Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4244
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: AMNISTIA
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
CASO JULGADO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ200403170042443
Data do Acordão: 03/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : Tendo o inquérito criminal por ofensas corporais por negligência, p. e p. pelo artº 148º do CPenal, versão original, sido arquivado por aplicação da amnistia decretada pela Lei 15/94, de 11/05, o acórdão da Relação sobre o pedido civil, deduzido ao abrigo do artº 7º daquela lei, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça porque,
a) não sendo recorrível, para este Tribunal, a decisão penal, por via do disposto no artº 432º do CPP (versão anterior à Reforma de 1998, considerando o disposto nos arts. 6º, nº 2 e 10º, nº 1 da Lei 59/98, de 25/08 e o facto de o recurso da sentença da 1ª instância ter sido interposto em 16.11.98; a solução, porém não seria diferente por consideração dos arts. 432º-b) e 400º, nº 1- d) do CPP actual), não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação relativo a essa questão, conforme o Acórdão nº 1/2002, de 14.03.03, DR., 1ª Série-A, de 21 de Maio seguinte;
b) não é aplicável ao recurso penal a doutrina do nº 2 do artº 678º do CPC, ao abrigo da qual o recurso foi interposto.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.
1.1. O inquérito criminal instaurado na comarca de Benavente para apuramento de eventual responsabilidade criminal relacionada com um acidente de viação aí ocorrido em 30.01.1993, de que saíram feridos os recorrentes A e marido, B, foi arquivado por se ter entendido que o procedimento criminal se extinguira por via da amnistia concedida pela Lei nº 15/94, de 11/05.
Os referidos lesados, porém, ao abrigo do disposto no artº 7º daquela Lei, foram deduzir pedido cível a que atribuíram o valor de 995.038$00 (fls. 68), de que a Demandada foi absolvida.
Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 31.05.2000 (fls.456 e segs.) decidiu reenviar o processo para novo julgamento, para fixação do montante indemnizatório com base no risco, e eventualmente com recurso ao preceituado no artº 82º do CPP.
Realizado o novo julgamento, o pedido foi julgado parcialmente procedente, razão por que recorreu, desta vez, a Demandada. E a Relação, pelo acórdão de 25.03.03, concluindo que os Demandantes não lograram fazer prova dos factos em que sustentam o pedido ... não estando pois verificados os pressupostos da responsabilidade civil enunciados no artº 483º, nº 1 do CCivil, concedeu provimento ao recurso e absolveu a Demandada do pedido.
É deste segundo acórdão que vem interposto o presente recurso, «ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 678º do Código e Processo Civil» por manifesta ofensa do caso julgado anterior, como expressamente referiram os Recorrentes.
O recurso começou por não ser admitido e veio a sê-lo posteriormente em obediência ao deferimento de reclamação decidida pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente deste Tribunal (fls. 565 e reclamação apensa).
1.2. O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por não ser admissível, já por aplicação da doutrina do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2002, de 14 de Março, já por, na esteira do decidido no Acórdão de 24.01.02, Pº nº 3104/02-5ª, deste Tribunal, a ofensa de caso julgado não constituir fundamento autónomo de recurso em processo penal.
1.3. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do CPP.
1.4. No exame preliminar, o Relator foi de parecer que a questão prévia da inadmissibilidade do recurso procedia, razão por que os autos vieram à conferência para o seu julgamento, depois de recolhidos os vistos legais.
2. Apreciando e decidindo
2.1. A decisão do presidente do tribunal superior que, apreciando reclamação de despacho que não tenha admitido o recurso, ordene que o mesmo seja recebido, não vincula o respectivo tribunal - nº 4 do artº 405º do CPP.
Pois bem.
2.2. Como disse o Relator no exame preliminar, o acórdão da Relação de Lisboa agora impugnado pelos Demandantes não é susceptível de recurso, desde logo por força do Acórdão deste Tribunal nº 1/2002, de 14.03.03, publicado no DR, Iª Série-A, de 21 de Maio seguinte, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«no regime do Código de Processo Penal vigente - nº 2 do artº 400º, na versão da Lei nº 58/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
Com efeito, os eventuais crimes aqui em causa, só poderiam ser os de ofensas corporais por negligência (hoje ofensas à integridade física por negligência), descritos no artº 148º do CPenal, a que corresponderia pena de prisão nunca superior a 2 anos, mesmo que se devesse atender às alterações introduzidas pelo DL 48/95, de 15 de Março (entendimento repudiado, como é bom de ver, pelo nº 4 do artº 2º do mesmo Código). Foi essa, de resto, a qualificação operada no despacho que aplicou a amnistia e declarou a extinção do procedimento criminal (cfr. fls. 34). Deste modo, da decisão sobre a questão penal nunca seria possível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no artº 432º do CPP, na versão anterior à Reforma de 1998, aqui aplicável por determinação dos arts. 6º, nº 2 e 10º, nº 1 da Lei 59/98, de 25 de Agosto, uma vez que o recurso da sentença da 1ª instância foi interposto em 16 de Novembro de 1998 (fls. 397), isto é, antes de 1 de Janeiro de 1999. De qualquer modo, a conclusão, não seria diferente se se atendesse ao direito vigente, decorrente das disposições combinadas dos arts 432º-b) e 400º, nº 1-d).
Poder-se-à, porém, dizer que a doutrina daquele acórdão não é aplicável a este caso, porque o diferendo que está na origem do conflito jurisprudencial que foi chamado a resolver não tem a ver com o caso sub judice em que o tema a decidir é o de saber se o artº 678º do CPC é aqui aplicável.
Mas, então, deverá considerar-se o seguinte:
2.3. De facto, como se viu, os Recorrentes alicerçaram expressamente o seu requerimento de interposição do recurso neste preceito do CPC, enquanto prescreve que o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa, se tiver por fundamento a ofensa de caso julgado.
Não interessa, pelo menos por ora, averiguar se, no caso, ocorre esse fundamento. O que importa, em primeiro lugar, é saber se a norma é aqui aplicável.
E se é verdade que a lei de processo civil é chamada a disciplinar vários aspectos da acção civil enxertada, aqui e agora só temos que prender a nossa atenção no regime dos recursos em processo penal.
Do relatório inicial, resulta que o pedido cível instaurado pelos Demandantes foi feito ao abrigo do nº 3 do artº 7º da Lei nº 15/94 que preceitua que «o lesado não constituído assistente e o assistente não notificado para deduzir pedido cível sê-lo-à, para, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível». Esta norma insere-se numa lei de clemência que amnistiou diversas infracções, entre as quais os crimes cometidos por negligência, quando não fossem puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa (alínea o) do artº 1º da referida Lei), como era o caso, ao tempo dos factos (1993), do crime de ofensas corporais por negligência p. e p. pelo artº 148º do CPenal (versão original, anterior à Reforma de 1995) e visou estabelecer os termos em que o pedido de indemnização cível emergente de factos amnistiados podia ser feito no processo penal onde a amnistia foi aplicada.
Não oferece, por isso, dúvidas que, tendo os Recorrentes aproveitado aquela oportunidade - no requerimento do pedido invocaram expressamente aquele preceito e ainda o artº 71º do CPP - o processo em que o fizeram é um processo penal, como inequivocamente decorre ainda da parte final daquele nº 3, a contrario: se não tivessem deduzido o pedido por dependência da acção penal extinta por amnistia, teriam de o fazer no foro cível. Daí que não tenha suporte legal dizer, como disseram os Demandantes, que «... parece, pois, [que] deixou e haver um processo penal ...» (fls. 552).
Estando como estamos no âmbito de um processo penal, as normas aplicáveis são naturalmente as do respectivo Código, só sendo lícito recorrer às do Código de Processo Civil se depararmos com uma lacuna - artº 4º do primeiro.
Uma primeira ideia a ter em consideração é a de que o legislador de 87 conferiu ao sistema dos recursos em processo penal «uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil. Salvo pormenores de regulamentação que devem procurar-se, por via analógica, no Código de Processo Civil (...), os recursos penais passaram a obedecer a princípios próprios, possuem uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz. O Código rompe abertamente com a tradição que, há quase um século, geminou os recursos penais e cíveis» (Cunha Rodrigues, em "Recursos", Jornadas de Direito Processual Penal, 384). E, confirmando este princípio, o Supremo Tribunal de Justiça, precisamente naquele acórdão 1/2002, afirmou unanimemente que as regras básicas e universais em matéria de admissibilidade do recurso são as dos artigos 399º e 400º do CPP.
Posto isto, a primeira daquelas normas a convocar para a solução do problema é precisamente a do nº 2 do citado artº 400º que diz o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.° e 432.°, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada».
Sendo certo que na interpretação da lei, não pode apenas relevar-se o elemento gramatical, também não pode olvidar-se que o pensamento legislativo a eleger há-de ter aí o mínimo de correspondência verbal.
Assim, e por um lado, quando o preceito estipula que o recurso da parte da sentença relativa ao pedido cível só é admissível em função da alçada e da sucumbência, temos de ficar imediatamente alertados para a hipótese de a admissibilidade de tais recursos estar exclusivamente aí prevista. Por outro, como se considerou no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4.07.2001, DR, IIª Série, de 07.11.01, e foi acolhido no Acórdão para fixação de jurisprudência nº 3/2002, de 17.01.02, DR, 1ª Série-A, de 05.03.02, «é a existência de uma profunda conexão entre os dois ilícitos resultante da unidade do facto gerador, tanto da responsabilidade civil como da criminal, que justifica a apreciação no mesmo processo da questão criminal e da questão civil. Assim, o julgamento em processo penal do pedido de indemnização civil tem de implicar que se apliquem a este pedido as regras do processo penal quanto ao recurso, para que o sistema seja dotado de coerência e de racionalidade» (sublinhado nosso). Ou seja, tanto o elemento literal como o teleológico indicam que o regime jurídico estabelecido naquelas normas esgota a disciplina da matéria de que nos ocupamos - da admissibilidade do recurso e não de qualquer aspecto da regulamentação de recurso admissível -, sem hipótese, pois, de apelo às regras do CPC que possam ser aplicadas por analogia, muito embora tenha sido diferente a conclusão a que se chegou nos Acórdãos deste Tribunal de 08.02.01 e de 08.03.01, Pºs nºs 3993/00 e 146/01, ambos da 5ª Secção, que, embora respeitável, não sufragamos.
Nesta conformidade e independentemente da tese do acórdão 1/2002, o presente recurso seria sempre inadmissível, qualquer que seja a versão considerada do nº 2 do artº 400º: o valor do pedido corresponde a €4963,23 (cfr. arts 1º, nº 2 do DL 323/01, de 17 de Dezembro), muito inferior, portanto, à alçada da Relação, tanto na data em que o pedido foi formulado como na actualidade (cfr. arts.20º da Lei 38/87, versão original, e 24º, da mesma Lei, depois da alterações introduzidas pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro).
2.4. Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso, por ser inadmissível - arts. 420º, nº 1 e 414º, nº 2, do CPP.
Vai cada um dos recorrentes condenado nas custas do recurso que interpuseram, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, a que acrescerá a importância, também a pagar por cada um deles, de 5 (cinco) UC’s, nos termos do nº 4 do primeiro daqueles artigos.

Lisboa, 17 de Março de 2004
Sousa Fonte
Rua Dias
Pires Salpico