Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044042
Nº Convencional: JSTJ00019446
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199306030440423
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE.
Tribunal Recurso: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 174/92
Data: 01/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, não contém um preceito específico incriminador do crime de detenção ou venda de quantidades diminutas, prevendo, genericamente, essa factualidade no seu artigo 25.
II - Considerando a definição de quantidade diminuta constante do artigo 26 desse diploma legal - abrangendo o consumo médio individual durante o período de 5 dias - é concretamente mais favorável o regime estabelecido nesse diploma legal quando conjugado com o Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.