Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1380/21.0T8VCT.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
COMPETÊNCIA MATERIAL
INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
TRIBUNAL CÍVEL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
MASSA INSOLVENTE
BENS APREENDIDOS
Data do Acordão: 12/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRABSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, outrossim, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.

II. O art.º 141º do CIRE tem como pressuposto a apreensão indevida de bens para a massa quer eles pertençam a terceiros ao cônjuge ou ao próprio insolvente, desde que se trate de bens não afetos à insolvência, sendo que o aludido preceito regula o exercício do direito de fazer separar da massa esses mesmos bens.

III. Atenta a natureza universal do processo de insolvência, natureza que para cumprir a finalidade do processo de insolvência requer que tudo quanto possa influir na composição da massa insolvente seja atraído para a órbita desse processo, reconhecemos que uma vez declarada a insolvência, todas as demandas em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as demandas de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, são apensadas ao processo de insolvência.

IV. Competindo às secções de comércio preparar e julgar os processos de insolvência, e respetivos incidentes, importa reconhecer que, instaurado procedimento cautelar onde o Requerente reclama o arrolamento, a seu favor, de determinado bem, outrossim, que os requeridos (credores da insolvência, massa insolvente e Administrador da Insolvência) sejam condenados a absterem-se de continuar a insistir na tomada de posse do bem, articulando, com utilidade, ser co-proprietário, na proporção de 25%, do bem apreendido para a massa insolvente, é competente para conhecer do procedimento cautelar, o Juízo de Comércio.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I. RELATÓRIO


  

1. Nos presentes autos o Requerente, AA instaurou procedimento cautelar contra, Exequente/credor Banco Bilbao Vizcaya Argentaria; BB; Massa Insolvente de CC; Todos os credores da massa insolvente e Administrador da Insolvência, tendo sido proferido o seguinte despacho: “O Requerente do presente procedimento alegou factualidade não atinente à sua própria pessoa dizendo: “Na componente rústica foi, ao abrigo de um programa gerido pelo IFAP, feita uma plantação de vinha, cujo proprietário é DD, neto do autor desta providência.

Para levar a cabo este projecto agrícola o Insolvente outorgou um Contrato de Comodato, a favor do identificado DD que realizou as obras de plantio da vinha que acarretaram avultados investimentos. Sendo o prazo desse Contrato de 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, tendo sido outorgado no dia 15 de outubro de 2010 e prorrogado no dia 15 de outubro de 2020 por mais dez anos.

Ora, o comodatário e possuidor DD recebeu do IFAP o montante de cerca de 17.000,00 euros e ao não finalizar o projecto terá obrigatoriamente de devolver a quantia recebida àquele Instituto. Para além do montante recebido na sequência do projecto o comodatário e possuidor DD fez obras de preparação do terreno para receber a plantação da vinha. Com essas obras despendeu uma quantia de pelo menos 2.400,00 euros”.

Ora, os alegados prejuízos de outrem não podem servir de fundamento para a providência do Requerente.

Acrescenta ainda o Requerente que “Ao abrigo dos contratos celebrados com o insolvente CC, o comodatário e possuidor dos 75% do imóvel

acima descrito, DD, e com o projecto de produção de vinha acima mencionado, tornou-se consumidor, isto é, aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. O qual constituiu seu gestor de negócios o sr. EE, seu pai nesse projecto.

Assim, e nos termos dos artigos 754º 755º nº 1 alínea d) e 759º do Código Civil o Sr. EE como gestor de negócios desde 2014 da vinha implantada no imóvel acima descrito, possui DIREITO DE RETENÇÃO sobre o imóvel acima descrito.”

Mais uma vez, alega o Requerente factualidade que a ele não respeita.

Relativamente ao periculum in mora alega o Requerente que “…no passado dia 13 de julho, uma suposta colaboradora do sr. administrador de insolvência e mais umas sete pessoas dirigiram-se ao imóvel supra referido e queriam com recurso a força pública tomar posse do referido imóvel; Colocando assim, o herdeiro AA que ali reside e que tem oitenta anos de idade e sofre de demência e outros problemas de saúde, assim como, a herdeira FF, EE, sua família e DD, na rua,…”.

Por um lado, falar em periculum in mora e fazer referência a algo sucedido há 10 meses é contraditório.

Além disso, sempre se dirá que, se o Requerente sofre de demência, não tem capacidade judiciária.

O Requerente alega que “Foi sustada a venda após a propositura da acção de separação e restituição de bens, conforme despacho que se junta como documento nº 6; mas, por insistência do credor e do administrador de insolvência foi proferido novo despacho para continuar com a liquidação, o qual não foi notificado aos herdeiros e ora requerente, conforme documento que se junta como nº 7. Que após conhecimento das diligências de tentativa de tomada de posse do imóvel e continuação da liquidação, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de ... …”.

O procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa (art. 364º nº 1 do CPC).

O presente procedimento, atenta a matéria em causa, apenas pode ser dependência de uma acção de separação e restituição de bens. Essa acção já foi intentada, tendo caráter urgente, pelo que o presente procedimento foi proposto na pendência da mesma. Assim sendo, o procedimento deveria ter sido instaurado no Juízo de Comércio.

Sempre se dirá, contudo, que a lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e seguintes, do CIRE, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação.

Tal reclamação para restituição ou separação constitui o único meio de reação legalmente previsto, logo que decretada a apreensão dos bens e porventura ainda antes da sua materialização (posse material) pelo administrador da insolvência.

Assim sendo, declara-se este Juízo Central Cível incompetente, em razão da matéria, para dirimir o presente litígio e, consequentemente, indefere-se liminarmente o presente procedimento (art. 99º nº 1 fine do CPC).

2. Inconformado com a predita decisão, o Requerente, AA interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal a quo conhecido do seu objeto (saber da competência para conhecer do presente procedimento cautelar), proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente confirmando o despacho recorrido.”

3. O Requerente/AA insurgiu-se contra a decisão proferida em 2.ª Instância, interpondo revista, aduzindo as seguintes conclusões:

“A - O douto despacho não valorou e considerou erradamente a competência dos tribunais,

B - O Tribunal de Comércio é um tribunal de competência especializada em razão da matéria (arts. 78.° do Cód. Proc. Civil, 64.º, e 80.°, da LOFTJ), tendo vocação exclusiva e limitada ao conhecimento das questões jurídico-comerciais previstas no art. 128.° da LOFTJ,

C - O Tribunal a quo não ponderou que o objecto da acção principal proposta (de que a providência depende) que serve de critério determinador da competência do Tribunal, que julgará a acção principal por ser um meio de reacção a apreensão indevida de bens para a massa insolvente, foi proposta apensa aos autos de insolvência,

D - O objecto da acção principal é a divisão e restituição de bens; que foram indevidamente apreendidos na massa insolvente, e só por isso corre termos no tribunal de Comércio,

E - Assim, se o Tribunal competente para apreciar da validade do arrolamento do bem é o Tribunal Cível (por força do princípio da especialidade e da competência residual deste - arts. 66.° e 67.º do Cód. Proc. Civil e 64.°, 77.°, 78.° e 89.° da LOFTJ), e o Tribunal de Comércio está apto a conhecer de relações jurídico - comerciais, e só dessas);

F - O arrolamento do bem é matéria claramente não comercial, e não regulada pela lei comercial,

G - O objecto da providência cautelar sub judice - O Tribunal a qual ponderou erradamente qual seja o objecto da providência cautelar, pois que a “matéria… de que aqui se fala” não é, nunca foi, nem poderia ser, face ao carácter especial do procedimento, um “acto relativo a matéria elencada no artigo 128º da LOFTJ;

H - O requerente tem legitimidade para intentar esta providência na qualidade de herdeiro e sucessor.

I - Proprietário de vinte e cinco por cento do imóvel, prédio misto: Quinta da ..., ..., ... ou ..., ... e ..., inscrito na antiga matriz predial sob os artigos ...39 Urbano e ...75, ...76 e ...77 rústico da referida freguesia e actualmente inscritos no artigo ...60 urbano, ...81, ...83 e ...85 da ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ... sob a ficha nº ....05.

J - Em 27 de fevereiro de 2020, por apenso aos autos de insolvência, em que é insolvente CC, foi instaurada acção para Separação e Restituição de Bens, nos termos dos artigos 141º e 146º do CIRE contra a Massa Insolvente de CC; CC; e contra todos os credores da massa insolvente,

L - Mas no dia 13 de julho, uma suposta colaboradora do sr. administrador de insolvência e mais umas sete pessoas dirigiram-se ao imóvel supra referido e queriam com recurso a força pública tomar posse da totalidade do referido imóvel, provocando fundado receio de dissipação e ocultação do mesmo,

M - Bem sabiam e sabem os requeridos destes factos, até porque já foram notificados da competente acção interposta de separação e restituição de bens, assim como consta do registo predial do imóvel o registo dos vinte e cinco por cento a favor dos herdeiros,

N - O artigo 141.º do Código da insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) regula a forma mais célere e eficaz de reclamar a separação e restituição de bens indevidamente apreendidos para a massa insolvente.

O - Numa situação de apreensão indevida por parte do administrador da insolvência, como na presente situação e seguindo os termos dos artigos 141.º a 148.º do CIRE, quem se sinta ofendido na sua posse e/ou direito de propriedade em consequência da apreensão, tem ao seu dispor a acção de restituição e separação de bens para fazer valer o seu direito à restituição e separação dos bens.

P - Impõe-se, pois, com urgência, a tomada de medidas tendentes a evitar que os requeridos continuem a insistir em tomar posse do imóvel.

Q - Pois esta situação é susceptível de contender com direitos fundamentais dos cidadãos que ali permanecem, e residem, designadamente, com o direito de propriedade,

R - E só poderá colocar-se cobro à situação, se os requeridos forem condenadas a absterem-se de continuar a insistir na tomada de posse do imóvel,

S - Pois contrariamente ao legalmente estabelecido os requeridos pretendem colocar, o herdeiro AA que ali reside e que tem quase oitenta anos de idade e sofre de demência e outros problemas de saúde, assim como, a herdeira FF sua família e DD, na rua,

T - O que provoca a existência de um fundado receio de que outrem cause uma lesão aos direitos dos requeridos durante a natural demora na resolução definitiva do litígio (periculum in mora).

U - Perigo de uma lesão muito grave e de natureza dificilmente reparável,

V - Ora esse receio existe e de forma gravosa porque os requeridos pretendem desocupar os requerentes e entregar o imóvel a terceiros na sua totalidade, (proponente na aquisição da totalidade do imóvel) dissipando assim o direito de propriedade do ora recorrente,

X - Na decisão recorrida não foi bem entendido o receio existente de extravio e dissipação do direito de propriedade sobre o imóvel, apesar de registado, mas que por decisão judicial se pretende extraviar, apesar da acção de separação e restituição de bens estar em curso, violando assim o estabelecido na lei, nomeadamente no artigo 403º do C.P.C.,

Z - Assim e nos termos do artigo 403º do C.P.C. impõem-se a concreta adequação da providência cautelar para assegurar a efetividade do direito em causa, norma que está a ser violada ao não ser decretada a providência requerida,

AA - Assim como, na Jurisprudência existente

BB - Logo com o objectivo de assegurar o efectivo respeito pela providência a decretar, requer-se ao abrigo do artº 403º e seguintes, do Código de Proc. Civil o arrolamento do bem imóvel identificado nos autos.

CC - A urgência desta providência antecipatória adequada a afastar ou a minimizar o dano patrimonial e o risco para a saúde do próprio requerente, e para os familiares que ali permanecem, bem como de todos quantos aí têm necessidade de permanecer ou de se deslocar, não se compadece com a já instaurada acção de separação e restituição de bens de que esta providência é dependência.

Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser proferido acórdão que julgue o Recurso procedente e, em consequência, ser decretada a providência cautelar revogando-se o despacho recorrido do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo de Central Cível ..., E

1. Serem os requeridos condenados a absterem-se de continuar a insistir na tomada de posse do imóvel; e 2. Ser arrolado o imóvel identificado no presente articulado, por forma assegurar a efectividade da providência que vier a ser decretada.

Assim se fazendo serena, sã e objectiva Justiça.”

4. Não foram apresentadas contra-alegações.

5. Foram dispensados os vistos.

6. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Requerente/AA, consiste em saber se:

(1) Há fundamento para alterar a decisão recorrida que julgou improcedente a apelação interposta e confirmou a decisão da 1ª Instância que declarou o Juízo Central Cível incompetente, em razão da matéria, para dirimir o presente litígio, e, consequentemente, indeferiu liminarmente o presente procedimento, por competente ser o Juízo de Comércio?


II. 2. Da Matéria de Facto


A matéria de facto apurada é a que consta do relatório antecedente.


II. 3. Do Direito


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente/Requerente/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.


II. 3.1. Há fundamento para alterar a decisão recorrida que julgou improcedente a apelação interposta e confirmou a decisão da 1ª Instância que declarou o Juízo Central Cível incompetente, em razão da matéria, para dirimir o presente litígio, e, consequentemente, indeferiu liminarmente o presente procedimento, por competente ser o Juízo de Comércio? (1)

Delimitado o objeto do recurso, importará apreciar se, considerandos os factos jurídicos apresentados em Juízo e a pretensão arrogada, a subsunção jurídica, deverá ser diversa da sustentada pelo Tribunal a quo, isto é, a questão que se coloca a este Tribunal de recurso é a de saber da competência para apreciar o presente procedimento cautelar, ou seja, o Juízo Central Cível ou o Juízo de Comércio.

Vejamos.

Doutrina e Jurisprudência aceitam, pacificamente, que a competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional.

O art.º 211º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (nº. 1) e que “na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matéria determinadas” (nº. 2).

Reconhecidos estes princípios programáticos, o legislador ordinário, no art.º 64º do Código de Processo Civil e no art.º 40º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, com sucessivas alterações), estabelece que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Ademais, inexiste dissensão quanto ao reconhecimento de que a competência material do tribunal, condizente a um pressuposto processual da ação, afere-se pela pretensão jurídica deduzida e respetiva fundamentação, segundo a versão apresentada em juízo pelos impetrantes, ou seja, o pedido formulado e a sua causa de pedir, no caso trazido a Juízo (procedimento cautelar), tendo sempre em atenção a demanda principal da qual aquele está dependente, donde, importa considerar os termos em que foi instaurada a demanda, quer quanto aos seus elementos objetivos, nomeadamente, a natureza da providência cautelar solicitada ou do direito para o qual se reclama a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, quer quanto aos seus elementos subjetivos, concretamente, a identidade dos litigantes, neste sentido, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, páginas 74 e 75, e Castro Mendes, in, Direito Processual Civil, I, Coimbra: Coimbra Editora, página 557.

O direito adjetivo civil, no art.º 65º do Código de Processo Civil, prescreve que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada, o que, de resto, é sublinhado no já citado art.º 40º da Lei da Organização do Sistema Judiciário ao estatuir, no seu n.º 2, que: “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada”.

Por seu turno, textua o art.º 79º da Lei da Organização do Sistema Judiciário “os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca”, estatuindo o art.º 80º n.º 1 do mesmo diploma legal uma competência residual para os tribunais de comarca na preparação e julgamento dos “processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais”, estabelecendo o seu n.º 2, que “os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada”.

Decorre também da Lei da Organização do Sistema Judiciário - art.º 81º n.º 1 - o desdobramento do Tribunal de Comarca em juízos centrais, uns de competência genérica e outros de competência especializada [alínea a)] e juízos locais, sendo que de acordo com a alteração introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, os Tribunais de Comarca passaram a ser desdobrados em juízos, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nomeadamente os juízos centrais cíveis [al. a)] e os juízos de comércio (al. i)].

Assim, quanto aos juízos centrais cíveis, estabelece o art.º 117º da Lei da Organização do Sistema Judiciário serem competente apenas para: “a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50.000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a €50.000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei”.

Considerando o normativo citado - art.º 117º da Lei da Organização do Sistema Judiciário - importa reconhecer que a competência atribuída aos juízos centrais cíveis é residual quanto às ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50.000,00 [(alínea a)], não estando prevista a esses juízos outra competência de forma expressa [alínea d)], desde que a competência para o julgamento da concreta matéria não esteja exclusiva e expressamente atribuída a outro Tribunal, a outro juízo de competência especializada.

No que respeita aos juízos de comércio, que interessa para a economia da presente revista, prescreve o art.º 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário:

“1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

(…)

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”

Enunciado, em termos breves, o enquadramento jurídico acabado de discretear, condizente à competência em razão da matéria, concretamente juízos centrais cíveis e juízos de comércio, impõe-se reverter ao caso sub iudice onde, com o instaurado procedimento cautelar, o Requerente/AA reclama o arrolamento, a seu favor, do prédio misto Quinta da ..., ..., ... ou ... ... e ... inscritos no artigo ...60 urbano, ...81, ...83 e ...85 da ... e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...05, outrossim, que os requeridos (credores da insolvência, massa insolvente e Administrador da Insolvência) sejam condenados a absterem-se de continuar a insistir na tomada de posse do imóvel, articulando, com utilidade, que juntamente com a sua falecida mulher são proprietários, na proporção de 25%, do referido prédio ajuizado, sendo que este prédio foi apreendido para a massa insolvente de CC.

Da declarada pretensão deduzida e alegação dos factos jurídicos donde emerge a consignada pretensão jurídica, resulta estar em causa a apreensão para a massa insolvente do identificado e articulado imóvel, o que, de resto, como já adiantamos, encerrará o critério determinante para se aferir da competência material do tribunal.

Assim, pelo acerto da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, que sufragamos, importa respigar o que então se enunciou. “Ora, quando haja apreensão indevida de bens para a massa insolvente o CIRE regula qual o mecanismo a utilizar.

O artigo 141º do CIRE tem como pressuposto a apreensão indevida de bens para a massa quer eles pertençam a terceiros ao cônjuge ou ao próprio insolvente, desde que se trate de bens não afectos à insolvência.

Regula-se neste artigo o exercício do direito de fazer separar da massa esses bens.

Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 85º do CIRE declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.” Esta previsão compreende-se atenta a natureza universal do processo de insolvência (veja-se o nº 1, do artigo 1º do CIRE), natureza que para cumprir a finalidade do processo de insolvência requer que tudo quanto possa influir na composição da massa insolvente seja atraído para a órbita desse processo. Atente-se que à luz deste preceito, a competência universal do processo de insolvência mantém-se mesmo quando sejam demandados terceiros, bastando que o resultado da acção em apreço possa influenciar o valor da massa.

É certo que a presente providência entrou em juízo em momento posterior à data da declaração da insolvência, e muito embora a epígrafe da norma contida no mencionado art.º 85.º se refira às acções pendentes, entendemos que tal não afasta por si a apensação nesta situação.

Deste modo, os fundamentos que justificam a apensação - referidos pelo Tribunal recorrido - existem quer a acção seja instaurada antes ou depois da declaração de insolvência.

Nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 e nº 3, do artigo 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, compete às secções de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, sendo que tal competência abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Como já se referiu, os fundamentos que justificam a apensação, existem, quer a acção tenha sido instaurada antes ou depois da declaração de insolvência.

Assim, concordamos com o tribunal recorrido quando liminarmente indeferiu o procedimento cautelar de arrolamento intentado pelo ora recorrente, com fundamento em incompetência do mesmo tribunal.”

Tudo visto, conclui-se que a competência para o julgamento do presente procedimento cautelar é exclusiva do Juízo de Comércio, em razão da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, sendo incompetente, em razão da matéria, o Juízo Central Cível, por decorrência do disposto no 117º, a contrario, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, por força do art.º 65º do Código de Processo Civil, in fine, verificando-se a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo Central Cível para o conhecimento da causa, por competente ser o Juízo de Comércio nos termos reconhecidos pelo Tribunal a quo, não merecendo qualquer censura o aresto sob escrutínio.


III. DECISÃO


Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo Requerente/AA, negando-se a revista.

Custas pelo Recorrente/Requerente/AA.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 9 de dezembro de 2021



Oliveira Abreu (relator)

Nuno Pinto Oliveira

Ferreira Lopes