Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S144
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
TÁXI
Nº do Documento: SJ200604050001444
Data do Acordão: 04/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O ónus da prova que, nos termos do n.º 4 do artigo 12º da LCT, é atribuído à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial de despedimento, tem pressuposta a ideia de que existe uma relação laboral entre as partes e que a entidade empregadora, assumindo a existência desse vínculo, emite uma declaração negocial em vista à extinção do contrato de trabalho;

II - Esse ónus probatório não abrange a própria existência do contrato de trabalho, funcionando para este efeito os critérios gerais de repartição do ónus da prova, pelo que, como condição necessária da demonstração de um despedimento, é ao trabalhador que cabe efectuar a prova de que exerce a sua actividade a favor de outra pessoa, e sob a autoridade e direcção desta;

III - Improcede a acção destinada a obter a declaração jurisdicional de despedimento ilícito, intentada contra uma empresa proprietária do veículo que era utilizado na actividade de transporte de aluguer em veículos de passageiros, quando o motorista desse veículo não consegue provar que se encontrava vinculado, por um contrato de trabalho, a essa empresa, que entretanto cedeu a sua exploração comercial a terceiro, e nem é possível imputar-lhe qualquer declaração negocial no sentido de pôr termo à actividade de condução que o trabalhador vinha exercendo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

"AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe diversas retribuições em dívida e uma indemnização por antiguidade, com juros moratórios até ao pagamento integral.

Pelo requerimento de fls 77, apresentado ainda antes de se iniciar a fase de audiência e julgamento, o autor, invocando o disposto nos artigos 519º e 528º do Código de Processo Civil, pediu que se ordenasse à ré que juntasse todas as facturas emitidas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2002, assim como os elementos contabilísticos por ela lançados, incluindo a declaração de liquidação de IRC.

O juiz de primeira instância indeferiu o requerido, com fundamento em extemporaneidade, considerando que todos os meios de prova deveriam ter sido juntos com os articulados.

Entretanto foi realizada a audiência de julgamento e proferida sentença, que julgou improcedente a acção, sustentando no essencial que o autor não fez prova de que entre as partes tivesse sido celebrado um contrato de trabalho.

O autor agravou do despacho de não admissão de requerimento de diligência de prova e apelou da sentença final, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improvido o agravo por considerar que, embora o requerimento fosse tempestivo, as diligências requeridas não tinham relevo para a decisão da causa, e julgado improcedente a apelação por entender, por remissão para a fundamentação da decisão de primeira instância, que não existiu qualquer contrato de trabalho entre as partes e, como tal, se não pode considerar verificado o despedimento.

É contra esta decisão que o autor agora se insurge mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:

1.ª Tendo o Recorrente requerido que a Recorrida fosse instada a juntar aos autos todas as facturas por si emitidas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2002, assim como os elementos contabilísticos onde aquelas foram lançadas, incluindo IRC, requerimento esse que o Tribunal da Relação considerou, ao contrário do Tribunal de Primeira Instância, como não extemporâneo, deve a junção daqueles documentos ser ordenada. Com efeito, dessa junção pode muito bem depender a prova da existência de contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrido.
2.ª Com todo o respeito pelo douto acórdão recorrido, que é muito, tais documentos têm a relevância que o Recorrido lhes pretende atribuir e podem ser suficientes para o desiderato por este pretendido: provar a existência do contrato de trabalho, pois que se o Recorrido conduzia o táxi (seu instrumento de trabalho) propriedade da Recorrida, emitia facturação em nome dela, que por sua vez fazia seu e contabilizava os resultados daí provenientes, tais documentos podem muito bem provar a existência de tal contrato, pelo que a sua falta teve em larga medida, influência no exame e decisão da causa.
3.ª Tal influência no exame e decisão da causa foi, antes de mais, visível no facto de o A. não ter logrado provar, desde logo por impossibilidade jurídica e até lógica, quer a prestação de trabalho suplementar quer a existência de despedimento, pois que o facto da necessariamente prévia prova da celebração de contrato de trabalho não ter sido feita, impediu de per si a prova quer da prestação de trabalho suplementar quer da existência de um despedimento, institutos apanágio do regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho e, portanto, insusceptíveis de serem dados como provados se a prova daquele contrato não for feita.
4.ª Os elementos constantes dos autos e a matéria dada como provada são suficientes para considerar provada a celebração e existência de contrato de trabalho do Recorrente só com a Recorrida ou também com a Recorrida, sendo da recorrida o ónus de provar que naquela data foi outrem e não ela quem impediu a prestação de trabalho do A., ora Recorrente.
5ª Se o Recorrido conduziu o veículo táxi propriedade da Recorrida, recebendo uma percentagem da facturação que era feita; se se encontrava sujeito a um horário de trabalho que fazia menção a esta; se foi pela Recorrida impedido de continuar a trabalhar para ela (assim foi dado como provado); se ainda emitiu facturação por conta e em nome da Recorrida, que fazia seus os respectivos resultados e os lançava na sua contabilidade (e deste resultado de trabalho do A., ora Recorrente, era feito declaração de IRC), então havia contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrida, traduzindo-se aquele impedimento num despedimento.
6.ª A conclusão precedente sai mais reforçada se o "contrato de cessão de exploração" celebrado entre a Recorrida e o BB, estando ferido de vícios tão graves, for considerado inexistente face à ordem jurídica, pois que nesse caso, de facto, foi para a Recorrida e só para esta que o Recorrente trabalhou. Se assim não se entender, então deve considerar-se que o Recorrido e Recorrida celebraram contrato de trabalho, pois que aquele também trabalhou para esta e por esta foi despedido.
7.ª Devendo-se considerar que o douto acórdão recorrido interpretou não só de forma errada e ao contrario do disposto na LCT, o conceito de contrato de trabalho, bem como os artigos 342.º a 344.º do CC relativos às normas sobre o ónus da prova.
8.ª Por todo o exposto, encontram-se violadas as seguintes normas: artigo 710.º, n.º 2, do CPC; artigos 342.º, 343.° e 344.° do CC; artigos 1.°, 4.º, 19º e 21.° da LCT; artigos 9.°, 10.º, 12.° e 13.° da LCCT; artigos 2.º, 3.º, 6.° e 10.° da LFFF.

A ré, ora recorrida contra-alegou, sustentando a manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso na parte respeitante à matéria do agravo, por ser inadmissível, e de ser julgado improcedente quanto à questão de fundo, louvando-se, neste ponto, na fundamentação do acórdão recorrido.

O recorrente ainda respondeu, reafirmando que se encontram nos autos suficientes indícios da existência de um contrato de trabalho.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir:

2. Matéria de facto

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1- O A. durante alguns meses, no 1º semestre do ano de 2002, conduziu o veículo táxi nº 236, de matrícula Nº-0, auferindo uma percentagem da facturação que era feita;
2- A partir de data não apurada, o A. foi impedido de voltar a conduzir o referido táxi;
3- A R. é uma sociedade comercial que tem por objecto a indústria de transportes em automóveis, operando os vulgarmente designados táxis, utilizando para tal o veículo automóvel marca Mercedes Benz, modelo 190 D, matrícula Nº-0;
4- Entre a R. e BB foi celebrado o contrato junto a fls 30, cujo teor se dá como reproduzido;
5- No referido contrato as partes estabeleceram na cláusula primeira que: "o segundo outorgante aceita explorar a licença a que, actualmente, está afecta a viatura matrícula Nº-0, Mercedes Benz 190 D, comprometendo-se a pagar ao primeiro outorgante a quantia de Euros 748,20 mensais";
6- Acordaram ainda na cláusula 2ª que "o segundo outorgante ficará responsável a partir desta data de todas as multas, seguros, contribuições e impostos e tudo o mais respeitante à dita viatura até ao termo do respectivo contrato";
7- Mais acordaram na cláusula 4ª que "a eventual admissão de qualquer motorista admitido ao serviço do segundo outorgante será da exclusiva responsabilidade deste";
8- É do BB a assinatura aposta nos documento de fls 31 e 32 e de fls 34, cujo teor de dá como reproduzido;
9- A partir da entrada em vigor do contrato referido supra, passou o BB a deter a posse efectiva do veículo;
10- O referido veículo era conduzido alternadamente pelo BB e pelo A.;
11- Era o BB quem pagava ao A. a percentagem por este auferida;
12- O A. emprestou ao BB a quantia de 750 euros para pagamento do seguro do veículo Nº-0.

Para melhor explicitação acrescenta-se que o documento de fls 30, dado como reproduzido no nº 4 da decisão de facto, refere-se a um contrato de cessão de exploração celebrado entre a ré e o mencionado BB, com data de 25 de Fevereiro de 2002, e o documento de fls 34, a que se reporta o n.º 8 da matéria de facto, constitui o horário de trabalho que deu entrada no IDICT em 21 de Março de 2002 como sendo referente aos trabalhadores da ré, aí se indicando como motorista o nome do autor.

3. Fundamentação de direito

O recorrente começa por imputar à decisão recorrida um erro de julgamento, por violação do artigo 710º, n.º 2, do Código de Processo Civil, considerando que os documentos cuja junção aos autos requereu eram relevantes para a apreciação da causa, pelo que o agravo não poderia deixar de ser julgado provido à luz da referida disposição processual.

Porém, como bem refere a Exma magistrada do Ministério Público, nesta parte, não é possível conhecer do recurso.

Com efeito, o artigo 722º, n.º 1, do CPC permite que o recorrente alegue, em recurso de revista, para além da violação de lei substantiva, a violação de lei processo, mas apenas "quando desta for admissível recurso, nos termos do artigo 754º". A possibilidade de invocação, em recurso de revista, a título acessório, de matéria relativa a aspectos processuais tem unicamente como objectivo assegurar que o recorrente possa interpor do mesmo acórdão um único recurso, quando esteja em causa não apenas um fundamento específico da revista (violação de lei substantiva), mas também uma questão a que normalmente corresponda, por ser de carácter processual, o recurso de agravo.

Todavia, para que a revista possa ser recebida com esta amplitude é necessário, como claramente explicita a referida norma do n.º 1 do artigo 722º do CPC, que o recurso seja admissível no que concerne à matéria do agravo. Por outro lado, como refere o artigo 754º, o agravo de 2ª instância só é admitido por razões de uniformização de jurisprudência e nas situações excepcionais descritas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678º e na alínea a) do artigo 734º, que correspondem aos casos em que haja violação das regras de competência ou ofensa de caso julgado, ou se trate de decisão referente ao valor da causa ou decisão que ponha termo ao processo.

Não é nenhuma dessas a situação dos autos, em que a recorrente, sem invocação de qualquer conflito de jurisprudência, vem apenas suscitar perante o Supremo o reexame da questão relativa à não admissão, em primeira instância, do requerimento de produção de prova, pelo que, nesta parte, é de não conhecer do recurso.

4. Quanto à matéria de fundo, o recorrente mantém o entendimento de que se verificou um despedimento ilícito, baseando-se nas seguintes ordens de considerações: era à recorrida que competia o ónus de provar que fora uma terceira entidade, e não ela, que o impediu de prestar o seu trabalho; o contrato de cessão de exploração celebrado entre a Recorrida e BB é juridicamente inexistente, daí se devendo concluir que o autor se encontrava vinculado, através de contrato de trabalho, à empresa proprietária do veículo e não ao pretenso cessionário; outros elementos dos autos indiciam que existia um contrato de trabalho entre o autor e a ré (o autor conduziu o veículo táxi que era propriedade da recorrida, recebendo uma percentagem da facturação, e encontrava-se sujeito a um horário de trabalho que reportava à recorrida como entidade patronal), permitindo qualificar a extinção da relação laboral como uma despedimento ilícito.

São estes os aspectos que cabe agora analisar.

Conforme resulta das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 4 do artigo 12º da LCT, a ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador, competindo à entidade empregadora a prova dos factos em que tenha assentado o despedimento.

Porém, este ónus da prova tem pressuposta a ideia de que existe uma relação laboral entre as partes e que a entidade empregadora, assumindo a existência desse vínculo, emite uma declaração negocial em vista à extinção do contrato de trabalho.

O despedimento é considerado ilícito, designadamente, quando for declarada improcedente a justa causa invocada, pelo que o ónus probatório que incumbe à entidade patronal é precisamente para demonstrar em juízo a exactidão dos factos que foram imputados ao trabalhador e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral.

É patente que o ónus de prova não abrange a própria existência do contrato de trabalho, sem o qual não é sequer possível falar em despedimento. E neste ponto funcionam os critérios gerais de repartição do ónus da prova, pelos quais é quem invoca a existência da relação laboral, para daí retirar certos efeitos vantajosos no plano jurídico, que terá de alegar e provar os elementos constitutivos do seu direito (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil). Deste modo, é ao trabalhador que cabe efectuar a prova de que exerce a sua actividade a favor de outra pessoa, e sob a autoridade e direcção desta, para assim demonstrar que se encontra vinculado a essa outra entidade por um contrato de trabalho subordinado (entre muitos, os acórdãos do STJ de 4 de Dezembro de 2002, Revista n.º 2513/02, e de 7 de Maio de 2003, Revista n.º 284/03).

E sendo assim, em relação à prova que for produzida pelo trabalhador quanto a essa matéria cabe à ré apenas opor a contraprova a respeito dos mesmos factos, de modo a torná-los duvidosos, tendo em conta que, em caso de dúvida, a questão terá de ser resolvida contra a parte onerada com o ónus da prova (artigo 346º do Código Civil).

No caso vertente, o autor alegou, na petição inicial, que fora contratado para trabalhar por conta da ré como motorista de táxi no dia 1 de Janeiro de 2002, que conduzia o táxi de matrícula Nº-0 ao serviço e no interesse da ré, trabalhando inicialmente desde as 7h30 até as 23h30 e, depois, entre as 7h e as 19h, auferindo em média o salário mensal de € 1500, tendo sido despedido em 4 de Maio de 2002 sem qualquer justificação ou explicação (artigo 1º a 5º).

A ré impugnou esta versão dos factos, dizendo que não celebrou qualquer contrato de trabalho com o autor e que, sendo embora uma sociedade comercial que tem por objecto a indústria de transportes em automóveis e que utiliza nessa actividade o veículo de matrícula Nº-0, cedeu a sua exploração comercial, em 1 de Janeiro de 2002, a BB, que passou a deter a posse efectiva dele e também subscreveu o mapa do horário de trabalho no qual consta o nome do autor como motorista (artigos 1º a 5º da contestação).

Ora, o que resulta dos autos, no que a estes aspectos da causa interessa, é o que consta dos n.ºs 1 a 12 da decisão de facto, concluindo-se o seguinte:

O autor durante alguns meses, no 1º semestre do ano de 2002, conduziu o veículo táxi de matrícula Nº-0, auferindo uma percentagem da respectiva facturação, e a partir de data não apurada, foi impedido de voltar a conduzir o referido táxi (n.ºs 1 e 2). Entre a ré e BB foi celebrado um contrato de cessão de exploração, com a data de 25 de Fevereiro de 2002, e pelo qual o segundo outorgante aceitava explorar a licença referente à aludida viatura, responsabilizando-se, além do mais, pela eventual admissão de qualquer motorista, e passando a deter a partir dessa data a posse efectiva do veículo (n.ºs 4 a 7 e 9). Foi, por outro lado, o cessionário que apôs a sua assinatura no mapa de horário de trabalho que consta de fls 30, onde vem indicado o nome do autor como motorista afecto às viaturas da ré (n.º 8).

Também se comprova que o veículo era conduzido alternadamente pelo cessionário e pelo autor e era aquele quem pagava a percentagem por este auferida relativamente ao exercício da sua actividade (n.ºs 11 e 12).

A partir destes elementos de facto, não é possível concluir pela existência de qualquer relação laboral entre o autor e a ré, sendo que esta se limitou a ceder a exploração do veículo a um terceiro, que passou a responsabilizar-se, nos termos do respectivo contrato, pela admissão de motoristas, sendo, ademais, inteiramente irrelevantes as indicações que constam do mapa do horário de trabalho, quando se demonstra que foi o cessionário, e não um representante da ré, que o subscreveu.

Por outro lado, também não está determinado quem despediu o autor, apenas se sabendo que a partir de data não apurada este foi impedido de continuar a prestar a sua actividade de condução do veículo em causa.

O autor não logrou provar, por conseguinte, que se encontrava vinculado à ré por um contrato de trabalho, nem a esta se pode imputar qualquer declaração negocial no sentido de pôr termo a uma pretensa relação de subordinação jurídica.

Não tem qualquer relevo para o caso a invocada inexistência jurídica do contrato de cessão de exploração por alegadamente o cessionário se não encontrar habilitado a exercer a actividade de transporte de aluguer em veículos de passageiros.

Em primeiro lugar, nenhuns elementos foram coligidos quanto a essa matéria, pelo que não é possível formular qualquer juízo de valor quanto à validade do referido contrato que, além do mais, não constitui sequer objecto da lide. Por outro lado, e mesmo que assim não fosse, a pretendida incapacidade do cessionário para exercer a actividade que foi objecto do contrato, apenas determinaria a ilegalidade desse exercício, que às autoridades fiscalizadoras competentes caberia sancionar. E, em qualquer caso, mesmo que fosse ilegal a actividade desenvolvida pelo cessionário ao abrigo do referido contrato de cessão de exploração, não poderia daí efectuar-se qualquer extrapolação por forma a que a eventual relação de trabalho existente entre o cessionário e o autor passasse a reportar-se ao cedente.

É patente que o autor carecia de provar a existência de uma situação de subordinação jurídica em relação à ré, por forma a poder obter a sua condenação nos pedidos que formulou de pagamento de retribuições e de indemnização por antiguidade resultante de despedimento ilícito.

Essa, aliás, constitui a causa de pedir na acção. E não tendo o autor logrado efectuar a prova dos factos que integravam a causa de pedir, a acção teria necessariamente de improceder.

4. Decisão

Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 5 de Abril de 2006
Fernandes Cadilha - relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo