Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200611290038101 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Seguindo-se o processo da expropriação litigiosa, fica sem qualquer efeito a indemnização oferecida pela expropriante na fase amigável e não aceite pelo expropriado, seja ela superior ou inferior à que for fixada pelos árbitros ou pelo Tribunal. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Entre os embargantes "AA" e esposa, BB e a embargada Empresa-A, correm termos, em 1994, um processo de expropriação em que foi expropriante a aqui embargada/exequente e expropriados os embargantes/executados. No âmbito das negociações prévias com vista à dita expropriação, foi subscrito entre as partes um acordo relativo às parcelas a expropriar, no qual, e no que aqui interessa considerar, se estabeleceu o seguinte: - a expropriante na sua prévia avaliação dos terrenos em causa, atribui-lhe o valor de, 44.478.900$00, que os expropriados não aceitaram. - Porém, tendo em vista permitir a prossecução dos trabalhos aos expropriados concordaram em receber da expropriante a quantia de 35.503.120$00, autorizando desde logo a expropriante a tomar posse efectiva do terreno e ali iniciar os trabalhos, bem como a demolir as benfeitorias que existissem nas parcelas. - Depois da assinatura do documento em referência “e sem embargo de prosseguirem os contactos tendentes a estabelecer acordo quanto ao valor da justa indemnização, a entidade expropriante promoverá a constituição e funcionamento da arbitragem” (cláusula 5ª). - “Depois de conhecido o valor da indemnização fixada por lenda arbitral, se as partes com ele não estiverem de acordo será o processo de expropriação, referente à parcela em causa, remetido a Tribunal onde será fixada a indemnização por via judicial” (cláusula 6ª). - Se o montante da indemnização fixada no lendo arbitral for superior ao que resultou da avaliação feita pelo 1º outorgante (expropriante)...... e as partes não estiverem de acordo quanto ao montante da indemnização... a Empresa-A remeterá o processo para Tribunal, pagando, no entanto antes de o fazer aos 2º outorgantes a quantia de 8.895.780$00, correspondentes aos restantes 28% do montante da avaliação a que ela própria procedeu. (cláusula 7ª). - Se o valor fixado no laudo arbitral for inferior ao oferecido pela Empresa-A, proceder-se-à acerto de contas extra-judicialmente, se, houver acordo, ou, caso contrário, o processo será remetido para Tribunal, procedendo-se a acerto de contas logo que seja fixada judicialmente a indemnização da sentença com trânsito em julgado. (cláusula 9ª). O laudo arbitral fixou a indemnização devida pela expropriação em 10.077.160$00. Recorreram os expropriados, tendo sido proferida decisão final que fixou a indemnização em 21.169.800$00, decisão que veio a ser confirmada pela Relação, tendo transitado É então com base em tal decisão e no acordo acima referido (que a expropriante tem como título executivo) que a Empresa-A vem instaurar execução, contra os expropriados para que estes lhe restituam a diferença entre a quantia que dela receberam, no âmbito do citado acordo - 35.583.120$00 - e a indemnização que definitivamente veio a ser estabelecida no processo de expropriação litigiosa -21.169.800$00 - Ou seja, exige dos executados a quantia de 14.413.320$00, acrescido de juros de mora, que entende deverem ser os juros comerciais. Os executados deduziram os presentes embargos que fundamentam: - Na falta de título executivo pois o que vale é o acordo estabelecido entre expropriante e expropriados (o acordo acima referido). - no abuso de direito (caso se entenda haver título executivo). - os juros de mora, a existirem serão os civis e não juros comerciais. Foi proferido saneador-sentença que apreciando do mérito, julgou improcedentes os 2 primeiros fundamentos, mas procedente o terceiro. Julgou, por isso, os embargos parcialmente procedentes quanto aos juros. (são devidos os juros cíveis). Desta sentença apelaram, quer os embargantes, quer a embargada. Os primeiros, limitando o recurso à questão do abuso de direito, a segunda, limitando-o aos juros, que continua a entender deverem ser os comerciais. Apreciando as apelações, foram ambos julgados improcedentes confirmando-se a sentença recorrida. É deste douto acórdão que recorrem, agora de revista, os embargantes: Conclusão da Revista EM CONCLUSÃO 1ª - Os recorrentes, ao contrário do que se afirma na 6ª folha ("Em suma, não podemos ....") do Douto Acórdão recorrido, têm o entendimento de que as circunstâncias que motivaram a celebração do citado acordo são as constantes dos considerandos mencionados no citado acordo. ( Vide os considerando constante da 1ª folha do acordo - " Um dos terrenos a expropriar é a correspondente à parcela designada pelo nº 107 e que o seu proprietário não está de acordo com a avaliação feita pela concessionária" e " Por outro lado o retardamento na tomada de posse efectiva da mencionada parcela, poderá prejudicar o regular andamento dos trabalhos de construção da infraestrutura rodoviária atrás mencionada" ); 2ª - Os recorrentes e a Empresa-A/recorrida não tinham necessidade alguma de celebrarem entre si qualquer acordo, situação que nem sequer está prevista na lei, bastando aos primeiros o recurso ao Tribunal no caso de não concordarem com o valor proposto pela Empresa-A e a segunda aguardar pelo curso do processo judicial; 3ª - Da análise individualizada das cláusulas do Acordo, uma a uma, extrai-se, com merediana clareza ( bastando até para o efeito ver a posição processual da recorrida nos pontos 2. 4 e 9 da resposta ao recurso da Sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância nos autos de expropriação litigiosa – fls. 3 dos autos e o pedido formulado a final na citada peça processual – fls. 30 dos autos), que estas o que quiseram foi algo bem diverso do que a sujeição à álea de uma decisão judicial a que se refere o Douto Acórdão recorrido; 4ª - Nos termos da cláusula 2ª, a Empresa-A avaliou como justa a indemnização de 44.478.900$00 e os recorrentes não concordaram com este valor; 5ª - Nos termos da cláusula 3ª, os recorrentes assinaram o presente acordo para viabilizar a continuação da execução deste lanço da auto-estrada; 6ª - A recorrida assinou-o para assegurar a continuação da obra; 7ª - Com efeito, a recorrida não tinha necessidade alguma de assinar qualquer tipo de acordo bastando-lhe aguardar o curso dos trâmites legais, inclusive, tomando posse da fracção expropriada contra a vontade dos recorrentes; 8ª - Resulta evidente do texto da cláusula 4ª os propósitos das partes, ou seja, o modo que a recorrida encontrou para determinar os recorrentes a assinarem o mencionado acordo, ou seja, assegurando-lhes o pagamento do valor que considerava - E SEMPRE CONSIDEROU - como a justa indemnização; 9ª - A vontade das partes no sentido que vimos referindo tem concretização na cláusula 5ª do acordo onde quer os recorrentes quer a recorrida em momento algum contemplaram a hipótese do valor da justa indemnização ser inferior ao valor referido na cláusula 2ª do acordo; l0ª - O que se infere da cláusula 5ª. é a possibilidade de se manterem contactos entre as partes de modo a alcançar-se o valor da justa indemnização para além do indicado na citada cláusula 23 porque, de outro modo, não se alcançam os motivos da manutenção dos contactos entre as partes com vista à obtenção de um acordo; l1ª - É no pressuposto do valor da justa indemnização ser o constante da cláusula 2ª que se justifica o conteúdo da cláusula 6ª; 12ª - A interpretação desta cláusula., no contexto global em que se insere, viabiliza as duas seguintes conclusões: 1. No caso dos recorrentes, não existiria acordo se o valor da justa indemnização não se aproximasse do valor que consideravam como tal; 2. No caso da recorrida, não existiria acordo se o valor da justa indemnização excedesse o valor referido na cláusula 2ª. 13ª - Em momento algum, alguma das partes prefigurou a hipótese do valor do laudo arbitral ser inferior ao valor referido na citada cláusula 2ª, conclusão que está plasmada no texto da cláusula 7ª do Acordo; 14ª - As partes tiveram sempre em vista a hipótese do laudo arbitral concluir pelo valor da justa indemnização superior ao referido na cláusula 2ª; 15ª - De outro modo, não se alcança o motivo pelo qual, a recorrida logo assumiu nesta 7ª cláusula a obrigação do pagamento na totalidade do valor referido na cláusula 2ª.; 16ª - O teor da cláusula 83 só se compreende se tivermos em consideração que, em momento algum, a recorrida vislumbrou a hipótese de pagar aos recorrentes uma indemnização justa inferior ao valor constante da cláusula 2ª.; 17ª - Os recorrentes não lograram encontrar publicado qualquer decisão judicial proferida pelas diversas instâncias (1ª instância; Tribunais da Relação) deste país em que seja conferida uma justa indemnização por Sentença/Acórdão inferior ao valor proposto pela entidade expropriante; l8ª - Daí que, o texto da cláusula 9ª tenha que ser interpretado no contexto do teor das cláusulas anteriores; 19ª - Ou seja, ao concretizar-se na cláusula 7ª a possibilidade do pagamento integral do valor referido na cláusula 2ª e nada se dizendo quanto ao modo de se efectivar o acerto de contas na cláusula 9ª em análise, é fácil de concluir que o valor que se refere nesta será sempre um valor inferior ao pedido pelos recorrentes mas sempre superior ao oferecido pela Empresa-A; 20ª - Em momento algum, na análise que acabámos de fazer do texto das cláusulas citadas, vislumbramos que a vontade das partes passasse por sujeitarem-se à álea de uma decisão judicial futura; 21ª - O recurso ao Tribunal, a que se faz referência mais do que uma vez no texto do Acordo, ocorre sempre como modo de suprir o desacordo entre as partes, mas tendo ambas a convicção intima ( inclusive na base da 17ª conclusão ) de que o valor mínimo da justa indemnização era o constante da cláusula 2ª. 22ª - A interpretação da cláusula ~ não legitima a conclusão constante do Douto Acórdão recorrido de que as partes tivessem alguma vez querido sujeitar-se à álea de uma decisão judicial; 23ª - Com efeito, a recorrida assumiu nos autos do processo de expropriação litigiosa como justa a indemnização referida na cláusula 23 do acordo o que legitima tudo quanto se afirmou nas conclusões anteriores; 24ª - Com efeito, não faz sentido afirmar-se simultaneamente que no processo de expropriação litigiosa a indemnização justa é a constante da cláusula 2ª do acordo e se defenda que a vontade das partes constante do citado acordo é outra; 25ª - A análise do Acordo vertida nas conclusões anteriores transforma em ilegítima a pretensão da recorrida vertida no Douto requerimento executivo inicial; 26ª - Ao intentar uma acção executiva para cobrança do valor correspondente à diferença aritmética do valor constante da cláusula 2ª do Acordo e o valor constante da Douta Sentença proferida nos autos de expropriação litigiosa, a recorrida incorre na violação do art°. 334° do CC. 27ª - Ao exercer um direito, que nunca reconheceu ter, a recorrida excede manifestamente os limites da boa fé e dos bons costumes, sendo ilegítimo o seu exercício; 28ª - O art°. 334° do CC deve ser interpretado no sentido de que é ilegítimo o exercício de um direito por outrem quando o mesmo nunca se considerou titular do mesmo, como é o caso dos presentes autos; 29ª - A procedência da presente argumentação viabiliza a procedência dos embargos de executado e a absolvição dos pedidos formulados pela recorrida conta os recorrentes no Douto Requerimento Executivo inicial, o que, expressamente, se requer. Pelo exposto e sempre com o Douto suprimento desse Venerando Tribunal deve ser proferido Acórdão revogando o, aliás, Douto Acórdão recorrido substituindo-o por outro que julgue procedentes por provados os embargos de executado deduzidos pelos ora recorrentes ao requerimento executivo inicial. Contra-alegou a embargada/recorrida, pugnando pela confirmação do acórdão sob censura. Os Factos A factualidade a considerar para a decisão do recurso é apenas a que acima se descreveu no antecedente relatório. Fundamentação. Como se vê das conclusões, a única questão suscitada é a de saber se a embargada e exequente incorre em abuso de direito ao exigir na acção executiva aos embargantes e executados, a diferença entre o valor que lhes entregou e o valor da indemnização que veio a ser fixada definitivamente no apropriado processo de expropriação litigiosa. No fundo a resolução da questão passa, também, pela interpretação do acordo escrito de 11/2/93, documentado a fls. 101/105, cujas cláusulas essenciais, acima se transcreveram. Ora, porque se concorda inteiramente com a fundamentação do acórdão recorrido, quanto à questão aqui em causa, bem como com a consequente decisão, para ele se remete inteiramente nos termos do disposto no Art.º 713 nº5 do C. P.C. Complementarmente far-se-ão as seguintes considerações: - A prévia avaliação feita pela expropriante, aqui embargada do valor das parcelas expropriadas, no montante de 44.478.900$00, tanto quanto resulta dos elementos disponíveis nos autos, insere-se na fase administrativa com que se inicia o processo expropriativo, ou seja, inclui-se na fase da expropriação amigável regulada nos Art.ºs 32 a 36 do C. dos Exp. de 1991, então em vigor. - Portanto, essa avaliação prévia corresponde a um imperativo legal como tudo resulta do disposto no Art.º 32 e 33 a) do dito Código, avaliação que, enquanto não obtiver o acordo do expropriado, não vincula a entidade expropriante, daí que, na falta do necessário acordo do expropriado, como ocorreu no caso concreto, se dá início à expropriação litigiosa nos termos do Art.º 37 daquele diploma. Isto é, deverá a expropriante começar por promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem. Então, a indemnização a ser atribuída em função da expropriação será a que for fixada no laudo arbitral, ou pelo Tribunal, no caso de ocorrer recurso do referido laudo. É claro que, seguindo-se este processo alternativo da expropriação litigiosa, fica sem qualquer efeito a indemnização oferecida pela expropriante, na fase amigável e não aceite pelo expropriado, seja ela superior ou inferior à que for fixada pelos árbitros ou pelo Tribunal. - O que de facto vincula a expropriante é a indemnização fixada pelos árbitros, que, como é sabido, tem natureza jurisdicional, daí que, não recorrendo esta dessa decisão, não recorrendo esta dessa decisão, não possa ver diminuída a indemnização fixada no laudo arbitral em eventual recurso intentado pelo expropriado. No caso concreto, ao que consta dos elementos disponíveis, a expropriante/ embargada não recorreu do laudo arbitral pelo que nunca a indemnização fixada pelo Tribunal podia ser inferior ao valor naquele atribuído, que foi o de 10.077.160$00. - Portanto, só este valor vinculava o tribunal no que se refere à expropriante, devendo ainda ter-se presente que, como se diz no C. dos Exp. anotado de Luís Perestrelo de Oliveira “o objecto do recurso interposto da decisão arbitral é definido pelas conclusões que têm de figurar logo no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações a que se refere o artigo 82 do Código das Expropriações, porque estes têm a natureza de alegações para julgamento”. Porém, o facto de se entrar na fase de expropriação litigiosa, por não ser possível chegar o acordo sobre o valor da indemnização, não impede que expropriante e expropriado celebrem outros tipos de acordo em relação a outras vertentes da expropriação, tal como o início imediato das obras, demolição de benfeitorias existentes, forma de pagamento da indemnização que venha a ser fixada etc. Ora, ao que resulta dos autos, parece ter sido deste último tipo o acordo de 11/2/93. - Certo é que esse acordo não teve por objectivo fixar a indemnização devida pela expropriação. Visto que a proposta oferecida pela expropriante não foi aceite pelos expropriados, sendo também perfeitamente claro que não se visou estabelecer ou fixar um limite mínimo para a indemnização a pagar aos expropriados, como parece ser a pretensão dos recorrentes. Basta ler o acordo... - E, desde logo não é verdade que as partes intervenientes no dito acordo nunca tenham contemplado de o valor da justa indemnização ser inferior ao valor que o expropriante se dispunha a pagar na fase amigável. Não é esse o sentido das cláusulas 5º e 6ª, como decorre manifestamente das cláusulas seguintes 7ª e 9ª. - Na verdade o acordo contempla expressamente as duas hipóteses: - A 1ª. a de o valor a fixar pelo laudo arbitral ser superior ao previamente calculado pela expropriante na fase amigável. - Nesse caso, se as partes ainda não tivessem chegado a acordo sobre o valor da indemnização ou se não estiverem de acordo com o valor fixado pelos árbitros (cof. cláusulas 5ª e 6ª) a expropriante faria seguir o processo para Tribunal, pagando, no entanto aos expropriados, o resto do valor ainda não entregue, com o qual completaria o valor da indemnização que estava disposta a pagar na fase amigável. Isto significa, e com toda a lógica, que, fixando o laudo arbitral indemnização superior àquela que a embargada achava adequada a indemnizar os expropriados, ela se reservaria o direito de recorrer da decisão arbitral, apenas na parte em que excedesse aquela quantia, porque , até ao limite dela, aceitaria pagar aos expropriados, por isso mesmo lhes entregando previamente o resto desse valor, na hipótese considerada, em antecipação ao que determina o Art.º 51 nº3 do C. dos Exp. - A 2ª hipótese considerada é a oposta, ou seja a de o valor fixado pelos árbitros ser inferior ao valor que a expropriante se dispunha a pagar na fase amigável. - Nesse caso, como a expropriante já tinha entregue aos expropriados quantia superior à fixada, proceder-se-ia a acerto de contas extra-judicialmente, se houver acordo, no caso contrário, não havendo acordo dos expropriados, o processo será remetido para Tribunal e, fixada judicialmente a indemnização por sentença transitada em julgado, proceder-se-ia então ao acerto de contas em conformidade com o decidido. - Como se vê, é muito clara a vontade das partes em se sujeitar “á alea” de uma futura decisão judicial a proferir em processo de expropriação litigiosa, como resulta com muita evidência das cláusulas 7ª, 8ª e 9ª do acordo em lide, pelo que não tem qualquer sentido o que se diz na conclusão 19ª além de contrariar directa e expressamente acordado. - É óbvio que o valor inferior referido na cláusula 9ª, está ligado ao valor oferecido pela Empresa-A, ou seja, refere-se a cláusula à fixação pelos árbitros de valor inferior aos falados 44.478.900$00. (“ Se o valor fixado no laudo arbitral for inferior ao oferecido pela Empresa-A...” lê-se na cláusula 9ª). Não se trata, pois, de um qualquer valor inferior ao pedido pelos embargantes (que nem sequer consta do acordo) mas superior ao oferecido pela Empresa-A. - Consequentemente, apesar de ter oferecido, na fase amigável valor superior ao que veio a ser fixado pelo Tribunal em sede de expropriação litigiosa, nunca a embargada se vinculou a pagar aos expropriados o valor primeiramente oferecido. Nem tinha qualquer sentido que o fizesse depois de, ultrapassada a fase da expropriação amigável (por não ser aceite pelos expropriados a indemnização nessa fase oferecida). Nos termos do acordo em lide, a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados e apenas, aquela que o Tribunal fixou por sentença transitada, de modo que a embargada não está a exercer qualquer direito que nunca reconhecem ter, como querem os embargantes, sem razão. A embargada, limita-se a exercer legitimamente o seu direito a obter dos embargantes aquilo que ao abrigo do acordo em causa, lhes pagou a mais do que é devido. Não ocorre qualquer abuso de direito. Decisão. Termos em que acordam neste S.T.J. em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 29 de Novembro de 2006 Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo |