Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2350/01.0PTAVR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
LICENÇA DE CONDUÇÃO
CARTA DE CONDUÇÃO
CICLOMOTOR
CRIME
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,


I

Por Sentença proferida nestes Autos, o Arguido AA foi condenado pela prática a 1 de dezembro de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 121º do Código da Estrada e artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros.

II

Inconformado, o Arguido veio interpor o presente recurso extraordinário de Revisão de Sentença, alegando que:

1. No processo … este tribunal não me podia ter condenado pelo crime de condução sem habilitação legal.

2. Pelo motivo sou titular de carta de condução de categoria AM desde 1997-09-02 Válida até 22-09-2031

3. Artigo 123º/4, carta de condução - 4 Quem, sendo apenas titular de carta das categorias, AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para o qual a respectiva carta de condução não confira habilitação e sancionado com coima de €700 a €3500

4. Expus todo o meu caso sobre o meu registo criminal ao Tribunal Supremo da Justiça, o qual me informou que eventualmente ser fundamento para uma hipotética e interposição de recurso de revisão (artigo 451º do Código de Processo Penal) – a deduzir nos processos e apresentar nos tribunais onde se tenham proferido as decisões a rever.

5. Ao artigo 451º do Código do Processo Penal venho pedir a revisão do processo … … juízo no qual me condenou por 1 crime de condução sem habilitação legal, crime este no qual eu não cometi.

III

Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” apresentou as seguintes Conclusões:

1. O recorrente interpôs o recurso de revisão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Penal, da sentença condenatória proferida em 18/03/2003, transitada em julgado em 02/04/2003, no processo sumário apenso aos autos em epígrafe, que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01 e artigo 121.º do Código da Estrada, na pena de 180 dias de multa à razão diária de € 3,00, já declarada extinta por cumprimento, por despacho judicial datado de 07/10/2003.

2. Alegou, para o efeito, que é titular de carta de condução de categoria “AM” que o habilita a conduzir motociclos até 50 cm3, desde 1997-09-02, válida até 22.09.2031, facto este que não foi tido em consideração pelo Tribunal “a quo” e que, nos termos do n.º 4 do artigo 123.º do Código da Estrada, impunha uma decisão de absolvição.

3. O facto praticado pelo recorrente que deu origem à condenação proferida no processo sumário, apenso aos presentes autos de recurso, remonta a Dezembro de 2001, momento em que se encontrava em vigor o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 165-A/2001, de 28 de Setembro.

4. À data da prática dos factos, o recorrente era unicamente titular da licença de condução n.º … ….00 que o habilitava a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tendo em 05.01.2016 requerido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. a troca para o modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15.10, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Regulamento da Habilitação Legal para conduzir, tendo-lhe sido atribuída a carta de condução n.º …-…74 para a categoria AM.

5. No período da prática do aludido facto ilícito, o Código da Estrada previa, além de outro tipo de categorias, dois tipos de títulos de condução, a carta de condução que habilitava à condução de automóveis e motociclos (prevista no n.º 1 do artigo 122.º e artigo 123.º) e a licença de condução que habilitava a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e outros veículos a motor que não automóveis ou motociclos (prevista n.º 2 do artigo 122.º e artigo 124.º).

6. À data da prática dos factos a condução de veículo automóvel sem habilitação legal era punida

como ilícito criminal, independentemente da titularidade e/ou posse de licença de condução que habilitasse o agente a conduzir ciclomotores e motociclos até 50cm3.

7. Na verdade, a menção ao artigo 123º, n.º 9, do Código da Estrada em vigor à data da prática dos factos e, bem assim, à data da prolação da sentença condenatória, só faria sentido caso o recorrente/arguido fosse titular de carta de condução. Porém, nessas datas, o mesmo apenas era titular de licença de condução, razão pela qual tal normativo legal não é aplicável.

8. No mais, a simples alteração da lei não preenche o conceito de facto e, portanto, não é fundamento de recurso de revisão, sendo certo, que não são invocados pelo recorrente quaisquer outros fundamentos susceptíveis de preencherem os pressupostos do recurso de revisão, previstos numa das outras alíneas do n.º 1 do artigo 449.º do Código Processo Penal.

9. Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente o disposto no n.º 4 do artigo 123.º do Código da Estrada, os artigos 47.º, 70.º e 71.º do Código Penal os artigos 375.º e 389.º-A do Código Processo Penal.

Face ao exposto deve ser negada a revisão, confirmando-se, na íntegra, a decisão judicial sub judice.

IV

Nos termos do disposto no artigo 454º do CPP, a Mmª Juíza de Direito do Tribunal “a quo” informou que:

O arguido AA, foi condenado nos autos principais, por sentença transitada em julgado, pela prática a 1 de Dezembro de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 121.º do Código da Estrada e artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros.

Resultou provado na decisão condenatória, além do mais, que o arguido, no dia 1 de Dezembro de 2001, pelas 00h30, conduzia um veículo automóvel de matrícula QS-…-…, no Largo …, em …, sem ser titular de documento que legalmente o habilitasse ao exercício da condução de veículos motorizados.

O arguido veio interpor recurso extraordinário de revisão de tal decisão condenatória, alegando, em síntese, que não poderia ter sido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal uma vez que desde 02 de Setembro de 1997 era titular de carta de condução para a categoria AM, válida até 22 de Setembro de 2031, sendo a sua conduta em causa nos autos antes sancionável como contraordenação, considerando o disposto no artigo 123.º, n.º 4 do Código da Estrada.

O arguido juntou aos autos cópia da carta de condução e de declaração do IMT.

Admitido o recurso e apresentada resposta pelo Ministério Público, foram efectuadas diligências, oficiando-se ao IMT, solicitando informação sobre se o arguido é titular de qualquer título de condução válido e na afirmativa desde quando e em face da informação junta, solicitando informação sobre se a carta de condução para a categoria AM de que o arguido é titular desde 02-09-1997 resultava da troca da licença de condução n.º … …00 que o habilitava a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e na afirmativa quando veio o arguido requerer a aludida troca.

Foi junta aos autos informação do IMT da qual resulta que o arguido, em 05-01-2016 requereu junto do IMT a troca da licença de condução de ciclomotores … …00, emitida pela Câmara Municipal, tendo entregue para o efeito, certidão emitida pela Câmara Municipal  …, onde consta que realizou exame de condução na Câmara Municipal  …a 02-09-1997, o que deu origem à emissão da carta de condução n.º …- …74 para a categoria AM.

Na resposta apresentada e após realização das diligências supra aludidas, o Ministério Público propugna pela inexistência de fundamento para que seja autorizada a revisão, sustentando, em síntese, que a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código Processo Penal, fundamento que serviu de base ao recurso de revisão instaurado pelo recorrente, exige como pressuposto da revisão o surgimento de factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas “graves” sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade, sendo que no caso em apreço, considerando as normas em vigor à data dos factos praticados pelo arguido, este apenas dispunha de licença de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e o artigo 123.º do Código da Estrada então (e à data da prolação de sentença em vigor) apenas punia a título contraordenacional e não criminal a conduta de quem fosse titular de carta de condução e não de licença para categoria distinta daquela do veículo que conduzia, pelo que à data da prática dos factos a condução de veículo automóvel sem habilitação legal era punida como ilícito criminal, independentemente da titularidade e/ou posse de licença de condução que habilitasse o agente a conduzir ciclomotores e motociclos até 50cm3 e o arguido não pode beneficiar da aplicação retroactiva de uma lei penal mais favorável relativamente a uma pena já extinta há quase 15 anos, sendo tal vedado pelo artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

Completadas as diligências, importa elaborar informação sobre o mérito do pedido, nos termos previstos no artigo 454.º do Código de Processo Penal.

Considerando os elementos juntos aos presentes autos de recurso e diligências efectuadas, salvo melhor entendimento, afigura-se-nos não existir efectivo fundamento para que seja autorizada a revisão.

Com efeito, o fundamento invocado pelo recorrente para requerer a revisão da sentença condenatória é o da referida alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, isto é, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, por si só, ou conjugados com os já existentes nos autos, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Estando em causa nos autos principais factos praticados a 01 de Dezembro de 2001 e julgados a 18 de Março de 2013 é, desde logo, por referência a tais marcos temporais que, importará considerar as normas aplicáveis, considerando o disposto no artigo 2.º do Código Penal.

Ora, o artigo 123.º do Código da Estrada não manteve a sua redacção inalterada, desde a publicação do Código, outrossim já contando com seis redacções desde 1994, sendo a redacção em vigor à data dos factos e do seu julgamento, dada pelo Decreto-Lei n.º 265- A/2001, de 28 de Setembro, ali se prevendo, além do mais, que «9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200. 10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.».

Ainda considerando a dicotomia de títulos que, em 2003, estava prevista no Código da Estrada (carta de condução e licença de condução), cumpre ainda salientar que na redacção do artigo 124.º dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro previa-se que «8 - Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.», sendo que apenas na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º138/2012, de 5 de Julho se passou a prever no citado artigo 124.º que « 2 - Quem, sendo titular de licença de condução, conduzir veículo de categoria para a qual o condutor não está habilitado é sancionado com coima de (euro)120 a (euro) 600.».

Ora, das informações juntas pelo IMT resulta que a carta de condução de que o arguido é actualmente titular – após requerimento de troca a 5 de Janeiro de 2016, data em que o documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis já se designava «carta de condução», atenta a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º138/2012, de 5 de Julho, ao artigo 121.º do Código da Estrada - era, originalmente (em 1997), uma licença de condução de ciclomotores, pelo que não é aplicável o disposto no artigo 123.º do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, o qual respeita apenas a cartas de condução e não a licenças de condução.

Por tudo o exposto, afigurando-se-nos que não se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação que imponham a pretendida revisão, afigura-se-nos que não existir fundamento para que seja autorizada a requerida revisão.

Porém, Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros, com Justiça, sempre decidirão.

V

Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso, por não existir fundamento legal para a admissibilidade do pedido de revisão de sentença formulado pelo recorrente.

VI

Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

Com o presente recurso extraordinário de Revisão de Sentença, o recorrente pretende que venha a ser modificada a decisão final proferida nestes Autos que o condenou, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 121º do Código da Estrada e artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros.

Pena esta já declarada extinta por cumprimento, por Despacho Judicial de 07.10.2003.

Fundamenta este seu pedido de revisão no disposto na al. d) do nº1 do artigo 449º do CPP, invocando ser titular de uma carta de condução de categoria “AM”, desde 02.09.1977 e com validade até 22.09.2031, pelo que estará habilitado à condução de motociclos até 50 cm3, facto este que não teria sido tido em consideração pelo Tribunal “a quo”, o que, nos termos do disposto no artigo 123º nº 4 do Código da Estrada, imporia uma decisão de absolvição.

Como é sabido o instituto do recurso extraordinário de Revisão de Sentença destina-se a garantir a possibilidade de corrigir o chamado «erro judiciário», visando “a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” ([1])

A disciplina deste instituto encontra-se regulada nos artigos 449º a 466º do CPP.

Uma vez que este procedimento recursório assume uma natureza excecional, pois “prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito” ([2]) a enumeração dos fundamentos e admissibilidade de um pedido de revisão fixados no artigo 449º do CPP, tem de ser considerada como taxativa.

Estes são, de acordo com a classificação feita por Simas Santos e Leal Henriques, na obra acima citada, os seguintes:

* Falsidade dos meios de prova – al. a);

* Dolo de Julgamento – al. b)

* Inconciabilidade de decisões – al. c)

* Descoberta de novos factos ou meios de prova – al. d)

* Recurso a prova proibida – al. e)

* Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – al. f)

* Sentença internacional vinculativa – al. g)

O recorrente funda o seu pedido na descoberta de novos factos - al. d) do nº 1 do artigo 449º do CPP – atribuindo, porém, tal natureza a uma alteração legislativa sobre a matéria dos Autos.

Na verdade, como muito bem se sintetiza no Despacho proferido nos termos do artigo 454º do CPP, tendo os factos em causa nestes Autos sido praticados a 01.12.2001 e julgados a 18.03.2003 haveria que proceder ao seu enquadramento jurídico em função da lei então vigente.

E esta, então, e sem margem para qualquer dúvida, previa e punia como ilícito criminal a conduta levada a cabo pelo ora recorrente – a condução de um veículo automóvel sem ser titular de documento que legalmente o habilitasse ao exercício da condução de veículos motorizados – como resulta da redação que, àquela data tinham os artigos 121º do Código da Estrada e 3º, nº2 do Dec-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro.

E assim, não obstante à data da prática dos factos o recorrente ser titular de uma licença de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tal circunstância não o habilitava a conduzir veículos automóveis sem que fosse titular de uma carta de condução.

E como tal a não incorrer na prática de um crime, caso assim procedesse, como sucedeu “in casu”.

Na verdade, só a alteração legislativa verificada em 2012, pela nova redação dada ao artigo 124º do Código da Estada pelo Dec-Lei nº 138/2012 de 5 de julho, transforma a conduta do recorrente na prática de um mero ilícito contraordenacional e não num crime.

Todavia, e como parece ser óbvio, não apenas uma mera alteração legislativa não constitui nem se integra na categoria de “facto novo” para efeitos do disposto no artigo 449º do CPP, como também a circunstância de, visto o disposto no artigo 371-A do CPP, o recorrente não poder beneficiar de uma aplicação retroativa de uma lei penal mais favorável relativamente a uma pena já extinta, não constitui motivo que suscitegraves dúvidas acerca da justiça da condenação”.

Nesta conformidade se conclui pelo não preenchimento do fundamento e requisito de admissibilidade constante da al. d) do nº 1 do artigo 449º do CPP.

E, consequentemente, pela improcedência do peticionado.

VII

Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso de revisão, por ser manifestamente infundado, em face da sua inadmissibilidade nos termos do disposto no artigo 449º nº 1 al. d) do CPP.


Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça nos termos da tabela III do Regulamento das Custas Processuais


Uma vez que o pedido é manifestamente infundado vai o recorrente condenado no pagamento da quantia de 6 UCs, nos termos do artigo 456º do CPP.


Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº 20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio Reis Alves.

Feito em Lisboa, aos 26 de maio de 2021

Maria Teresa Féria de Almeida (relatora)

António Pires da Graça (Presidente da secção)



________

[1] In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164

[2] Comentário ao CPP e CEDH – Paulo Pinto de Albuquerque – pag 1209