Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2720
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
VENDA DE BENS ALHEIOS
NULIDADE DO CONTRATO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO DO PREÇO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
COISA MÓVEL SUJEITA A REGISTO
COISA COMPRADA A COMERCIANTE
Nº do Documento: SJ200810090027207
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1. Nulo que seja contrato de compra e venda do veículo automóvel por falta de legitimidade substantiva do vendedor não pode, em regra, funcionar o efeito da transmissão do respectivo direito de propriedade para a titularidade do comprador.
2. O artigo 1301º do Código Civil é inaplicável à situação em que a locadora financeira reivindicou o veículo automóvel no confronto do respectivo locatário, nem a coisas móveis sujeitas a registo.
3. O proveito do comprador previsto no nº 2 do artigo 894º do Código Civil é o que decorre da própria perda ou diminuição do valor da coisa vendida derivadas de causa diversa da sua mera utilização pelo comprador.
4. O receio do comprador de apreensão do veículo automóvel por virtude de o vendedor lhe não ter entregado os respectivos documentos não justiça a atribuição de compensação por danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA intentou, no dia 7 de Abril de 2005, contra C... de S... -S... A..., Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de nulidade de identificado contrato de compra e venda de um veículo automóvel e a condenação da ré a restituir-lhe o preço no montante de € 67 500, acrescidos de juros e em indemnização baseada na má fé.
Motivou a sua pretensão na compra à ré do veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-..., no pagamento de € 34 250 e na entrega de duas viaturas com as matrículas nºs ...-...-... e ...-...-..., com o valor global de € 33 250, na pertença do veículo a C... - Banco de C... ao C..., SA e na sonegação da informação sobre o veículo.
A ré, citada no dia 14 de Julho de 2005, invocou, em contestação, a incompatibilidade entre o pedido de nulidade e de anulabilidade do contrato de compra e venda, e referiu ter adquirido o veículo a C... S... e & J... P..., SA, sem saber que os documentos estavam em poder de terceiro ou que havia locação financeira registada, e chamou aquela a intervir acessoriamente a seu lado.
A autora, na réplica, afirmou não haver incompatibilidade de pedidos, por virtude de só ter formulado um.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença no dia 19 de Abril de 2007, por via da qual foi declarada a nulidade do contrato, e condenada a ré a pagar ao autor € 67 500 e juros à taxa anual de 4%, e ainda a quantia de € 2 500 a título de indemnização.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Abril de 2008, negou-lhe provimento.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a responsabilidade pela restituição integral do preço não recai sobre a recorrente, mas sobre a chamada, que agiu como se proprietária fosse do veículo, sem conhecer que ela não era a sua proprietária;
- pagou-lhe o preço do veículo e ficou a aguardar a entrega dos documentos por ela prometida, e porque, quando os recebeu, os entregou ao recorrido, que depois disso foi desapossado por C... SA, é esta que lhe deve restituir o preço;
- não estamos perante venda de bens alheios, prevista no artigo 892º e seguintes do Código Civil, mas face ao regime especial do direito mercantil do artigo 467º do Código Comercial, não tem a recorrente de restituir o preço, antes se sujeitando a indemnização por perdas e danos, nem o recorrido pode anular o contrato;
- adquiriu a viatura legitimamente, sendo que a compra e venda de veículo automóvel não está sujeita à forma escrita;
- como a chamada não contestou os factos da compra e venda da viatura, que só ela deles conhecia, deve este contrato ser dado como provado, adquirindo a recorrente a propriedade dela por mero efeito do contrato;
- como isso não foi provado, há erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, violando-se o artigo 490º, nº 2, do Código de Processo Civil, do que se deve conhecer no recurso, nos termos do nº 2 do artigo 722º daquele diploma;
- por virtude do regime de direito comercial, o comprador não pode anular o contrato, só podendo reagir contra o vendedor pelo facto de este não cumprir a sua obrigação contratual de aquisição e entrega do veículo;
- proprietária do veículo após a sua compra à chamada, tinha legitimidade para o vender ao recorrido, sendo essa a sua legítima convicção, por desconhecer que ele não pertencia à chamada;
- como adquiriu, pagando o preço, a viatura de forma titulada por contrato de compra e venda e de boa-fé a quem não era seu legítimo proprietário, a recorrente e o recorrido são terceiros de boa fé, não justificando a sua falta de zelo, ao não confirmar previamente os elementos constantes dos documentos da viatura a conclusão de que estava de má fé;
- ao desconhecer que através da compra da viatura lesava o direito da C..., SA, a sua posse até vender o veículo ao recorrido era de boa fé;
- o recorrido não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, porque o receio de apreensão do veículo só por si não merece tutela, porque dele não resulta um prejuízo efectivo;
- a considerar-se que o dano do recorrido decorrente da diminuição do património, deve ter-se em conta, para uma justa e equitativa avaliação de prejuízo, o proveito que o recorrido retirou do veículo no tempo que dele usufruiu;
- a recorrente deve ser absolvida do pedido nos termos dos artigos 1301º do Código Civil e 467º, nº 2, § único do nº 2 do Código Comercial, ou do pedido de indemnização, nos termos dos artigos 483º, 496º e 894º, nº 2, do Código Civil.

Respondeu o recorrido, em síntese útil de conclusão:
- a recorrente intitulou-se vendedora e declarou isso para efeito de apresentação à autoridades policiais de transito sete meses depois da venda, sem que tivesse apresentado os respectivos documentos, não obstante a sua solicitação exaustiva;
- ela sabia que tais documentos não tinham sido apresentados a registo a favor do recorrido e que a propriedade estava registada a favor de terceiro com encargo de locação financeira em nome de outrem;
- ela vendeu automóvel alheio, pois bem sabia que não lhe pertencia, assumindo-se como proprietária do veículo, omitindo a verdade quanto à situação deste, com o objectivo, de má fé, de se locupletar à custa alheia, o que configura enriquecimento sem causa;
- aquando da alegada entrega da documentação do veiculo, sabia a recorrente estar a enganar o recorrido, que estava de boa fé, pois o registo do veiculo a seu favor
não existia, o que ela bem o sabia;
- para além da privação do uso do veículo desde a sua apreensão, sempre manifestou à recorrente a sua preocupação e receio pelo facto de os documentos do veículo lhe terem sido sonegados e ela afirmava estar a documentação em repartições públicas em fase de concretização;
- ficou sem o dinheiro e as viaturas que entregou, sofreu o trauma da apreensão do veiculo e não mais dele usufruiu, não há lugar à redução do preço, devendo manter-se o acórdão recorrido.

II
É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, segundo a respectiva ordem lógica e cronológica:
1. A ré uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, e tem como principal actividade ou objecto a “compra e venda de automóveis novos e usados, reparação e montagem de acessórios”.
2. O veiculo automóvel com a matrícula nº ...-...-... era objecto do contrato de locação financeira nº. 271, de 16 de Julho de 2003, com inicio a 25 de Março de 2003 e termo no dia 25 de Março de 2008, firmado por BB, correspondendo-lhe um encargo mensal de € 1 100, acrescido a final do pagamento de valor de € 3 500, este acrescido do imposto sobre o valor acrescentado no montante de € 735.
3. A ré declarou adquirir o veículo com a matrícula nº ...-...-..., em Outubro de 2003, a C... S... & J... P..., SA, sociedade que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, a qual se apresentou como proprietária do mesmo, e não facultou à primeira os respectivos documentos.
4. O autor e o representante da ré declararam, por escrito, no dia 17 de Novembro de 2003, a última vender e o primeiro comprar, por € 67 500, o veiculo automóvel BMW, modelo X5, com a matrícula nº ...-...-... – ano 2003, sendo que o primeiro desconhecia a locação financeira mencionada sob 2.
5. Para completo pagamento do ajustado preço de compra, o autor entregou para retoma duas viaturas usadas, uma com a marca Renault Kanbo, ano 2001, matrícula nº. ...-...-..., ano 2001, e a outra com a marca Mercedes, C – 200 K –, matrícula nº ...-...-..., ano 2001, ambas avaliadas no montante global de € 33 250.
6. A ré recebeu, na integra, o preço acordado e procedeu à entrega ao autor da viatura, não acompanhada de livrete e de titulo de registo de propriedade, e emitiu uma declaração, datada de 5 de Julho de 2004, pela qual expressou ter vendido, no dia 18 de Novembro de 2003, o referido veiculo automóvel, cuja documentação se encontrava, em fase de regularização junto das repartições oficiais.
7. Perante insistências do autor quanto à obtenção dos documentos da viatura, a ré insistia junto de C... S... & J... P..., SA.
8. A ré declarou obrigar-se a efectuar o registo a favor do autor na conservatória do registo automóvel, e o último insistiu junto daquela pela entrega dos documentos, ao que ela invocava que o registo não estava realizado.
9. Para não provocar desvalorização do bem, é corrente os comerciantes de automóveis não inscreverem o seu nome no registo.
10. Em Outubro de 2004, a ré procedeu à entrega ao autor do livrete e do titulo de registo de propriedade do veículo automóvel, o qual insere registo de aquisição, em 16 de Julho de 2003, a favor de C...-Banco de C... ao C..., S.A, como sujeito activo do encargo de locação financeira com registo datado de 16 de Julho de 2003, sendo sujeito passivo BB.
11. O aludido veículo automóvel foi apreendido no dia 3 de Maio de 2006 no âmbito de procedimento cautelar instaurado na 3ª Secção da 8ª Vara Cível do Porto, em que figura como requerente C...-Banco de C... ao C..., S.A, e, como requerido, BB.
12. O autor receava a apreensão do veículo, e, com esta, sofre perda – dano de privação do uso.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não direito a impor à recorrente a restituição do valor que lhe entregou a título de preço decorrente do contrato entre ambos celebrado e a indemnização que lhe foi arbitrada.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso;
- deve ou não alterar-se a decisão da matéria de facto?
- natureza dos contratos celebrados entre a recorrente e o recorrido;
- legitimidade alienatória envolvente do contrato principal celebrado entre a recorrente e o recorrido;
- consequência jurídica da referida situação relativa à legitimidade substantiva;
- tem ou não o recorrido o direito de exigir da recorrente a restituição do que lhe pagou a titulo de preço?
- tem ou não o recorrido direito à indemnização que pretende no confronto da recorrente?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.


1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual que se sucedeu no tempo aplicável ao recurso.
Uma vez que a acção foi intentada no dia 7 de Abril de 2005, ao recurso ainda não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).
É-lhe, com efeito, aplicável o regime processual anterior ao que foi implementado pelo mencionado Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1).


2.
Continuemos, com a análise da subquestão de saber se deve ou não alterar-se a decisão da matéria de facto.
Alegou a recorrente ter havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por não terem sido considerados provados os factos relativos ao contrato de compra e venda que celebrou com a chamada, sob o fundamento de ela não ter os ter contestado, invocando a violação do artigo 490º, nº 2, do Código Civil.
A propósito do ónus de impugnação, expressa a lei que, ao contestar, o réu deve tomar posição definida perante os factos articulados na petição (artigo 490º, nº 1, do Código de Processo Civil).
E relativamente ao seu incumprimento pelo réu, decorre da lei que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só poderem ser provados por documento escrito (artigo 490º, nº 2, do Código de Processo Civil).
A recorrente chamou a intervir do lado passivo a sociedade C... S... e & J... P..., SA no quadro da intervenção acessória provocada, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 330º a 333º do Código de Processo Civil, e assim a última foi admitida.
O referido chamamento foi, naturalmente, fundado na circunstância de a recorrente ter direito de regresso conta C... S... e & J... P..., Ldª com vista à indemnização pelo prejuízo que lhe derivasse da perda da acção (artigo 330º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A intervenção de C... S... e & J... P..., Ldª na acção circunscreveu-se à possibilidade de discussão das questões que tenham repercussão na acção de indemnização invocada como fundamento do chamamento (artigo 330º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Tal intervenção não visou, pois, evitar a condenação de quem interveio, mas, auxiliando a recorrente na defesa, proporcionar a improcedência da pretensão que o recorrido deduziu contra ela.
Ela não apresentou contestação, alheando-se da problemática de a sentença final condenatória da chamante produzir efeitos de caso julgado no que concerne aos pressupostos do direito do direito de indemnização, mas não é sujeito da relação material controvertida discutida na acção entre a última e o recorrido.
Decorrentemente, como C... S... e & J... P..., Ldª não tem a posição de ré na acção, certo que nesta não tinha legitimidade para tal, mas mera auxiliar da defesa da ré, a conclusão é no sentido de que lhe não é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 490º do Código de Processo Civil.
Assim, independentemente de saber a forma do contrato de compra e venda do veículo automóvel e se a recorrente articulou efectivamente os factos integrantes do referido contrato tal como constam da respectiva previsão normativa, a conclusão é no sentido de que a Relação não infringiu o disposto nos artigos 659º, nº 3, e 690º, nº 2, do Código de Processo Civil, porque a chamada não tinha o referido ónus de impugnação.

3.
Prossigamos com a análise da natureza dos contratos celebrados entre a recorrente e o recorrido.
A lei descreve o contrato de compra e venda por via da referência ao respectivo
efeito, ou seja, como sendo aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou de outro direito, mediante um preço (artigo 874º do Código Civil).
Na realidade, grosso modo, é a manifestação de vontade por duas partes relativamente a determinada coisa, uma no sentido de a vender e a outra no sentido de a comprar, por determinado preço.
Os seus efeitos essenciais são a transmissão do direito de propriedade ou da titularidade do direito e a constituição das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço (artigo 879º do Código Civil).
Trata-se, assim, de um contrato oneroso, bilateral, com recíprocas prestações e eficácia real ou translativa.
Considerando a factualidade mencionada sob II 4 e 5, celebrado entre a recorrente e o recorrido, este como comprador e aquela como vendedora, estamos perante um contrato de compra e venda que teve por objecto mediato um veículo automóvel.
São consideradas comerciais as compras de coisas móveis para revenda (artigo 463º, nº 1º, do Código Comercial).
O contrato de compra e venda em análise, porque o respectivo objecto mediato não se destinava à revenda, não é de natureza comercial (artigo 464º, nº 1º, do Código Comercial).
Impõe-se, por isso, a conclusão no sentido de que a recorrente e o recorrido celebraram um contrato de compra e venda regido, no que concerne à venda de bens alheios, pelo que se prescreve nos artigos 892º a 903º do Código Civil, e não pelo que se prescreve no artigo 467º, proémio, nº 2, § único, do Código Comercial.
Acresce que as partes celebraram também, conexo com o mencionado contrato de compra e venda, um contrato de dação em cumprimento, por via do qual o recorrido entregou à recorrente, com vista ao cumprimento parcial da obrigação de pagamento do preço, duas viaturas automóveis (artigo 837º do Código Civil).
O recorrido cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço, parcialmente através de dação em cumprimento, e a recorrente cumpriu a sua obrigação de entrega no que concerne ao veículo automóvel em causa.
Se não ocorrer alguma das excepções previstas na lei que a tal obste, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato (artigo 408º, n.º 1, do Código Civil).
Dada a estrutura do contrato de compra e venda em análise, não ocorre, na espécie, qualquer das excepções à transmissão do direito de propriedade por mero efeito do contrato a que se reporta o artigo 408º, nº 1, do Código Civil.
Mas a referida transferência do direito de propriedade depende da validade do mencionado contrato, matéria a que adiante se fará referência.

4.
Atentemos agora na subquestão da legitimidade alienatória envolvente do contrato principal celebrado entre a recorrente e o recorrido.
Irreleva a circunstância de o contrato de compra e venda de veículo automóvel não depender da observância de qualquer formalidade especial, designadamente por via documental.
Dir-se-á, porém, que, não obstante a mencionada dispensa formal, é exigida, para
efeitos de registo, a declaração de venda pelo titular do direito de propriedade sobre os veículos automóveis.
Com efeito, é obrigatória a descrição dos veículos automóveis e a inscrição dos direitos de propriedade e outros no registo automóvel (artigo 5º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, do Decreto Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro).
Ora, resulta dos factos provados estarem inscritos em relação ao mencionado veículo automóvel com a matrícula nº 17-63-UR, a sua aquisição por C...-Banco de C... ao C..., SA, bem a respectiva locação financeira, em que BB figura como locatário.
Em consequência, por virtude do disposto nos artigos 7º do Código do Registo Predial e 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, ocorre a presunção legal de que C...-Banco de C... ao C..., SA é a titular do direito de propriedade sobre o referido veículo automóvel.
As presunções legais podem, em regra, ser ilididas mediante prova em contrário (artigo 350º, nº 2, do Código Civil).
Ora, como a recorrente não ilidiu a referida presunção, importa considerar assente que C...-Banco de C... ao Consumo, SA, aquando da celebração dos referidos contratos de compra e venda e de dação em cumprimento, tinha a posição de proprietária em relação ao mencionado veículo automóvel.
Como a recorrente não era titular do direito de propriedade sobre o referido veículo automóvel, a recorrente não tinha legitimidade substantiva para operar a mencionada alienação.

5.
Vejamos, ora, a consequência jurídica da referida situação relativa à legitimidade substantiva.
Expressa a lei, além do mais que aqui não releva, ser nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar (artigo 892º do Código Civil).
O contrato de compra e venda de coisa alheia é ineficaz em relação ao respectivo proprietário, mas este pode pedir a declaração da sua nulidade no confronto do vendedor e do comprador, além de que a declaração desse vício pode operar oficiosamente (artigo 286º do Código Civil).
A declaração de nulidade tem efeito retroactivo e implica, em regra, a restituição do que tiver sido prestado (artigo 289º, nº 1, do Código Civil).
Assim, declarada a nulidade de um contrato de compra e venda, por exemplo de um veículo automóvel, em simultâneo deve o comprador restituí-lo ao vendedor e este entregar àquele o respectivo preço (artigos 289º, nº 1, 290º, 874º e 879º do Código Civil).
Todavia, no caso de o vendedor não ser o titular do direito de propriedade sobre o veículo automóvel e de ter havido apreensão judicial sob iniciativa de quem o é, não tem de haver condenação na respectiva entrega.
Ora, no caso vertente, a recorrente alienou ao recorrido o referido veículo automóvel, sem ter legitimidade ou poder de disposição para o efeito, pelo que se trata de venda de coisa alheia como própria, com a consequência da sua nulidade.
Em virtude da nulidade do mencionado contrato, não funcionou o efeito da transmissão do direito de propriedade sobre o veículo automóvel para a titularidade do recorrido por mero efeito do contrato a que se reporta o artigo 408º, nº 1, do Código Civil, solução que constitui o corolário do velho princípio de que nemo plus juiris in alium transferre potest quam ipse habet, ou seja, que ninguém pode transferir para outrem direito que não inscreva na sua titularidade.
Mas ela alegou que o referido contrato se convalidou, sob o argumento de ter entregado o veículo automóvel ao recorrido e, logo que os obteve, os respectivos documentos.
A este propósito, importa considerar que a recorrente se obrigou perante o recorrido a efectuar o registo da aquisição do referido veículo automóvel, mas, apesar de lhe entregar os documentos, não cumpriu a mencionada obrigação, ou seja, incumpriu o contratado.
Em suma, depois de vender e de entregar o aludido veículo automóvel ao recorrido, sem legitimidade substantiva para o efeito, não curou de adquirir o respectivo direito de propriedade e de inscrever a concernente aquisição no registo automóvel a favor do recorrido.
A conclusão é, pois, no sentido de que não ocorreu a convalidação contratual invocada pela recorrente.

6.
Atentemos agora na sub-questão de saber se o recorrido tem ou não direito de exigir da recorrente a restituição do que lhe pagou em quadro de obrigação de preço.
Alegou a recorrente não ter de restituir o preço, devendo fazê-lo Credifin, SA, invocando o disposto no artigo 1301º do Código Civil, que se reporta às coisas compradas a comerciante, constituindo uma excepção ao princípio de que a posse vale título.
Prevê aquele artigo a exigência a terceiro de coisa comprada por ele, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género.
E estatui, para essa hipótese, por um lado, ser obrigado a restituir ao adquirente o preço que tiver pago por ela, e, por outro, ficar com o direito de regresso contra a pessoa que, culposamente, tenha dado causa ao prejuízo.
Este normativo não é aplicável ao caso vertente, porque C..., SA não reivindicou de terceiro o veículo automóvel, mas no confronto da pessoa com quem tinha celebrado o contrato de locação financeira, e não houve contrato de compra e venda válido entre o recorrido e a recorrente.
Acresce que o referido normativo é inaplicável às coisas móveis sujeitas a registo, como é o caso dos veículos automóveis, em que são publicitados os direitos que sobre eles, sujeitos que estão a registo automóvel.
Em consequência, não tem o referido argumento da recorrente sustentação normativa.
A situação em causa envolve a celebração do contrato de compra e venda no dia 17 de Novembro de 2003, a entrega pela recorrente ao recorrido de uma declaração de venda no dia no dia 5 de Julho de 2004, e do livrete e título de registo de propriedade - este correspondente a inscrição a favor de C..., SA – e a apreensão do veículo no dia 3 de Maio de 2006.
Os factos provados não revelam qual a utilização que o recorrido fez do veículo
automóvel em causa, nem mesmo, na realidade, se alguma utilização lhe deu.
Passemos ao que, quanto a este ponto, decorre das normas que regem sobre a matéria.
Expressa a lei, por um lado, que sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer causa (artigo 894º, nº 1, do Código Civil).
E, por outro, que se o comprador tiver tirado proveito da perda ou da diminuição do valor dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe (artigo 894º, nº 2, do Código Civil).
Não está provada a má fé por parte do recorrido, ou seja, que ele soubesse não ser o veículo automóvel da recorrente, pelo que importa considerar, para todos os efeitos, que ele estava de boa fé.
O artigo 894º, nº 1, do Código Civil prevê a situação do comprador de boa fé no caso de venda de bens alheios e estatui que ele tem direito a exigir a restituição integral do preço, independentemente da perda, deterioração ou diminuição do valor daqueles bens.
Assim, por virtude do disposto neste normativo, só no caso de o comprador ter agido de má fé é que não tem direito a exigir a restituição integral do preço, embora, nesse caso, possa exigir do vendedor aquilo com que este injustamente se locupletou, no quadro do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473º do Código Civil).
O nº 2, normativo especial em relação ao do nº 1 do artigo 894º do Código Civil, prevê a situação de o comprador ter obtido proveito da perda ou da diminuição de valor dos bens, e estatui, para essa hipótese, que o valor do referido proveito é abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe.
Interpretando este último normativo, à luz do seu elemento literal e finalístico, no confronto com o disposto no nº 1 do mesmo artigo, o proveito do comprador a que se reporta há-de resultar da própria perda ou diminuição do valor da coisa vendida.
Isso significa que o referido proveito há-de derivar de causa diversa da mera desvalorização do valor da coisa vendida derivada da sua utilização ou das vicissitudes do mercado de referência, por exemplo de indemnização obtida de terceiro em virtude da referida perda ou diminuição de valor.
Assim, embora, pela própria natureza das coisas, a declaração da nulidade do contrato de compra e venda da coisa alheia não possa implicar a eliminação da utilização dela pelo comprador, não opera, na espécie, a restituição a que se reporta a parte final do nº 1 do artigo 289º do Código Civil.
A conclusão e, pois, no sentido de que, independentemente do título, não há fundamento legal para a dedução àquilo que a recorrente deve prestar ao recorrido do valor da vantagem que este, porventura, teve por virtude aquela lhe ter entregue o veículo automóvel.

7.
Vejamos agora se o recorrido direito tem ou não direito à indemnização que pretende obter no confronto da recorrente.
Havendo dolo do vendedor, e o comprador estiver de boa fé, tem este direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme fosse ou não sanada a nulidade (artigo 898º do Código Civil).
Na hipótese de não haver dolo nem culpa do vendedor, mas o comprador estiver de boa fé, este apenas pode exigir daquele a indemnização por danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias (artigo 899º do Código Civil).
Não obstante, na altura em que contratou com o recorrido, não tivesse os documentos concernentes ao referido veículo automóvel, não se pode extrair da acção da recorrente que tenha agido com dolo ou culpa no contrato de compra e venda de coisa alheia em causa, pelo que primeiro não poderia exigir da última indemnização por danos emergentes.
Neste quadro de responsabilidade civil contratual, impunha-se ao recorrido o ónus de prova da existência dos mencionados danos (artigos 342º, nº 1, e 563º do Código Civil).
Mas os factos provados não revelam danos patrimoniais emergentes sofridos pelo recorrido por virtude de haver contratado com a recorrente a aquisição do referido veículo automóvel sem que esta dispusesse de legitimidade substantiva para o efeito.
Sucede que a recorrente foi condenada, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, a compensar o recorrido por danos não patrimoniais no montante de € 2 500, com fundamento no receio por ele sentido de lhe ser apreendido o veículo automóvel em causa.
No tribunal da primeira instância, fundou-se a condenação do recorrido no receio por ele sentido de lhe ser apreendido, como o foi, o veículo automóvel que adquirira por valor considerável.
A Relação manteve o mencionado segmento condenatório, salientando ter a recorrente agido sempre em detrimento do recorrido, entregando-lhe, por fim, os documentos do veículo, sem curar de registar a aquisição a seu favor nem de adquirir legitimamente a viatura e de assim convalidar o contrato.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom-nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil)




O mesmo regime de redução é, naturalmente, aplicável, no caso a responsabilidade se não fundar na culpa.
Ora, tendo em conta os factos que ficaram provados, designadamente o mencionado receio, eles revelam transtornos, mas não sofrimento psíquico que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito com vista à compensação do recorrido por danos não patrimoniais a que se reporta o artigo 496º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Assim, nesta parte, teve a recorrente ser absolvida do pedido.

8.
Finalmente, na síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.
Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Não há fundamento para a alteração da decisão da matéria de facto por via de admissão de factos por acordo, visto que em relação à chamada a título de intervenção acessória do lado passivo não havia ónus de impugnação.
A recorrente e o recorrido celebraram um contrato de compra e venda e um contrato de dação em cumprimento, cujo objecto mediato foi um veículo automóvel, sem natureza comercial.
A recorrente não tinha legitimidade substantiva para a alienação do referido veículo automóvel, por virtude de o respectivo direito de propriedade se inscrever na titularidade de outrem.
Trata-se de um contrato de compra venda de coisa alheia, envolvido de nulidade, em virtude do que o recorrido tem o direito de exigir à recorrente a restituição do valor do preço que lhe pagou.
Os factos provados não envolvem a gravidade que justifique o direito de compensação do recorrido com fundamento em danos não patrimoniais.
Assim, o recurso só procede nesta última parte, em que as instâncias condenaram a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de € 2 500, mantendo-se no restante o que nelas foi decidido.
Vencidos, são a recorrente e o recorrida responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV

Pelo exposto, revoga-se o decidido no tribunal da primeira instância e na Relação na parte em que a recorrente foi condenada no pagamento ao recorrido de dois mil e quinhentos euros, valor em se absolve do pedido, mantendo-se todo o restante da sentença e do acórdão, e condenam-se uma e outro no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento.

Lisboa, 9 de Outubro de 2008.

Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luís