Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020795 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMERCIANTE DÍVIDA COMERCIAL BEM PESSOAL MEAÇÃO BENS COMUNS DO CASAL DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS ACTO COMERCIAL LIVRANÇA AVAL RELAÇÕES MEDIATAS ÓNUS DA PROVA FACTO CONSTITUTIVO EMBARGOS DE TERCEIRO SÓCIO GERENTE DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290823162 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 203 | ||
| Data: | 10/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pelas dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges, respondem os bens próprios do devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Porém, nesta hipótese o cumprimento só é exigido depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o matrimónio, ou, depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens, ou a simples separação de bens. II - O artigo 10 do Código Comercial permite no entanto, a execução imediata, sem moratória, da meação do cônjuge devedor, sempre que a acção se funde em obrigação emergente de actos do comércio, quando se tratar de uma livrança há que estar provada a comercialidade substancial da relação subjacente. III - O ónus da prova da comercialidade substancial pertence ao exequente, pois a comercialidade traduz-se num facto constitutivo dos seus direitos. Os embargos de terceiros não são o meio próprio para provar aquela comercialidade. IV - Os sócios gerentes de sociedades, não são como tais, comerciantes. A aposição do aval em livrança, não teve natureza comercial pelo simples facto de constar de tal título, pois a comercialidade não está no aval mas na obrigação analisada. | ||