Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003221 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | FALENCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS INSUFICIENCIA DO ACTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006210789222 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1919/89 | ||
| Data: | 07/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "cessação de pagamentos", contida na alinea a), do n. 1, do artigo 1174 do Codigo de Processo Civil, refere-se a falta de pagamentos que, pela sua importancia e caracteristicas proprias, revela a incapacidade economica do comerciante para solver os seus compromissos. II - Preenche esse condicionalismo a sociedade comercial que tem uma divida concreta superior a 33 mil contos, não paga a outros credores, cessou efectivamente pagamentos e e-lhe conhecido um activo tão-so da ordem dos 2 mil contos. | ||