Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027418 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES CULPA IN CONTRAHENDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505160869071 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7836/93 | ||
| Data: | 09/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A COSTA RLJ ANO116 PAG148. A VARELA OBG VOLI 7ED PAG240 273. B MACHADO OBRA DISPERSA VOLI PAG407. R BASTOS COD CIV ANOT ART227. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o princípio geral seja a liberdade dos contraentes - artigo 405, n. 1 do Código Civil - essa liberdade tem limites impostos pela lei, sendo um deles o do artigo 227, n. 1 do mesmo Código, a boa fé nas negociações preliminares contratuais. II - Ora, para haver culpa in contrahendo e direito a indemnização, além dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, negociações conducentes a criar uma razoável confiança na conclusão do contrato válido, uma legítima expectativa nessa celebração e que a ruptura dessas negociações, por um dos contraentes, seja de forma ilegítima, arbitrária, sem motivo justificativo, com violação dos deveres de protecção, informação e lealdade, que deite por terra aquela legítima expectativa. III - Ora, é manifesto que não se verificam estes requisitos, se de todas as negociações, sobretudo constantes das cartas juntas aos autos, se mostra que as partes nunca chegaram a acordo sobre as cláusulas definitivas do contrato. e daí não se ter IV - E daí não se ter criado nos Autores a expectativa da certeza da compra e venda e a ruptura relativa do Réu ter sido totalmente legítima, dentro da liberdade contratual, ao pretender que o negócio fosse a dinheiro e que a transferência da propriedade se desse com o pagamento. | ||