Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078922
Nº Convencional: JSTJ00003221
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: FALENCIA
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
INSUFICIENCIA DO ACTIVO
Nº do Documento: SJ199006210789222
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1919/89
Data: 07/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão "cessação de pagamentos", contida na alinea a), do n. 1, do artigo 1174 do Codigo de Processo Civil, refere-se a falta de pagamentos que, pela sua importancia e caracteristicas proprias, revela a incapacidade economica do comerciante para solver os seus compromissos.
II - Preenche esse condicionalismo a sociedade comercial que tem uma divida concreta superior a 33 mil contos, não paga a outros credores, cessou efectivamente pagamentos e e-lhe conhecido um activo tão-so da ordem dos 2 mil contos.