Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Considerando os crimes indiciados no despacho de prisão preventiva (entre os quais, um de burla qualificada), o prazo máximo da prisão preventiva até à dedução da acusação é de 6 meses — art.º 215, n.º 1, al.ª a) e n.º 2, al.ª d) do CP; II. Tendo sido proferida acusação — antes de decorrido esse prazo —, imputando ao peticionante a prática de 1 crime de burla qualificada e 8 crimes de falsificação de documento, o prazo máximo da prisão preventiva passou a ser, havendo lugar à Instrução, de 10 meses, sem que tenha sido proferida Decisão Instrutória, e de 1 ano e 6 meses, sem que tenha havido condenação em 1ª Instância — art.º 215, n.º 2, do CP; pelo que a prisão preventiva do peticionante é legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – ... – Juízo Inst. Criminal – Juiz ..., em representação do AA, foi interposta petição de Habeas Corpus, com o seguinte teor: “AA, preso preventivo no Estabelecimento Prisional ..., nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, representado pela sua defensora oficiosa com nomeação para o processo Dra. BB, com a cédula profissional nº ....9L e domicílio profissional na Avenida da ... vem requerer, nos termos do preceituado nos artigos 31.º, n.º 1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 222º e seguintes do Código de Processo Penal, a providência de Habeas Corpus, nos termos e com os seguintes fundamentos: I – Dos Factos 1º O Requerente foi preso preventivamente no dia 30 de Outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 96/24.0..., que corre termos no DIAP – ...ª Secção de .... 2º A decisão de aplicação da prisão preventiva foi proferida no dia 31 de Outubro de 2024, sendo que a mesma se extingue no prazo de quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação, cfr. artº 215º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, elevado a seis meses, por força da aplicação do nº 2 do mesmo artigo. 3º Até a presente data decorreram 183 dias, o que equivale a 6 meses e três dias, pelo que se encontra manifestamente ultrapassando o prazo máximo legalmente previsto para a aplicação da medida de coação, na fase em que o processo se encontra. II – Do Direito 4º A prisão preventiva pode ser imposta ao arguido nos casos previstos no artigo 202º do Código de Processo Penal. 6º O artigo 215º do Código de Processo Penal fixa os prazos máximos de prisão preventiva em função da moldura penal abstrata do crime e da fase do processo. 7º No caso em apreço, considerando o crime imputado e a fase processual, o prazo máximo legalmente admissível e de seis meses. 8º O Requerente encontra-se preso preventivamente há seis meses e três dias, excedendo o prazo máximo legalmente previsto, o que configura prisão ilegal, dado que excede os prazos fixados na lei, nos termos do preceituado no artigo 222º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal. 9º A manutenção da prisão preventiva por tempo superior ao legalmente admissível viola de forma flagrante os direitos fundamentais do Requerente a liberdade e a presunção da sua inocência, consagrados na Constituição da República Portuguesa e é, por consequência, ilegal. III – Do Pedido Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência seja admitida e julgada procedente a presente providência de Habeas Corpus e, em consequência, seja declarada ilegal a prisão preventiva de AA, ordenando-se a sua libertação imediata por excesso de prisão preventiva, nos termos do artigo 222º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal”. * No Tribunal de origem, foi lavrada a seguinte informação: “Compulsados os autos, verifica-se que por despacho de 31.10.2024, o arguido AA foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, pela indiciada prática, em autoria material e concurso efetivo de autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de um crime de burla qualificada, p. e p. nos termos dos artigos 217.º n.º 1, 218.º n.º 2 al. b) do Código Penal e cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. e) com referência ao artigo 255.º al. a), ambos do Código Penal. Em 14/04/2025, foi deduzida acusação pelo Ministério Público (referência n.º .......53). A medida de coacção de prisão preventiva aplicada pelo arguido foi revista e mantida dentro do prazo de 3 meses contados da detenção do arguido, sendo que tal medida atingiu o prazo máximo de duração de seis meses no dia 30.04.2025. Assim sendo, o Habeas Corpus deduzido pelo arguido não tem fundamento legal uma vez que em 14.04.2025 foi deduzida acusação contra o arguido e, portanto, em data anterior ao termo do prazo máximo da prisão preventiva ocorrido a 30.04.2025. D.N., com nota de muito urgente, instruindo-se os autos com certidão do despacho que ordenou a prisão preventiva e do despacho de acusação proferido nos autos. Após, dê-se imediato cumprimento ao disposto no art. 223.º, nº 1 do Código de Processo Penal”. * Recebida a petição neste Tribunal, foi distribuída a esta Secção, e designada data para a Audiência. * Foi realizada a Audiência, com cumprimento do disposto no art.º 223, n.º 3 do CPP. * * * Efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir. * Dos elementos juntos resulta, em síntese, o seguinte: — Detido em 30/10/24, (na sequência de mandados de detenção emitidos pelo M.º P.º), após Interrogatório Judicial, em 31/10/2024, foi imposta ao AA, a medida de Prisão Preventiva, indiciada a prática, em autoria material, e concurso real, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º n.º 1, 218.º n.º 2 al. b) do CP, e 5 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. e) com referência ao artigo 255.º al. a), do CP; — Em 14/04/2025 foi proferida acusação, imputando ao AA a prática, em autoria material, na forma consumada e concurso real de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. nos termos dos artigos 217.º n.º 1, 218.º n.º 2 al. b) do Código Penal; 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. a) e e) com referência ao artigo 255.º al. c), ambos do Código Penal; (referente ao documento de identificação em nome de CC); 7 (sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. a) e e) com referência ao artigo 255.º al. a), ambos do Código Penal; (referentes aos sete comprovativos de transferências bancárias enviados); 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. a) com referência ao artigo 255.º al. a), ambos do Código Penal; (referentes aos dois comprovativos de transferência bancária nome de DD e de EE). — No reexame dos respectivos pressupostos, nos termos do art.º 213, do CPP, essa medida foi mantida, por despacho de 21/04/25; * Na petição de Habeas Corpus, agora dirigida a este Tribunal, pede-se a “libertação imediata por excesso de prisão preventiva”. A anteceder, escreve-se que o peticionante se encontra “preso preventivamente há seis meses e três dias, excedendo o prazo máximo legalmente previsto, o que configura prisão ilegal, dado que excede os prazos fixados na lei, nos termos do preceituado no artigo 222º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal”. * Como resulta da síntese acima efectuada, tem nenhum cabimento o alegado. Considerando os crimes indiciados no despacho de prisão preventiva (entre os quais, um crime de burla qualificada), o prazo máximo da prisão preventiva até à dedução da acusação era de 6 meses — art.º 215, n.º 1, al.ª a) e n.º 2, al.ª d) do CP. Ou seja, terminava — como bem referido na informação da 1ª Instância — em 30/04/2025. Entretanto, em 14/04/25 — portanto, bem antes do termo deste prazo — foi deduzida a acusação. Assim sendo, o prazo máximo da prisão preventiva passou a ser, havendo lugar à Instrução, de 10 meses, sem que tenha sido proferida Decisão Instrutória e de 1 ano e 6 meses, sem que tenha havido condenação em 1ª Instância — referenciado art.º 215, n.º 2, do CP. É, pois, manifesto, notório, ostensivo que o prazo máximo de prisão preventiva aplicável se não mostra excedido. Ou seja, não se verifica a circunstância prevista no art.º 222, n.º 2, al.ª c) do CPP — manter-se a prisão preventiva para além do prazo fixado pela lei. Tão pouco se verifica qualquer das outras duas circunstâncias — nem tal chega a ser alegado — previstas no art.º 222, n.º 2, al.ªs a) e b) (ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite). A prisão preventiva do peticionante é legal, sendo manifesta a falta de fundamento desta petição. * * * Nos termos relatados, decide-se indeferir a petição de Habeas Corpus, interposta em representação do AA, declarando-a manifestamente infundada. * Custas pelo peticionante do Habeas Corpus, fixando-se a Taxa de Justiça em 4 UC’s. A acrescer, como sanção pela manifesta falta de fundamento, condena-se o peticionante no pagamento de 8 UC’s — art.º 223, n.º 6, do CPP. * Lisboa, 08/05/2025 José Piedade (relator) Jorge Jacob Jorge dos Reis Bravo Helena Moniz (Presidente da Secção) |