Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084933
Nº Convencional: JSTJ00024774
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CONFISSÃO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199404210849332
Data do Acordão: 04/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 496/89
Data: 02/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As declarações da ré, em processo de divórcio litigioso, lavrado na Conservatória do Registo Civil ao abrigo do disposto no artigo 331 do Código do Registo Civil para efeitos do disposto nos artigos 1832, n. 2 e 1833 do Código Civil de que vivia com outro homem em comunhão de mesa e habitação, como marido e mulher, e que dessa ligação nascera um filho, não faz fé quanto aquelas declarações que dele constam (artigo 371, n. 1 do Código Civil).
II - Aquelas declarações da Ré e inseridas no documento não são mais do que uma confissão que recai sobre factos relativos a direitos indisponíveis por respeitarem ao estado das pessoas, pelo que é ineficaz em relação ao confitente conforme dispõe o artigo 354 alínea B do Código Civil.