PAG377 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a decisão da 1 instancia mandado a re em liberdade, o recurso por ela interposto não pode ser recebido sem previo pagamento da taxa devida pela interposição - cfr. o artigo 192, ultima parte, do Codigo das Custas Judiciais. II - O regime de pagamento e a cominação estabelecidas para os preparos iniciais nos recursos civeis apenas e aplicavel ao imposto devido pela distribuição do recurso crime no Tribunal Superior - artigo 187, ns. 1 e 3, do Codigo das Custas Judiciais. III - Se o imposto devido pela interposição de recurso não for pago no prazo legal, fica o recurso sem efeito - - artigos 192 do Codigo das Custas Judiciais e 292, n. 2, do Codigo de Processo Civil. | ||