Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA NOVO CÚMULO JURÍDICO | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | -Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, 291 e 292. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2 E 78.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - O recorrente foi condenado em 33 penas de prisão de baixa e média/baixa dimensão (8 meses, 8 meses, 1 ano, 1 ano e 8 meses, 1 ano e 8 meses, 1 ano e 8 meses, 1 ano e 8 meses, 7 meses, 1 ano e 2 meses, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 6 meses, 1 ano, 2 anos, 2 anos, 2 anos, 2 anos e 6 meses, 3 anos, 1 ano e 6 meses, 1 ano e 6 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses 2 meses, 2 meses, 2 meses, 2 anos e 6 meses e 2 anos e 3 meses), pela prática de crimes de furto, furto qualificado, roubo burla informática, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal. II - A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, é, no contexto da moldura do concurso, mediana, considerando que, não obstante o seu número elevado, 15 dessas penas são inferiores a 1 ano, 10 das restantes são inferiores a 2 anos e só 1 atinge a medida de 3 anos. III - No plano da prevenção especial, o elevado número de ilícitos, maioritariamente contra o património, e a circunstância de terem sido praticados regularmente ao longo de um período de tempo superior a um ano revelam desinteresse da parte do recorrente em levar a vida de acordo com o direito e mesmo propensão para a prática de ilícitos daquela natureza, conclusão que encontra ainda apoio nos antecedentes criminais do arguido. IV - Para além destes elementos há que ter em conta o facto de no processo X, o recorrente em cúmulo jurídico das 18 penas singulares que aí lhe foram aplicadas, haver sido condenado na pena única de 9 anos e 10 meses de prisão. Nos casos de conhecimento superveniente do concurso, em que vários crimes são julgados em momentos e processos diversos e se realizam vários cúmulos, sendo os anteriores substituídos pelos posteriores, pode acontecer que a pena fixada no cúmulo final, que abrange todas as penas singulares dos crimes do concurso, seja de medida igual ou até inferior à aplicada no âmbito de um anterior cúmulo que englobou só parte dessas penas. V - Ponto é que, entre o momento em que foi realizado o cúmulo intermédio e aquele em que se operou o cúmulo final tenham ocorrido circunstâncias de tal modo favoráveis ao condenado que justifiquem esse resultado. Não ocorrendo esse circunstancialismo, não é legítimo que se fixe no cúmulo final uma pena única de medida igual ou inferior à fixada em cúmulo intermédio, somente com o propósito de corrigir a pena aplicada no cúmulo anterior, visto que a respectiva decisão não deixou de transitar em julgado. VI - Tendo decorrido 4 anos e meio desde a aplicação da pena única referida em IV., sem que nada de relevante em sede de determinação da pena única tenha ocorrido, para além do decurso do tempo, há que concluir que este decurso do tempo implica o esbatimento dos factos na memória das pessoas, com o correspondente apaziguamento das expectativas comunitárias, o que justifica que a pena única agora a aplicar se fixe em 9 anos e 10 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O tribunal de 1ª instância, em formação colectiva, após a audiência a que se refere o artº 472º do CPP, proferiu, em 04/10/2016, acórdão que, operando o cúmulo jurídico de penas de prisão, condenou AA na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão. O condenado interpôs recurso dessa decisão directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «I) Interpõe-se o presente recurso da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a medida concreta da pena aplicada in casu. II) O recorrente foi condenado nos presentes autos: a) No âmbito do processo n.º 32/10.0GAFLG por sentença proferida a 9-6-2011 transitada a 29-2-2012, pelo extinto ...º Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido AA condenado pela prática de dois crimes de furto, previstos no art.º 203º n.º 1 do CP, na pena de 8 anos de prisão cada, um crime de roubo na forma tentada, previsto no art.º 22º, 26º, 210º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano de prisão, quatro crimes de roubo, na forma consumada, previstos no art. 210º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão por cada crime, um crime de condução sem carta, previsto no artº 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 3/1, na pena de 7 meses de prisão, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no art. 291º, n.º 1 b) do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, porquanto, mediante conjugação de esforços na senda de plano previamente gizado com a arguida BB, nos dia 6-1-2010, 8-1-2010 e 9-1-2010, se apropriou de dois veículos automóveis que conduziu de molde a que, abeirando-se dos ofendidos, permitisse à arguida BB, agarrar puxar a carteira dos ofendidos, abandonando o local e apropriando-se das referidas carteiras, contendo dinheiro e documentos, o que levaram a cabo por 5 vezes, sendo que numa das ocasiões não lograram os seus intentos. Acresce que, o arguido AA não era portador de licença que o habilitasse a conduzir os veículos automóveis em causa, sendo que alertados para a situação, militares da GNR seguiram no seu encalço, tendo o arguido AA, durante a fuga, desobedecido a sinalética estradal, pisado o traço contínuo repetidamente, utilizado as curvas da estrada para ultrapassar outros veículos, tendo embatido noutro veículo automóvel e continuado em fuga após o acidente. b) No âmbito do processo n.º 1089/09.2GAVNF por sentença proferida a 9-5-2012, transitada a 3-6-2013, pelo extinto ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado pela prática de um crime continuado de burla informática, previsto nos arts. 30º e 221º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão,, porquanto no dia 3-11-2009 se dirigiu a um estabelecimento, onde utilizou um cartão de débito, digitando o respectivo código para realizar um pagamento, sendo que aquele havia sido previamente subtraído ao seu legítimo titular, por indivíduos não identificados. c) No âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, por sentença proferida a 14/5/2012, transitada a 13-12-2012, pela extinta ...ª Vara Mista de ..., foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses: porquanto no dia 12-11-2009 se dirigiu à habitação do ofendido, onde partiu o vidro para entrar, de onde retirou e levou consigo objectos pertença do ofendido. d) Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto na pena de 1 ano de prisão, porquanto no dia 7-12-2009, estroncou a fechadura da porta do condutor de um veículo automóvel, introduzindo-se no mesmo, conduziu-o, tendo-o deixado noutro local, levando consigo um auto-rádio e coluna de som dali retiradas. e) Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 28-10-2009, se abeirou de um veículo estacionado, partiu um dos vidros laterais, introduziu-se no dito veículo do qual retirou e levou consigo vários objectos dos quais se apoderou. f) Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 28-10-2009, se abeirou de um veículo estacionado, partiu um dos vidros laterais, introduziu-se no dito veículo do qual retirou e levou consigo vários objectos dos quais se apoderou. g) Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 4-12-2009 pela se aproximou pela retaguarda da ofendida, de modo repentino e fazendo força, agarrou pela alça da carteira levando-a consigo, introduzindo-se de seguida num veículo automóvel, no qual se pôs em fuga. h) Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, porquanto no dia 25-8-2009, se abeirou de um veículo automóvel, partiu um dos vidros para aceder ao seu interior do qual retirou e fez seus os objectos que lá encontrou. i) Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão, porquanto no dia 17-11/2009 se dirigiu à habitação da ofendida, onde se introduziu arrombando uma porta, de onde retirou e levou consigo objectos pertença do ofendido. j) Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, porquanto no dia 26-9-2009 tinha em seu poder uma faca de abertura automática, uma navalha com 10,4 cm de comprimento, e uma soqueira, sem que tivesse justificado a sua posse. k) Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo na forma tentada na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, porquanto no dia 18-10-2010, enquanto circulava ao volante de veículo automóvel, abeirou-se da ofendida e puxou a carteira que esta trazia a tiracolo, ao mesmo tempo que acelerava colocando-se em fuga, só não logrando os seus intentos pois a ofendida segurou com força a carteira, tendo caído e sido arrastada pelo solo. l) Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado na prática de 9 crimes de condução sem habilitação legal na pena de 9 meses de prisão cada, porquanto nos dias 14-6-2009, 26-6-2009, 27-6-2009, 17-11-2009, 26-11-2009, 4-12-2009, 7-12-2009, 11-12-2009, 18-10-2010, conduziu veículos automóveis na via pública sem se encontrar habilitado para o efeito. m) No âmbito do processo n.º 726/09.3GCGMR, por sentença proferida a 9-5-2012, transitada 3-6-2013, pelo extinto ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado na prática de 3 crimes de condução sem habilitação legal na pena de 2 meses de prisão cada, porquanto nos dias 10-10-2010, 23-12-2009, e 1-12-2009 conduziu veículos na via pública sem ser titular de licença que o habilitasse. n) No âmbito do processo n.º 869/10.0GALSD, por sentença proferida a 12-12-2015 transitada a 15-1-2016, pela Instância Local de Lousada – Secção Criminal ...- desta comarca do ..., foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, porquanto no dia 14-10-2010 se dirigiu à residência do ofendido, partiu o vidro da janela da cozinha, por forma a abrir a porta e introduzir-se no interior da habitação, de onde retirou vários objectos que fez seus, abandonando o local com os mesmos. o) No âmbito dos presentes autos, por sentença proferida a 4-2-2016, transitada a 7-3-2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, porquanto no dia 8/1/2010, em conjugação de esforços e intentos, conduziu veículo automóvel de molde a que, abeirando-se da ofendida, permitisse á arguida BB, agarrar puxar a carteira da ofendida, abandonando o local e apropriando-se da referida carteira, contendo objectos e documentos. p) em cúmulo jurídico pela prática dos crimes referidos nas alíneas anteriores, na pena única de 15 anos e seis meses de prisão. III) A pena concretamente aplicada em cúmulo jurídico é demasiado severa, pelo que, se reduzindo a pena aplicada tudo leva a crer que o recorrente se afastará totalmente da criminalidade assim que se encontrar em liberdade. IV) É incontornável que o recorrente tenha incorrido na prática de crimes, mas serão estes crimes, de entre o universo de crimes que, diariamente, invadem a comunidade passíveis de uma censura tão rigorosa como aquela a que assistimos nestes autos? Não será o recorrente merecedor de uma tutela efectiva das expectativas da comunidade das normas violadas menos rigorosa! V) O Recorrente é um jovem que, apesar de ter antecedentes criminais, está profundamente arrependido dos actos do seu passado, tendo vindo a manifestar no seio do estabelecimento prisional onde se encontra detido, Estabelecimento Prisional do ..., grande ansiedade pela definição da sua situação jurídica. VI) - De facto, está o Recorrente perfeitamente ciente dos crimes que cometeu e da obrigação que sobre ele impende de cumprir as penas em que foi condenado pela prática dos mesmos. VII) - Aliás, da própria análise do relatório para determinação de sanção sobre o Arguido, elaborado em 28/9/2016 ressalta isso mesmo (vide doc. n.º 1 fls. 932 a 936 dos autos). VIII) - O Arguido/ora recorrente, veio nos presentes autos requerer a separação dos mesmos quanto à arguida BB, conforme despacho de 8 de Julho de 2015 destes autos, precisamente com o propósito de acelerar o andamento dos mesmos, com vista a ser julgado mais rapidamente e a poder efectuar-se o cúmulo jurídico de todas as suas penas. IX) - Pretendia, com isso, o Arguido/Recorrente o que agora foi realizado, a audiência para cúmulo jurídico, de forma a poder contar o Arguido com uma pena única e de forma a poder programar o seu futuro. X) - Sonha, ainda, o Recorrente poder um dia reencontrar-se com os seus dois filhos menores, com tenra idade ainda, e construir com eles um futuro em tudo diferente à sua vida passada, da qual se arrepende profundamente, como já supra alegado. XI) - O Recorrente deixou definitivamente as drogas, estando abstinente do seu consumo desde a data da sua reclusão. XII) - O Recorrente tem o apoio da sua mãe e padrasto bem como de uma sobrinha que o visitam regularmente no EP, estando os mesmos disponíveis para o apoiar assim que este regressar ao mundo exterior. XIII)- O recorrente tem manifestado grande interesse no exercício da sua actividade profissional (de electricista) dentro do EP, procurando sempre actualizar-se na sua função, de forma a que, após a sua saída do EP, se possa mais facilmente integrar na sociedade e no mercado de trabalho. XIV)- O Arguido/ora recorrente tem mantido tal trabalho sempre com boas referências. XV)- Não fora a dependência do recorrente pelos estupefacientes enquanto ainda muito jovem e não teria sido este o desfecho na sua vida. XVI)- O artigo 40º do CP prevê que a aplicação de uma pena deve atender aos bens jurídicos que se visam proteger e à reintegração do agente na sociedade. XVII)- Atendendo ao fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também à sua integração e ressocialização. XVIII)- Decidindo de forma diversa o Tribunal “a quo” violou os preceitos prescritos nos artigos 40º nº1, 42º, 71º e 77º do Código Penal. XIX) Pelo que deverá ser reduzido o “quantum” concreto aplicado ao arguido de quinze anos e seis meses de prisão, atendendo sobretudo à moldura abstracta de cada crime e aos crimes em causa, bem como às finalidades de prevenção geral e de reintegração. Termos em que deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, modificando-se a decisão do Tribunal “a quo”, reduzindo-se a pena aplicada ao Arguido/ aqui Recorrente em cúmulo jurídico por uma pena menos excessiva». Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Admitido este e remetido o processo a este Supremo Tribunal, o senhor Procurador-Geral-Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento, devendo fixar-se a pena única próximo dos 11 anos de prisão. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): A) No âmbito do processo nº 32/10.0GAFLG por sentença proferida a 9-6-2011, transitada a 29-2-2012, pelo extinto ...º Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido AA condenado pela prática de dois crimes de furto, previstos no art. 203º, nº 1 do CP, na pena de 8 meses de prisão cada, um crime de roubo na forma tentada, previsto no art. 22º, 26º, 210º, nº 1 do CP, na pena de 1 ano de prisão, quatro crimes de roubo, na forma consumada, previstos no art. 210º, nº 1 do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão por cada crime, um crime de condução sem carta, previsto no art. 3º, nº 2 do DL 2/98, de 3/1, na pena de 7 meses de prisão, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no art. 291º, nº 1 b) do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, porquanto, mediante conjugação de esforços na senda de plano previamente gizado com a arguida BB, nos dias 6-1-2010, 8-1-2010 e 9-1-2010, se apropriou de dois veículos automóveis que conduziu de molde a que, abeirando-se dos ofendidos, permitisse à arguida BB, agarrar puxar a carteira dos ofendidos, abandonando o local e apropriando-se das referidas carteiras, contendo dinheiro e documentos, o que levaram a cabo por 5 vezes, sendo que numa das ocasiões não lograram os seus intentos. Acresce que, o arguido AA não era portador de licença que o habilitasse a conduzir os veículos automóveis em causa, sendo que alertados para a situação, militares da GNR seguiram no seu encalço, tendo o arguido AA, durante a fuga, desobedecido a sinalética estradal, pisado o traço contínuo repetidamente, utilizado as curvas da estrada para ultrapassar outros veículos, tendo embatido noutro veículo automóvel e continuado em fuga após ao acidente. B) No âmbito do processo nº 1089/09.2GAVNF por sentença proferida a 9-5-2012, transitada a 3-6-2013, pelo extinto ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido condenado pela prática de um crime continuado de burla informática, previsto nos arts. 30º e 221º, nº 1 do CP, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, porquanto no dia 3-11-2009 se dirigiu a um estabelecimento comercial, onde utilizou um cartão de débito, digitando o respectivo código para realizar um pagamento, sendo que aquele havia previamente sido subtraído ao seu legítimo titular, por indivíduos não identificados. C) No âmbito do processo nº 475/09.2GDGMR, por sentença proferida a 17-5-2012, transitada a 13-12-2012, pela extinta ...ª Vara Mista de ..., foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses: porquanto no dia 12-11-2009 se dirigiu à habitação do ofendido, onde partiu o vidro para entrar, de onde retirou e levou consigo objectos pertença do ofendido. D) Ainda no âmbito do processo nº 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto na pena de 1 ano de prisão, porquanto no dia 7-12-2009, estroncou a fechadura da porta do condutor de um veículo automóvel, introduzindo-se no mesmo, conduziu-o, tendo-o deixado noutro local, levando consigo um auto-rádio e colunas de som dali retiradas. E) Ainda no âmbito do processo nº 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 28-10-2009, se abeirou de um veículo estacionado, partiu um dos vidros laterais, introduziu-se no dito veículo do qual retirou e levou consigo vários objectos dos quais se apoderou. F) Ainda no âmbito do processo nº 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 28-10-2009, se abeirou de um veículo estacionado, partiu um dos vidros laterais, introduziu-se no veículo do qual retirou e levou consigo vários objectos dos quais se apoderou. G) Ainda no âmbito do processo nº 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 4-12-2009 se aproximou e pela retaguarda da ofendida, de modo repentino e fazendo força, agarrou pela alça da carteira levando-a consigo, introduzindo-se de seguida num veículo automóvel, no qual se pôs em fuga. H) Ainda no âmbito do processo nº 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, porquanto no dia 25-8-2009, se abeirou de um veículo automóvel, partiu um dos vidros para aceder ao seu interior do qual retirou e fez seus os objectos que lá encontrou. I) Ainda no âmbito do processo nº 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão, porquanto no dia 17-11-2009 se dirigiu à habitação da ofendida, onde se introduziu arrombando uma porta, de onde retirou e levou consigo objectos pertença do ofendido. J) Ainda no âmbito do processo nº 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, porquanto no dia 26-6-2009 tinha em seu poder uma faca de abertura automática, uma navalha com 10,4 cm de comprimento, e uma soqueira, sem que tivesse justificado a sua posse. K) Ainda no âmbito do processo nº 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo na forma tentada na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, porquanto no dia 18-10-2010, enquanto circulava ao volante de veículo automóvel, abeirou-se da ofendida e puxou a carteira que esta trazia a tiracolo, ao mesmo tempo que acelerava colocando-se em fuga, só não logrando os seus intentos pois a ofendida segurou com força a carteira, tendo caído e sido arrastada pelo solo. L) Ainda no âmbito do processo nº 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de 9 crimes de condução sem habilitação legal na pena de 9 meses de prisão cada, porquanto nos dias 14-6-2009, 26-6-2009, 27-6-2009, 17-11-2009, 26-11-2009, 4-12-2009, 7-12-2009, 11-12-2009, 18-10-2010, conduziu veículos automóveis na via pública sem se encontrar habilitado para o efeito. M) No âmbito do processo nº 726/09.3GCGMR, por sentença proferida a 9-5-2012, transitada a 3-6-2013, pelo extinto ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado pela prática de 3 crimes de condução sem habilitação legal na pena de 2 meses de prisão cada, porquanto nos dias 10-10-2010, 23-12-2009, e 1-12-2009 conduziu veículos automóveis na via pública sem ser titular de licença que o habilitasse. N) No âmbito do processo nº 869/10.0GALSD, por sentença proferida a 12-12-2015, transitada a 15-1-2016, pela Instância Local de ... – Secção Criminal ... - desta Comarca ..., foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, porquanto no dia 14-10-2010 se dirigiu à residência do ofendido, partiu o vidro da janela da cozinha, por forma a abrir a porta e introduzir-se no interior da habitação, de onde retirou vários objectos que fez seus, abandonando o local com os mesmos. O) No âmbito dos presentes autos, por sentença proferida a 4-2-2016, transitada a 7-3-2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, porquanto no dia 8-1-2010, em conjugação de esforços e intentos, conduziu veículo automóvel de molde a que, abeirando-se da ofendida, permitisse à arguida Joana Sousa, agarrar puxar a carteira da ofendia, abandonando o local e apropriando-se da referida carteira, contendo objectos e documentos. Além das referidas condenações, o arguido apresenta ainda os seguintes antecedentes criminais: P) No âmbito do processo nº 491/07.9PBGMR, por sentença proferida a 18-4-2007, transitada a 3-5-2007, pelo extinto ...º Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, que perfaz o montante de 720,00 €, por factos praticados a 18-4-2007, que veio a ser convertida em 80 dias de prisão subsidiária, que foi suspensa durante um ano, subordinada a regras de conduta e prestação de tarefas comunitárias, vindo a ser extinta a 11-7-2011. Q) No âmbito do processo nº 330/08.3PBBRG, do extinto ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., por sentença proferida a 10-3-2010, transitada a 30-9-2011, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00€, que perfaz o montante de 500,00€, por factos praticados a 26-2-2008, extinta a 22-2-2015. R) No âmbito do processo nº 1393/09.0GAFAF, do extinto ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., por sentença proferida a 29-11-2010, transitada a 20-12-2010, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, que perfaz o montante de 1.250,00 €, por factos praticados a 28-10-2009, que foi convertida em 166 dias de prisão subsidiária e extinta a 4-1-2012. S) No âmbito do processo nº 510/07.9GELSB, do extinto Tribunal Judicial de ..., por sentença proferida a 5-1-2010, transitada a 16-5-2011, foi o arguido condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7,00€, um crime de condução perigosa na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7,00€, um crime de condução sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 7,00€, e em cúmulo jurídico na pena única de 350 dias de multa, por factos praticados a 11-8-2007, que foi convertida em 233 dias de prisão subsidiária. T) No âmbito do processo nº 629/09.1GEGMR, da extinta ...ª Vara Mista do Tribunal Judicial de ..., por sentença proferida a 31-1-2012, transitada a 20-2-2012, foi o arguido condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 11 meses suspensa por igual período, por factos praticados a 3-12-2009, que veio a ser extinta a 27-10-2015. U) No âmbito do processo nº 2650/10.8TAGMR, por sentença proferida a 28-11-2012, transitada a 10-1-2013, da extinta ...ª Vara Mista do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução na pena de 8 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano, por factos praticados a 11-11-2010, que veio a ser extinta a 12-1-2015. Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, resultou provado que: V) O arguido frequentou a escolaridade até ao 6º ano, que completou com 14 anos de idade. W) Aos 15 anos iniciou a actividade profissional como servente da construção civil, onde permaneceu durante cerca de 2 anos, passando então a desenvolver actividade numa oficina de automóveis. Volvidos 4 anos, passou a trabalhar numa fábrica de madeiras. X) Foi primeiramente recluído a 20-10-2010, não mantendo ocupação profissional constante desde então. Y) Inicialmente no Estabelecimento Prisional de ..., e posteriormente no EP do ..., apresentou o arguido registo de procedimentos disciplinares devido a posse e consumo de produtos estupefacientes, desenvolvendo actualmente funções nas oficinas como electricista. Z) O arguido iniciou o consumo de produtos estupefacientes com cerca de 14 anos de idade, tendo desenvolvido um padrão de dependência. AA) O arguido tem dois filhos, de 6 e 7 anos de idade, fruto da relação com a companheira que mantinha desde 2006, mas que entretanto se dissolveu, tendo perdido o contacto com os filhos, porquanto desconhece o paradeiro da progenitora. BB) No meio prisional o arguido refere estar abstinente do consumo de substâncias de maior poder aditivo, motivo pelo qual justifica não efectuar qualquer tratamento específico.
Ainda que a decisão recorrida não o refira, verifica-se da respectiva certidão, junta a este processo, que no acórdão proferido no processo nº 475/09.2GDGMR em 17/05/2012, transitado em julgado em 13/12/2012, em cúmulo jurídico das penas singulares aí aplicadas ao recorrente, este foi condenado na pena única de 9 anos e 10 meses de prisão.
Conhecendo: A decisão recorrida, operando o cúmulo jurídico das penas singularmente aplicadas ao recorrente nos processos nºs 32/10.0GAFLG, 1089/09.2GAVNF, 475/09.2GDGMR, 726/09.3GCGMR, 869/10.0GALSD e 178/15.9T9LOU.1, condenou-o na pena conjunta de 15 anos e 6 meses de prisão. Não está em discussão a situação de concurso entre os vários crimes, que se verifica, uma vez que foram todos praticados antes do trânsito em julgado da sentença do processo 32/10.0GAFLG, e até da sua prolação. O objecto do recurso é limitado á medida da pena única, pretendendo o recorrente a sua fixação em medida inferior. Nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, aplicável por força do nº 1 do artº 78º, a moldura penal conjunta tem como limite máximo 25 anos de prisão, visto a soma das várias penas singulares atingir 42 anos e 7 meses, e como limite mínimo 3 anos de prisão, a medida da mais elevada dessas penas. Na fixação da medida concreta da pena, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). O recorrente foi condenado em 33 penas de prisão de baixa e média/baixa dimensão [8 meses, 8 meses, 1 ano, 1 ano e 8 meses, 1 ano e 8 meses, 1 ano e 8 meses, 1 ano e 8 meses, 7 meses, 1 ano e 2 meses, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 6 meses, 1 ano, 2 anos, 2 anos, 2 anos, 2 anos e 6 meses, 3 anos, 1 ano e 6 meses, 1 ano e 6 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 9 meses, 2 meses, 2 meses, 2 meses, 2 anos e 6 meses e 2 anos e 3 meses]. A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, é, no contexto da moldura do concurso, mediana, considerando que, não obstante o seu número elevado, 15 dessas penas são inferiores a 1 ano, 10 das restantes são inferiores a 2 anos e só 1 atinge a medida de 3 anos. Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao agente por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral se situem no mesmo plano da mediania, permitindo aquela e impondo esta que a pena se fixe bem acima do limite mínimo da moldura penal conjunta, mas nunca acima do seu ponto intermédio. No plano da prevenção especial, o elevado número de ilícitos, maioritariamente contra o património, e a circunstância de terem sido praticados regularmente ao longo de um período de tempo superior a um ano revelam desinteresse da parte do recorrente em levar a vida de acordo com o direito e mesmo propensão para a prática de ilícitos daquela natureza, conclusão que encontra ainda apoio nas demais condenações acima referidas. As exigências de ressocialização que daí decorrem impõem que a pena se fixe um pouco acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Só de uma pena situada a esse nível é de esperar que se reflicta positivamente no comportamento futuro do condenado. Para além destes elementos, há um outro a ter em conta: o facto de, no processo nº 475/09.2GDGMR, o recorrente, em cúmulo jurídico das 18 penas singulares que aí lhe foram aplicadas, haver sido condenado na pena única de 9 anos e 10 meses de prisão. Nos casos de conhecimento superveniente do concurso, como este, em que os vários crimes ou alguns deles são julgados em momentos e processos diversos e se realizam vários cúmulos, sendo os anteriores substituídos pelos posteriores, onde se procede a uma análise mais actualizada da situação do condenado, pode acontecer que a pena fixada no cúmulo final, que abrange todas as penas singulares dos crimes do concurso, seja de medida igual ou até inferior à aplicada no âmbito de um anterior cúmulo que englobou só parte dessas penas. Ponto é que entre o momento em que foi realizado o cúmulo intermédio e aquele em que se operou o cúmulo final tenham ocorrido circunstâncias de tal modo favoráveis ao condenado que justifiquem esse resultado. Não ocorrendo esse circunstancialismo, não é legítimo que se fixe no cúmulo final uma pena única de medida igual ou inferior à fixada em cúmulo intermédio, somente com o propósito de corrigir a pena aplicada no cúmulo anterior, visto que a respectiva decisão não deixou de transitar em julgado. Neste caso, entre 17/05/2012, data da prolação da decisão que no âmbito do cúmulo realizado naquele processo nº 475/09.2GDGMR aplicou a pena única de 9 anos e 10 meses de prisão, e este momento nada de relevante em sede de determinação da pena conjunta ocorreu, para além do decurso de um período de tempo superior a 4 anos e meio. O decurso desse tempo, implicando considerável esbatimento dos factos na memória das pessoas, com o correspondente apaziguamento das expectativas comunitárias, justifica que no cúmulo agora realizado, que abrange as mesmas 18 penas singulares abarcadas naquele anterior cúmulo e outras 15 ali não consideradas, duas delas superiores a 2 anos de prisão, se fixe uma pena única, que não fique aquém daqueles 9 anos e 10 meses de prisão, mas que também não exceda essa medida, que, nos termos acima referidos, se tem como permitida pela culpa e é necessária e suficiente para satisfazer as finalidades da punição.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento do recurso, alteram a decisão recorrida, condenando AA na pena única de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de prisão. Não há lugar ao pagamento de custas.
Lisboa, 01/02/2017
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