Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1976
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ200310020019762
Data do Acordão: 10/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 152/02
Data: 05/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes, parciais ou totais, sofrem, a par de danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial.
II - Trata-se de realidades distintas com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que respeita à equidade, a qual funciona como primeiro critério na avaliação dos danos não patrimoniais (artigo 496º, nº. 3 do Código Civil) e como critério residual - para a falta de prova de dados concretos - na avaliação dos danos patrimoniais (nº. 3 do artigo 566º do mesmo Código).
III - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa.
IV - No cálculo da indemnização referida em IV a equidade funciona como elemento corrector do resultado que se atinja com base nos factos provados, eventualmente trabalhados com o recurso a tabelas financeiras ou outro elementos adjuvantes.
V - Mesmo não havendo real diminuição da capacidade de ganho, porque, na altura do acidente, o contrato de trabalho do lesado se encontrava extinto por capacidade, a indemnização por danos futuros deve assentar no salário correspondente à sua categoria profissional e não no salário mínimo nacional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" pede, na presente acção, que a "Companhia de Seguros B, S.A." seja condenada a pagar-lhe a quantia de 20.436.954$00, a título de indemnização por danos sofridos em acidente de viação, ocorrido na estrada regional que liga Ponta Delgada à Lagoa e causado por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel Toyota Corola GTI, matrícula AS, cujo proprietário havia transferido para a ré a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com este veículo.
A ré contestou, alegando desconhecer a factualidade alegada e propugnando, por isso, que a acção seja julgada de acordo com as provas produzidas e o direito aplicável.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor:
- a título de danos patrimoniais, a quantia de 10.101.400$00 e a que se vier a liquidar em execução de sentença referente ao montante despendido nos 76 dias em que teve de se deslocar, no seu automóvel, da sua residência, sita nas ..., Ribeira Grande, a Ponta Delgada, percorrendo a distância de 36Km, para continuar a efectuar as sessões de fisioterapia que lhe tinha sido prescritas pelo médico;
- a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.500.000$00;
- os juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, calculados com base nas taxas legais em vigor.
Apelaram ambas as partes - subordinadamente, a ré - e a Relação de Lisboa, dando provimento apenas à apelação do autor, alterou a sentença recorrida no sentido de aumentar a indemnização pelos danos futuros de 10.000.000$00 para 17.000.000$00.

Inconformada pede agora a ré revista deste acórdão, com as seguintes conclusões:
1. O autor, à data do acidente e até à decisão de 1ª instância, não exercia qualquer função ou profissão, apesar de há muito ter tido alta.
2. De facto, à data do acidente já tinha sido decretada a caducidade do contrato de trabalho que aquele tinha com a sua entidade patronal por impossibilidade daquele prestar esse trabalho, por incapacidade do autor para o exercício daquela profissão (v. acórdão do STJ junto aos autos).
3. Assim, não se deverá calcular a indemnização por eventuais danos patrimoniais futuros com recurso ao vencimento de técnico de manutenção de aeronaves.
4. Na verdade, mesmo a incapacidade permanente parcial que foi atribuída ao autor não conferiu àquele e certamente não conferirá qualquer prejuízo concreto.
5. Assim, esse dano deverá ser avaliado como um dano moral e não como um dano patrimonial, com o recurso à equidade.
6. Sendo suficiente a quantia de 5.000.000$00 para indemnizar esse dano.
7. Mesmo que se considere tratar-se de um dano patrimonial e, tendo resultado provado que o autor, à data do acidente, não exercia qualquer profissão ou actividade profissional, a indemnização deverá ser aferida com recurso à equidade e não com recurso a tabelas financeiras aplicadas, considerando um vencimento de 230.000$00/mês, muito superior (infelizmente) ao salário médio português.
8. Atendendo a que o autor não auferia qualquer vencimento à data do acidente, deverá atender-se, para cálculo do cômputo indemnizatório, ao valor do ordenado médio de 77.000$00, o que, considerando a idade do autor e o critério aplicado pelo Mmo. Juiz «a quo», reduziria a indemnização para 5.321.062$00.
9. A indemnização arbitrada no douto acórdão, no valor de 17.000.000$00, a este título, representa, com o devido respeito, um enriquecimento sem causa ilegítimo do autor, pelo que violou o disposto no artigo 566º, nº. 2 do Código Civil.
10. Atendendo a que a indemnização é actual e reporta-se o seu montante aos danos existentes à data do acórdão recorrido, apenas se tornou líquida e exigível com aquele, só são devidos juros moratórios à taxa legal, a partir da fixação da indemnização, quer no que concerne aos danos morais, quer no que concerne à indemnização que visa compensar o autor da incapacidade permanente parcial com que ficou em consequência do acidente.
11. Aliás, esta é a interpretação que ora foi emitida no acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, publicado no Diário da República nº. 146 Série I-A, no seguinte sentido: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do C. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº. 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº. 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação».
12. Ao decidir pela condenação em juros de mora desde a data da citação, mantendo, também quanto a esta matéria, o teor da sentença de 1ª instância, o douto acórdão viola as citadas disposições legais, artigos 804º e 805º do C. Civil, com a interpretação que ora lhe foi dada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência.
O recorrido contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Dos factos provados interessam à solução do recurso os seguintes:
1º- O autor tinha a profissão de Técnico de Manutenção de Aeronaves Sénior;
2º- Não obstante os tratamentos a que foi submetido e como consequência directa e imediata do acidente, o autor apresenta ainda um pequeno grau de mobilidade dolorosa tibio-társica, uma subastragalina dolorosa na mobilidade, engrossamento e edema supramaleolar e um compromisso articular na tibiotársica, sobretudo nas vertentes maleolares, o que dificulta a marcha do autor e lhe provoca uma diminuição permanente da capacidade de ganho de 31,5%;
3º- À data do acidente o autor era perfeitamente saudável;
4º- À profissão do autor correspondia a remuneração mensal ilíquida de 245.650$00, 14 meses ao ano;
5º- Não obstante os tratamentos a que foi submetido, sente dores permanentes quando se desloca e frequentemente nem sequer se consegue pôr de pé quando se levanta da cama, dadas as dores que sente na perna lesada, estando impossibilitado de fazer uma vida normal;
6º- Na data em que o acidente ocorreu, o contrato de trabalho concluído entre o autor e a ... encontrava-se extinto por caducidade.

As conclusões da recorrente - balizas delimitadoras do objecto do recurso (artigos 684º, nº. 3 e 690º do Código de Processo Civil) - colocam-nos duas questões para solucionar:
1ª- MONTANTE INDEMNIZATÓRIO PELOS DANOS FUTUROS DECORRENTES DA IPP ATRIBUÍDA AO RECORRIDO;
2ª- CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS FUTUROS
Em consequência do acidente de viação em causa, ocorrido por culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel segurado na ré, ora recorrente, o autor, ora recorrido, sofreu lesões que lhe determinaram dificuldade na marcha e uma diminuição permanente da capacidade de ganho de 31,5%.
O recorrido tinha a profissão de Técnico de Manutenção de Aeronaves Sénior, a que correspondia a remuneração mensal ilíquida de 245.650$00 (14 meses ao ano), sendo certo que, na altura do acidente, o seu contrato de trabalho (com a ...) encontrava-se extinto por caducidade.
Por virtude deste facto de o recorrido não estar a trabalhar na data do acidente - o que «impede a determinação objectiva do rendimento que auferiria se não tivesse sofrido a lesão» - , decidiu a 1ª instância partir, no cálculo da indemnização pelos danos futuros, da base do salário mínimo, fixando em 10.000.000$00 o valor indemnizatório.
A Relação não aceitou este critério e, dando razão ao apelante, ora recorrido, aumentou a indemnização para 17.000.000$00, estabelecendo como base de cálculo a remuneração mensal líquida, que fixou em 230.000$00, partindo dos 245.650$00 mensais ilíquidos, auferidos, na altura do acidente, por um técnico de manutenção de aeronaves sénior, profissão do recorrido - embora por ele não exercida nessa data, em consequência da caducidade do seu contrato de trabalho.
É contra esta decisão que ora reage a seguradora, considerando-a excessiva e defendendo que a indemnização em causa deve ser reduzida a 5.000.000$00.
Entre outros argumentos aduz o de que o dano em apreço deve ser avaliado não como dano patrimonial, mas antes como dano moral, recorrendo-se à equidade.
De qualquer forma, adianta ainda, não estando o recorrido a exercer a referida profissão aquando do acidente, não pode a correspondente remuneração servir de base de cálculo, mas tão só o salário mínimo nacional, utilizado pela 1ª instância.
Na sua contra-alegação, começa o recorrido por qualificar como questão nova esta de a recorrente vir agora defender que estamos no domínio dos danos não patrimoniais.
Ora, e começando por aqui, logo arredamos esta qualificação do recorrido, pois que estamos perante um argumento novo, que não perante uma questão nova.
A questão é - continua a ser desde a 1ª instância - a da fixação do valor indemnizatório pelos danos futuros advindos para o recorrido com a diminuição permanente da capacidade de ganho que lhe foi atribuída.
Saber se essa fixação deve ser feita sob a égide dos critérios de avaliação próprios dos danos não patrimoniais, ou próprios dos danos patrimoniais pertence ao âmbito argumentativo do enquadramento jurídico, sendo certo que o tribunal é livre nessa apreciação, não estando vinculado, como se sabe e decorre da 1ª parte do artigo 664º do Código de Processo Civil, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Dito isto, avancemos para o âmago da questão.
Questão que, em consenso unânime, não é fácil, muito especialmente quando, como é caso, da incapacidade ou desvalorização física do lesado, não resulta diminuição actual dos seus rendimentos.
Há, de facto, quem tenha entendido, como defende a recorrente, que, nesta hipótese, a avaliação indemnizatória «deverá ser considerada no âmbito da actividade não profissional e dos danos morais» (ac. do STJ, de 12/5/94, CJSTJ, II-99), «tem de ser encarada mais pelo lado não patrimonial (aumento do custo físico e psíquico para exercer a profissão e, porventura, para se dedicar complementarmente a outros trabalhos como forma de aumentar o seu rendimento) do que pelo lado puramente patrimonial de efectiva redução dos proventos provenientes da actividade profissional do lesado que, em geral, não só não existe como é pouco provável venha a existir dada a estabilizada política sócio-económica de integração dos deficientes e diminuídos.» (ac. do STJ, de 28/9/95, BMJ 449º-347).
Não acompanhamos, porém, este entendimento.
De acordo com o que consideramos ser o entendimento predominante deste Supremo - cfr. a exaustiva recensão, levada a cabo pelo Gabinete de Juízes Assessores sumários, de acórdãos proferidos entre 1996 e Fevereiro de 2003 sobre Danos Não Patrimoniais -, os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais, sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial.
Trata-se de realidades distintas, com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que concerne ao elemento comum a ambos - o juízo de equidade.
Na verdade, enquanto na avaliação dos danos não patrimoniais e conforme decorre do nº. 3 do artigo 496º do Código Civil é a equidade que funciona como primeiro critério, embora condicionada aos parâmetros estabelecidos no artigo 494º do mesmo Código, na avaliação dos danos patrimoniais, a equidade funciona residualmente para o caso, como textualmente se lê no nº. 3 do artigo 566º do C. Civil, de não ter sido possível averiguar o valor exacto dos danos.
E não será, seguramente, pelo facto de não se poder averiguar exactamente os danos - em virtude de, por exemplo, o lesado não estar a exercer a sua profissão aquando do acidente, como in casu - que os danos futuros resultantes de uma incapacidade física e permanente do lesado deixarão de ser avaliados como danos patrimoniais.
Parafraseando o sumário do ac. do STJ, de 30/1/2001, proferido na Revista nº. 3617/00 - 1ª Secção e publicado no referido trabalho do Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal - :
«....
III - A operação de cálculo da indemnização deve reportar-se a uma situação factual concreta que implica a reconstituição, tão rigorosa quanto possível, das duas situações patrimoniais em confronto: a anterior ao facto lesivo e a que lhe é posterior.
A falta de dados exactos sobre esta não impede, em todo o caso, a constatação de que a incapacidade permanente parcial é, de «per se», um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado.
IV - Não pode aceitar-se a redução desta incapacidade à categoria dos danos não patrimoniais.».
Assente que a indemnização em apreço deve ser encarada e fixada como um dano patrimonial, vejamos agora se o montante fixado pelo acórdão recorrido deve ser homologado, ou reduzido (como defende a recorrente).
A lei não nos dá outra orientação que não seja a que deriva dos artigos 564º, nº. 2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566º, nºs. 2 e 3 - teoria da diferença -, ambos do Código Civil, a conjugar com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
A equidade funciona, assim neste caso e como já foi dito, como elemento corrector do resultado a que se chegar depois de utilizados os cálculos aritméticos e as tabelas financeiras habitualmente usados, os quais, constituindo embora adjuvantes importantes, não devem ser arvorados em critérios de avaliação únicos e infalíveis.
E, consoante jurisprudência constante, a indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida.
Só assim se logra, na verdade, «reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (artigo 562º).
É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir. - ac. do STJ, de 25/6/2002, CJSTJ, ano X, II-132.
Face ao exposto, para alcançarmos o justo valor indemnizatório e antes da intervenção do juízo corrector da equidade, há que atentar na factualidade apurada, como determina, aliás, a parte final do nº. 3 do artigo 566º do Código Civil.
Fundamentalmente, há que decidir se o rendimento que servirá para base dos cálculos será o do salário mínimo nacional, como decidiu a 1ª instância e defende a recorrente, ou a remuneração líquida correspondente à profissão do recorrido.
Argumenta a recorrente, como fundamento da primeira hipótese, ser muito provável, quase seguro mesmo, que, pelo facto de ter caducado o contrato de trabalho que mantinha com a ..., nunca mais o recorrido virá a exercer a sua profissão de técnico de manutenção de aeronaves.
É uma conclusão carregada de subjectividade, sem qualquer apoio na factualidade apurada.
Efectivamente, nem da factualidade apurada em sede de julgamento, nem das ilações dela legitimamente tiradas pela Relação resulta que, pelo facto da referida caducidade contratual, fica o recorrido definitivamente impedido de exercer a sua profissão.
O que se lê no acórdão da Relação é que «estamos em presença de um Técnico de Manutenção de Aeronaves que se viu privado da sua capacidade de ganho para o resto da vida, pelo facto de uma condutora imprudente ter invadido a sua faixa de rodagem e provocado o acidente dos autos.».
Por conseguinte, o recorrido poderá ficar impedido definitivamente de retomar o exercício da sua profissão, não por ter caducado o seu contrato de trabalho, mas porque as suas deficientes condições de saúde, resultantes do acidente, provavelmente o não permitirão.
Acresce, como se lê ainda no acórdão, que se trata de uma profissão «escassa e muito procurada no mercado de trabalho».
Não se pode, assim, escamotear esta realidade de o recorrido ser detentor de «aptidões profissionais específicas e de grande valia técnica, como é notório».
Por isso, bem andou a Relação ao tomar como base de cálculo - em vez do redutor e injusto salário mínimo - o rendimento líquido que auferia, na altura dos factos, um técnico com a categoria profissional do recorrido.
Para tanto e usando os seu poderes como instância definitivamente fixadora dos factos, partiu da respectiva remuneração ilíquida apurada (245.650$00/mês) para estabelecer o correspondente valor líquido em 230.000$00 mensais, o que redunda em 3.220.000$00 anuais (=230.000$00X14 meses).
Tomando em consideração a idade de 40 anos que tinha o recorrido na altura do acidente, de que lhe resulta a previsibilidade de uma vida útil de, pelo menos, mais 25 anos, concluiu não ser exagerada a verba de 17.000.000$00 como indemnização pelos danos futuros decorrentes da incapacidade parcial permanente de 31,5% que lhe foi atribuída.
Compartilhamos da mesma opinião.
Na verdade, o capital que se alcança com a operação aritmética utilizada é o de 25.357.500$00 - (80.500.000$00 (3.220.000$00X25 anos)X31,5%).
O resultado é exactamente o mesmo se, mediante a utilização de uma regra de três simples, determinarmos qual o capital necessário para, à taxa de juro referencial de 4%, se obter o rendimento anual de 1.014.300$00 (=3.220.000$00X31,5)X100:3.
Contudo, o valor encontrado de 25.357.500$00, deverá sofrer um desconto de 1/4, ou seja, de 6.339.375$00, para evitar um injustificado enriquecimento à custa alheia do lesado, ora recorrido, dado que ele vai receber de uma só vez aquilo que deveria receber em fracções anuais - cfr. citado ac. do STJ, de 25/6/2002.
Fica, desta forma, o capital reduzido ao montante de 19.018.125$00.
E aqui é que funciona o tal juízo de equidade, tomando-se em conta o demais circunstancialismo apurado, por forma a que se encontre a indemnização que melhor se ajuste ao caso concreto - cfr. mesmo acórdão, citando, por sua vez, o Conselheiro Sousa Dinis in «Dano Corporal em Acidente de Viação...», CJSTJ, Ano IX, I-5.
Ora, no caso que nos ocupa, se é certo que o recorrido, quando foi atropelado, não exercia a sua profissão, por virtude da consabida caducidade contratual, não é menos certo, dada a escassez e a grande procura no mercado de trabalho dessa profissão, que ele poderia vir a retomar o seu exercício, se as suas condições de saúde o permitissem, durante um período de tempo correspondente não só ao que lhe restava da sua vida activa (até aos 65 anos), mas ao da sua esperança de vida física, ou seja, até aos 71 anos, segundo os dados estatísticos disponíveis sobre o tempo provável de vida dos homens portugueses.
Por tudo isto, concluímos que a verba de 17.000.000$00 fixada pela Relação é a que se mostra justa e adequada para indemnizar o recorrido pelos danos futuros decorrentes da diminuição permanente da capacidade de ganho que lhe resultou do acidente dos autos.
CONTAGEM DOS JUROS DE MORA
Invoca a recorrente a doutrina do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, de 9/5/2002, para criticar o acórdão recorrido na parte em que manteve a decisão da sentença de 1ª instância no sentido de os juros de mora serem contabilizados a partir da citação.
Segundo a recorrente, essa contagem deve ser feita «a partir da data da decisão actualizadora», quer no que concerne à indemnização pelos danos morais, quer no que concerne à indemnização que visa compensar o autor pela incapacidade permanente parcial que lhe resultou do acidente.
Argumenta a recorrente que a indemnização é actual e reporta-se o seu montante aos danos existentes à data do acórdão recorrido, tendo sido este que a tornou líquida e exigível.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Por um lado, não se extrai minimamente de qualquer das duas decisões que quer a 1ª instância, quer a Relação tenham procedido à actualização, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, de qualquer dos valores indemnizatórios fixados.
Por outro lado, nos casos de responsabilidade civil fundada em facto ilícito ou risco (v.g. acidentes de viação), os juros de mora são devidos desde a citação, quer o crédito seja líquido, quer ele seja ilíquido, atenta a redacção do artigo 805º, nº. 3, 2ª parte, que a esse respeito não faz qualquer distinção.
DECISÃO
Por todo o exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Outubro de 2003
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho