Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A337
Nº Convencional: JSTJ00033969
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: OPERAÇÃO BANCÁRIA
DEPÓSITO BANCÁRIO
MÚTUO
CHEQUE
INSUFICIÊNCIA DO SALDO
SALDO CONTABILÍSTICO
SALDO DISPONÍVEL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
USO
Nº do Documento: SJ199805210003371
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 946/96
Data: 10/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os depósitos bancários regem-se pelas normas relativas ao contrato mútuo e, ainda, pelos regulamentos ou usos bancários.
II - No caso de o depósito ser efectuado através de cheque entregue ao banco, é uso bancário o de lançar a quantia do cheque a crédito do cliente/depositante, lancamento que, contudo, é provisório e dependente de "boa cobrança".
III - Assim, a quantia titulada pelo cheque só passa a ficar disponível na conta do depositante após essa "boa cobrança".
IV - Antes disso, tal quantia, não entra no cálculo do saldo disponível mas apenas no cálculo do saldo contabilístico, pelo que, se entretanto, é apresentado a pagamento um outro cheque sacado sobre essa conta, de valor superior ao do saldo disponível, verifica-se insuficiência de provisão.
V - Logo, se o banco não paga este último cheque, não falta ao cumprimento de sua obrigação e não se torna responsável pelo prejuízo causado a tal cliente.