Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082316
Nº Convencional: JSTJ00020795
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: COMERCIANTE
DÍVIDA COMERCIAL
BEM PESSOAL
MEAÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
ACTO COMERCIAL
LIVRANÇA
AVAL
RELAÇÕES MEDIATAS
ÓNUS DA PROVA
FACTO CONSTITUTIVO
EMBARGOS DE TERCEIRO
SÓCIO GERENTE
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ199309290823162
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 203
Data: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pelas dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges, respondem os bens próprios do devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Porém, nesta hipótese o cumprimento só é exigido depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o matrimónio, ou, depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens, ou a simples separação de bens.
II - O artigo 10 do Código Comercial permite no entanto, a execução imediata, sem moratória, da meação do cônjuge devedor, sempre que a acção se funde em obrigação emergente de actos do comércio, quando se tratar de uma livrança há que estar provada a comercialidade substancial da relação subjacente.
III - O ónus da prova da comercialidade substancial pertence ao exequente, pois a comercialidade traduz-se num facto constitutivo dos seus direitos. Os embargos de terceiros não são o meio próprio para provar aquela comercialidade.
IV - Os sócios gerentes de sociedades, não são como tais, comerciantes.
A aposição do aval em livrança, não teve natureza comercial pelo simples facto de constar de tal título, pois a comercialidade não está no aval mas na obrigação analisada.