Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96/24.0SHLSB-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Considerando os crimes indiciados no despacho de prisão preventiva (entre os quais, um de burla qualificada), o prazo máximo da prisão preventiva até à dedução da acusação é de 6 meses — art.º 215, n.º 1, al.ª a) e n.º 2, al.ª d) do CP;

II. Tendo sido proferida acusação — antes de decorrido esse prazo —, imputando ao peticionante a prática de 1 crime de burla qualificada e 8 crimes de falsificação de documento, o prazo máximo da prisão preventiva passou a ser, havendo lugar à Instrução, de 10 meses, sem que tenha sido proferida Decisão Instrutória, e de 1 ano e 6 meses, sem que tenha havido condenação em 1ª Instância — art.º 215, n.º 2, do CP; pelo que a prisão preventiva do peticionante é legal.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em Audiência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – ... – Juízo Inst. Criminal – Juiz ..., em representação do AA, foi interposta petição de Habeas Corpus, com o seguinte teor:

“AA, preso preventivo no Estabelecimento Prisional ..., nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, representado pela sua defensora oficiosa com nomeação para o processo Dra. BB, com a cédula profissional nº ....9L e domicílio profissional na Avenida da ... vem requerer, nos termos do preceituado nos artigos 31.º, n.º 1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 222º e seguintes do Código de Processo Penal, a providência de Habeas Corpus, nos termos e com os seguintes fundamentos:

I – Dos Factos

1º O Requerente foi preso preventivamente no dia 30 de Outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 96/24.0..., que corre termos no DIAP – ...ª Secção de ....

2º A decisão de aplicação da prisão preventiva foi proferida no dia 31 de Outubro de 2024, sendo que a mesma se extingue no prazo de quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação, cfr. artº 215º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, elevado a seis meses, por força da aplicação do nº 2 do mesmo artigo.

3º Até a presente data decorreram 183 dias, o que equivale a 6 meses e três dias, pelo que se encontra manifestamente ultrapassando o prazo máximo legalmente previsto para a aplicação da medida de coação, na fase em que o processo se encontra.

II – Do Direito

4º A prisão preventiva pode ser imposta ao arguido nos casos previstos no artigo 202º do Código de Processo Penal.

6º O artigo 215º do Código de Processo Penal fixa os prazos máximos de prisão preventiva em função da moldura penal abstrata do crime e da fase do processo.

7º No caso em apreço, considerando o crime imputado e a fase processual, o prazo máximo legalmente admissível e de seis meses.

8º O Requerente encontra-se preso preventivamente há seis meses e três dias, excedendo o prazo máximo legalmente previsto, o que configura prisão ilegal, dado que excede os prazos fixados na lei, nos termos do preceituado no artigo 222º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

9º A manutenção da prisão preventiva por tempo superior ao legalmente admissível viola de forma flagrante os direitos fundamentais do Requerente a liberdade e a presunção da sua inocência, consagrados na Constituição da República Portuguesa e é, por consequência, ilegal.

III – Do Pedido

Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência seja admitida e julgada procedente a presente providência de Habeas Corpus e, em consequência, seja declarada ilegal a prisão preventiva de AA, ordenando-se a sua libertação imediata por excesso de prisão preventiva, nos termos do artigo 222º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal”.

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No Tribunal de origem, foi lavrada a seguinte informação:

“Compulsados os autos, verifica-se que por despacho de 31.10.2024, o arguido AA foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, pela indiciada prática, em autoria material e concurso efetivo de autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de um crime de burla qualificada, p. e p. nos termos dos artigos 217.º n.º 1, 218.º n.º 2 al. b) do Código Penal e cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. e) com referência ao artigo 255.º al. a), ambos do Código Penal.

Em 14/04/2025, foi deduzida acusação pelo Ministério Público (referência n.º .......53).

A medida de coacção de prisão preventiva aplicada pelo arguido foi revista e mantida dentro do prazo de 3 meses contados da detenção do arguido, sendo que tal medida atingiu o prazo máximo de duração de seis meses no dia 30.04.2025.

Assim sendo, o Habeas Corpus deduzido pelo arguido não tem fundamento legal uma vez que em 14.04.2025 foi deduzida acusação contra o arguido e, portanto, em data anterior ao termo do prazo máximo da prisão preventiva ocorrido a 30.04.2025.

D.N., com nota de muito urgente, instruindo-se os autos com certidão do despacho que ordenou a prisão preventiva e do despacho de acusação proferido nos autos.

Após, dê-se imediato cumprimento ao disposto no art. 223.º, nº 1 do Código de Processo Penal”.

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Recebida a petição neste Tribunal, foi distribuída a esta Secção, e designada data para a Audiência.

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Foi realizada a Audiência, com cumprimento do disposto no art.º 223, n.º 3 do CPP.

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Efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.

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Dos elementos juntos resulta, em síntese, o seguinte:

— Detido em 30/10/24, (na sequência de mandados de detenção emitidos pelo M.º P.º), após Interrogatório Judicial, em 31/10/2024, foi imposta ao AA, a medida de Prisão Preventiva, indiciada a prática, em autoria material, e concurso real, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º n.º 1, 218.º n.º 2 al. b) do CP, e 5 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. e) com referência ao artigo 255.º al. a), do CP;

— Em 14/04/2025 foi proferida acusação, imputando ao AA a prática, em autoria material, na forma consumada e concurso real de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. nos termos dos artigos 217.º n.º 1, 218.º n.º 2 al. b) do Código Penal; 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. a) e e) com referência ao artigo 255.º al. c), ambos do Código Penal; (referente ao documento de identificação em nome de CC); 7 (sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. a) e e) com referência ao artigo 255.º al. a), ambos do Código Penal; (referentes aos sete comprovativos de transferências bancárias enviados); 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. a) com referência ao artigo 255.º al. a), ambos do Código Penal; (referentes aos dois comprovativos de transferência bancária nome de DD e de EE).

— No reexame dos respectivos pressupostos, nos termos do art.º 213, do CPP, essa medida foi mantida, por despacho de 21/04/25;

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Na petição de Habeas Corpus, agora dirigida a este Tribunal, pede-se a “libertação imediata por excesso de prisão preventiva”.

A anteceder, escreve-se que o peticionante se encontra “preso preventivamente há seis meses e três dias, excedendo o prazo máximo legalmente previsto, o que configura prisão ilegal, dado que excede os prazos fixados na lei, nos termos do preceituado no artigo 222º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal”.

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Como resulta da síntese acima efectuada, tem nenhum cabimento o alegado.

Considerando os crimes indiciados no despacho de prisão preventiva (entre os quais, um crime de burla qualificada), o prazo máximo da prisão preventiva até à dedução da acusação era de 6 meses — art.º 215, n.º 1, al.ª a) e n.º 2, al.ª d) do CP.

Ou seja, terminava — como bem referido na informação da 1ª Instância — em 30/04/2025.

Entretanto, em 14/04/25 — portanto, bem antes do termo deste prazo — foi deduzida a acusação.

Assim sendo, o prazo máximo da prisão preventiva passou a ser, havendo lugar à Instrução, de 10 meses, sem que tenha sido proferida Decisão Instrutória e de 1 ano e 6 meses, sem que tenha havido condenação em 1ª Instância — referenciado art.º 215, n.º 2, do CP.

É, pois, manifesto, notório, ostensivo que o prazo máximo de prisão preventiva aplicável se não mostra excedido.

Ou seja, não se verifica a circunstância prevista no art.º 222, n.º 2, al.ª c) do CPP — manter-se a prisão preventiva para além do prazo fixado pela lei.

Tão pouco se verifica qualquer das outras duas circunstâncias — nem tal chega a ser alegado — previstas no art.º 222, n.º 2, al.ªs a) e b) (ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite).

A prisão preventiva do peticionante é legal, sendo manifesta a falta de fundamento desta petição.

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Nos termos relatados, decide-se indeferir a petição de Habeas Corpus, interposta em representação do AA, declarando-a manifestamente infundada.

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Custas pelo peticionante do Habeas Corpus, fixando-se a Taxa de Justiça em 4 UC’s.

A acrescer, como sanção pela manifesta falta de fundamento, condena-se o peticionante no pagamento de 8 UC’s — art.º 223, n.º 6, do CPP.

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Lisboa, 08/05/2025

José Piedade (relator)

Jorge Jacob

Jorge dos Reis Bravo

Helena Moniz (Presidente da Secção)