Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1095
Nº Convencional: JSTJ00035016
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ACESSO AO DIREITO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
NULIDADE PROCESSUAL
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: SJ199812030010951
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG175
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1912/95
Data: 06/02/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 201.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC366/98 DE 1998/05/12 1SEC.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/21 IN CJSTJ ANOIV TIII PAG85.
Sumário : I - O direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz, que envolve o direito, pelo lado das partes, de conhecerem efectivamente as decisões que lhes dizem respeito.
II - Havendo advogado constituído, esse conhecimento deve ser dado por notificação que a este seja dirigida.
III - A omissão da notificação do despacho que admite um recurso, porque pode influir decisivamente no exame ou decisão da causa, é geradora de nulidade processual.
IV - O posterior recebimento, pelo advogado, de notificação para pagar custas não torna exigível ao mesmo que se desloque ao tribunal para consultar o processo e verificar se alguma omissão indevida teve lugar.
V - Por isso, não faz presumir que com ela o advogado tomou conhecimento da falta de notificação do despacho que recebeu o recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A, inconformada com a sentença de 7 de Maio de 1995
(folhas 159/165) - que decretou a improcedência da acção que havia intentado, em 22 de Fevereiro de 1993, no Tribunal Judicial de Aveiro, contra Sociedade B, dela interpôs recurso de apelação.
Admitido tal recurso, em 17 de Maio de 1995, veio o mesmo a ser julgado deserto, ainda na 1. instância, por despacho de 29 de Junho de 1995 (folha 173), ao abrigo do disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, com fundamento no não pagamento dos preparos pela Autora.
2. Esta agravou desse despacho, em 18 de Julho de 1995 (folhas 176), agravo que, admitido em 20 de Setembro de 1995 (folha 177), foi reparado por decisão de 26 de Outubro de 1995 (folha 190).
3. Em 7 de Novembro de 1995, a Ré veio requerer a subida dos autos ao Tribunal da Relação, nos termos do n. 3 do artigo 744 do Código de Processo Civil, "para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos" (folha 193).
4. Após atribulada tramitação, a Relação de Coimbra, por Acórdão de 2 de Julho de 1998 (folhas 310/317), elegeu "como acertado, entre os dois referidos despachos, de 29 de Junho de 1995 e de 26 de Outubro de
1995, o primeiro, a julgar deserta a apelação interposta pela Autora".
5. Irresignada, a Autora agravou para este Supremo Tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões:
I - "A revogação do artigo 292 do Código de Processo Civil não revisto é aplicável aos processos em curso, nomeadamente ao presente processo, por força dos artigos 13 e 16 do Decreto-Lei n. 329-A/95".
II - "Mesmo que assim se não entenda, sempre o referido artigo 292 do Código de Processo Civil não revisto seria inconstitucional por violação do artigo 20 n. 1 da Constituição da República".
III - "O mandatário da Autora agiu com a devida diligência, não lhe competindo, até por não ter acesso directo ao processo, suprir os erros da secretaria, pelo que só teria de invocar a nulidade de todo o processado subsequente à falta de notificação do despacho de admissão do recurso no prazo de 5 dias após ter sido notificado do despacho da deserção do mesmo recurso, por, nos termos do artigo 205 n. 1, parte final, do Código de Processo Civil não revisto, só então ser razoável presumir que tomou conhecimento de que sobre o recurso por si interposto já recaíra despacho de admissão".
IV - "Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido violou as supracitadas disposições legais, e a mencionada disposição constitucional, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro no qual se mantenha o despacho do Sr. Juiz da 1. instância, de 26 de Outubro de 1995, que reparou o agravo por si efectuado à Autora, ao declarar deserto o recurso da apelação por esta interposto".
6. Em contra-alegações, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos.
7. Eis o que resulta dos autos: a) Em 8 de Maio de 1995 (folha 167), a Autora apelou da sentença absolutória de 7 de Abril de 1995. b) A apelação foi admitida em 17 de Maio de 1995 (folha 168) e, nesse mesmo dia, foi lavrada cota de expedição de: "cartas registadas aos mandatários das partes notificando-os do antecedente despacho". c) Contado o processo em 8 de Junho de 1995 (conta n. 1988, de folha 169), lavrou-se esta cota:
"Em 8 de Junho de 1995, enviei pelo correio cartas registadas aos ilustres mandatários das partes notificando-os com cópia da conta; enviei avisos postais não registados às partes notificando-as nos termos do disposto nos artigos 143 e 145 do C.C.J.. Passei guias". d) Ainda em 8 de Junho de 1995, foram passadas guias para pagamento, até 22 de Junho de 1995, de 30000 escudos de custas. e) Elaborada pela Secretaria informação de que não havia sido efectuado esse pagamento, o Excelentíssimo
Juiz despachou, em 29 de Junho de 1995 (folha 173): "Deserção do recurso.
Dado o não pagamento dos preparos pela Autora, julgo deserto o recurso interposto a folha 167 - artigo 292 do Código de Processo Civil.
Custas do incidente pela Autora com a taxa mínima.
Notifique-se". f) E, de seguida, foi lavrada a seguinte cota:
"Em 30 de Junho de 1995, enviei pelo correio cartas registadas aos ilustres mandatários das partes, notificando-os do antecedente despacho". g) Em 18 de Julho de 1995 (folha 176), a Autora agravou do despacho de folha 173, agravo que foi admitido por despacho de 20 de Setembro de 1995 (folha 177), notificado às partes por carta de 22 de Setembro de 1995. h) A Autora alegou em 9 de Outubro de 1995. i) Em 26 de Outubro de 1995, ou autos foram conclusos ao Excelentíssimo Juiz
"com a informação de que a Autora A realmente não foi notificada na pessoa do seu mandatário do despacho de folha 168, no entanto, foi notificada para pagar custas na pessoa do mesmo mandatário em
8 de Julho de 1995 pelo registo n. 105989, no prazo de 7 dias, sob pena do recurso ficar deserto". j) Nessa sequência, o Excelentíssimo Juiz proferiu, nesse mesmo dia 26 de Outubro de 1995, o despacho que segue (folha 190):
"Reparação do agravo.
Dada a informação que antecede (que contraria afinal o referido na cota de folha 168), afigura-se-me que a parte terá razão na sua pretensão de ver revogado o despacho que julgou deserto o recurso por falta de pagamento do preparo.
É que, à parte não bastava ter conhecimento da nota de custas, precisava de saber a que se referia a nota e se fora ou não admitido o recurso.
De resto, ao omitir-se aquela notificação cometeu-se uma nulidade secundária relevante, nos termos do n. 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil.
Deste modo:
Fica sem efeito o despacho de folha 173 que julgou deserto o recurso.
Notifique-se, incluindo para o pagamento dos preparos". k) Em 27 de Outubro de 1995, foi exarada a cota que se transcreve:
"Em 27 de Outubro de 1995, por cartas registadas notifiquei o antecedente despacho aos Drs. Lima Neves e Amândio Canha, sendo ainda o 1. para efectuar o pagamento das custas do montante de 30000 escudos, contado a folha 169.
Tendo-o advertido de que a falta de pagamento implica a deserção do recurso. Passei guias". l) Em 6 de Novembro de 1995, foi efectuado o pagamento da quantia constante das guias respeitante à mencionada conta n. 1988, de folha 169. m) Em 7 de Novembro de 1995, a Ré requereu a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 744 do Código de Processo Civil, o que foi deferido em 15 de Novembro de 1995.
8. De harmonia com o estatuído nos artigos 36 n. 1 e 37 n. 1 do Código de Processo Civil (são deste Diploma todos os preceitos citados sem menção de proveniência), a procuração passada a advogado confere-lhe poderes para representar o mandante "em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes".
Por seu turno, o n. 2 do artigo 228 dispõe que a notificação é o acto judicial que se destina, designadamente, a dar conhecimento a alguém da ocorrência de um certo facto, isto é, da prática de um acto processual, caso seja um despacho (cfr. artigos 229 e 259).
E o artigo 253 prescreve no seu n. 1 que "as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais".
9. O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, condensado no n. 1 do artigo 20 da Constituição da República, implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva.
No conteúdo do direito fundamental de acesso aos tribunais, vai implicado, "já que constitui um seu corolário", o direito que assiste às partes de um processo judicial de conhecerem efectivamente as decisões que lhes digam respeito.
O sentido das normas referidas em 8 é, pois, o de garantir que as decisões judiciais sejam efectivamente conhecidas pelas pessoas a quem elas respeitem, a quem assiste "o direito à informação efectiva" sobre o respectivo conteúdo (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n. 444/91, de 20 de Novembro de 1991, Boletim 441, página 155).
Daí que tudo o que aconteça no processo tenha de ser levado ao conhecimento das partes "a título forçosamente oficial", através de notificação.
O tribunal tem, assim, o dever de lhes dar a conhecer - por intermédio do mandatário judicial, quando exista - tudo quanto se passa no processo e lhes possa interessar.
Sendo a função do patrocínio judiciário justamente a de orientar as partes numa actividade que exige conhecimentos especializados, traçando o caminho que melhor conduza à defesa dos seus direitos, compreende-se que o mandatário judicial tenha de ser notificado dos actos que nele se vão praticando, a fim de poder desempenhar cabalmente as suas obrigações e competências funcionais (cfr. Acórdão deste Supremo
Tribunal de 21 de Outubro de 1997, CJSTJ, V, 3., página 85).
Logo, a omissão da notificação do despacho que admita um recurso assume relevo gerador de nulidade processual que pode influir decisivamente no exame ou decisão da causa (artigo 201).
É o que aqui ocorre.
10. E nem se pretenda esgrimir com o facto de o mandatário da Autora ter sido notificado, posteriormente, para pagar as custas.
É que, não era exigível ao mandatário da Autora que, ao receber essa notificação, se deslocasse ao tribunal para consultar o processo (tanto mais que este corria os seus termos em Aveiro e o escritório do Advogado era no Porto) e verificar se fora omitido algum acto processual prescrito pela lei.
Hoje em dia, "a vida atribulada de um advogado, as dificuldades inerentes aos transportes, com a intensidade de trânsito e as dificuldades de parqueamento, não permitem que se desloque ao tribunal com a única finalidade de verificar se os serviços judiciais não cumpriram cabalmente as suas obrigações, pelo que, não o fazendo, não se pode dizer que não aja com a devida diligência".
Nem tão-pouco é de presumir que, com a notificação para pagar custas - como no caso -, o advogado tomou conhecimento da omissão de notificação do despacho que admitiu o recurso que interpusera (cfr. Acórdão deste Supremo de 12 de Maio de 1998, Recurso n. 366/98 - 1.).
Com efeito, as partes têm que contar com a diligência e a eficácia dos serviços judiciais, confiando neles e não desvirtuando - como se salienta no preâmbulo do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro - o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa - cooperar com boa fé numa sã administração de justiça.
11. De realçar, ainda, que o despacho que decretou a deserção de apelação fundamentou-se na falta de pagamento de preparos pela Autora.
Simplesmente, a Autora não estava obrigada ao pagamento de quaisquer preparos. Incumbia-lhe, isso sim, pagar as custas contadas.
E só não as pagou então - vindo, no entanto, a efectuar o seu pagamento em momento ulterior (cfr. alínea l) do n. 7) -, por desconhecer, dada a ausência da indispensável notificação, que o recurso que havia interposto da sentença absolutória já havia sido admitido.
Também por este prisma, a deserção do recurso por falta do pagamento de preparos - que, afinal, não eram devidos - não podia subsistir.
12. Só mais um apontamento final.
Presentemente, está em vigor - e já estava à data do Acórdão recorrido - o Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro (complementado pelo Decreto-Lei n. 180/96, de 25 de Setembro), que introduziu profundas alterações no Código de Processo Civil. E em vigor está, igualmente, o novo C.C.J., aprovado pelo Decreto-Lei n. 224-A/96, de 26 de Novembro.
Ora, o referido Decreto-Lei n. 329-A/95 veio considerar revogadas, nos seus artigos 13 n. 1 e 14 n. 1, "todas as disposições referentes a custas devidas em tribunais judiciais que imponham a contagem do processo", designadamente "antes da subida de quaisquer recursos", bem como "as disposições relativas a custas que estabeleçam cominações ou preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento nos termos do Código das Custas Judiciais de quaisquer preparos ou custas".
Disposições cuja aplicabilidade poderia discutir-se neste processo - ainda pendente -, por imperativo do seu artigo 16, in fine, sendo certo, por outro lado, que o actual 291 n. 2 do Código de Processo Civil já não inclui a falta de preparo ou de pagamento de custas nos fundamentos de deserção do recurso (cfr., nesta linha, o Acórdão deste Supremo de 20 de Fevereiro de
1997, Recurso n. 972 - 2.).
13. Em face do exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o Acórdão impugnado e decide-se que fica a prevalecer a decisão de 26 de Outubro de 1995 (folha 190).
Custas na 2. instância e neste Supremo pela Ré.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1998.
Silva Paixão,
Silva Graça,
Francisco Lourenço.
Tribunal Judicial de Aveiro - Processo n. 60/93 - 2.
Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n. 1912/95.