Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO TENTATIVA INSTIGAÇÃO AMEAÇA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA NULIDADE DE ACÓRDÃO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Não pode considerar-se consubstanciar omissão de pronúncia nem qualquer outra nulidade um processo de formação da convicção do Tribunal em que a prova é apreciada de forma objetiva, segundo as regras da experiência, com razoabilidade e ponderação, e, consequentemente, não aceitando versões inverosímeis (e pro domo). Tal não significa nenhuma porta aberta ao subjetivismo nem ao “direito livre”, antes uma acrescida responsabilidade do julgador e obviamente a sua vinculação à lei, à razoabilidade e à lógica. Tudo sendo objeto de fundamentação e submetido às garantias do recurso. Teve-se presente o art. 127 CPP e, nomeadamente, Ac. STJ de 30/04/2020 no Proc. n.º 286/17.1JDLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Francisco Caetano).
II. Não pode colher uma meramente alegada falta de intencionalidade de matar (substituída pelo fito de mera intimidação ou ameaça) como forma de atacar a decisão pelo tipo legal de homicídio. Face à matéria de facto dada como provada, conclui-se que se mostram verificados todos os elementos objetivos e os subjetivos do tipo do crime de homicídio, previsto no artigo 131 do Código Penal, posto que na forma tentada, sem reparo à agravação decorrente do uso de arma de fogo (o que o recorrente, aliás, também não questiona). III. Não se encontra presente qualquer inconstitucionalidade quando as matérias relevantes foram todas devidamente apreciadas em consonância com o determinado pelo art. 32 da Constituição da República Portuguesa. A própria sindicabilidade das decisões anteriores, nomeadamente do Acórdão recorrido, operada por este Supremo Tribunal de Justiça, é inegavelmente uma forma de garantia. Não se tem do uso da jurisdição constitucional o entendimento de um permanente “recurso para o céu” (para relembrar Locke e Hume) o qual, deus ex machina, possa sempre ser invocado. (Teve-se presente o Acórdão do Tribunal Constitucional 244/2007, Processo n.º 63/07, Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos). IV. Tendo em consideração a necessidade de geral proteção de bens jurídicos (e a Vida é bem jurídico por excelência), e o desiderato de reintegração do agente na sociedade (art. 40, n.º 1 do CP), assim como entendendo que a determinação da medida da pena é função da culpa e das exigências de prevenção, dentro dos limites determinados legalmente (art. 71, n.º 1) e de que, para efeitos da determinação da pena única, se tem de atender ao conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77, n.º 1, in fine), nenhum reparo merece o Acórdão recorrido e a decisão que encerra. Entendendo-se confirmar o Acórdão recorrido na sua integralidade, e negar provimento ao recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Relatório 1.O arguido AA, foi julgado em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, no âmbito do Proc. nº 35/18.7GBVVC, do Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz 3, da Comarca de …, processo em que foi condenado pela prática, em concurso efetivo de: - Dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, como instigador, p. p. pelos arts. 14.º, nº 1, 22, 23, 26, 73, nº 1, al. a) e al. b) e 13, todos do Código Penal, agravados nos termos do nº 3, do art. 86, da Lei n.º 5/2006, de 23.02., na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes; - Um crime de ameaça agravado, p. e p. dos arts. 154, n.º 1, e 155, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e. p. pelo art. 86, nº 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência ao disposto nos arts. 2.º, n.º 1, al. aad) e 3, al. ab) e 3.º, n.º 5, al. e), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77, do Código Penal, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão. 2. Inconformado com tal decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, impugnando a matéria de facto dada como provada, e pugnando pela condenação em pena única não inferior a 5 (anos) anos de prisão, que no seu entendimento deveria ser suspensa na sua execução; 3. Os autos seguiram o seu curso normal, e o Tribunal da Relação de Évora veio a negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão proferido na 1.ª Instância, na sua integralidade. 4. Ainda inconformado, o arguido AA arguiu nulidades no acórdão da Relação de Évora, por omissão de pronúncia, alegando que não teria esse Tribunal apreciado todas as questões por si suscitadas relativamente ao acórdão proferido em 1.ª Instância. 5. O referido Tribunal da Relação desatendeu a consideração das nulidades, considerando não existir qualquer omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar, não vislumbrando no texto do acórdão qualquer circunstância suscetível de implicar a sua nulidade ou sequer que cumprisse aclarar. 6. AA interpôs então recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à decisão proferida em 5 de Novembro de 2019 pelo Tribunal da Relação de Évora, que confirmou o acórdão proferido em 1.ª Instância, condenando-o na pena única de 9 (nove) anos de prisão, e interpôs igualmente recurso do acórdão proferido em 7 de Janeiro de 2020, que indeferiu a arguição de nulidades por si suscitada, relativamente àquela condenação. Nas suas Conclusões, assim considerou: 1. Os Arguidos suscitaram as questões constantes das suas conclusões de recurso as quais não foram alvo de tratamento adequado e apreciação condigna. 2. Contudo, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não se pronunciou simplesmente relativamente a esta matéria, omitindo pronunciar-se relativamente a qualquer uma das questões concretamente e individualizadamente colocadas. 3. Limitando-se a afirmar que as pena de prisão aplicadas se mostram justas e equilibradas. 4. Que necessariamente deveria ter sido alterada. Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questão que devia apreciar! 5. Efetivamente, nos termos do artigo 379º, nº1, al. c) “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 6. A este propósito, sabemos que “na alínea c) do nº 1 do 379º CPP, estabelece-se a sanção da nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede. A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões CUJA APRECIAÇÃO É SOLICITADA PELOS SUJEITOS PROCESSUAIS e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 660º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP.” (in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, Almedina, 2014, p. 1180 e ss.) 7. “A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões.” (idem). 8. O acórdão proferido, sublinhamos, não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, implicando tal facto a NULIDADE do Acórdão que os ora Recorrentes impugnaram, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de improcedência do recurso, nomeadamente, sendo totalmente omisso relativamente à questão de constitucionalidade suscitada, padece o Acórdão que agora se impugna do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA. 9. “Que significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre QUESTÕES QUE LHE SEJAM SUBMETIDAS, OU QUE O JUIZ OFICIOSAMENTE DEVE APRECIA.” (Acórdão do STJ de 10.10.27, proferido no Processo nº 70/07.0JBLSB.L1.S1. Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões. 10. A nulidade em causa – omissão de pronúncia - não sendo o Acórdão proferido por V. Exas. susceptível de recurso para o STJ, tem que necessariamente ser agora arguida perante V. Exas. De acordo com o Acórdão do STJ de 09.09.16, proferido no Processo nº 3938/03.TDLSB.S1 “I. Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário, como é o caso em apreço), as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que proferiu a sentença – nº 1 do artigo 120º do Código de Processo Penal, sendo o prazo de arguição o prazo regra para a prática de qualquer acto processual – nº 1 do artigo 105º CPP – qual seja o de 10 dias. (…) III. O prazo para arguição de nulidade da sentença, caso esta não admita recurso ordinário, conta-se, pois, a partir da data da sua notificação.” 11. Pelo exposto, por se encontrar em TEMPO e ter LEGITIMIDADE para tal, veio a ora recorrente requerer a NULIDADE do Acórdão proferido nos autos à margem melhor identificados por vício insanável de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, devendo o mesmo ser declarado NULO. E, em consequência, requereu que este fosse substituído por outro, que aprecie a questão do quantum da pena, tendo em conta a alteração do ponto 1 da matéria de facto provada. 12. O Acórdão proferido, não enfrentou os problemas suscitados pelos ora Recorrentes nem no Recurso interposto da decisão de 1ª Instância nem no recurso de arguição de nulidades. E não sendo o caso do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, perante a pena em concreto cominada aos recorrentes, os Recorrentes arguiu a nulidade nos termos do artigo 379º, nº1, al. c). 13. Esta disposição legal permitiria ainda a revogação, pelo Juiz que a proferiu, da decisão afetada de erro palmar, de facto e de direito. Contudo, mais uma vez o Tribunal da Relação deixou em claro os argumentos e a direção do pedido: limitou-se a declarar acordo com o princípio do esgotamento. 14. E perante a arguição de nulidade por omissão de pronúncia aplicabilidade apesar disso remédio da revogação pela mesma Instância e por motivo palmar – continua na mesma senda decidindo que não ocorreu, o vício da omissão de pronúncia e o vício de falta de fundamentação. 15. Em todo o caso, é evidente a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação nos termos já expostos ao longo da presente motivação de recurso, e a consequente nulidade. 16. Deste modo, o Acórdão proferido, deveria ter interpretado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente. Contudo, a decisão proferida, não se pronunciou acerca das questões suscitadas pela ora Recorrente, sobre as quais se deveria ter pronunciado. 17. E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não é suscetivel de recurso. Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. 18. Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade. 19. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. 20. O problema, a arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez. Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso. 21. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 22. E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal. O acórdão proferido em 13 de Outubro de 2019, à semelhança do Acórdão proferido do recurso interposto da decisão final, sublinhamos, não se pronunciou como era devido sobre as questões suscitadas pelo ora Recorrente, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA, pois ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir as questões suscitadas pelos ora Recorrentes, não o fez, não tendo sob tais questões se debruçado verdadeiramente na sua fundamentação. 23. Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 7 Janeiro de 2020, ser revogado e substituído por outro que deve declarar o Acórdão proferido pela Relação de Évora naquela mesma data, NULO e substituído por outro que se pronuncie, como é legalmente exigível, sobre as questões devidamente suscitadas pelos Recorrentes. NORMAS VIOLADAS: / Artigo 20º nº 4 da CRP e o art.º 32º da CRP; / Artigos 125º, 127° e 128º do CPP; / Artigos 355°, 356°, n° 1, 2, al. b) e 5 e 323°, al. f) do CPP; / Artigo 6º da C.E.D.H. / Artigo 379º, nº1, al. c) do CPP; / Artigo 205º da CRP; / Artigo 10º nº 4 da CRP; / Artigo 97º nº 5 do CPP; / Artigo 18º nº 1 e nº 3 da CRP; Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Conselheiros, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos, exatos termos supra expostos. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.” 7. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. 8. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu ao recurso interposto da decisão proferida em 5 de Novembro de 2019, pugnando pela sua não procedência e pela manutenção da decisão recorrida. Assim concluindo a sua Resposta: “No caso dos autos, o complexo dos crimes em causa é de incontornável gravidade e exigências de prevenção geral e especial recomendam uma punição que não deva ser vista, aos olhos do cidadão comum, como condescendente. Por isso, crê o Ministério Público que a medida das penas (parcelares e única) encontrada para o recorrente pelo acórdão sub judicio deverá ser mantida, já que os crimes cometidos, os bens jurídicos abalados com a respetiva prática, o dolo direto com que atuou e as suas concretas circunstâncias de vida permitem concluir que essa pena é a adequada e se enquadra dentro dos critérios legais, não se vislumbrando que preceito legal algum tenha sido violado. Com efeito, as penas (parcelares e única) aplicadas resultam de demonstradas razões e consistentes motivos que não permitem formular um juízo otimista quanto à futura compostura social do arguido; aliás, a execução da pena de prisão perfila-se como indispensável para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafática das expetativas comunitárias. 4. Nesta perspetiva, cremos que o acórdão recorrido deverá ser confirmado, por não violar nenhum dos normativos invocados pelo recorrente, antes comportando uma decisão justa, equilibrada e proporcional, a resposta que a comunidade tem por adequada aos factos cometidos, sua gravidade e consequências.” 9. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta igualmente se pronunciou pela improcedência do recurso, num pormenorizado e douto Parecer, que assim remata: “Concluindo, entende-se que o acórdão recorrido ponderou devidamente a gravidade dos factos praticados pelo recorrente AA, as finalidades da punição, face aos imperativos da prevenção geral e especial, pelo que, não se afiguram minimamente desproporcionadas as penas parcelares que lhe foram aplicadas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão que lhe foram aplicadas pelos dois crimes de homicídio, na forma tentada, que praticou como instigador, a pena de 3 (três) anos de prisão pelo crime de coação agravada, na pessoa do ofendido menor BB e, a pena de 2 (dois) anos de prisão pela detenção de arma proibida (tendo já sido condenado anteriormente por este mesmo tipo de crime), e a pena única de 9 (nove) anos de prisão em que foi condenado, em cúmulo jurídico.” Foi cumprido o estipulado no art. 417, n.º 2 do CPP. Não ocorreu, porém, qualquer manifestação do recorrente, em consequência desse ato processual. Sem vistos, dados os constrangimentos decorrentes da situação pandémica em curso. Não tendo sido requerida audiência, nos termos do art. 419, n.º 3, al. c), do CPP. cumpre, em conferência, apreciar e decidir. II Do Acórdão recorrido A fundamentação e o dispositivo do Acórdão recorrido são do seguinte teor: 2.1 - Fundamentação: 2.2 -Transcrição dos despachos recorridos: (1º DESPACHO RECORRIDO PROFERIDO A 14/03/2019) "Relativamente ao requerido quanto à inquirição da ex-companheira do arguido CC, os factos a que alude a defesa não estão em discussão neste processo, na medida em que, sendo certo que, relativamente a essa arma se encontra apreendido o documento da mesma ou seja o livrete identificativo da arma e bem assim a licença de uso e porte de arma emitido em nome do arguido AA, não se vislumbrando, por isso, qualquer utilidade para a busca da verdade, sendo certo que, a defesa dos arguidos apresentou tempestivamente contestação, soube arrolar as testemunhas que entendeu por convenientes à sua defesa e não arrolou a dita testemunha, o que estava ao seu alcance. Relativamente à inquirição do perito, nessa qualidade, entendemos igualmente carece de relevância, na medida em que as conclusões do relatório junto aos autos não foram questionadas pela defesa nem sede de contestação nem nesta audiência. As perguntas que se fizeram à testemunha relativamente à sua opinião quanto a questões relacionadas com o conteúdo dessa perícia não poderão, como é bom de ver, ser valoradas pelo Tribunal como esclarecimentos de perito, mas apenas por percepções e opiniões dessa mesma testemunha que terão naturalmente uma relevância probatória limitada. Nesse ponto carece igualmente de relevância o requerido, pelo que, se indefere o requerido, tanto mais que, tal como acontece com o requerimento de inquirição da ex-companheira do arguido CC, também a defesa poderia, em sede de contestação, ter requerido a tomada de esclarecimentos ao Sr. Perito e não o fez. Notifique." ( 2º DESPACHO RECORRIDO PROFERIDO NA MESMA DATA DE 14/03/2019) "Aderindo totalmente aos doutos fundamentos aduzidos pelo Digno Magistrado do Ministério Público, que aqui se dão como integralmente reproduzidos, o Tribunal considera que não omitiu qualquer diligência fundamental ou essencial à descoberta da verdade material, razão porque, no seu entender, não cometeu qualquer nulidade, nomeadamente a nulidade invocada pelos arguidos, afigurando-se, inclusive, o requerido como uma diligência meramente dilatória aos autos, pelo que se indefere a pretensão da defesa. Com a anuência de todos, para continuação da audiência de discussão e julgamento, designa-se o próximo dia 10 de Abril de 2019, pelas 10 horas (e não antes, por indisponibilidade de agenda dos /lustres Mandatários). Notifique.". (3º DESPCHO PROFERIDO A 22/03/2019) "Fls. 630 a 636: Contrariamente ao alegado pelos arguidos, entende-se que existe compatibilidade entre os elementos fotográficos juntos a fls. 618 a 629, as fotos constantes de fls. 39v. e 40 e a imagem aérea do local dos factos, junta a fls. 599, não sobrevindo qualquer dúvida susceptível de justificar a deslocação ao local por parte do Tribunal. Acresce que, pelas razões aduzidas peio Ministério Público, que aqui se dão por reproduzidas, e em face da prova produzida em audiência de julgamento, igualmente se entende carecer de relevância para a busca da verdade material a realização da reconstituição do facto, nos termos do art." 150.°, do Cód.Proc.Penal, porquanto não se verificam os pressupostos da sua admissibilidade, encontrando-se o Tribunal devidamente esclarecido quanto aos pontos que, no entender da defesa, legitimariam tal meio de prova. Além disso, há muito que o relatório inicial de fls. 38 a 42 e o relatório pericial de fls. 233 a 248 se encontram nos autos, não tendo os arguidos, em sede de contestação, suscitado qualquer questão relativamente ao seu conteúdo nem requerido a produção de qualquer prova nessa conformidade (cfr. art.° 340.°, n.° 4, al. a), do CP.Penal). Em face do exposto, indefere-se a pretensão dos arguidos. Notifique." (4º DESPACHO PROFERIDO A 04/04/2019) "Requerimento defls. 645 e-ss.: Os arguidos CC e AA Vieram arguir a nulidade do despacho proferido a fls. 642, dos autos, por entenderem que com o mesmo o Tribunal omitiu diligências essenciais à descoberta da verdade material, fazendo-o ao abrigo do disposto no art.° 120.°, n.° 2, al. d), do C.P.Penal. . O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se a fls. 652, defendendo, peãs razões que expendeu, a inexistência da alegada nulidade. Cumpre decidir. Contrariamente à posição dos arguidos e como já se referiu, entende-se que o requerido pelos mesmos a fls. 630 a 636, dos autos, carece de relevância para a busca da verdade, por os pontos que os mesmos alegadamente pretendiam ver clarificados se encontrarem, na opinião do Tribunal, devidamente esclarecidos, não se concordando, de todo, com a análise que pretendem fazer dos meios de prova nem se suscitando qualquer dúvida susceptível de ser esclarecida pelas diligencias de prova que requereram -e que- foram indeferidas. Tais diligências, em nosso entender, prosseguem apenas finalidades meramente dilatórias. Como é sabido, a verificação da nulidade invocada pelos arguidos encontra-se dependente da conclusão sobre a essencialidade das diligências requeridas e não atendidas pelo Tribunal o que, pese embora o esforço argumentativo dos arguidos na demonstração de tal requisito, se considera não se verificar no presente caso, não podendo o Tribunal, por força da previsão do art." 340.°, do Cód.Proc.Penal, determinar as diligências por capricho dos arguidos ou estratégia de defesa, sem relevância para o apuramento da verdade dos factos e à boa decisão da causa. Por esse motivo, e aderindo, mais uma vez, à posição do Ministério Público, considera-se não ter ocorrido a invocada nulidade, razão por que se indefere a pretensão dos arguidos. Notifique." 2.3 -Transcrição dos factos dados como provados, dos não provados e da respetiva motivação, constantes do acórdão, proferido pela Ia instância, ora recorrido: "A) Factos provados: Da discussão da causa, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: ) Da acusação: 1. No dia 25 de Junho de 2018, pelas 17,30 horas, no bairro localizado na Avenida …, em …, AA encetou uma discussão com a companheira de um seu filho, DD, devido ao facto de esta ter agredido um seu neto, filho desta; 2. No âmbito da aludida discussão, AA proferiu a expressão "vamo-nos-vingar da familia dela ", dirigindo-se, juntamente com CC, até ao local onde se encontrava BB, sobrinho de DD, junto da casa de EE; 3. Acto contínuo, AA apontou uma arma de fogo curta, do tipo pistola, de cor cinzenta, de características não concretamente apuradas, à cabeça de BB, encaminhando-o, agarrado por um braço, até junto de um estendal existente nas proximidades, onde o obrigou a ajoelhar, proferindo a seguinte expressão: "não te mexas que eu posso-te matar"; 4. Entretanto, aproxima-se FF, que tenta demover o arguido AA dos seus intentos e retirar do local BB, momento em que CC efectua um disparo para o chão com o revólver, da marca "Taurus Ultra-Lite", modelo "22 Magnum", n." SK 88…58, de percussão lateral, devidamente municiado com 8 munições de calibre 22 magnum; 5. De seguida, chegaram ao local EE e GG, progenitores de BB, fazendo-se transportar no interior do veículo automóvel, da marca "Toyota", modelo "Hiace", de cor branca, com a matrícula" ...-DD-..."; 6. EE seguia no interior do veículo referido em 5., sentado no lugar do condutor, e GG seguia sentada o lugar do passageiro; 7. Porém, quando o referido veículo iniciou a mudança de direcção para a esquerda, para um caminho de acesso à residência de EE e GG, CC aproximou-se do mesmo, até uma distância de 3 ou 4 metros, empunhando o revólver referido em 4., com o qual efectuou três disparos na direcção de GG, atingindo e perfurando a porta do lado do passageiro, ao nível do tronco daquela, após o que efectuou um disparo na direcção de EE, atingindo o vidro pára-brisas, ao nível da cabeça do condutor, resvalando sem o perfurar; 8. Ao mesmo tempo que CC efectuava os disparos, AA proferiu as seguintes" expressões, em tom alto e sério, dirigindo-se a CC; "mata-os todos", "mata, mata, mata" e "filho mata, não pares", enquanto encetava fuga do local até à sua residência; 9. Na mesma ocasião, CC efectuou ainda, com o mesmo revólver, disparos adicionais, em número e para direcções não concretamente apurados, enquanto EE, GG, BB, FF e vários menores que se encontravam no local, corriam para o interior da casa de EE e GG, ficando apenas uma munição por disparar no interior do revólver; 10. AA é o proprietário do revólver, da marca "Taurus", modelo "22 Magnum" supra descrito, tendo-o adquirido de modo não concretamente apurado, para sua posse e detenção; 11. Após, ainda no mesmo dia* nas traseiras da sua residência sita no mesmo Bairro, o arguido AA detinha ainda uma espingarda caçadeira de marca "Boniotti", com o n.” 24…81, de dois canos sobrepostos, calibre 12,. carregada com dois cartuchos e registada em nome do mesmo arguido com o livrete n." G35…23, possuindo este licença trienal para uso e porte de arma de caça, caducada desde 23.03.2008; 12. AA e CC não detinham licença de uso e porte' de arma válida, ou outra, para qualquer tipo de arma de fogo; 13. CC pretendeu tirar a vida a EE e GG e representou a sua morte como consequência directa dos disparos que efectuou na direcção destes, considerando e conhecendo a perigosidade da arma utilizada, sabendo que as zonas que visou atingir, nomeadamente a zona da cabeça e do tronco dos ocupantes do veículo, alojam órgãos essências à vida, e só não logrou alcançar os seus intentos por motivos alheios à sua vontade; 14. Ao continuar os disparos - até que AA se refugiasse na sua residência, CC agiu segundo as intenções delitivas daquele e por ele determinadas, actuando, porém, livremente, sem nunca perder o controlo dos factos por si perpetrados; 15. AA e CC quiseram deter o revólver supra descrito, bem como as munições e invólucros nele contidas, bem conhecendo as características e as qualidades de tais objectos e as respectivas aptidões para causar graves lesões na saúde ou a morte das pessoas contra as quais fossem usados, bem como que não os podia deter, transportar e utilizar sem que fosse detentor de licença de uso e porte de arma válida, intentos que lograram alcançar; 16. Ao apontar arma de fogo à cabeça de BB, proferindo a expressão supra aludida, AA sabia que tais palavras e gestos violentos eram idóneos a provocar-lhe receio e medo pela sua vida e integridade física, e que o constrangia a não se movimentar, como logrou, e ainda assim não se coibiu de perpetrar tal conduta; 17. AA pretendeu, com a sua actuação, determinar CC a perpetrar os disparos supra descritos, como logrou, tendo por desiderato tirar a vida a EE e GG e representando a sua morte como consequência directa dos disparos efectuados na direcção dos mesmos, considerando e conhecendo a perigosidade da arma utilizada, sabendo que as zonas que visaram atingir, nomeadamente a zona da cabeça e do torso dos ocupantes do veículo, alojam órgãos essências à vida, e só não logrou alcançar os seus intentos por motivos alheios à sua vontade; 18. AA sabia que devia deter licença de uso e porte de arma de caça válida e não obstante desrespeitou tal imposição; 19. AA e CC agiram sempre de forma consciente, livre, deliberada e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que tinham a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. ii) Das condições sociais, familiares e profissionais: Mais se provou que CC: 20. Concluiu o 6.0 ano de escolaridade; 21. Nunca exerceu qualquer actividade profissional, acompanhando a família na venda ambulante; 22. Vive em casa de familiares e a expensas destes; 23. Beneficia de prestação social para inclusão, no montante de € 270,00 (duzentos e setenta euros); 24. Frequentou consultas de …, tendo interrompido a medicação prescrita por alegados efeito secundários; 25. Beneficia de suporte familiar permanente e consistente, que lhe permite protecção ao nível emocional e material; Provou-se também que AA: 26. Não frequentou a escola; 27. Vive em casa de familiares, com uma companheira; 28. Revela reduzidas competências pessoais e sociais, nunca tendo adquirido hábitos de trabalho; 29. Beneficia de reforma por invalidez, no montante de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), ao que acresce a pensão de reforma da sua companheira, no montante de 8350,00 (trezentos e cinquenta euros); 30. Padece de doença crónica, juntamente com a sua companheira, com elevadas despesas de saúde; 31. Não revela sentido crítico relativamente à situação jurídico-penal inerente ao presente processo e não reconhece o desvalor social dos comportamentos idênticos ao que está acusado, assumindo uma postura de desculpabilização, colocando o ónus da causalidade na eventual vítima; iii) Dos antecedentes criminais; . Provou-se, ainda, que AA: 32. Foi condenado, no âmbito do processo n." 235/07.5…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, por sentença proferida no dia 4.06.2008, transitada em julgado, na pena única de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 2,00 (dois euros), pela prática, no dia 2.07.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriagues; 33. Foi condenado, no âmbito do processo n." 190/09.7…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, por sentença proferida no dia 18.10.2011, transitada em julgado, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta), pela prática, no dia 13.07.2009, de um crime de detenção de arma proibida; Mais se provou que: 34. CC não tem antecedentes criminais; iv) Do pedido de indemnização civil; 35. Em consequência directa e necessária da actuação dos arguidos, EE, GG e BB Pinto sofreram forte medo e perturbação, receando perder as suas vidas. B) Factos não provados: Com relevância para a decisão, não resultou provado que: - no dia 25 de Junho de 2018, pelas 17,30 horas, CC tenha discutido com familiares; - tenham sido três os disparos que CC efectuou após ter atingido a viatura onde seguiam EE e GG; nos primeiros dias após o sucedido, os demandantes mal conseguiram dormir e acordavam em sobressalto; - os demandantes sentem receio de cada vez que transitam na rua, temendo nova acção violenta por parte dos arguidos, vivendo em sobressalto e receio pelas suas vidas. Quanto ao mais descrito na acusação, não constante dos factos provados e não provados, tratam-se de. expressões jurídico-conclusivas insusceptíveis, por isso, de prova ou de factos irrelevantes para a decisão, razão por que se não atendeu aos mesmos. C) Convicção do Tribunal: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, considerando, desde logo: - Nas declarações de AA, prestadas em primeiro interrogatório de arguido detido, na parte em que confirmou o descrito em 1., 10., 11., 12., no que ao mesmo respeita, e 18., dos factos provados, de forma clara, segura e esclarecida e, por isso, credível, o mesmo não sucedendo quanto ao mais declarado em primeiro interrogatório e em audiência de julgamento, por manifesta falta de clareza, segurança e espontaneidade, sendo evidente que o arguido alterou a verdade dos factos, tentando minimizar a sua gravidade, na certeza de que as testemunhas que presenciaram os factos - que mereceram credibilidade pelas razões que se aduzirão - contrariaram a versão apresentada por este arguido. Nos depoimentos de BB e FF, os quais souberam confirmar o descrito nos factos provados em 1., com excepção do dia e hora e dos motivos da discussão, 2.; 3., 4., com excepção da marca, modelo, número, número de munições e calibre do revólver empunhado por CC, 5., 6., 7., 8. e 9., com excepção do referente à munição não deflagrada, 16., quanto ao receio e medo pela vida e integridade física e ao constrangimento sentido e 35. e, bem assim, nas declarações de EE e GG, confirmativas do descrito do descrito nos factos provados em 5., 6., 7., 8., 9., com excepção do referente à munição não deflagrada e 35 .. As referidas testemunhas/declarantes mereceram total credibilidade ao Tribunal, porquanto prestaram depoimento/declarações de forma invulgarmente séria e isenta, com objectividade, segurança e manifesta espontaneidade, revelando ter presenciado os factos que confirmaram, sabendo esclarecer com exactidão e rigor a dinâmica dos mesmos, tendo, ainda, identificado, sem qualquer hesitação e de forma clara e segura, no conteúdo do documento fotográfico junto a fls. 599, dos autos: o local onde se situa a casa e/ou barraca dos arguidos e o alpendre em chapa aí existente - do lado direito, atendendo ao sentido de marcha de quem provêm da Estação ou de … para aquele local, após um quintal com uma grande nespereira; o local onde se situa a casa de DD - em frente à casa/barraca dos arguidos, após um Páteo aí existente; a casa de EE e GG, localizada do outro lado do caminho de terra batida - do lado esquerdo, atendendo ao sentido de marcha de quem provêm da Estação ou de … para aquele local -, nas proximidades do depósito de água da Estação; o local onde se encontra o estendal referido em 3., dos factos provados - no espaço aberto, em frente à casa de EE e GG, numa zona que surge mais escura, mais ou menos a meio do trajecto entre a casa destes e a casa/barraca dos arguidos; o sentido de marcha do veículo de matrícula" …-DD-…" - pela estrada de terra batida no sentido da Estação ou de … para aquele local; e o local onde o mesmo se imobilizou e foi baleado pelo arguido CC e o seu exacto posicionamento - junto do caminho existente à esquerda, que vai da estrada de terra batida para a casa de EE e GG, encontrando-se a viatura com a sua frente já voltada para a esquerda, o que encontra total correspondência nas fotos juntas pelo OPC a fls. 629, dos autos, sendo de salientar, desde já, que o próprio arguido CC, em declarações finais - a que infra se aludirá -, confirmou o posicionamento da viatura em questão, tendo referido que quando efectuou os disparos para viatura, esta se encontrava imobilizada e que assim se manteve até à chegada dos agentes da GNR, o que bem se compreende, dado que os seus proprietários se haviam refugiado em casa, tendo o OPC fotografado a ■ viatura no local onde se encontrava antes de ser removida, ou seja, junto do cominho existente à esquerda, que vai da estrada de terra batida de acesso àquele local para a casa de EE e GG, que é visível ao fundo no documento fotográfico de fls. 629. De referir, que a descrição do local dos factos e da dinâmica dos acontecimentos feita pelas identificadas testemunhas encontra, ainda, total correspondência nos documentos fotográficos juntos pelo OPC a fls. 38v, 39, 39v, 40 e no relatório de exame pericial de fls. 233 e ss., dos autos, o que reforça a credibilidade conferida aos seus depoimentos. Nos depoimentos de HH e de II, agentes da GNR, os quais, com relevância, confirmaram o dia, hora e local dos factos, e do exacto posicionamento da viatura de matrícula "...-DD-..." quando chegaram ao local, retractado no documento junto a fls. 629, mais tendo confirmado o conteúdo dos documentos de 6 e ss., dos autos, a apreensão aos arguidos das armas melhor descritas nos factos provados, e que ao chegarem ao local os ofendidos informaram que existia uma outra arma de fogo curta na posse dos arguidos, a qual, porém, não foi entregue por estes, o que reforça a credibilidade conferida à versão dos factos apresentada pelas testemunhas supra identificadas. As identificadas testemunhas depuseram com serenidade, segurança e isenção, merecendo, por isso, credibilidade. No depoimento de DD, a qual, com relevância para a decisão soube apenas confirmar o descrito em 1., dos factos provados, quando à discussão que encetou com AA, e, bem assim, o facto de considerar que tal discussão era audível na casa onde reside o seu irmão EE e GG, sabendo, ainda, identificar no documento de fls. 599, dos autos, as residências dos arguidos e ofendidos e o local onde se encontrava a viatura de EE quando saiu da sua residência, após ter ouvido os tiros. Quanto ao mais deposto, revelou, a testemunha grande hesitação, falta de clareza e até contradição, razão por que não se atendeu ao mesmo. - No depoimento de JJ, confirmativo de que no dia dos factos ouviu tiros e que só saiu de casa quando detectou que a GNR se aproximada do local, correndo para casa de GG procurando as suas filhas, tendo constatado que no seu interior se encontravam EE, GG, BB, FF e vários menores, incluindo as suas filhas, todos muito assutados, os quais só saíram de casa quando a GNR chegou ao local. A identificada testemunha prestou depoimento de forma segura, clara, com convicção e isenção, sendo, por isso, merecedora de credibilidade. - Nas declarações prestadas pelo arguido CC em audiência de julgamento, na parte em que confirmou ter sido o autor dos disparos na viatura de EE e que os efectuou com a arma de fogo, tipo revólver, descrita em 4., cujo tambor comportava 8 munições, carecendo, porém, de licença de uso e porte de arma, e que antes dos disparos carregou o mesmo com balas, tendo efectuado os disparos estando de pé e não no chão como referira antes, mais tendo explicado o posicionamento da viatura automóvel quando a baleou, que a mesma não foi movimentada até à chegada da GNR e que não no momento viu qualquer arma de fogo na posse de EE ou de qualquer outra pessoa, o que reforça a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, FF, EE, GG, HH e II, supra identificadas e, bem assim, a relevância probatória do documento fotográfico de fls. 629, na certeza de que, como se referiu, se apurou que a viatura foi fotografada pelos elementos da GNR no exacto local onde a encontraram quando chegaram ao local. Nesta parte das declarações, CC revelou segurança, firmeza, isenção e espontaneidade, sendo, por isso, merecedor de credibilidade. Porém, quanto ao mais declarado, revelou o mesmo falta de espontaneidade, segurança e de isenção, sendo evidente a prévia preparação das respostas dadas, não podendo, por isso, conferir-se credibilidade, tanto mais que tais declarações são contrariadas pela prova testemunhal a que supra se aludiu e que mereceu total credibilidade pelas razões expendidas. Veja-se, a título meramente exemplificativo, as explicações dadas para os disparos na viatura de EE - que apenas os queria assustar, não tendo intenção de matar, e que disparou sem noção dos locais para onde apontou -, o que é manifestamente incompatível com os locais atingidos por projecteis, um deles, com três disparos muito próximos uns dos outros, na porta do lugar do passageiro - onde seguia GG - e um outro no para brisas, ao nível da cabeça do condutor, onde seguia EE, entendendo-se que, por apelo às regras da experiência - que devem presidir à análise da prova - a exacta localização dos disparos, a sua trajectória e conjunto, é reveladora de que no momento em que foram efectuados seguiam no interior da viatura o condutor EE a sua mulher GG, no lugar de passageiros - para cujos lugares foram intencionalmente direccionados os disparos -, não sendo necessário ser especialista em balística ou perito, mas apenas um cidadão comum, medianamente sagaz e intelectualmente honesto, para se poder inferir que o arguido CC apontou a arma de fogo para esses locais, disparando a mesma na tentativa de atingir os ocupantes da viatura, fazendo-o com intenção de lesão do bem vida humana, pois que ciente da perigosidade do meio utilizado. No que se refere ao depoimento de KK, pautou-se o mesmo por clamorosa ausência de isenção e de clareza, obscuridade e até contradição, depondo de forma precipitada e confusa, dando o dito por não dito por várias vezes - como é exemplo o facto de ter confirmado que os tiros que atingiram a viatura foram efectuados depois de EE e GG terem saído da mesma e depois ter dito que, afinal, não sabia, por não ter reparado; a identificação dos locais de residência dos intervenientes no conteúdo do documento fotográfico de fls. 599, que, igualmente, alterou no decorrer do seu depoimento; o exacto local onde se encontrava no seu quintal quando os factos ocorreram, que foi alterando ao longo do seu depoimento; o local onde a viatura se imobilizou que soube indicar, num primeiro momento, como estando muito próxima da casa dos arguidos, admitindo depois, num segundo momento, que a referida viatura, afinal, podia ter sido imobilizada num local situado antes da casa dos arguidos, junto de um poste de electricidade aí existente -, sendo evidente que apresentou conscientemente uma versão favorável aos arguidos, com prejuízo para a verdade, como é bom exemplo as explicações dadas para os tiros que ouviu na direcção da viatura (dois ou três), não referindo de onde provinham e o facto de ter omitido a referência a quaisquer factos praticados pelos arguidos, o que contradiz frontalmente o depoimento prestado em sede de inquérito a fls. 269v. - com cujo conteúdo foi confrontada em julgamento -, uma vez que aí referiu ter assistido discussão entre o arguidos e BB e, bem assim, que sabia que os disparos foram efectuados da zona da casa dos arguidos, razão por que, como bem se compreenderá, não poderá o tribunal conferir credibilidade ao seu depoimento. Mais se atendeu ao conteúdo de fls. 6 a 15, 38 a 41v., 48, 58, 224 a 229,232 a 248, 391, 599 e 618 a 629, dos autos, do qual se infere o constante de 1., quanto ao local dos factos, 4., quanto às características da arma de fogo, 5., quanto à identificação do veículo automóvel, 7., no que respeita ao local concreto e à direcção em que a viatura automóvel conduzida por EE seguia quando ficou imobilizada e aos vestígios de impacto dos projécteis de arma de fogo na mesma, 9., no que respeita à munição não deflagrada encontrada no tambor do revolver utilizado pelo arguido CC, 11., quanto às características da arma de fogo, cartuchos, e documentação relativa à mesma e à licença de uso de porte de arma de fogo. Foram ainda considerados os certificados de registo criminal e relatórios sobre as condições sociais, familiares e profissionais juntos aos autos a fls. 27 a 33 e 589 a 597, de cujo conteúdo se infere o descrito de 20. a 34., dos factos provados. Quanto ao depoimento de LL, não se atendeu ao mesmo, por irrelevante para a decisão, atenta a demais prova produzida, a que supra se aludiu. No que respeita aos factos dados como provados em 13., 14., 15., 16, 17., 18. e 19., resultaram da conjugação dos demais factos dados como provados - dos quais estes se inferem - com as regras da experiência que devem presidir á análise da prova. Relativamente aos factos dados como não provados, resultaram os mesmos da ausência de prova, porquanto os arguidos e as testemunhas ouvidas não os confirmaram, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório da sua verificação." 2.4 - Encontram-se os recursos delimitados pelas conclusões que cada recorrente extrai das respetivas motivações, conforme jurisprudência de há muito pacífica neste sentido, sendo elas que delimitam o poder de cognição deste Tribunal de recurso. O arguido CC, ora também recorrente, no primeiro recurso, ataca as decisões contidas nos referidos despachos (proferidos, antes do acórdão recorrido), nas seguintes vertentes: - Das diligencias probatórias requeridas, pelo recorrente, serem essenciais e indispensáveis à descoberta da verdade material, pelo que deveriam ter sido deferidas, ao abrigo do disposto no artigo 340° n° l do C.P.P.; - De ambos esses despachos de indeferimento das diligências estarem feridos de nulidades, nos termos constantes do disposto no artigo 120°, n° l alínea d) do C.P.P. e do artigo 379°, n° l, alínea a), conjugado com o disposto no artigo 374°, n° 2 do mesmo Código. (Mais indica o recorrente ter o Tribunal recorrido violado, ainda, nomeadamente, o disposto nos artigos o disposto no artigo 120°, n° 2 do C.P.P. e 32° n° 2 da C.R.P.). Vejamos: Relativamente ao primeiro despacho proferido, do qual se recorre, proferido, na sessão de julgamento de 14/03/2019, tal como resulta da respetiva ata (de fls. 612 a 616), o mesmo foi proferido na sequência do requerimento então apresentado pelos arguidos, no sentido de ser ouvida " a companheira do arguido CC que à data se encontraria no local” como foi referido nessa sessão de julgamento pelo agente II, face a que a mesma não fora ouvida nos autos e ao abrigo do disposto no artigo 340°, n° l do C.P.P.. Tendo o Tribunal recorrido decidido indeferir tal pretensão do ora recorrente, em virtude de não só não estar em discussão ou não haver dúvidas sobre a matéria relativa à arma, atenta a prova documental da mesma, existente nos autos, mas também porque a defesa poderia desde logo na contestação ter arrolado a aludida testemunha. Decisão, esta, que não nos merece qualquer reparo, mesmo visto o invocado pelo recorrente, atento a que se mostra devidamente fundamentada, e em conformidade com o estatuído no artigo 340° n°4, alínea a), do Código de Processo Penal. Segundo o qual (transcrição): "1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 328. ° os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando aprova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa; b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória. " Não se apresentando, assim, para o Tribunal como necessária ou indispensável a tomada de declarações à companheira do arguido CC para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, para além de ser indubitável que este arguido poderia ter requerido a audição da mesma, no tempo próprio, até por se tratar da sua companheira, não lhe sendo certamente alheia, a presença desta, no local, no momento da prática dos factos, ou ainda, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum (mesmo que então ali a não tivesse visto) não é crível, que após os mesmos não tenha tomado conhecimento dessa presença, falando com a mesma, sua companheira» sobre tais acontecimentos e bem assim sobre o que ela presenciara, ou não, e bem assim do interesse que teria na sua audição. Sem olvidar, ainda, que apesar da mesma não ser sua familiar como refere, tratando-se da sua companheira, existe também um vínculo afetivo forte, no mínimo equivalente a um relacionamento familiar, também suscetível de inquinar ou condicionar o seu depoimento testemunhal, sendo-lhe legalmente permitido recusar-se a prestar declarações. Daí que, segundo as regras processuais de produção de prova, relativamente à produção de prova derivada da audição de pessoas com ligação especial aos sujeitos processuais, ou seja, aqui ao arguido, nomeadamente, através do casamento, ou relacionamento idêntico ao mesmo, lhe seja dado tratamento diverso, como consignado no artigo 134°, n° 1 do C.P.P., estando a situação da companheira do arguido, contemplada na respetiva alínea b) do mesmo e também abrangida pelo seu n° 2, sendo-lhes permitida até a recusa em depor. Por outro lado, também bem andou o Tribunal recorrido em indeferir a pretensão do recorrente de serem tomados esclarecimentos ao perito, uma vez que o Tribunal não viu qualquer relevância nos mesmos e a defesa também não os requereu em sede de contestação. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal recorrida mostra-se em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n° 4 do artigo 340°, por ser notório que tais provas já podiam ter sido requeridas com a contestação e não se mostram indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa. Não se dando, nestes termos, razão ao recorrente na sua pretensão de ver revogada esta decisão, forçoso é decidir-se também pela não verificação da nulidade que o recorrente veio invocar, no sentido de tais diligências requeridas se reputarem essenciais para a descoberta da verdade material, sendo que, nem se detetando a sua relevância para a decisão deste caso concreto, não é possível, agora, mesmo visto o invocado pelo recorrente, concluir pela essencialidade da sua produção para a decisão da causa. Sem deixar de se observar, que o arguido CC terá revelado ter efetuado tais disparos, embora negando, a sua intenção de atingir os ocupantes do veículo. Sendo que a negação desta sua intenção, se mostra contrariada através de outras provas constantes dos autos (até documentais) que demonstram indubitavelmente as partes do veículo em causa que foram atingidas por tais disparos, nomeadamente no vidro dianteiro ao nível da cabeça do condutor e na parte lateral dianteira ao nível do tronco da ocupante do lugar ao lado do condutor. Ditando as regras da lógica e do normal acontecer que caso o mesmo pretendesse atingir tão só o veículo, teria efetuado tais disparos só para as zonas inferiores do mesmo, afastando desse modo o perigo de atingir por qualquer forma os seus ocupantes. Pois, só assim, seria viável afastar a sua intenção de atingir os ocupantes do veículo, o que não acontece, com a conduta por si havida e tal como se mostra descrita nos autos, atentas as zonas atingidas do veículo (descritas, até, em prova documental). Sem olvidar que o artigo 120°, n° 2, alínea d) do Código de Processo Penal, na parte que ora interessa apreciar, determina que constitui nulidade "a omissão (...) de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade", situação esta que não se verifica aqui, não se vislumbrando sequer a sua relevância, não podem ser reputadas de "essenciais" à descoberta da verdade. Nos termos expostos, estando devidamente fundamentadas e conformes à lei, estas decisões, ora recorridas, não se verificando aqui os requisitos constantes da citada alínea d) do n° 2 do artigo 120°, que integram a invocada nulidade, forçoso é concluir-se pela sua não verificação, não se vislumbrando que as mesmas padeçam ainda de qualquer outra nulidade. Também relativamente à decisão proferida pelo Tribunal recorrido a 22/03/ 2019 que indeferiu a requerida deslocação ao local com a realização da reconstituição do facto, nos termos do disposto no artigo 150° do C.P.P. "por não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade, estando o Tribunal devidamente esclarecido quanto aos pontos que, no entender da defesa legitimariam tal meio de prova” a que acresce, tal como nele se consignou, que há muito se encontram nos autos os relatórios inicial e pericial, não tendo os arguidos suscitado qualquer questão relativamente aos mesmos, não se pode dar aqui razão ao recorrente. Atento a que esta decisão se mostra devidamente fundamentada e de acordo com o estatuído na lei. Não se detetando, também aqui, até pelas razões já atrás expostas, qualquer interesse ou relevância, para a decisão deste caso, na realização das aludidas diligencias, uma vez que inexistindo quaisquer dúvidas sobre quem efetuou os disparos e locais atingidos pelos mesmos, não se descortina sequer que interesse poderia ter apurar com maior exatidão o local onde se encontrava o arguido CC, quando efetuou tais disparos, nem que esta pudesse resultar de uma deslocação ao local, visando a sua reprodução, nos termos definidos no invocado artigo 150° do C.P.P. . Detetando-se, desde logo, neste caso concreto, que não se verifica a “necessidade" de realização de tais diligências probatórias, pressuposto imprescindível para a sua realização. Tal como consta expressa e claramente do estatuído no n° l do citado artigo 150º, segundo o qual a admissibilidade da reconstituição de um facto, se encontra obrigatoriamente dependente da ''''necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma" (sublinhado nosso) Não resultando, no caso presente, verificada esta imposição legal determinante da sua realização, mesmo visto o invocado pelo recorrente, face a que não é matéria da acusação ou da contestação saber a exata posição em que se encontrava o mesmo aquando dos disparos efetuados, ademais existindo já provas nos autos, nomeadamente, de quem os efetuou e das zonas do veículo que então foram atingidas ou perfuradas, através dos mesmos, perante as marcas nele deixada. Ademais também não se descortina, como da realização dessa reconstituição, seria ainda possível apurar se os ocupantes estavam ou não dentro da carrinha, quando tais disparos dirigidos à mesma foram efetuados. Pelo exposto, não se pode dar razão ao recorrente tendo também esta decisão de indeferimento de tais diligências probatórias sido proferida em conformidade com o disposto no artigo 340° do C.P.P., uma vez que logo no seu n° l se determina que a produção dos meios de prova, em audiência depende obrigatoriamente de ao Tribunal se afigurar necessária a sua realização para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Mais determinando o seu n°4, alínea a) que quando as provas requeridas já o pudessem ter sido, notoriamente, com a contestação, devem ser em regra indeferidas e só excecionalmente deferidas, quando forem indispensáveis à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, situação esta excecional que não se deteta neste caso concreto, que cabe antes na regra geral do seu indeferimento. Tendo o tribunal recorrido entendido as mesmas como notoriamente dilatórias, sem olvidar, certamente, ainda, o tempo que demoraria sua concretização e recolha dos meios necessários para tanto e do seu duvidoso resultado, apesar de nem se vislumbrar a sua utilidade. Nestes termos, também não se deteta aqui que este despacho recorrido padeça de qualquer nulidade invocada pelo recorrente, uma vez que do mesmo fundadamente não resultou a omissão de quaisquer diligências probatórias "que pudessem, reputar-se essenciais para a descoberta da verdade" (como se exige para tanto no citado artigo 120°, n°2, alínea d)). Não padecendo também de nulidade o despacho proferido a 22/03/2019, nem merecendo censura o despacho que indeferiu a arguição da mesma, datado de 04/04/2019, ademais que, tal como nele consignado, o Tribunal recorrido se encontra esclarecido sobre a matéria de facto que o recorrente pretendia ver desvendada através de tais diligências probatórias, que não se mostram essenciais para o apuramento da verdade ou da boa decisão da causa. Não se dando razão, aqui, ao recorrente no ataque que efetua a todas estas decisões tomadas pelo Tribunal recorrido, que se mostram conformes à lei e à nossa Constituição, mesmo vistas as normas invocadas pelo recorrente. Sendo que também, neste sentido, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Ac. Tribunal Constitucional n°l71/2005 (DR, II Série de 6-05-2005, transcrição parcial): "Há, pois, que concluir que o artigo 340°, n°4, do Código de Processo Penal, na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido”. Por tudo o exposto não se dá razão ao recorrente. Dos recursos do acórdão final: O arguido CC, ora recorrente, ataca o acórdão final, nas seguintes vertentes: - Da impugnação da matéria de facto dada como provada (nos pontos 2 a 4, 7 a 9, 13 a 17 e 19), com violação do disposto no artigo 127° do C.P.P. e da violação do princípio da presunção de inocência (tendo sido violado o disposto nos artigos 32° n° l e 205° n° l, ambos da C.R.P.): - Dos factos dados como provados integrarem a prática do crime de dano com violência, nos termos do disposto no artigo 214°, n° l, alínea a) do Código Penal, e não dois crimes de homicídio na forma tentada, sendo o recorrente condenado, pela prática daquele crime (em pena não superior a 1 ano e seis meses de prisão); ou, para o caso de não se entender, - Do excesso das penas aplicadas a cada um dos crimes de homicídio na forma tentada e da pena aplicada em cúmulo de penas e a ser suspensa na sua execução (artigos 40° e 50°, ambos do Código Penal', devendo ainda o mesmo beneficiar de atenuação especial, nos termos do disposto nos artigos 73° e 74°, ambos do mesmo Código). (Mais indica, nomeadamente, este recorrente, a final, ter o acórdão recorrido violado o disposto, nos artigos: 22°, n°s 1 e 2 alínea h), 23°, 71°, 72°, 73°, 77°, n°s 1 e 2, 50º, 131° e 132°, n°s l e 2 alíneas i) eh), todos do Código Penal; 86°, n° 1, alínea c), da Lei n° 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n° 50/2013, de 24.07; 32°, n° 2 da CRP; e 127° e 344°, ambos do C.P.P.). O arguido AA, ora recorrente, ataca o acórdão final, nas seguintes vertentes: - Da impugnação da matéria de facto, dada como provada (nos pontos 2 a 4, 7 a 9, 13 a 17 e 19, em violação do disposto no artigos 127° do C.P.P. e 32° n° l da C.R.P); - Da alteração enquadramento jurídico-penal dos factos punidos como homicídio na forma tentada, para crime de dano, nos termos do disposto no artigo 214°, n° l alínea a) do Código Penal; - Do excesso das penas parcelares aplicadas e bem assim da pena resultante do cúmulo das penas, e bem assim da sua redução e suspensão da sua execução (nos termos do disposto nos artigos 40°, 50° e da atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos artigos 73° e 74°, todos do Código Penal. (Mais indica, nomeadamente, este recorrente, a final, ter o acórdão recorrido violado o disposto, nos artigos: 22°, n°s 1 e 2 alínea h), 23°, 71°, 72°, 73°, 77°, n°s 1 e 2, 50°, 131° e 132°, n°s 1 e 2 alíneas i) e h), todos do Código Penal; 86°, n° 1, alínea c), da Lei n° 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n° 50/2013, de 24.07; 32°, n° 2 da CRP; e 127° e 344°, ambos do C.P.P.). Vejamos: Ambos os recorrentes atacam os mesmos pontos de facto que foram dados como provados na decisão recorrida, ou seja a matéria contida nos pontos 2 a 4, 7 a 9, 13 a 17 e 19, dados como provados no acórdão recorrido. Em suma, invocam para tanto os recorrentes que o Tribunal recorrido deu credibilidade a determinadas declarações, quando no seu entender deveria antes ter dado credibilidade a outras, às do arguido CC e às da testemunha KK, nomeadamente, por no seu entender não poder o Tribunal dar credibilidade só a parte das declarações deste arguido e já não a toda a versão dos factos apresentada pelo mesmo, nomeadamente, no que concerne ao facto relatado pelo mesmo de não se encontrar ninguém dentro do veículo quando efetuou os disparos, porque os seus ocupantes já haviam saído do veículo. Ora é certo que o arguido CC confessou ter efetuado os disparos na viatura do ofendido EE, contudo tal revelação, não implica que o Tribunal ficasse obrigado a dar total credibilidade a toda a versão dos factos pelo mesmo apresentada. Face a que importa não olvidar que o artigo 127° do Código de Processo Penal, consagra o princípio da "livre apreciação da prova” segundo o qual "aprova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Podendo e devendo o Tribunal em obediência ao mesmo apreciar as provas produzidas em audiência, que lhe mereceram credibilidade e tomadas no seu conjunto, daí que nada o impede de dar credibilidade, só em parte a determinadas declarações ou depoimentos. De salientar ainda, que nos presentes recursos, os recorrentes, atacam sobretudo a convicção obtida pelo Tribunal recorrido, sendo que, como vem sendo decidido dominantemente pela jurisprudência, que seguimos, da qual se cita, exemplarmente o sumário do Ac. TRE de 19-05-2015 ( transcrição): "1- O recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal adquem, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros clamorosos (evidentes e óbvios) na apreciação/aquisição da prova produzida em primeira instância. II - Se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela." Nestes termos, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras da lógica e da experiência comum, ou quando o Tribunal se baseou em determinada prova concreta e da mesma não é possível retirar tal facto. Situação esta que não se verifica no caso presente, sendo que os recorrentes também não apontam em concreto qualquer erro, nesse sentido, pretendendo antes que este Tribunal de recurso opte por uma versão dos factos apresentada em julgamento diversa daquela que mereceu credibilidade ao Tribunal recorrido. No caso presente, mostrando-se fundamentada, segundo as regras da lógica e da experiência comum os factos que o Tribunal recorrido deu como provados, tendo este beneficiado em pleno da imediação e da oralidade, não é permitido a este Tribunal de recurso, privado desse contacto direto com as testemunhas e os declarantes, alterar a matéria de facto, ainda que tenha sido apresentada uma ou mais versões dos factos em julgamento. De salientar ainda que como determina o n° 3 do artigo 412° do C.P.P., não basta ao recorrente indicar os pontos de facto, tal como estatuído na sua alínea a), que pretende ver alterados, ou ainda indicar quaisquer provas que sustentem outra versão dos factos diversa daquela que convenceu o Tribunal recorrido, face a que tem de ser ainda observado o disposto na sua alínea b), ficando o recorrente obrigado ao dever de especificar também as " concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida" (sublinhado nosso), não bastando assim indicar alguma ou algumas que o permitam e bem assim através das especificações determinadas no n° 4 do citado preceito legal, viabilizando, assim, o cumprimento por este Tribunal de recurso do estipulado no seu n° 6, face a que não compete aqui a este Tribunal de recurso realizar um novo julgamento, em matéria de facto, como se não tivesse sido já realizado, no Tribunal recorrido. Ora vistas as provas a que se reportam os recorrentes, é de manter a decisão recorrida em matéria de facto, face a que a mesma resultou da sua livre convicção devidamente objetivada, através do exame do processo lógico e coerente, exposto de modo claro e seguro, realizado às provas produzidas que lhe mereceram credibilidade e tomadas no seu conjunto, não merecendo aqui qualquer censura. Aliás, nem se entende o que pretende o arguido AA quando refere que não teria lógica ter cessado a sua conduta relativa ao ofendido menor BB quando viu "a carrinha" a chegar, uma vez que em geral é comum, com a chegada de outrem (sejam civis ou militares), os agentes (do crime) cessarem de imediato as atividades criminosas e se afastarem do local (para não serem vistos ou apanhados por aqueles), ou ainda, como se terá verificado neste caso, para passar a atacar os recém-chegados (pais do referido menor BB), o que de qualquer modo não se mostra ilógico. De salientar, ainda, que demonstrada que ficou a conduta objetiva dos arguidos nos presentes autos não merece qualquer censura que o Tribunal recorrido tenha retirado da prática de tais factos os elementos subjetivos do tipo do crime, face a que não só não violou as regras da lógica, como, ainda, é sabido, que tais elementos, como a intenção com que os arguidos agem por ser matéria do foro intimo, não permite provas externas diretas, em geral, caso não confessem integralmente os factos de que estão acusados, pelo que atendendo às condutas objetivamente praticadas, pelos ora recorrentes, tal como se mostram descritas nos autos, é óbvia a conclusão retirada pelo Tribunal recorrido relativamente às suas intenções, e mesmo no que concerne à intenção de matar. Pois, se não fosse essa a sua intenção, tais disparos, ainda que efetuados naquelas circunstâncias, seriam obrigatoriamente noutras direções, que não o tronco ou a cabeça, dos ofendidos, então ocupantes do veículo, que, como é do conhecimento geral, alojam órgãos vitais. Aliás, com tal intenção de matar terá atuado o arguido CC e de acordo com a clara e indubitável pretensão do arguido AA seu pai), ao dizer-lhe, então; para os matar a todos. Por outro lado não se deteta que o Tribunal recorrido tenha ficado com qualquer dúvida sólida e relevante em relação a qualquer facto dado como provado, perante a sua coerente' motivação, sustentada pela abundante prova produzida, pelo que não pode ter aqui aplicação o princípio "in dúbio pro reo" corolário da princípio da presunção de inocência a que se reporta o artigo 32° n° 2 da C.R.P;, não se detetando, ainda, que por qualquer outra forma, mesmo visto o invocado nas conclusões de recurso, que o Tribunal recorrido tenha violado este princípio. Ademais, desde já se consigna também aqui que o acórdão recorrido observou o determinado no invocado artigo 205° n° 1 da citada Constituição tendo fundamentado a sua deliberação, por entendermos não ser confundível a discordância dos recorrentes relativamente à mesma, com a omissão de fundamentação. Sendo que do facto de não ter sido localizada uma das armas de fogo então usada pelo arguido AA, não significa que este não a tenha usado, ou praticado os factos dados como provados, perante todas as provas produzidas nesse sentido, para além de ser plausível e não ferir as regras do normal acontecer, que quando o mesmo viu aproximarem-se outras pessoas, ou até ao aperceber-se da aproximação dos militares da G.N.R., que a tenha abandonado, em local não visível (escondendo-a). Sendo que, não é pelo facto de não ser encontrada uma das armas à qual é feita referência nos autos, se deve retirar forçosamente, como pretende este recorrente, que o mesmo não praticou os factos, uma vez que, neste caso concreto, a descrição efetuada pela vítima menor, mereceu credibilidade ao Tribunal recorrido. Contrariamente às declarações prestadas por KK, que tal como se consignou, além do mais na motivação da sentença recorrida (transcrição parcial): "pautou-se o mesmo por clamorosa ausência de isenção e de clareza, obscuridade e até contradição, depondo de forma precipitada e confusa, dando o dito por não dito por várias vezes - como é exemplo o facto de ter confirmado que os tiros que atingiram a viatura foram efectuados depois de EE e GG terem saído da mesma e depois ter dito que, afinal, não sabia, por não ter reparado; a identificação dos locais de residência dos intervenientes no conteúdo do documento fotográfico de fls. 599, que, igualmente, alterou no decorrer do seu depoimento; o exacto local onde se encontrava no seu quintal quando os factos ocorreram, que foi alterando ao longo do seu depoimento; o local onde a viatura se imobilizou que soube indicar, num primeiro momento, como estando muito próxima da casa dos arguidos, admitindo depois, num segundo momento, que a referida viatura, afinal, podia ter sido imobilizada num local situado-antes da casa dos arguidos, junto de um poste de electricidade aí existente (,„)". Tendo em relação aos arguidos também esclarecido o Tribunal das razões porque não lhes deu credibilidade (pelo menos em parte), de que se cita aqui, nomeadamente, a relativa ao arguido CC (transcrição parcial): “as explicações dadas para os disparos na viatura de EE - que apenas os queria assustar, não tendo intenção de matar, e que disparou sem noção dos locais para onde apontou -, o que é manifestamente incompatível com os locais atingidos por projecteis, um deles, com três disparos muito próximos uns dos outros, na porta do lugar do passageiro -onde seguia GG - e um outro no para brisas, ao nível da cabeça do condutor, onde seguia EE (..)" E sobretudo quando cotejadas não só com provas testemunhais produzidas, mas também com as documentais, ás quais o Tribunal recorrido também se reporta como nelas tendo suportado a formação da sua convicção. Sendo que vistas as mesmas delas resulta nomeadamente que (a fls 38v) refere a PJ, logo no relatório inicial que a viatura das vitimas apresentava então danos compatíveis com disparos de arma de fogo, tendo então sido apreendidas armas de fogo aos ora recorrentes, mais se reportando no aludido relatório que o revolver apreendido de marca "Taurus", com capacidade para 8 munições continha sete invólucros de munições disparadas e só uma que não fora disparada. Confirmado pelo exame pericial (constante de fls. 224) que verificou, além do mais que o mesmo se encontrava em boas condições de funcionamento (fls. 227), onde se concluiu, além do mais que "o revolver examinado foi responsável pela deflagração dos referidos invólucros." Embora admitindo-se apenas como provável que os "fragmentos" de projétil encontrados dentro da aludida viatura possam ter sido deflagrado por aquela mesma arma (por não ter sido tecnicamente possível ter a certeza, atento o estado dos mesmos). Também em termos de direito penal e perante a matéria de facto dada por assente, não se pode dar razão à pretensão dos recorrentes de verem enquadrados tais factos, relativos à prática dos dois crimes de homicídio, na forma tentada, antes na prática do crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214°, n° l, alínea a) do Código Penal. Face a que dispõe este preceito legal que (transcrição parcial): "Dano com violência 1 - Se os factos descritos nos artigos 212°e 213 ° forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido; (...)". Atento a que se exige desde logo para a verificação deste tipo de crime que sejam dados como provados os factos integradores do tipo do crime de dano, tal como vem definido no artigo 212° do mesmo Código, estipulando o seu n° l que são elementos do tipo do crime a destruição, "«o todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios", sendo para tanto necessário que tenha ficado demonstrado que agiu com a intenção dolosa de lhe causar estragos, impedindo que desempenhasse a função a que se destinava. O que não se retira dos factos dados como provados, face a que, perante os locais do veículo atingidos pelos projeteis, é manifesto que a pretensão era atingir os ocupantes do mesmo,- nem que para tanto tivessem de perfurar a viatura e já não o contrário, ou seja, pretender apenas estragar a viatura, nem que para tanto tivessem de matar os seus ocupantes. Conclusão, esta, que se retira desde logo das partes atingidas do mesmo, face a que para impossibilitar o veículo por exemplo de se movimentar,-teriam disparado, certamente, na direção dos pneus do mesmo ou do seu motor e já não para a parte superior da porta lateral frontal ou para o vidro da frente (por os mesmos não serem impeditivos da função primordial da viatura, ou seja, desta se movimentar), ou seja, exatamente para as zonas da viatura onde se encontravam os seus ocupantes. Para além de que segundo as regras da lógica e atento a que sabiam onde moravam os ofendidos, se fosse a sua intenção, tão só causar danos na viatura, teriam atuado nesse sentido, natural e logicamente, quando não se encontrasse ninguém por perto, ou dentro da mesma, face a que no contexto, que vem descrito nos autos, não se descortina qualquer razão, nem os recorrentes a apontam, para a invocada pretensão, de causarem tais "danos" naquela viatura e naquele preciso momento. Assim, através da subsunção dos factos dados como provados ao direito, tal enquadramento jurídico-penal só seria viável se tivesse ficado demonstrado, como pretendiam os recorrentes, que a viatura do ofendido EE se encontrava totalmente desocupada de gente, ou seja sem ocupantes, desde que se iniciaram os disparos, o que não ficou aqui demonstrado. Aliás, se a intenção dos arguidos fosse, como invocam, apenas causar danos no veículo, não teria o CC disparado aleatoriamente noutras direções, e já não apenas para o veículo (sendo que dos exames realizados ao mesmo apenas nele foram detetados estragos causados por arma de fogo naqueles precisos locais e não noutros), após os ocupantes do mesmo dele terem fugido, e sobretudo num local onde se encontravam diversas pessoas (até crianças) e já não fariam qualquer sentido, as palavras do recorrente AA para o CC, insistindo para que este os matasse-a todos, reveladoras clara e indubitavelmente de que a sua intenção era matar e.não danificar o veículo. Nos termos expostos e atento a que se mantém imutável a matéria de facto dada como provada, na decisão recorrida, forçoso é concluir-se pela manutenção também do enquadramento jurídico-penal efetuado na decisão recorrida, atendendo a que os recorrentes apoiavam esta pretendida alteração de direito, sobretudo na alteração da matéria de facto dada como provada, nomeadamente, no sentido de quando efetuaram os disparos, não se encontrar alguém dentro da viatura, em causa. Por outro lado, importa não olvidar que os factos integradores dos elementos subjetivos do tipo dos crimes, quando não confessados, por serem do foro íntimo, não permitem vulgarmente a existência de provas externas, pelo que se retiram dos factos integradores dos seus elementos objetivos, pouco ou nada relevando nesta matéria o que os arguidos referem sobre a sua intenção, quando a mesma não se suporta na sua atuação objetivamente considerada. O invocado pelos recorrentes não destrói o raciocínio lógico e coerente patente da sentença e nestes termos forçoso é concluir-se que a sentença recorrida não merece censura em termos de facto, mesmo vistas as provas invocadas pelos recorrentes, as quais não impõem conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal "a quo", que apreciou a prova no seu conjunto, nela indicando em síntese e criticamente os diversos meios de prova em que fundou a sua convicção. Não resultando da fundamentação da sentença recorrida que o Tribunal' se tenha baseado apenas num tipo de prova, face a que foram produzidas no caso dos autos determinadas provas (testemunhal e documental) que foram valoradas pelo Tribunal recorrido. E vistas as provas, forçoso é concluir-se que a decisão mostra-se devidamente fundamentada e alicerçada nas regras da experiência, não bastando invocar agora a posição dos próprios arguidos para abalar a restante prova ou a convicção do julgador, pelo que se mantém inalterada. O enquadramento jurídico-penal dos factos efetuado pelo Tribunal recorrido mostra-se conforme aos preceitos legais aplicados, no que concerne à sua condenação pela prática, dos crimes de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.°, 23°, 26°, 73° n° l, alíneas a) e b) e 131° do Código Penal, agravado pelo uso de arma de fogo nos termos do disposto no artigo 86° n.° 3, do RJAM. Invocando os recorrentes que não se verificam todos os elementos do tipo do crime de homicídio, por terem agido tão só com intenção de intimidar ou de ameaçar, e que não tiveram intenção de matar, sendo que, atenta a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, que como vimos se mantém imutável, nela não se sustenta tal pretensão, pelo que forçoso é concluir-se que, perante a matéria de facto dada como provada, se mostram verificados não só todos os elementos objetivos, mas também os subjetivos, do tipo do crime de homicídio, previsto no artigo 131° do Código Penal, embora na forma tentada. Não merecendo censura a agravação decorrente do uso de arma de fogo, o que os recorrentes também não questionam, forçoso é concluir-se ter o Tribunal " a quo", interpretado e aplicado devidamente os preceitos legais em causa, não se dando aqui razão aos recorrentes. Nestes termos e mantendo-se imutável a matéria de facto dada por assente pelo Tribunal recorrido, que se encontra devidamente motivada, pelo que visto o alegado pelos recorrentes, essencialmente baseado na sua própria versão dos factos, e bem assim as provas indicadas, não merece qualquer censura o decidido, em matéria de facto pelo Tribunal recorrido. Por outro lado, perante a matéria de facto dada como provada, mostram-se verificados todos os elementos do tipo do crime do artigo 131°, mesmo os elementos subjetivos, embora na forma tentada, pelo qual os arguidos, ora recorrentes foram condenados'. Aliás, tendo ficado demonstrado nos autos que o arguido CC disparou a arma a cerca de 3 ou 4 metros das vítimas, atingindo, várias vezes o veículo, nas zonas, perto do tronco da ocupante do mesmo e da cabeça do seu condutor, difícil seria afastar aqui a intenção de matar, pois como é sabido, tais zonas alojam órgãos vitais! Os elementos objetivos e subjetivos do tipo do referido crime encontram-se na matéria de facto dada como provada, com base no princípio da livre apreciação da prova, tendo o devido suporte probatório não sendo insuficiente para a decisão de direito, não se dando assim razão ao recorrente. O Tribunal recorrido interpretou e aplicou devidamente as normas legais e princípios constitucionais, mesmo os indicados pelos recorrentes, não merecendo qualquer reparo. Finalmente cumpre apreciar os ataques que ambos os recorrentes efetuam às penas parcelares ou únicas que lhes foram aplicadas em cúmulo, por as considerarem excessivas e pretendendo ambos que estas sejam diminuídas e ainda suspensas na sua execução, beneficiando da atenuação especial das penas. Contudo, não pode haver aqui lugar a atenuação especial das penas, por resultar da matéria de facto dada como provada uma acentuada ilicitude dos factos praticados, relativamente a ambos os arguidos, ora recorrentes, inexistindo qualquer circunstância (anterior, posterior ou contemporânea) apta a diminuir por forma acentuada a ilicitude, não se verificando no caso presente os requisitos exigidos para a aplicação extraordinária da atenuação especial da pena, a que se reporta o artigo 72° do Código Penal. Segundo o qual (transcrição): "1- O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. " Nestes termos, não pode haver aqui lugar a tal atenuação especial das penas, uma vez que se mostra aqui acentuada a ilicitude dos factos praticados, pelos arguidos, tendo os mesmos demonstrado total insensibilidade sobre o valor máximo que é integrado pela vida humana e ainda sem demonstrarem sequer qualquer sensibilidade pela presença no Local, onde efetuaram os disparos de crianças, sendo de salientar, ainda a gravidade da atuação do arguido AA, em relação ao crime perpetrado na pessoa do ofendido menor BB, totalmente gratuita, face a que o mesmo nada fez que determinasse tal conduta do referido AA, face a que, este terá agido na sequencia de ter tido conhecimento que a companheira de um dos seus filhos, teria batido no seu neto (filho destes), pretendendo combater esta eventual violência, com outra violência, bem superior, colocando de joelhos sob a ameaça de morte o referido menor BB, apontando-lhe uma arma de fogo, e impedindo-o dessa forma de se mexer e apenas por este ser sobrinho daquela. Relativamente à aplicação das penas importa referir que as mesmas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do delinquente, sendo que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. A medida da culpa condiciona assim a própria medida da pena estabelecendo um limite inultrapassável desta, mas sem olvidar o limite mínimo imposto pelas exigências de prevenção que devem ser acauteladas pela medida das penas, sendo as de prevenção geral muito elevadas neste tipo de crimes pelo alarme e intranquilidade que os mesmos causam na população em geral e não sendo ainda aqui as de prevenção especial diminutas, face a que o arguido AA para além das várias condutas criminosas praticadas nos presentes autos, já tem dois antecedentes criminais, sendo um deles pela prática do mesmo tipo de um dos crimes, pelos quais foi aqui condenado (ou seja de detenção de arma proibida) e o arguido CC apesar de não ter antecedentes criminais, não se limitou aqui à prática de um único crime, mas antes à prática de três crimes, todos relacionados com a detenção e uso de arma de fogo. Nos termos do disposto no artigo 71° do Código Penal deve-se atender ainda na medida da pena a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime deponham a favor ou contra o agente. Os presentes factos ocorreram em Junho de 2018, tendo o arguido CC nascido em Abril de 1994, forçoso é concluir-se que nessa altura tinha 24 anos, logo já não pode beneficiar da legislação especial para jovens delinquentes, por ter então idade superior a 21 anos, atento o disposto no artigo 9º do Código Penal. Neste caso concreto depondo a favor do mesmo o facto de não ter antecedentes criminais, nem resultar dos autos que o mesmo não tenha mantido bom comportamento após a prática dos mesmos, e bem assim que fez revelações espontâneas sobre factos que praticou, admitindo-os em parte, e se mostra inserido familiarmente e embora não tendo profissão, acompanha a família na venda ambulante, importa não olvidar as circunstancias que depõem contra o mesmo, nomeadamente a gravidade da sua atuação, reveladora de dolo intenso e elevada ilicitude tal como se referiu no acórdão recorrido, atacando de surpresa, através de disparos com arma de fogo, e sem motivo as pessoas (indefesas), que se encontravam dentro do aludido veículo, seguindo apenas as indicações de seu pai, o arguido AA. Tendo o Tribunal recorrido atendido a todas as circunstâncias que depunham a favor ou contra o mesmo, mostram-se perfeitamente ajustadas as penas parcelares que lhe foram aplicadas pelo Tribunal recorrido, ou seja de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos dois crimes de homicídio, na forma tentada e bem assim apena de multa aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida. Nos termos do disposto no artigo 77° do Código Penal, mostra-se ainda ajustada e não excessiva a pena de prisão aplicada em cúmulo de seis anos e dez meses, atendendo à personalidade do arguido revelada nos factos provados tomados no seu conjunto, e bem assim contida dentro dos respetivos limites abstratos, mínimo de cinco anos e seis meses de prisão e máximo de onze anos de prisão, pelo que se mantém a mesma. Relativamente ao arguido AA inexistem quaisquer circunstâncias que deponham a favor do mesmo, para além da sua inserção familiar, face a que este já tem antecedentes criminais e não tem hábitos de trabalho, depondo contra o mesmo a sua não assunção da gravidade da prática dos factos em que se mostra elevada a intensidade do dolo e, bem assim, a ilicitude das suas condutas, tendo todas essas circunstâncias sido devidamente ponderadas no acórdão, ora recorrido, pelo que se mostram ajustadas as penas parcelares que lhe foram aplicadas de seis anos e seis meses de prisão, pela prática de cada um dos dois crimes de homicídio, na forma tentada, que praticou como instigador, a pena de três anos de prisão pelo crime, em autoria material de coação agravada, na pessoa do ofendido menor BB e, bem assim, a pena de dois anos de prisão pela detenção de arma proibida, sendo que já havia sido condenado anteriormente por este mesmo tipo de crime. Nestes termos e tomados os factos no seu conjunto e atenta a personalidade do arguido, mostra-se ajustada a pena única de prisão, aplicada em cúmulo, de nove anos de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 77° n.° l do Código Penal e atentos os limites abstratos da pena, impostos pelo n.° 2 do mesmo preceito legal (sendo aqui o mínimo de seis anos e seis meses de prisão e o máximo de dezoito anos de prisão). Pelo exposto e atento a que as penas aplicadas, em cúmulo, a cada um dos arguidos, ora recorrentes, são superiores a cinco anos de prisão, não permite a lei a suspensão da sua execução, atento a que o artigo 50° n.° l do Código Penal, só permite a suspensão da execução das penas aplicadas em medida não superior a cinco anos, o que desde logo não se verifica no caso presente, relativamente a qualquer dos ora recorrentes, pelo que se mostra desnecessária a apreciação dos outros requisitos dos quais o legislador faz depender a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. III - Decisão: Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar total provimento ao recurso interposto das decisões proferidas antes do acórdão final, pelo arguido CC e ainda em negar total provimento aos recursos interpostos, por este mesmo arguido e pelo arguido AA, do acórdão final, mantendo-se, em consequência, o douto acórdão recorrido. III Fundamentação 1. Como é conhecido, sem embargo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos). Entretanto, nada obsta ao conhecimento do presente recurso interposto pelo arguido, não se vislumbrando motivos para a sua rejeição, ou qualquer outro obstáculo legal, havendo legitimidade e tempestividade. 2. Nas suas Conclusões, o recorrente: 2.1. argui a omissão de pronúncia no Acórdão recorrido, que alegadamente não se teria ocupado de todas as matérias invocadas quanto à decisão da 1.ª Instância, designadamente alegando que o Acórdão recorrido não analisou devidamente factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17 e 19, que o Tribunal da 1ª Instância deu como provados e que o mesmo considera terem sido incorretamente julgados. 2.2. alega não haver cometido os dois crimes de tentativa de homicídio por que foi condenado como instigador, face a toda a prova produzida, designadamente à alegada pouca credibilidade das declarações prestadas pelos Demandantes BB, GG e EE, e pela Testemunha FF, considerando não poder ter sido dado como provado que disparou com a intenção de matar os ofendidos, e que estes na altura se encontravam no interior da viatura. 2.3. alega que os factos por si praticados só poderão consubstanciar a prática de um crime de dano com violência p. e p. pelo art. 214, nº 1, al. a) do Código Penal uma vez que o seu exclusivo intuito ao disparar sobre a viatura era o de amedrontar os demandantes, fazendo-os crer que lhes poderia causar dano, tendo vindo a surtir – efeito que considera ter sido alcançado. 2.4. alega que só lhe deveria ser aplicada uma pena de prisão não superior a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática do crime de dano com violência. 2.5. alega que os seus antecedentes criminais se limitam à prática de crimes de condução em estado de embriaguez, e de um crime de detenção de arma proibida, cujos factos recuam a 2007 e a 2009, e cujas penas de multa se encontram extintas pelo respetivo cumprimento. 2.6. alega não ser reputado como pessoa violenta e problemática e que as penas parcelares e a pena única que lhe foram aplicadas seriam manifestamente excessivas. 2.7. alega que deveria ter sido condenado pela prática de cada um dos crimes no mínimo legal previsto para cada um deles, ou seja: na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses pela prática de cada um dos crimes de tentativa de homicídio na forma tentada; na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses pelo crime de ameaça e na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês pelo crime de detenção de arma proibida. E em cúmulo considera que deveria ser condenado numa pena única nunca superior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova. E, de todo o modo, conclui afirmando que não deveria ser condenado numa pena superior a 5 (cinco) anos de prisão, a qual deveria ser suspensa na sua execução por igual período, entendendo que tal pena poderia realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3. Relativamente às invocadas nulidades, por omissão de pronúncia, tem-se presente o Ac. STJ de 30/04/2020 no Proc. nº 286/17.1JDLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Francisco Caetano), cujo sumário destacamos: “I. A nulidade como tal invocada, de omissão de pronúncia, verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões de que oficiosamente ou a solicitação dos sujeitos processuais deva pronunciar-se e, já não, sobre os motivos ou argumentos por eles invocados; II. Se o acórdão recorrido não se remete a uma confirmação formal, cega ou acrítica da decisão proferida em 1.ª instância e embora não seja exuberante a sua fundamentação, é, ainda assim, suficientemente reveladora de que no seu juízo, o mesmo é dizer na sua pronúncia, a prova apreciada em 1.ª instância não permitia, numa nova ponderação, qualquer modificação da decisão sobre a concreta matéria de facto impugnada, dada a compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção da prova dos factos impugnados; III. É o que tanto basta para se concluir pela falta de omissão de pronúncia sobre os concretos pontos de facto atinentes ao crime de homicídio qualificado e consequente nulidade, que, assim, importa indeferir.” 4. Apreciada a invocação em causa, pela análise dos autos, não se nos afigura deixar de poder concluir-se que o Acórdão recorrido abordou e analisou toda a matéria de facto dada como provada e explicitou com clareza e proficiência qual a prova produzida em que fundou a sua convicção. Nomeadamente, esclarecendo por que considerou que a factualidade em presença jamais poderia consubstanciar a prática de um crime de dano com violência p. e p. pelo art. 214, n.º 1, al. a), do Código Penal (hipótese que só surgiu como hipoteticamente justificável na versão do recorrente, mas que seria descartada, face a toda a prova produzida e às regras da experiência comum, como bem se conclui da Fundamentação do Acórdão recorrido). Este analisou devidamente toda a conduta do recorrente, a qual preenche e integra todos os elementos do tipo dos crimes de homicídio simples, na forma tentada, como instigador, pelos quais foi condenado o recorrente. Não pode deixar de considerar-se que o acórdão recorrido, minucioso e ponderado, apreciou devidamente todas as questões levantadas pelo recorrente no sentido da impugnação da matéria de facto no recurso por si interposto da decisão proferida em 1ª Instância, não existindo qualquer fundamento para o considerar inquinado de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 379, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. De várias passagens dos autos, confrontadas com a posição do recorrente, se conclui que o que está em causa é o não ter feito valimento de causa a versão ou versões daquele, algumas de mera alegada “intenção” (como o alegadamente não se ter querido matar), contudo contrariadas pelas regras da experiência comum, pela convicção formada holisticamente a partir da prova pelo Tribunal. Como se diz a dado passo, este não é obrigado a dar credibilidade a uma determinada versão dos factos. E acrescentar-se-ia: uma versão, naturalmente, pro domo do recorrente. Bem se refere, na verdade, sendo de pesar e dar o devido significado a cada palavra deste passo: “Ora vistas as provas a que se reportam os recorrentes, é de manter a decisão recorrida em matéria de facto, face a que a mesma resultou da sua livre convicção devidamente objetivada, através do exame do processo lógico e coerente, exposto de modo claro e seguro, realizado às provas produzidas que lhe mereceram credibilidade e tomadas no seu conjunto, não merecendo aqui qualquer censura.” Não se pode ignorar, na verdade (o que também é invocado no Acórdão recorrido), que o art. 127 do Código de Processo Penal, consagra o princípio da "livre apreciação da prova”, segundo o qual "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Tal não significa nenhuma porta aberta ao subjetivismo nem ao “direito livre”, antes uma acrescida responsabilidade do julgador e obviamente a sua vinculação à razoabilidade e à lógica. Apesar de algumas nuvens sempre poderem ter, aqui e ali, toldado a confiança de alguns na Justiça, não se pode ignorar, com Eugen Ehrlich, que, “a longo prazo”, o juiz será a única ou última “garantia da Justiça” – por isso é que o juiz tem parâmetros legais para as suas decisões, onde avultam, desde logo, o crivo dos recursos e da motivação das sentenças. A livre apreciação da prova e a formação da convicção dos julgadores têm, desde logo, como grandes limites os da lógica, da razoabilidade, as regras de experiência. E no caso, não apenas são limites, como constituem ainda vetores que conduzem a um caminho e excluem outro, no caso de forma inequívoca. Na verdade, o Tribunal não ficou com nenhuma dúvida sobre as questões em apreço, sendo, obvia e logicamente, de descartar qualquer aplicação do princípio in dubio pro reo, por que não dúvida, desde logo. Não colhe, como foi explicitado antes pelo Acórdão recorrido, e retomado pelo Ministério Público, a versão de que se não visava atingir os ocupantes do veículo, mesmo ao ponto de potencialmente os matar. Pelo argumento a contrario se diria que seria verdadeiramente imprudente, mesmo temerário (e em grande medida ilógico e pouco concebível), não querendo atingir e mesmo matar os seus ocupantes, disparar quando precisamente eles se encontravam no veículo. E disparar como foi feito. Pode dizer-se, certamente, que apenas a sorte, e a excecionalidade, portanto, terá evitado a consumação dessa intenção. 5. Mantendo-se, pois, absolutamente imutável a matéria de facto dada como provada (e que o foi segundo diversos tipos de prova, logicamente, segundo as regras da razoabilidade e sem ferir nenhum dos procedimentos legais), no Acórdão recorrido, daí decorre logicamente a pura e simples manutenção do enquadramento juspenalístico do mesmo aresto. Era sobre a alteração da matéria de facto dada como provada (cuja cognição, aliás, se encontra em geral muito limitada na presente sede) que o recorrente alicerçava as suas pretensões sobre uma consequente alteração de direito. Refira-se, nomeadamente, o pretender que, no momento dos disparos, não se encontrar alguém dentro da viatura. 6. Contrariamente à invocação do recorrente de que faltariam alguns dos elementos da fattispecie do homicídio, certo é que, pelo contrário, o enquadramento jurídico-penal dos factos efetuado pelo Tribunal recorrido é cabalmente consonante com os preceitos legais aplicados, sendo irrepreensível no plano metodológico-hermenêutico a condenação pela prática dos crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22, 23, 26, 73 n.° l, alíneas a) e b) e 131 do Código Penal, agravado pelo uso de arma de fogo nos termos do disposto no artigo 86 n.° 3, do RJAM. Não colhe, como se disse, a versão da falta de intencionalidade de matar, substituída pelo fito de mera intimidação ou ameaça. Face à matéria de facto dada como provada, conclui-se que se mostram verificados todos os elementos objetivos e os subjetivos do tipo do crime de homicídio, previsto no artigo 131 do Código Penal, posto que na forma tentada. É também sem reparo a agravação decorrente do uso de arma de fogo (o que o recorrente também não questiona). Assim, o Acórdão recorrido interpretou e aplicou corretamente o Direito, e nomeadamente os preceitos legais em causa. 7. Não se encontra presente qualquer inconstitucionalidade, porquanto as matérias relevantes (prescindindo de instrumentais ou interlocutórias) foram todas devidamente apreciadas em consonância com o determinado (aliás, in casu, em termos muito latos) pelo art. 32 da Constituição da República Portuguesa. A própria sindicabilidade (ainda que negativa e denegadora) das decisões anteriores, nomeadamente do Acórdão recorrido, operada por este Supremo Tribunal de Justiça é uma forma mais de garantia. Não se tem da jurisdição constitucional o entendimento de um permanente recurso para o céu (para relembrar Locke e Hume) o qual, deus ex machina, possa sempre ser invocado. E, no caso, não se afigura que haja qualquer reparo a fazer, nessa matéria (cf. P. Ferreira da Cunha, Síntese de Justiça Constitucional, Oeiras, A Causa das Regras, 2018, p. 131 ss.; Acórdão do Tribunal Constitucional 244/2007, Processo n.º 63/07, Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos). 8. Na senda deste entendimento se deve questionar se a medida das penas parcelares e da pena única de prisão aplicada ao recorrente se revelam adequadas e justas. A verdade é que, desde logo, o Acórdão recorrido teve em conta a personalidade do arguido (e a sua situação, ou, como diria Ortega, “circunstância”, neste caso pessoal e social[1]), bem como a natureza de todos os crimes por si praticados, que são crimes graves e não podem ser banalizados ou encarados de forma trivial, por muito que a conflitualidade social e os seus ecos na comunicação social aumentem e produzam um como que ruído (ou música de fundo) anti-ético-jurídico. O recorrente revela alguns preocupantes traços de comportamento e historial criminais, que não podem deixar de ser tidos em consideração: além de dois antecedentes criminais, um deles pela detenção de arma proibida, sublinhe-se que não é bom augúrio de ressocialização o não ter hábitos de trabalho, e não ter reconhecido a gravidade dos factos por si praticados (v. a nota de rodapé 1). As condutas, em si mesmas, são de severa ilicitude, e a culpa grave. Sabendo-se, como é tido em consideração pelo Acórdão recorrido, que a medida da pena é determinada pela culpa, axioma em que confluem hodiernamente os mais díspares teóricos e tem receção na nossa lei penal (art. 40, n.º 2 do Código Penal). 8. Tendo em consideração a necessidade quer de geral proteção de bens jurídicos (e a Vida é o bem jurídico por excelência[2], no entendimento de vultuosa doutrina, só podendo, para alguns, ser suplantado nessa escala axiológica pelo bem da Honra), e o desiderato de reintegração do agente na sociedade (art. 40, n.º 1 do Código Penal – que assinala essas dimensões classificadas doutrinalmente como de prevenção geral e especial), assim como no entendimento de que a determinação da medida da pena é função da culpa e das exigências de prevenção, dentro dos limites determinados legalmente (art. 71, n.º 1) e de que, para efeitos da determinação da pena única se tem de atender ao conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77, n.º 1, in fine), nenhum reparo merece o Acórdão recorrido e a decisão que encerra. IV Dispositivo Termos em que se acorda, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o Acórdão recorrido na sua integralidade, e negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2020. Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) (Atesto o voto de conformidade do Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) _________ [1] Como foi referido, “26. Não frequentou a escola; |