Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2471
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DENOMINAÇÃO SOCIAL
NOVIDADE
IMITAÇÃO
Nº do Documento: SJ200209260024717
Data do Acordão: 09/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1753/01
Data: 01/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
DIR REGIST NOT.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 10 N4.
DL 129/98 DE 1998/05/13 ARTIGO 32 N3 ARTIGO 33 N1.
Sumário : I - O princípio da novidade não autoriza que a pessoa colectiva que incluiu na sua firma ou denominação particular determinado vocábulo de uso livre exclua a sua posterior utilização por qualquer outra pessoa colectiva.
II - O que significa que qualquer outra pessoa colectiva, além desse ou desses vocábulos, terá que utilizar outro ou outros, novos, capazes de distinguir a pessoa colectiva das demais, individualizando-a.
III - É perfeitamente válida, porque respeitador do disposto nos arts 10º, n. 4, do CSC86 e 32º, n. 3, do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas a utilização por duas sociedades de um vocábulo de uso corrente (gás) e uma indicação de proveniência geográfica (Cávado), se a individualização dessas duas sociedades for feita mediante a utilização das expressões "Importação e Representação de Artigos para Instalações de Gás", para uma e de "Equipamentos e Redes de Gás", para a outra, sendo irrelevante para esta, por ser outra indicação de proveniência geográfica.
IV - Não são pois confundíveis, sendo por isso admissível a subsistência das respectivas denominações de uma sociedade designada por "Cávado-Gás - Importação e Representação de Artigos para Instalação de Gás Lda" em face de um anterior registo de denominação de outra sociedade designada por "Gás-Cávado - Equipamento e Redes de Gás de Barcelos Lda".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A - Importação e Representação de Artigos para Instalação de Gás, Lda.
interpôs recurso contencioso, a 26 de Setembro de 2000, contra
B - Equipamentos e Redes de Gás de Barcelos, Lda. e
Director-Geral dos Registos e Notariado.
a impugnar a decisão, proferida ao abrigo do artº 60º do Regime aprovado pelo DL nº 129/98, de 13 de Maio, que declarou a perda do direito de a recorrente usar a denominação acima referida, por violação do artº 33º daquele Regime.
A recorrida B alegou no sentido da improcedência do recurso e a Direcção-Geral dos Registos e Notariado / Registo Nacional de Pessoas Colectivas deu por reproduzido um despacho já junto aos autos.
O Primeiro Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, por sentença de 6 de Abril de 2001, invocando o disposto nos artºs 10º, nº3, do Cód. das Soc. Com., e 33º, nºs 1 e 2 , do citado Regime, julgou improcedente o recurso.
Em recurso da A, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Janeiro de 2002, confirmou a sentença.
Ainda inconformada, a A recorre para este Tribunal pedindo a revogação do acórdão recorrido e do despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado que decidiu manter a perda do direito ao uso daquela denominação da recorrente, julgando-se válido o certificado de admissibilidade da sua denominação emitido a 8 de Outubro de 1999.
Para tanto, a recorrente alega no sentido de demonstrar que no acórdão recorrido foi violado o disposto nos artºs 10º, nºs 1, 3 e 4, do Cód. das Soc. Com., 33º, nº1, e 32º, nºs 1 e 3, do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
A B alegou no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A questão a decidir é a de saber se é admissível a denominação da recorrente A - Importação e Representação de Artigos para Instalação de Gás, Lda em face do anterior registo da denominação da recorrida B - Equipamento e Redes de Gás de Barcelos, Lda.
A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido, a qual não vem posta em crise, nos termos dos artºs 713º, nº6, e 726º, ambos do CPC.
De harmonia com o disposto no artº 10º, nº4, do Cód. das Soc. Com., na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 257/96, de 31 de Dezembro,
os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo.
Correspondentemente, no artº 32º, nº3, do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo DL nº 129/98, de 13 de Maio, dispõe-se que
os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo.
Por vocábulos de uso corrente devem entender-se as palavras com que se nomeiam pessoas, animais, coisas, acções, qualidades ou estados, de tal sorte que convêm a todos, sem individualizar a nenhum, isto é, sem que sirvam para distinguir um deles dos demais da sua espécie ou classe.
Topónimos são nomes de localidades.
Por indicação de proveniência geográfica devem entender-se o vocábulo que designa um determinado lugar ou região na superfície terrestre, localizando-o.
Ao dizer que os vocábulos das espécies em referência não são considerados de uso exclusivo o legislador quer dizer que nenhuma pessoa colectiva se pode apropriar deles para compor a respectiva firma ou denominação particular em termos de vedar a outra ou outras (que cheguem depois) a respectiva utilização.
Em relação a tais vocábulos vigora a liberdade de utilização.
O que acaba de se escrever tanto vale para a utilização de uma só palavra dessas espécies, como para a justaposição de duas ou mais, pois que a razão de ser da liberdade conferida pela lei continua a valer para o caso de justaposição de duas palavras de uso livre.
Trata-se de palavras que pela sua natureza e significado não são susceptíveis de individualizar uma pessoa colectiva face às demais.
Por isso é que em anterior regime legal estava vedada a sua utilização para este fim. Agora, o seu uso é livre, mas sem carácter individualizador.
Por esta mesma razão, a função individualizadora da firma ou denominação social em cuja composição entrem vocábulos de uso corrente, topónimos ou indicações de proveniência geográfica só pode ser desempenhada por outros elementos componentes (1) .
É a esta luz que cabe interpretar o disposto no artº 33º, nº1, do citado Regime, segundo o qual
as firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas (...).
Este princípio da novidade não autoriza que a pessoa colectiva que incluiu na sua firma ou denominação particular determinado vocábulo de uso livre exclua a sua posterior utilização por qualquer outra pessoa colectiva.
O que significa é que qualquer outra pessoa colectiva, além desse ou desses vocábulos, terá que utilizar outro ou outros, novos, capazes de distinguir a pessoa colectiva das demais, individualizando-a.
Na espécie em julgamento, temos que as duas sociedades utilizam um vocábulo de uso corrente (gás) e uma indicação de proveniência geográfica (Cávado), o que é permitido a qualquer delas, tal como o será a outras pessoas colectivas já existentes ou que se venham a constituir no futuro.
A individualização das duas sociedades é feita mediante a utilização das expressões seguintes, a saber, Importação e Representação de Artigos para Instalações de Gás, para a recorrente, e Equipamentos e Redes de Gás, para a recorrida (irrelevando, para esta, por ser outra indicação de proveniência geográfica, o vocábulo Barcelos).
No acórdão recorrido violou-se, por desaplicação, o disposto nos artºs 10º, nº4, do Cód. das Soc. Com., e 32º, nº3, do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Pelo exposto, acórdão no Supremo Tribunal de Justiça em revogar o acórdão recorrido, a sentença e o despacho confirmado, para ficar a valer a admissibilidade certificada a 8 de Outubro de 1999.
Custas pela recorrida B.

Lisboa, 26 de Setembro de 2002
Sousa Inês
Nascimento Costa
Dionísio Correia.
-------------------------
(1) Cfr. o acórdão deste Tribunal de 17 de Junho de 1999, na Colectânea - Supremo, 1999, II, pág.157 a 159.