Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
708/17.1JABRG.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
HOMICÍDIO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 12/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA D APENA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Doutrina:
- Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, p. 55.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 71.º, 131.º, N.º 1 E 132.º, N.º 2, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 15-10-2003, PROCESSO N.º 2024/03;
- DE 15-05-2008, PROCESSO N.º 3979/07;
-DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 4030/09.
Sumário :
I - Tratando-se a especial censurabilidade ou perversidade de que fala o n.º 1 do art. 131.º do CP de conceitos indeterminados, a lei utilizou para a sua representação circunstâncias (exemplo-padrão) que, concebidas como concretizações de manifestações do tipo de culpa agravado, se encontram enunciadas, a título exemplificativo, nas diversas alíneas daquele normativo (o do art. 132.), o que tem como consequência que, para além das ali mencionadas, outras, valorativamente a elas equivalentes, são também susceptíveis de revelar a referida especial censurabilidade ou perversidade.

II - A verificação das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 132.º do CP é meramente indiciária, no sentido em que só relevam para efeitos de qualificação do crime de homicídio voluntário quando revelem uma especial censurabilidade ou perversidade da parte do agente, há que atender à imagem global do facto, por forma a possibilitar a detecção de uma particular forma de culpa agravada, a justificar a qualificação do crime.

III – No exemplo-padrão na al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP relevam para a qualificação do crime de homicídio voluntário os laços e correlativos deveres derivados das relações de conjugalidade ou análogas, actuais ou pretéritas. Efeito qualificador que decorre de uma exigência intensificada de respeito pela vida daquele/daquela com quem se resolveu constituir família ou outras formas de uma comunhão de vida.

IV - A conduta do arguido é merecedora de um especial juízo de censura prevista na al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP, não tão-só da circunstância de a vítima ser cônjuge do arguido mas, da imagem global do facto revela da parte do arguido um acentuado desrespeito pela vida humana, pois sem mostrar o mínimo de compaixão pela situação do seu cônjuge que, a contas com um problema de alcoolismo, se mostrava incapaz de o reconhecer e buscar o tratamento adequado, o arguido, aproveitou-se do facto de se encontrar a sós com a mesma - que, confiante na segurança que lhe proporcionavam o seu lar e quem com ela o partilhava há cerca de 30 anos, etilizada e com os olhos fechados, se recostava no sofá onde ele próprio antes se sentara - para ocasionar-lhe a morte por asfixia mecânica por sufocação, ao colocar-lhe sobre a cabeça uma almofada sobre a cabeça, para, em sequência, não providenciar no sentido de lhe ser prestado qualquer.

V - Para efeitos de determinação da medida concreta da pena, a efectuar dentro dos limites da respectiva moldura, a lei manda atender, no art. 71.º do CP a determinados factores, que relevam tanto pela culpa como pela prevenção. No âmbito da respectiva moldura penal abstracta (situada entre 12 e 25 anos de prisão), a pena de 13 anos de prisão, situada um pouco acima do limite mínimo, aplicada pelo tribunal recorrido, revela-se, no caso, ajustada e proporcional.
Decisão Texto Integral:

I. Relatório

1.

No Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3, e no âmbito do processo comum colectivo n.º 708/17.1JABRG, o arguido AA foi julgado e, no que para o que ora releva, condenado, por acórdão de 06.04.2018, como autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, números 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos de prisão.
2.

Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ...

que, por decisão sumária de 02.07.2018, se declarou – e bem − incompetente, em razão da matéria, para conhecer do dito recurso, restrito à matéria de direito, e competente para o efeito o Supremo Tribunal de Justiça [artigos 417.º, número 6 alínea a), 434.º, e 432.º, número 1, alínea c), todos do C.P.Penal], ordenando a este a remessa dos autos.

São as seguintes as conclusões que o recorrente entendeu extrair da sua motivação:

“1 - O recorrente não se conforma, com a decisão do Tribunal a quo, que o condenou pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p.p. arts.131.º e 132.º-1 e 2/b) CP, na pena de 13 (treze) anos de prisão, e, em consequência, declarou a sua indignidade sucessória, nos termos do art.º2034/a) CC, condenando-o ainda, no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.

2 - A sua discordância versa sobre a qualificação do crime de homicídio, e, consequentemente, a medida da pena, ainda que se baseie em prova produzida, relacionada com a matéria de facto dada como provada e como não provada. Posição também, adoptada pela Meritíssima Juiz de Direito – ..., na sua declaração de voto vencido.

3 - Porquanto, considera, salvo o devido respeito por melhor opinião que, o art.º 132.º, n.º 2 do Código Penal enumera a título exemplificativo as qualificativas do crime de homicídio.

4 - Logo, poderão ocorrer casos em que embora se verifique a existência de algum dos indicadores previstos naquele dispositivo legal, e tal não acarrete que o crime de homicídio seja classificado qualificado, bastando que, no caso concreto, esse indicador não consubstancie a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.º 1. Neste sentido também, o Ac. do STJ de 10/10/2002 in www.dgsi.pt.

5 - Ora, neste caso, embora, o recorrente tenha confessado o crime e seja cônjuge da vítima, não actuou com especial censurabilidade ou perversidade.

6 - Porque, conforme se refere no Ac STJ de 23/11/2011, in dgsi, a circunstância agravante da al. b) do art.º 132.º, n.º 2 do CP “é resultado de uma evolução legislativa no sentido de combate à violência e maus tractos familiares (…) e arranca do pressuposto de que as relações familiares não legitimam o exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações de forma chocante e absolutamente intolerável, antes se devendo desenvolver, a bem dos seus membros e da comunidade, num clima de salutar equilíbrio”.

7 - Neste caso, embora recorrente e vítima tenham vivido juntos durante 29 anos e tenham tido 3 filhos, o homicídio não foi praticado de modo chocante, bárbaro, impiedoso, ou por vingança, não se afigurando na conduta do recorrente a especial censurabilidade que levou o legislador a incluir a citada alínea b) do art.º 132.º.

8 - Não existe qualquer prova de comportamentos disfuncionais perpetrados pelo recorrente no decurso do seu casamento, o que significa que o seu acto não se enquadra numa atitude abusiva ou de extremar de uma violência doméstica que caracterizasse comportamentos anteriores da mesma índole.

9 - O que ainda é mais relevante, porque, nos últimos 20 anos a vítima tinha consumos excessivos de álcool, conduzindo à deterioração da relação do casal e familiar, o que levou mesmo à intervenção da CPCJ, pelo perigo que tal podia constituir, quer para o filho mais novo do casal, quer para a neta que ficava a cargo da avó enquanto a mãe trabalhava

10 - Além de que, o convívio diário e conjugal com alguém dependente de álcool acarreta irremediavelmente a um desgaste emocional muito elevado, conduzindo a um degradar da relação e até da relação familiar.

11 - Agravado ainda, pela reacção agressiva da vítima quando a família e, nomeadamente, o arguido lhe pediam para se tratar, por um lado porque, não aceitava o problema de dependência que tinha, o que agravou ainda mais a convivência familiar.

12 - Por outro lado, a utilização de uma arma improvisada (almofada do sofá) demonstra que o acto não foi planeado, afigurando-se antes como um acto súbito e quase irreflectido.

13 - O que, aliás é compatível com o que se apurou da personalidade do recorrente, homem calmo, discreto, educado, sem registo anterior de comportamentos desadequados, tendo o acto criminoso causado surpresa nos que o conhecem, inclusive nos filhos, que de outro modo não o teriam apoiado ao longo de todo o processo.

14 - Tratou-se pois, de um acto de desespero, de extravasamento irreflectido e injustificável de agonia interior, ao ver a pessoa que amava tinha problemas sérios com o álcool e, que não aceitava o seu problema, destruindo-se diariamente, assim como a sua vida bem como dos seus familiares, arguido incluído.

15 - Assim, não obstante, o acto praticado ser condenável, e o recorrente ter consciência disso, nunca poderá ser considerado como tendo sido levado a efeito com especial perversidade e censurabilidade, uma vez que, a morte da vítima não foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, designadamente de acordo com o conteúdo do disposto do n.º 2 do artigo 132º do CP, nem sequer foi premeditado.

16 - O alegado tem sustentação directa no depoimento prestado pelo arguido ora recorrente prestado no dia 28/02/2018, minutos 00:02:30 a 00:04:20, minutos 00:10:00 a 00:11:10 e minutos 00:46:00 a 00:49: 14, cujos excertos se encontram transcritos supra.

17 - E, nos depoimento das testemunhas BB prestado no dia 21/03/2018, minutos 00:00:00 a 00:02:04; CC, filha do casal prestado no dia 21/03/2018, minutos 00:03:30 a 00:05:20; 00:07:25 a 00:08:50; 00:27:50 a 00:29:05 e 00:29:35 a 00:31:10; DD prestado dia 21/03/2018, minutos 00:00:00 a 00:05:37, e EE prestado dia 21/03/2018, minutos 00:02:00 a 00:05:30, cujos excertos se encontram transcritos supra.

18 - Acresce que, o tribunal a quo ao dar como provados os factos do n.º 19, reconhece situações que se mostram contraditórias com a fundamentação aplicada para qualificar o crime de homicídio, apontando no sentido de que este não actuou com especial perversidade ou censurabilidade, logo deveria ter decidido de modo diverso.

19 - Até, porque, ficou provado que o recorrente nunca teve problemas disfuncionais na sua relação, excepto os relacionados com a viciação no consumo excessivo de álcool da sua mulher, que vinha afastando afectivamente o casal, levando à deterioração da relação, há mais de 20 anos.

20 - Que, o recorrente era a única fonte de sustento da sua família, disponibilizando cerca de € 2.000,00/mês, para o seu agregado, os quais eram geridos pela mulher, o que demonstra a sua dedicação para com a família, da qual era muito próximo, nomeadamente dos filhos.

21 - Os filhos, amigos e conhecidos da comunidade onde residia, conheciam-no como uma pessoa calma, discreta e educada.

22 - Provou-se que, o recorrente se preocupava com a adição ao álcool da vítima, apoiando-a sempre e, tentando sempre que a mesma se submetesse a tratamento, ficando extremamente perturbado com os comportamentos que adoptava em virtude do seu problema e, pela rejeição daquela em aceitar o mesmo e em tratar-se.

23 - E, o acumular de situações foram criando nele sentimentos de pena, desgosto, exasperação e dor, de tal forma profundos que o levaram a cometer o acto irreflectido de que vem condenado. Sem que, no entanto, aplica-se perversidade ou modo de actuar especialmente censurável, para além daquele que um “simples” homicídio.

24 - Por último frise-se ainda, que o recorrente não tinha qualquer antecedente criminal, tem recebido o apoio dos seus filhos neste processo, precisamente, porque, estão convencidos que o seu pai não actuou movido por vingança ou ciúme, mas sim pelo desgosto que sentia em constatar o estado deplorável em que a sua esposa se encontrava.

25 - Deste modo, salvo melhor opinião, no caso concreto seria possível afastar a aplicação do art.º 132.º, n.º 2, b), aplicando antes o art.º 131.º do Código Penal, incorrendo assim o arguido apenas na prática de um crime de homicídio simples.

Termos em que, deve o presente recurso ser recebido, sendo-lhe dado a final provimento e, em consequência, ser a sentença condenatória proferida nos presentes autos substituída por outra que, afastando a aplicação do art.º 132.º, n.º 2, b) do CP, condene o arguido apenas na prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.º 131.º do Código Penal …”

3.

Notificado do motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, em resumo, a improcedência do recurso e, em consequência, a manutenção do acórdão sob impugnação.

4.

Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, número 1, do Código de Processo Penal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se, em síntese, no sentido da improcedência do recurso.

5.

Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão, por não ter sido requerida audiência (número 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal).

6.

Tudo visto, cabe decidir.

***

II. Dos Fundamentos

II.1 ̶  De Facto

A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido é a seguinte:

1. O arguido era casado com FF desde 23/07/1988, e com ela residia no apartamento sito na ..., que constituía a casa de morada de família, assim como do filho menor de ambos e deles dependente, GG, nascido em .../2001.

2. Do casamento nasceram ainda CC, em .../1995, e HH, em .../1988.

3. No dia 08/07/2017, na casa de morada de família, enquanto o arguido e o HH almoçaram, a FF permaneceu na varanda.

4. Finda a refeição, o arguido saiu da mesa e recostou-se no sofá da sala – divisão da casa onde existia uma televisão –, sofá esse para onde entretanto já se tinha deslocado a FF e aí permanecia recostada.

5. Pelas 16h00 o HH ausentou-se da casa. Nessa altura, o arguido e a FF mantinham-se recostados no sofá da sala.

6. Entretanto, a FF dirigiu-se à cozinha e quando regressou à sala voltou a recostar-se no sofá e fechou os olhos.

7. Apercebendo-se que a FF se encontrava sob o efeito de álcool – a mesma apresentava então uma taxa de álcool no sangue de 3,60g/l – e que tinha os olhos fechados, o arguido levantou-se, empunhou uma almofada que se encontrava no sofá, debruçou-se sobre o corpo dela e, empregando a sua força física, colocou a almofada por cima da cara/cabeça da FF, obstruindo-lhe os orifícios respiratórios externos (boca e nariz), fazendo ininterruptamente pressão para a impedir de respirar.

8. A FF, incapaz de reagir e libertar-se, sucumbiu, falecendo de imediato no local.

9. Mediante a obstrução dos orifícios respiratórios externos da FF com a almofada, o arguido impediu-a de respirar, provocando-lhe, como consequência directa e necessária, a morte por asfixia mecânica por sufocação, em contexto de intoxicação etílica aguda, em hora não concretamente apurada do referido dia 08/07/2017 mas sempre compreendida entre as 16h00 e as 18h00.

10. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a FF, para além de dores físicas e mal-estar, sofreu ainda as lesões constantes do relatório de autópsia médico-legal de fls. 409 ss.: escoriação superficial e de bordos irregulares na metade esquerda da pirâmide nasal, com 0,8cm por 0,5cm de maiores dimensões, e cavidade oral com sangue.

11. De seguida, o arguido ausentou-se para local incerto, vindo a pernoitar em casa da sua mãe.

12. No dia seguinte, pelas 8h30, o arguido regressou à casa de morada de família, expondo o ocorrido aos seus vizinhos do r/c esq, II e JJ.

13. Ao agir do modo descrito, o arguido fê-lo livre, deliberada e conscientemente, com intenção de tirar a vida da sua mulher FF, bem sabendo que a sua conduta era apta e adequada à realização do evento morte, o que quis e conseguiu.

14. Estava o arguido ciente de que a FF se encontrava indefesa e vulnerável, quer porque estava recostada no sofá da sala e com olhos fechados, quer porque estava embriagada.

15. O arguido tinha perfeito conhecimento da zona do corpo da FF que quis atingir e atingiu – o rosto, onde se encontravam os orifícios respiratórios externos – e de que, tapando-os, a privava de oxigénio, o que lhe causaria inevitavelmente a morte.

16. O arguido agiu de forma insensível, com total indiferença pela vida humana e pela relação que mantinha com a FF, sua mulher, indiferente ao dever de respeito que dessa relação para si nascia quanto à mesma, relação e dever de que estava bem ciente.

17. Quis o arguido atingir de forma mortal a FF, deixando-a prostrada e inanimada no sofá, sem ajuda, e, seguidamente, prosseguir com a sua marcha sem prestar socorro, sem providenciar pelo chamamento de auxílio ou verificar se alguém o fazia, indiferente ao destino da vítima, deixando-a entregue à sua sorte até ao dia seguinte.

18. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que:

19. O arguido teve um percurso escolar marcado por várias retenções durante o ensino básico e preparatório, as quais foram associadas à falta de motivação para os estudos, mas também, a partir da adolescência, à vontade em começar a trabalhar para ganhar dinheiro e se autonomizar. Aos 17 anos, habilitado com o 7º ano, iniciou o seu percurso profissional junto dos pais, nas feiras, actividade que manteve até ao cumprimento do serviço militar obrigatório, findo o qual habilitou-se com a carta de condução de pesados. Aos 28 anos passou a exercer a actividade de motorista numa empresa de construção civil, com sede na .... O seu percurso laboral foi exclusivamente exercido na mesma empresa ao longo de cerca de 25 anos. Com a crise no sector da construção civil, a entidade empregadora passou a desenvolver actividade noutros países. Nos últimos 10 anos, o arguido passou a exercer actividade em ..., ... e ..., locais onde a empresa contratualizava obras. Regressava a Portugal apenas duas a três vezes ao ano, nomeadamente no Natal, Páscoa e férias de Verão. O arguido contraiu matrimónio aos 21 anos, na constância do qual nasceram os três filhos do casal, passando a residir em ..., em casa de um cunhado. Não obstante a inexistência de indicadores de comportamentos disfuncionais perpetrados pelo arguido na conjugalidade, a problemática aditiva (consumos excessivos de álcool) da mulher desde há cerca de 20 anos esbateu a proximidade afectivo-relacional entre o casal, levando à deterioração da relação. A dinâmica familiar passou a ser marcada por discussões frequentes, sobretudo devidas ao referido consumo excessivo de álcool. O arguido era a única fonte de rendimento do agregado familiar e auferia rendimentos de cerca de € 2.000,00/mês, os quais eram por si disponibilizadas para a família e geridos pela mulher. Os seus tempos livres eram passados com os filhos em casa ou convívio com vizinhos, amigos e conhecidos da comunidade onde residia, com quem mantinha relações cordiais. Frequentava os cafés das proximidades onde era conhecido como uma pessoa calma, discreta e educada. No período dos factos, o arguido vivia na morada indicada nos autos, que correspondia à casa de família, a qual partilhava com a mulher e o filho mais novo, GG. À data dos factos, o arguido continuava a trabalhar na citada empresa de construção civil, encontrando-se então em Portugal para gozo de férias, aguardando a emissão de novo visto para regressar a ... onde estava a trabalhar desde há vários meses. A mulher encontrava-se profissionalmente inactiva há cerca de 20 anos. Os filhos mais velhos encontravam-se autonomizados, mas mantinham visitas diárias aos pais e irmão. HH, [...], residia com os avós, e CC, [...] ..., residia com a sua filha menor. Esta menor, neta do arguido, ficava a cargo da avó materna (vítima nos autos) durante o horário de trabalho da mãe (CC), sendo que durante um período de consumos etílicos por parte da vítima a menor sofreu uma queda em casa e ficou inconsciente; este incidente despoletou a intervenção da CPCJ de ..., não só em relação à neta como também em relação ao filho mais novo, GG, estudante do ...º ano no curso profissional de restauração e bar na Escola Profissional do ..., situação que se mantém. A dinâmica familiar assumia alguma disfuncionalidade nos períodos de consumo de álcool por parte da vítima, a qual, perante a sugestão da família em submeter-se a tratamento e acompanhamento, reagia com agressividade. Estes períodos de consumos diários de álcool eram intercalados por outros períodos de abstinência, o que alterava então positivamente a relação intrafamiliar. O arguido mantém um bom relacionamento com os filhos, que o visitam no EP de .... No seu local de residência convivia regularmente com amigos de infância e do contexto de trabalho. Não há referências a comportamentos desadequados por parte do arguido, o qual é descrito como introvertido, tranquilo e adequado no tracto interpessoal. Inexistem sinais de rejeição no meio de residência, sendo que os factos pelos quais se encontra acusado foram recebidos com surpresa. Junto dos órgãos de polícia locais não foi reportado qualquer incidente de violência/agressões perpetrados pelo arguido junto do agregado familiar. O agregado familiar do arguido (pais, irmãos e filhos) mantém disponibilidade para continuar a constituir-se como retaguarda e facultar-lhe apoio. Não lhe são conhecidos comportamentos aditivos ou problemas de saúde que condicionem o seu comportamento/percurso vivencial. Perante a problemática criminal em causa, e não obstante seja patente a dificuldade do arguido em abordar e reflectir sobre ela, demonstra capacidade para em abstracto formular juízos críticos e reconhecer a ilicitude do comportamento. No estabelecimento prisional assume comportamentos adequados, está a ser acompanhado pelos serviços clínicos e beneficia das visitas dos familiares.

20. À data dos factos, não eram conhecidos ao arguido antecedentes criminais.

1.2. Factos não provados, com interesse para a decisão da causa

1. Que no dia 08/07/2017, pela hora de almoço, o arguido e a FF iniciaram uma discussão motivada pelo facto de esta não ter feito o almoço para o arguido e para o filho HH e pela circunstância de o arguido ter trazido para a casa uma refeição composta por sobras da sua mãe;

2. Que a almofada em que o arguido se recostou tenha sido trazida por ele do seu quarto;

3. Que foi quando se dirigiu à cozinha que a FF ingeriu bebidas alcoólicas;

4. Que quando regressou da cozinha a FF retomou a discussão anterior com o arguido;

5. Que a FF adormeceu no sofá;

6. Que o arguido agiu movido por um “propósito menor e insignificante” e por “ânimo frívolo e motivo sem relevo”.

[A restante alegação contida na acusação e na contestação constitui matéria conclusiva ou questão de direito, pelo que não foi considerada] ”.  

**

II.2 ̶  De Direito

Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que o mesmo suscita prendem-se imediatamente com a qualificação jurídica dos factos que, no seu entender, integram, não o crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, números 1, e 2, alínea b), do Código Penal por cuja prática foi condenado mas, tão-só a prática do crime de homicídio simples, previsto e punido pelos artigos 131.º do mesmo diploma e, reflexamente com a medida judicial da sua pena.

2.1 – Da qualificação jurídica

Como visto, no essencial alicerçando-se no voto de vencido lavrado por uma das Senhoras Juízas Adjuntas que integraram o tribunal colectivo, alega o recorrente que não actuou com especial censurabilidade ou perversidade, pressuposto de verificação indispensável para efeitos de qualificação do crime de homicídio voluntário, no caso decidido por referência à alínea b) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal.

Será assim? É o que passamos já a ver.

2.1.1

É bem verdade que, encontrando-se o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida descrito no artigo 131.º do Código Penal, dele parte a lei para a previsão, nos artigos seguintes, das suas formas agravada e privilegiada de sorte que, em relação ao tipo-base, faz acrescer as circunstâncias que o qualificam em função da especial censurabilidade ou perversidade de que porventura se revista a conduta do agente, ou que o privilegiam por via da menor exigibilidade que reclame a sua actuação.

Tratando-se, pois, a especial censurabilidade ou perversidade, de que fala o número 1 do artigo 132.º do Código Penal, de conceitos indeterminados, a lei utilizou para a sua representação circunstâncias (exemplos-padrão) que, concebidas como concretizações de manifestações do tipo de culpa agravado, se encontram enunciadas, a título exemplificativo, nas diversas alíneas daquele normativo (o do artigo 132.º), o que tem como consequência que, para além das ali mencionadas, outras, valorativamente a elas equivalentes, são também susceptíveis de revelar a referida especial censurabilidade ou perversidade.

E porque a verificação das circunstâncias previstas nas várias alíneas do número 2 do artigo 132.º do Código Penal é meramente indiciária, no sentido em que só relevam para efeitos de qualificação do crime de homicídio voluntário quando revelem uma especial censurabilidade ou perversidade da parte do agente, há que atender à imagem global do facto, por forma a possibilitar a detecção de uma particular forma de culpa agravada, a justificar a qualificação do crime[1].

Sendo que, no exemplo-padrão previsto na alínea b) do número 2 do citado artigo 132.º do Código Penal relevam para a qualificação do crime de homicídio voluntário os laços e correlativos deveres derivados das relações de conjugalidade ou análogas, actuais ou pretéritas.

Efeito qualificador que – reportado à circunstância de a vítima ser cônjuge do agente ou com ele manter uma relação análoga à dos cônjuges, independentemente da sua natureza heterossexual ou homossexual – decorre, como referem Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão[2], de uma exigência intensificada de respeito pela vida daquele/daquela com quem se resolveu constituir família ou outra formas de uma comunhão de vida.

Condicionalismo que, embora susceptível de indiciar uma especial censurabilidade ou perversidade por parte do agente, carece pois de ser confirmada através da imagem global do facto.

2.1.2

2.1.2.1

Retendo estas considerações e revertendo ao caso concreto aqui em análise, importa não perder de vista a matéria de facto que, dada como provada (com especial enfoque para a constante dos pontos 6 a 9, 11, 14 e 17), se tem como definitivamente fixada, posto que isenta de qualquer um dos vícios a que alude o artigo 410.º, número 2, do Código de Processo Penal, de resto não invocados pelo recorrente, e com base na qual o tribunal recorrido (com o voto de vencido de uma das Senhoras Juízas Adjuntas) entendeu que a conduta ali descrita integrava o aludido crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, números 1, e 2, alínea b), do Código Penal.

Qualificação jurídica de que discorda o arguido e ora recorrente que, como se viu, alega que a sua conduta não se representa merecedora de um especial juízo de censura, uma vez que, apesar de ser casado e viver há 29 anos com a vítima, mãe dos seus três filhos (um deles menor à data dos factos ilícitos), o crime “não foi praticado de modo chocante, bárbaro, impiedoso, ou por vingança”.

Para além de – não se comprovando, considera o recorrente, que durante o lapso de tempo em que foi casado e viveu com a vítima tivesse havido da sua parte comportamentos disfuncionais para com a mesma, que nos últimos 20 anos manteve consumos excessivos de álcool, o que conduziu à deterioração da relação conjugal e acarretou um desgaste emocional muito elevado – constituir a sua conduta ilícita um acto de desespero, de extravasamento irreflectido e injustificável de agonia interior por ver que, tendo a pessoa que amava problemas sérios com o álcool, não os aceitava.

2.1.2.2

A.

Ora, quanto ao assim alegado pelo recorrente, importa, antes de tudo o mais, referir:

- Que, na ocasião em que o arguido praticou o facto ilícito típico que deu causa à morte do seu cônjuge desde há quase três décadas não houve da parte da vítima e mãe dos seus três filhos uma qualquer manifestação, expressa em actos, palavras, ou gestos que, susceptível a exacerbar os sentimentos negativos que porventura experimentasse em relação aos seus hábitos alcoólicos, como que o precipitasse num estado emocional de grande revolta, desespero, agonia interior.

Com efeito, em tal oportunidade e até imediatamente antes, a vítima encontrava-se silenciosa, de olhos fechados, recostada num sofá, etilizada;

- Que a circunstância de não se comprovar que, durante a relação conjugal mantida com a vítima, tivesse havido da parte do arguido comportamentos disfuncionais para com a mesma possui apenas o alcance de não haver que imputar-lhe, para além do crime do referido crime de homicídio voluntário, outro ou outros ilícitos adequadamente compatíveis com a materialidade fáctica que porventura se desse como assente, maxime o crime de violência doméstica, objecto de previsão no artigo 152.º do Código Penal.

E o mesmo se diz do invocado modo chocante, bárbaro, impiedoso ou vingativo não utilizado pelo arguido para consumar o desígnio homicida. Na verdade, não dispondo o inverificado condicionalismo de valia para efeitos de arredar a qualificação do indicado crime de homicídio nos termos decididos pelo tribunal recorrido, a única consequência a extrair desse não facto será tão-só a de não haver lugar à sua qualificação ainda e também pelo preenchimento na conduta do agente de outro ou outros exemplos-padrão previstos no número 2 do artigo 132.º do Código Penal, designadamente nas alíneas e) ou i).

B.

Depois, retornando à qualificação jurídica gizada pelo tribunal recorrido, que teve por subsumir os factos dados como provados à previsão dos artigos 131.º, e 132.º, números 1, e 2, alínea b), do Código Penal, entende-se não ser a mesma passível de censura.

Com efeito, recuperando tudo quanto para trás de disse quer a propósito da qualificação do crime de homicídio no nosso direito penal quer a respeito dos argumentos invocados pelo recorrente com vista a afastar a subsunção jurídica dos factos dados como provados ao crime por cuja prática foi condenado em 1.ª Instância, entende-se que a conduta havida pelo arguido se representa claramente merecedora de um especial juízo de censura.

Especial juízo de censura decorrente, não tão-só da circunstância de a vítima ser cônjuge do arguido mas, da imagem global do facto, o que vale por dizer do condicionalismo que antecedeu, presidiu e sucedeu à prática do crime e que, nos moldes dados como provados, revela da parte do arguido um acentuado desrespeito pela vida humana, uma profunda insensibilidade pela condição da infeliz FF e uma notável indiferença pela sua sorte.

Na realidade, sem mostrar o mínimo de compaixão pela situação do seu cônjuge que, a contas com um problema de alcoolismo, se mostrava incapaz de o reconhecer e buscar o tratamento adequado, o arguido, aproveitou-se do facto de se encontrar a sós com a mesma – que, confiante na segurança que lhe proporcionavam o seu lar e quem com ela o partilhava há tão longo tempo, etilizada e com os olhos fechados, se recostava no sofá onde ele próprio antes se sentara – para ocasionar-lhe a morte por asfixia mecânica por sufocação, ao colocar-lhe sobre a cabeça uma almofada sobre a cabeça que, fazendo uso de toda a sua força física, premiu, obstruindo-lhe os orifícios respiratórios externos (boca e nariz).

Para, em sequência, desinteressando-se pela sorte da vítima, com quem constituíra uma família e partilhara a vida durante cerca de trinta anos, não providenciar no sentido de lhe ser prestado qualquer auxílio e ausentar-se para parte incerta, indo pernoitar a casa da sua progenitora, só ali volvendo no dia seguinte, ocasião em que deu conta aos vizinhos que tirara a vida à infeliz FF.

Vida a que, numa inequívoca manifestação de desprezo por esse bem maior e no quadro de uma absoluta quebra de solidariedade para com a situação de extrema debilidade e vulnerabilidade da vítima, o arguido, vencendo as contra motivações éticas inerentes aos laços de casamento, para mais tão duradouro como o que os unia, tratou de pôr fim, aproveitando-se para isso da circunstância de a mesma se encontrar à sua inteira mercê e estar impedida de resistir aos seus propósitos delitivos. 

Imagem global do facto ilícito que, praticado pelo arguido nas condições descritas, não podendo deixar de reclamar um juízo acrescido de censura, preenche de forma suficiente a circunstância prevista na referenciada alínea b) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal.

Razões por que improcede o recurso neste segmento.

*

2.2 – Da Pena

Como já se reparou, insurge-se ainda o arguido contra a medida da pena que lhe foi imposta e que considera não ser ajustada à sua culpa.

Em resultado do que antes se decidiu quanto à questão reportada à qualificação jurídica dos factos, escusado será dizer que a pena a aplicar ao arguido AA, pela prática do crime de homicídio voluntário por cuja prática foi condenado, há-de ser determinada no âmbito da moldura penal decorrente da previsão dos artigos 131.º e 132.º, número 2, alíneas b), do Código Penal.

Ora, quanto à questão atinente à medida judicial da sua pena, alega em suma o recorrente que o condicionalismo exógeno ao tipo legal que depõe em seu benefício (tal seja a sua primariedade, a confissão que fez dos factos, os hábitos de trabalho que possui e o apoio familiar de que dispõe) justifica que a pena a aplicar-lhe se situe em medida inferior.

Será assim? É o que vamos ver.

2.2.1

Como se sabe, as finalidades das penas são, como claramente decorre do disposto no artigo 40.º, número 1, do Código Penal, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

De que decorre que se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes.
E sendo que em caso algum a medida da pena poderá exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas.
Mas, como também se sabe, para efeitos de determinação da medida concreta da pena, a efectuar dentro dos limites da respectiva moldura, a lei manda atender, no artigo 71.º, do Código Penal, a determinados factores, que relevam tanto pela culpa como pela prevenção.

Ora, no que concerne a esses factores, elencados de forma não exaustiva, são de ter em conta, entre o mais, os atinentes ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, bem como ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; à intensidade do dolo ou da negligência; aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins ou motivos que o determinaram; às condições pessoais do agente e à sua situação económica; à conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; à falta de preparação para o agente manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2).

2.2.2

Não perdendo de vista estas considerações e ponderando na conduta do arguido (já suficientemente caracterizada em função do que para trás se anotou a propósito da já apreciada questão relativa à qualificação jurídica dos factos), entende-se que, no âmbito da respectiva moldura penal abstracta (situada entre doze e vinte e cinco anos de prisão), a pena de treze anos de prisão aplicada ao arguido pelo crime de homicídio qualificado não se revela passível de censura.
E, isto, atendendo: i) à inquestionável gravidade de que se reveste a ilicitude dos factos que, praticados pelo arguido, custaram a vida à infeliz FF, seu cônjuge desde há cerca de três décadas e mãe dos três filhos de ambos, um deles então menor; ii) ao dolo directo e intensíssimo com que actuou o arguido que, tendo formado o propósito de matar o seu cônjuge, nele persistiu imune ao sentimento de solidariedade devido e aproveitando-se da extrema vulnerabilidade em que a mesma se encontrava em resultado do estado de embriaguez que a dominava; iii) à enorme e indesmentível culpa com agiu o arguido que, ciente de que acabara de tirar a vida ao seu cônjuge, indiferente ausentou-se da casa que partilhavam, não esboçando qualquer gesto no sentido de lhe ser prestado auxílio, e desinteressando-se pela sua sorte, só ali volveu no dia seguinte; iv) ao muito acentuado grau de exigibilidade de que se revestem as necessidades de prevenção geral quando em causa se encontram comportamentos ilícitos deste jaez a demandarem das instâncias formais de controlo grande firmeza no sentido de reprimi-los, por via dos números exponenciais que vêm atingindo e correlativa perda de vidas humanas; v) às necessidades de prevenção especial que, conquanto não acentuadas atenta a primariedade do arguido, ainda assim se fazem sentir na medida em que o arguido, tendo embora confessado a quase totalidade os factos, não emitiu sinais de arrependimento, o que é revelador de que ainda não interiorizou a sua culpa.
Sendo que, a par de todo este circunstancialismo, importa ter ainda em conta a aludida primariedade do arguido, as suas condições pessoais, designadamente as atinentes à idade (contando aquando dos factos cinquenta e um anos de idade, tem na actualidade cinquenta e três), a sua modesta condição social e situação económica, os consolidados hábitos de trabalho que possui, o apoio que lhe é dispensado pelos familiares mais próximos (pais, irmãos, e filhos), e a circunstância de, em reclusão, manter comportamentos institucionais adequados.
 Fazendo, pois, o balanço de tudo isto, entende-se que a pena de 13 (treze) anos de prisão, situada um pouco acima do limite mínimo, revela-se, no caso, ajustada e proporcional posto que, sem deixar de assegurar a protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e de não se representar de molde a comprometer a reintegração social do arguido, cumpre de modo adequado e suficiente os critérios definidos nos artigos 40.º, e 71.º do Código Penal.
Improcede, pois, ainda neste segmento, o recurso.
***

III. Decisão

Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em julgar improcedente o recurso do arguido AA, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal).

*

Lisboa, 13 de Dezembro de 2018

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

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[1] Assim de conferir Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, página 55.
E no mesmo sentido, de conferir também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.05.2008, Processo n.º 3979/07, 5ª Secção; de 21.01.2009, Processo n.º 4030/09, 3.ª secção ou de 15.10.2003, Processo n.º 2024/03, 3.ª Secção.
[2] Em obra e local mencionados na nota anterior.