Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000613 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA ORGANIZAÇÃO TERRORISTA TERRORISMO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710070390063 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N370 ANO1987 PAG482 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os arguidos, apos terem dado a sua adesão a organização terrorista por actos que ocorram na area de determinada comarca, se passaram para o estrangeiro, em cujo territorio executaram actos qualificados como de terrorismo com homicidio tentado, estes ultimos actos revelam-se como autonomos, não se confundindo com os actos de adesão a organização terrorista, constituindo, pois varias infracções autonomamente previstas na lei. II - Sendo assim, ao conhecimento dos actos em causa não tem aplicação o disposto no artigo 46 do Codigo do Processo Penal, que se reporta a infracções parcialmente praticadas em territorio nacional, mas sim o artigo 50 do mesmo diploma. III - Tendo os dois arguidos sido encontrados e presos em Lisboa, e o tribunal Criminal desta comarca o competente para, na fase processual em causa, proferir o despacho de pronuncia ou de não pronuncia, pois não se atingiu ainda a fase do julgamento, para a qual os artigos 55, 56 e 58 do Codigo de Processo Penal estabelecem regras a fim de garantir a sua unidade, tendo em atenção a conexão subjectiva e a conexão objectiva a que se referem. | ||