Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086907
Nº Convencional: JSTJ00027418
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
CULPA IN CONTRAHENDO
Nº do Documento: SJ199505160869071
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7836/93
Data: 09/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A COSTA RLJ ANO116 PAG148. A VARELA OBG VOLI 7ED PAG240 273. B MACHADO OBRA DISPERSA VOLI PAG407. R BASTOS COD CIV ANOT ART227.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora o princípio geral seja a liberdade dos contraentes - artigo 405, n. 1 do Código Civil - essa liberdade tem limites impostos pela lei, sendo um deles o do artigo 227, n. 1 do mesmo Código, a boa fé nas negociações preliminares contratuais.
II - Ora, para haver culpa in contrahendo e direito a indemnização, além dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, negociações conducentes a criar uma razoável confiança na conclusão do contrato válido, uma legítima expectativa nessa celebração e que a ruptura dessas negociações, por um dos contraentes, seja de forma ilegítima, arbitrária, sem motivo justificativo, com violação dos deveres de protecção, informação e lealdade, que deite por terra aquela legítima expectativa.
III - Ora, é manifesto que não se verificam estes requisitos, se de todas as negociações, sobretudo constantes das cartas juntas aos autos, se mostra que as partes nunca chegaram a acordo sobre as cláusulas definitivas do contrato. e daí não se ter
IV - E daí não se ter criado nos Autores a expectativa da certeza da compra e venda e a ruptura relativa do Réu ter sido totalmente legítima, dentro da liberdade contratual, ao pretender que o negócio fosse a dinheiro e que a transferência da propriedade se desse com o pagamento.