Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE PROCEDÊNCIA REQUISITOS COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA CONHECIMENTO DO MÉRITO REVISTA EXCECIONAL BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - A reconvenção traduz-se numa hipótese de modificação objetiva da instância, como que constituindo uma exceção ao princípio da estabilidade da instância. Encontram-se, por isso, legalmente tipificados os casos de admissibilidade de modificação objetiva da instância sob o impulso do réu, mediante a dedução de pedidos contra o autor. II - O crédito a que reporta o art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, será, no caso de o réu pretender obter a compensação, um crédito que este alegue ser compensável. III - Todavia, a questão de saber se é ou não suscetível de compensação situa-se no plano da (im)procedência do pedido concretamente deduzido, e não no da admissibilidade da reconvenção. Os requisitos (materiais) da compensação (a reciprocidade dos créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do crédito do declarante/compensante, a fungibilidade do objeto das prestações e a existência e validade do outro crédito, id est, do débito do compensante) não se confundem com os requisitos de admissibilidade da reconvenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 444/22.7T8PVZ-A.P1.S2 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. Metalúrgica Central da Trofa, Lda., propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra We-Water, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 306.427,85 (trezentos e seis mil, quatrocentos e vinte e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), relativa ao valor das mercadorias que lhe forneceu, tituladas por faturas devidamente identificadas; do montante de € 15.700,00 (quinze mil e setecentos euros), respeitante a juros vencidos até à data da interposição da presente ação; e, ainda, no pagamento dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento. 2. Por seu turno, a Ré We-Water, Lda., apresentou contestação, na qual, para o que ora interessa, deduziu reconvenção em que invocou ser titular de créditos, perante a Autora Metalúrgica Central da Trofa, Lda., no valor de € 22.051,44 (créditos esses decorrentes do fornecimento de coisa defeituosa, que a primeira restituiu à última, sem que esta lhe devolvesse o preço pago); de € 5.720,34 (correspondente à diferença entre o preço de venda ao público e o preço reduzido pelo qual a Autora adquiriu um conjunto de produtos à Ré, aos quais conferiu um destino diverso daquele que havia justificado a redução do preço); e de, pelo menos, € 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de indemnização pelos prejuízos causados pela conduta adotada pela Autora em concorrência desleal, alegada sob os artigos 22 a 91. Requereu fosse operada a compensação entre estes seus créditos e o crédito da Autora, tendo, por conseguinte, formulado, a final, o seguinte pedido: “Deve o pedido reconvencional formulado pela R. reconvinte ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser a A. reconvinda condenada a pagar o remanescente do crédito da R. reconvinte, na parte em que excede o seu, no valor de €21.343,93 (correspondente a €327.771,78 - valor do crédito da R. - subtraídos de €306.427,85 – valor do crédito da A., desconsiderando os peticionados juros de mora, por indevidos), o que se requer ao abrigo do artigo 266.º, n.º 2, c) do CPCivil”. 3. A Autora Metalúrgica Central da Trofa, Lda., apresentou réplica, na qual pugnou pela improcedência da reconvenção. 4. Teve lugar a audiência prévia. No despacho saneador, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu não admitir a reconvenção deduzida pela Ré We-Water, Lda., em relação ao crédito de € 300.000, por esta invocado. Assim: “Da admissibilidade do pedido reconvencional: A R. deduz pedido reconvencional, peticionando a compensação de créditos, de três créditos distintos: a) 22.051,44 euros a título de restituição de preço por mercadoria entregue pela A. à R com defeito. b) 5.720,34 euros a título de diferença de preço no que se reporta a mercadoria que foi vendida pela R. à A. a preço reduzido, considerando a justificação apresentada pela R. e a que esta deu um destino diferente do que aquele que havia sido indicado como justificação. c) 300.000,00 euros a título de indemnização pelos prejuízos causados pela A. pela prática de atos de concorrência desleal. Cumpre verificar a admissibilidade legal do pedido reconvencional. A reconvenção constitui uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, na medida em que implica uma modificação objetiva da mesma – art. 259º do C. P. Civil. A reconvenção exige uma certa conexão ou “compatibilidade processual” com o objecto processual (pedido e causa de pedir) definido pelo autor. (…) A dedução de pedido reconvencional está, por isso, sujeita a certas “condições (processuais e substantivas) de admissibilidade” (J. P. REMÉDIO MARQUES – Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 296 e 297). Assim, preceitua o art. 266º, nº1, do C. P. Civil que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor quando: a) (…) b) (…) c) quando o réu pretenda o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) (…). Pretendendo a R. a compensação de créditos, o fundamento da reconvenção deduzido alicerça-se na redação da alínea c) do nº 1 do art. 266º do C. P. Civil. No que se reporta ao valor indicado na alínea c), o exercício da compensação não é, claramente, admissível. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/09/2022, in www.dgsi.pt, numa situação em que, tal como nos autos, a R. pretende o reconhecimento do crédito de que se arroga quer para obter uma eventual compensação, quer para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o da A., “a compensação é uma das formas de extinção das obrigações expressamente prevista no Código Civil, na qual em lugar do cumprimento, o devedor opõe um crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo em que se exonera uma divida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de ação direta (PIRES DE LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, II Volume, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, p.135)”. Um dos pressupostos do exercício do direito de compensação é “a exigibilidade do crédito do autor da compensação no sentido que o crédito só é judicialmente exigível, para este efeito, se tiver as condições que permitem a realização coativa da prestação, ou seja tem de tratar-se de um crédito certo e seguro, que até pode ser ilíquido, mas que não pode ser meramente hipotético ou eventual. Para que a compensação se possa verificar é imprescindível que o crédito seja judicialmente exigível e que o devedor não lhe possa opor qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material, ou seja só podem ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação, não podendo ser compensados créditos de obrigação natural, nem efetuada a compensação se o crédito ainda não estiver vencido, ou se a outra parte puder recusar o cumprimento através da exceção do não cumprimento do contrato ou da prescrição, ou ainda se tiverem em causa crédito dependente de prazo ou de condição. A existência do crédito compensável não se confunde com o seu reconhecimento, mas para se poder invocar um direito de crédito do devedor relativamente ao seu credor, é preciso que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta. A compensação para operar tem que ter sido declarada por uma parte à outra, mas o crédito passivo não tem que ser imediatamente exequível, basta que o compensante esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, o que remete para o art.º 817.º do Código Civil que prescreve “não sendo aobrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo.”. A exigibilidade judicial de que o preceito não prescinde quanto ao crédito ativo não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art.º 817.º, ser judicialmente reconhecido. Trata-se de saber se o crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais; sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – als. a) e b) do nº1 do art.º 847º do Código Civil”. E continua “assim, a obrigação tem-se por judicialmente exigível nos casos em que o respetivo credor tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, através de ação executiva (tendo já título executivo), ou através de ação declarativa (se o não tiver ainda), onde possa, neste caso, obter decisão condenatória, do respetivo devedor, no cumprimento imediato. Por regra nem a inexistência de reconhecimento judicial do contra-crédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado (sendo por isso controvertido), impedem, a invocação da compensação. E, por conseguinte, a exigibilidade judicial da obrigação como requisito da admissibilidade da compensação não pressupõe, em princípio, a existência de título executivo nem a existência de prévia declaração judicial de reconhecimento do crédito. Contudo existem situações excecionais em que a própria existência do contra-crédito se mostra dependente de prévia decisão judicial, aqui se incluindo as situações em que o contra-crédito invocado só tem existência com a especifica decisão judicial que o reconheça como tal, declarando a sua existência (e o seu montante), tal como sucede com os créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil extracontratual. Concorda-se a este propósito, com os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, pág. 136, quando afirmam “a necessidade de a divida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em ação de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a divida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência.” Importa assim distinguir os créditos resultantes de contratos cuja existência e o montante resultam das próprias cláusulas dos contratos, (por exemplo um qualquer contrato em que assuma a obrigação do pagamento de determinada quantia pecuniária), de outros créditos cuja existência e montante não resultem expressamente definidos em contratos, bem como situações de responsabilidade civil extracontratual em que nem sequer existe qualquer vinculação contratual geradora de créditos, sendo a fonte do crédito de cariz indemnizatório, resultante de um facto ilícito normalmente, culposo, gerador de danos que devem ser ressarcidos. Daqui resulta que, quer no campo contratual, quer no extracontratual, podem surgir créditos indemnizatórios, decorrentes de responsabilidade civil, originada pela prática de facto ilícito normalmente culposo causador de dano a outrem, havendo assim de encontrar um nexo de causalidade entre o facto e o dano”. Nestas situações, o crédito não existe antes de ser declarada, por decisão judicial, a sua existência. No caso dos autos, e no que se reporta ao alegado crédito de 300.000,00 euros, estamos assim, tal como no caso do Acórdão citado “perante um crédito inseguro o incerto, que não pode deixar de ser considerado de mera expectativa ou um crédito hipotético, que não dá direito a quem o invoca de obter a respetiva compensação”. Não é, pois, de considerar “crédito exigível para efeitos de admissão da compensação o crédito cuja existência está efetivamente dependente de prévia decisão judicial, ou seja, o crédito não existe independentemente de uma decisão judicial que declare a sua existência”. Não é assim admissível o exercício da compensação pelo crédito referido de 300.000,0 euros, pelo que não se admite, nessa parte, o pedido reconvencional deduzido.” 5. Não conformada, a Ré We-Water, Lda., interpôs recurso de apelação. 6. Por sua vez, a Autora Metalúrgica Central da Trofa, Lda., declarou prescindir de resposta ao recurso. 7. A 10 de novembro de 2022, foi proferido despacho a admitir o recurso, havendo-lhe sido atribuído efeito suspensivo, condicionado, todavia, à prestação de caução pela Ré We-Water, Lda.. 8. Por despacho de 14 de dezembro de 2022, julgou-se a caução como validamente prestada. 9. Por acórdão de 12 de julho de 2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente.” 10. De novo não resignada, a Ré We-Water, Lda., interpôs recurso de revista, “nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, segmento inicial, 639.º, 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, al. c), 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1 a contrario, todos do CPCivil.” Para o efeito, formulou as seguintes Conclusões: “EGRÉGIOS JUIZES CONSELHEIROS no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A – Da ADMISSIBILIDADE DA REVISTA I. Em primeira instância, peticionou a Ré/Reconvinte, aqui Recorrente, em sede de Contestação/Reconvenção, que fosse “reconhecido um crédito da R. sobre a A., em valor não inferior a 300.000,00€, a título de indemnização pelos prejuízos causados à R. em consequência dos factos culposamente praticados pela A., consubstanciadores de uma prática de concorrência desleal”, pugnando, seguidamente, por que fosse tal crédito considerado para efeitos de compensação. II. Confirmando a decisão proferida em primeira instância, entendeu o tribunal a quo, por acórdão datado de 12.07.2023, que seria de rejeitar, por inadmissibilidade, o referido pedido reconvencional para compensação de créditos, porque estribado num crédito fundado em responsabilidade civil que, não estando previamente reconhecido judicialmente, não cumpriria o requisito da exigibilidade judicial (artigo 847.º, n.º 1, al. a) do CCivil). III. Tal decisão encontra-se em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/07/2015 (pcs 91832/12.3YIPRT-A.C1.S1), em que se decidiu admitir a compensação de créditos deduzida pela Ré, por se considerar como judicialmente exigível, para efeitos de compensação, o contra-crédito emergente de responsabilidade civil não judicialmente reconhecido no momento em que é invocado como fundamento da compensação. IV. O referido acórdão transitou em julgado no dia 01/09/2015, tendo sido proferido no domínio da mesma legislação – Código Civil de 66, designadamente o artigo 847.º, na versão que se mantém à presente data - e versando sobre a mesma questão fundamental de direito apreciada na decisão ora recorrida. V. Ante o exposto, e não obstante a dupla conforme que resulta das precedentes decisões, encontram-se preenchidos os requisitos da Revista Excepcional, estatuídos no artigo 672.º, n.º 1, al. c) do CPCivil, razão pela qual deve ser admitido o presente recurso. B – Dos FUNDAMENTOS DO RECURSO VI. A obrigação é judicialmente exigível, para efeitos do artigo 847.º, n.º 1, al. a), quando o credor puder exigir o seu cumprimento através de acção executiva, se já estiver munido de título executivo, ou, no caso contrário, através de acção declarativa para obtenção de sentença que condene o devedor no cumprimento. VII. O crédito correspondente à obrigação de indemnização com fonte em responsabilidade civil pode ser oposto em juízo, através de acção declarativa condenatória, contra a vontade da parte contrária, integrando, a um tempo, uma modalidade de obrigação autónoma com a natureza de obrigação civil.4 VIII. E se assim é, o crédito emergente de responsabilidade civil não pode deixar de considera-se como judicialmente exigível para efeitos de compensação, sem necessidade de prévio reconhecimento judicial. IX. Nesse sentido, esclarece-se no acórdão-fundamento o seguinte: «A exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (passivo) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante, e preenche os demais requisitos legais; sendo exigível, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – als. a) e b) do nº1 do art. 847º do Código Civil.» 4Vide, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/02/2008. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/75b0f130cd6fb5a9802573ef00435b93?Open Document&ExpandSection=1 X. Conforme resulta do citado aresto, em sentido diametralmente oposto ao advogado pelo tribunal a quo, o facto de o crédito fundado em responsabilidade civil ser “hipotético, não se sabendo sequer se a parte que, na contestação, invoca a compensação, verá o Tribunal atribuir-lhe uma indemnização” não significa que deva considerar-se inexigível judicialmente para efeitos de compensação. XI. Nesse contexto, consigna o STJ, no acórdão-fundamento, o seguinte: «Se a todo o direito corresponde uma acção e se a Ré, demandada como devedora considera ter contra o seu credor um contra-crédito adveniente da resolução contratual por aquela decretada, por razões de equidade, não pode considerar-se que, pelo facto do crédito ainda não ter sido judicialmente reconhecido sequer no seu quantum, está impedida de excepcionar a compensação, tendo de recorrer, previamente, a uma acção autónoma que defina o seu direito. (…) O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça.» XII. Na esteira do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/02/2015 – em que se esclareceu que “para efeito do funcionamento do mecanismo da compensação, a exigibilidade judicial do contra-crédito e o reconhecimento judicial do mesmo são realidades distintas, sendo a primeira requisito da declaração de compensação e a segunda condição da sua eficácia” -, o STJ salienta, no acórdão-fundamento, que, “Distinta da exigibilidade judicial do crédito, imposta pelo art. 847º, n.º 1) a) do Código Civil é o respectivo reconhecimento judicial, não obstante só possa operar-se a compensação, caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem.» XIII. Aliás, se, nos termos do disposto no artigo 266.º, n.º 2, al. c) do CPCivil, se admite a reconvenção para “reconhecimento de um crédito”, seria uma impossibilidade lógica exigir-se que esse mesmo crédito já estivesse previamente reconhecido como requisito de admissibilidade da própria reconvenção/compensação. XIV. Com efeito, não é possível, por um lado, admitir a reconvenção para reconhecimento de um crédito - conforme expressamente prevê a referida norma - e, por outro, exigir como requisito de admissibilidade da reconvenção que o crédito esteja já reconhecido judicialmente – conforme decidiu o tribunal a quo relativamente ao crédito invocado pela recorrente. XV. Também não se argumente que a posição ora propugnada esvaziaria de propósito o requisito da exigibilidade judicial plasmado no artigo 847.º, n.º 1, al. a), porque equivalesse a assumir que qualquer crédito fosse judicialmente exigível e a compensação sempre admissível. XVI. Com efeito, ao consagrar a exigibilidade judicial como requisito da compensação, o legislador excluiu do seu âmbito os créditos emergentes de obrigações naturais, consabidamente inexigíveis judicialmente (artigo 402.º do CCivil). XVII. Em face de todo o exposto, há-de concluir-se que o contra-crédito emergente de responsabilidade civil se considera judicialmente exigível para efeitos de compensação, mesmo não estando judicialmente reconhecido no momento em que é invocado como fundamento da compensação. XVIII. Conforme lembra o Tribunal da Relação de Coimbra no já citado acórdão de 24/02/2015, no mesmo sentido da posição ora propugnada, encontra-se, na jurisprudência, os seguintes acórdãos: Acs. do STJ, de 14.2.2008, Proc.07B4401, da Rel. Coimbra, de 3.12/2009, Proc.436/07.6TBTMR, da Rel. Lisboa, de 13.11.2008, Proc. 2511/2008-6, tirado no âmbito de uma execução à oposição, da Rel. Porto, de 9.5.2007, Proc.0721357,de 14.2.2008, Proc.0736864, todos disponíveis em www.dgsi.pt, de 10.3.2008, CJ, T. II, pág. 173, de 11.9.2008, CJ, T. IV, pág. 171, e de 19.1.2010, Proc.139152/08.8YIPRT, em www.dgsi.pt). POR TODO O EXPOSTO; XIX. A decisão recorrida viola as disposições conjugadas dos artigos 266.º, n.º 2, al. c) do CPCivil e 847.º, n.º 1 do CCivil, pois que restringe a amplitude dos casos que o legislador quis expressamente consagrar como susceptíveis de reconvenção para efeitos de compensação de créditos. XX. Assim, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, fazendo prevalecer a posição vertida no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, junto como fundamento da presente Revista, determine a admissão do pedido reconvencional formulado pela aqui Recorrente, para efeitos de compensação. Nestes termos, e nos melhores de direito que a V/Exas. aprouver integrar, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que, fazendo prevalecer a posição vertida no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, junto como fundamento da presente Revista, determine a admissão do pedido reconvencional formulado pela aqui Recorrente, para efeitos de compensação. Assim se realizando JUSTIÇA !” 11. A Autora Metalúrgica Central da Trofa, Lda., apresentou contra-alegações. 12. Estando em causa recurso de revista excecional, a Relatora remeteu os autos à Formação de Apreciação Preliminar do Supremo Tribunal de Justiça. 13. Por acórdão de 6 de março de 2025, a Formação decidiu o seguinte: “Face ao exposto, acorda-se em, com fundamento em oposição de julgados quanto à identificada questão (saber se é admissível a dedução de reconvenção para compensação de créditos, quando o contra crédito invocado se funda em responsabilidade civil cujo valor não se mostra já reconhecido judicialmente), admitir a revista excecional. Notifique.” II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa a questão de saber se a reconvenção apresentada pela Ré é ou não admissível, à luz do art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC. III – Fundamentação A. De Facto Importam os factos mencionados supra. B. De Direito 1. Metalúrgica Central da Trofa, Lda., propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra We Water, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento do montante de € 306.427,85, relativo ao valor de mercadorias que alegou ter-lhe fornecido, bem como da quantia de € 15.700,00, a título de juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento. 2. A Ré We Water, Lda., contestou e deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da Autora Metalúrgica Central da Trofa, Lda., no pagamento de € 22.051,44 e de € 5.720,34, montantes estes relativos ao valor de coisas defeituosos devolvidas sem restituição do respetivo preço e à diferença entre o valor do preço de venda ao público e o valor reduzido pelo qual a Autora adquiriu um conjunto de bens à Ré, respetivamente. Peticionou, ainda, a condenação da Autora no pagamento de € 300.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados como consequência de factos praticados pela Autora que qualificou como de concorrência desleal. Finalmente, requereu fosse declarada a compensação entre estes seus créditos e o crédito alegado pela Autora, nos seguintes termos: “Deve o pedido reconvencional formulado pela R. reconvinte ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser a A. reconvinda condenada a pagar o remanescente do crédito da R. reconvinte, na parte em que excede o seu, no valor de €21.343,93 (correspondente a €327.771,78 - valor do crédito da R. - subtraídos de €306.427,85 – valor do crédito da A., desconsiderando os peticionados juros de mora, por indevidos), o que se requer ao abrigo do artigo 266.º, n.º 2, c) do CPCivil.”. 3. Por sua vez, a Autora Metalúrgica Central da Trofa, Lda., pugnou pela improcedência da reconvenção. 4. O Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho saneador. Aplicando à apreciação da (in)admissibilidade do pedido reconvencional a norma plasmada no art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, e por ter declarado inadmissível a compensação no que diz respeito ao alegado crédito de € 300.000,00, decidiu igualmente pela inadmissibilidade parcial do pedido reconvencional, absolvendo a Autora da instância. 5. Não resignada, a Ré We Water, Lda., interpôs recurso desta decisão. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto então proferido na sequência da apelação julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. 6. Novamente não conformada, a Ré/Reconvinte We Water, Lda., interpôs recurso de revista excecional, alegando a existência de contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 2 de julho de 2015, no âmbito do processo n.º 91832/12.3YIPRT-A.C1.S1, a propósito da questão de saber se é ou não admissível a dedução de reconvenção para compensação de créditos na hipótese de o crédito invocado pela Ré se fundar em responsabilidade civil e o seu valor não houver sido objeto de prévio reconhecimento judicial. 7. A Autora/Reconvinda Metalúrgica Central da Trofa, Lda., deduziu contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade do recurso interposto por falta de verificação do requisito de admissão da revista excecional invocado pela Ré/Reconvinte. 8. A admissibilidade do recurso foi ponderada pela Formação de Apreciação Preliminar do Supremo Tribunal de Justiça, que o admitiu, com fundamento, justamente, em oposição de julgados. (In)admissibilidade do recurso 1. Segundo o art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC: “[e]xcecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: c) o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” 9. O presente recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de março de 2023 foi admitido por decisão colegial da Formação de Apreciação Preliminar de 6 de março de 2025, nos termos do art. 672.º, n.º 3, do CPC. 10. Conforme o n.º 4 do mesmo preceito legal, a decisão da Formação, apesar de sumariamente fundamentada, é definitiva, produzindo efeito de caso julgado formal relativamente ao objeto apreciado1. 11. Por conseguinte, nada mais há a apreciar a este propósito. Questão de saber se a reconvenção é ou não admissível, à luz do art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC 1. Perante as alegações e pedido reconvencional formulados pela Ré/Reconvinte/ Recorrente We Water, Lda., impõe-se, a este respeito, determinar se, no caso em apreço, é ou não admissível a dedução de reconvenção para compensação de créditos, no caso de o crédito invocado ter por fonte a responsabilidade civil e o seu valor não se ter sido objeto de reconhecimento judicial prévio, atendendo ao disposto no art. 847.º, n.º 1, al. a), do CC (preceito que regula a compensação legal): “[q]uando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material [...]”. 12. A reconvenção traduz-se, no quadro do Direito Processual Civil pátrio, numa hipótese de modificação objetiva da instância, como que constituindo uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, expressamente previsto no art. 260.º do CPC. Encontram-se, por isso, tipificadas na lei as hipóteses de admissibilidade de modificação objetiva da instância sob o impulso do réu, mediante a dedução de pedidos contra o autor. Apesar da diversidade de casos, às hipóteses das normas das als. a), b) e d) do n.º 2 do art. 266.º do mesmo corpo de normas encontra-se subjacente o mesmo requisito implícito, id est, a verificação de um fator de conexão entre o objeto da ação e o objeto da reconvenção. 13. O caso a que reporta o art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, pode, porém, ser diverso dos restantes previstos na mesma disposição legal. Assim, “a compensação pressupõe a alegação de um contracrédito do réu e, portanto, a discussão de uma matéria que nada tem a ver com o crédito alegado pelo autor; no caso da compensação nem sequer se pode falar do “positivo” e do “negativo” de uma mesma realidade, como sucede, por exemplo, quando o réu contraria o afirmado pelo autor alegando que já pagou a dívida ou que o contrato é inválido [...]”2. 14. Reveste-se igualmente de particular importância o facto de o texto da lei identificar objetivamente a pretensão a deduzir pelo réu: aquele critério de admissibilidade tem, como elemento da previsão normativa, uma específica conformação do pedido. Afigura-se, pois, necessário que o réu peça o reconhecimento de um crédito, ou seja, que o seu pedido – ou, pelo menos, um dos seus pedidos – seja o da declaração da existência de determinado crédito. Dessa declaração – id est, da simples apreciação positiva da existência do crédito [art. 10.º, n.os 2 e 3, al. a)] – pode o réu tirar proveito, quer para o efeito de requerer a compensação até à equivalência do valor do crédito compensando com o valor do crédito compensado, quer para exigir judicialmente o valor que exceda esse limiar de correspondência. Com efeito, a compensação funciona ainda que as dívidas não tenham o mesmo valor, extinguindo-se a de menor montante e permanecendo o devedor da outra obrigado a prestar a diferença entre o que devia originariamente e a quantia efetivamente compensada. 15. Deste modo, resulta claro que o crédito a que se refere o art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC (“[...] reconhecimento de um crédito [...]”) será, no caso de o réu pretender obter a compensação, um crédito que este alegue ser compensável. A questão de saber se de facto o é – ou não -, nos termos do regime consagrado nos arts. 847.º, n.º 1, 851.º e 853.º, a contrario, do CC (normas estas que disciplinam a compensação legal), situa-se, contudo, já plano da (im)procedência, e não naquele da (in)admissibilidade, do pedido concretamente deduzido. Trata-se claramente de planos distintos: de um lado, o da (im)procedência e, de outro, o da (in)admissibilidade. 16. É verdade que, nos termos do artigo 847.º, n.º 1, al. a), do CC, o crédito compensando deve ser exigível para que a compensação seja procedente, id est, para que a sua invocação possa produzir o correspondente efeito típico, extintivo (total ou parcialmente, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito) do crédito do Autor. Com efeito, a compensação consubstancia-se numa modalidade de extinção das obrigações, id est, na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor da última devedor na primeira. 17. Verifica-se, outrossim, que a declaração (recipienda) prevista no art. 848.º do CC é suscetível de se confundir com o ato processual denominado reconvenção: trata-se, afinal, de uma declaração de vontade veiculada através de um ato processual. Com efeito, a compensação processual contém uma declaração de vontade que é emitida através de um ato processual. É que a compensação não opera automaticamente, sendo necessária, para além da situação de compensação ou compensabilidade, a declaração de compensação. Não pode, de resto, ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal. Traduz o exercício de um direito potestativo (extintivo) do declarante. 18. Porém, os requisitos (materiais) de eficácia da compensação (a reciprocidade dos créditos, a validade, a exigibilidade e exequibilidade do crédito do declarante/compensante, a fungibilidade do objeto das prestações e a existência e validade do outro crédito, id est, do débito do compensante) não se confundem com os requisitos de admissibilidade da reconvenção, ainda que a “[...] produção de efeitos pela excepção de compensação [fique] dependente tanto de requisitos materiais, como de requisitos processuais.”3. Na verdade, uma coisa é dizer que, se, por um motivo de natureza processual, a compensação não puder operar em juízo, não se produz o efeito extintivo do crédito do autor e do contracrédito do réu – a compensação não foi, nesses casos, eficazmente declarada -, de um lado e, de outro, coisa distinta será afirmar que a eficácia substantiva da compensação é condição de admissibilidade da dedução de reconvenção, sob pena de erosão do binómio admissibilidade/procedência, subjacente à articulação entre regras de direito adjetivo e de direito substantivo. Por outras palavras, esta construção redundaria no resultado de, apenas depois de aferida judicialmente a compensabilidade dos créditos – apreciação essa que, como sobejamente se sabe, é meramente eventual –, ser possível decidir a respeito da (in)admissibilidade do ato processual por meio da qual esta fora declarada. 19. No caso sub judice, a declaração de compensação, nos termos do art. 848.º, n.º 1, do CC, é emitida pela Ré We Water, Lda., em sede de reconvenção, nos seguintes termos: “Deve o pedido reconvencional formulado pela R. reconvinte ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser a A. reconvinda condenada a pagar o remanescente do crédito da R. reconvinte, na parte em que excede o seu, no valor de €21.343,93 (correspondente a €327.771,78 - valor do crédito da R. – subtraídos de €306.427,85 – valor do crédito da A., desconsiderando os peticionados juros de mora, por indevidos), o que se requer ao abrigo do artigo 266.º, n.º 2, c) do CPCivil.”. 1. Uma vez admitida a reconvenção, a eficácia da declaração nela contida, nos termos estabelecidos pelo direito substantivo, será discutida na ação. Nessa sede se ponderará o preenchimento ou não dos pressupostos da compensação – entre os quais se encontra a exigibilidade do crédito e, até, o próprio sentido a atribuir a este mesmo requisito. No que lhe diz respeito, o crédito ativo – id est., o crédito compensando, alegado pelo réu –, afirma-se, essencialmente, “[...] que seja válido e eficaz; que não seja produto de obrigação natural; que não esteja pendente de prazo ou de condição; que não seja detido por nenhuma excepção; que possa ser judicialmente actuado; que se possa extingur por vontade do próprio.”4. 2. As propriedades características assumidas pelo(s) crédito(s) não são, assim, requisitos de admissibilidade do ato processual reconvenção, mas antes da eficácia da declaração nele compreendida. As alegações da Autora/Reconvinda/Recorrida Metalúrgica Central da Trofa, Lda. – designadamente, a de que “[...] nem os créditos em confrontação são da mesma espécie ou qualidade, nem partilham a mesma origem [...]” (conclusão n.º 9 das contra-alegações de recurso de revista) – não relevam, consequentemente, para a aferição da (in)admissibilidade da reconvenção. 20. Resta, assim, apreciar se a Ré/Reconvinte/Recorrente We Water, Lda., pretendeu – id est, pediu – “[...] o reconhecimento de um crédito [...]”. A resposta não pode deixar de ser afirmativa, porquanto, ao requerer a condenação da Autora no pagamento da diferença entre o crédito compensando e o crédito compensado, com invocação expressa da compensação e do disposto no art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, outro sentido não se afigura passível de ser atribuído ao seu pedido. Esta foi, aliás, a conformação literal do pedido em sede de contestação, no qual a Ré/Reconvinte requereu que lhe fosse “[...] reconhecido um crédito [da R.] sobre a A., em valor não inferior a 300.000,00€, a título de indemnização pelos prejuízos causados à R. em consequência dos factos culposamente praticados pela A., consubstanciadores de uma prática de concorrência desleal.”. 21. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “No caso, a Ré, sustentando que a Autora, sua credora, resolveu sem fundamento legal ou contratual, o contrato que as vinculava, pretende ser por ela indemnizada e, opor o seu crédito indemnizatório à Autora por essa resolução do contrato, exercendo o direito de compensação de créditos recíprocos. Poder-se-á argumentar que tal crédito é ainda hipotético, não se sabendo sequer se a parte que, na contestação, invoca a compensação, verá o Tribunal atribuir-lhe uma indemnização pela alegada ilicitude da resolução, e por isso, se não deve admitir a compensação. Se a todo o direito corresponde uma acção e se a Ré, demandada como devedora considera ter contra o seu credor um contra-crédito adveniente da resolução contratual por aquela decretada, por razões de equidade, não pode considerar-se que, pelo facto do crédito ainda não ter sido judicialmente reconhecido sequer no seu quantum, está impedida de excepcionar a compensação, tendo de recorrer, previamente, a uma acção autónoma que defina o seu direito. [...] O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça. Distinta da exigibilidade judicial do crédito, imposta pelo art. 847º, n.º 1) a) do Código Civil é o respectivo reconhecimento judicial, não obstante só possa operar-se a compensação, caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem.” 5. 22. Leve-se, também, em devida linha de conta, o seguinte, ainda que a propósito da responsabilidade civil contratual: “Trata-se de obrigação que nasce no momento da violação das obrigações contratuais e que, não estando pré-fixada ou, pelo menos, não estando fixado o critério de determinação dos danos, carece de ser efectivada ou liquidada. Um dos meios de a tal proceder é a acção judicial, de que a reconvenção, enquanto contra-acção em que o réu pode deduzir pedidos contra o autor, é uma das formas possíveis. Ponto é que concorram os requisitos exigidos do nº 2 do art. 274 CPC (vd., sobre o ponto, Vaz Serra, RLJ-104º-276 e ss. e BMJ 31º-13). A reconvenção tem de passar a ser tratada como uma petição inicial. Logo, há-de ser em face dos factos alegados, no que toca à respectiva causa de pedir e ao pedido, que há-de aferir-se a viabilidade da acção reconvencional. O que acaba por assumir relevância é a compensação processual, enquanto fundamento da reconvenção, como meio e fim da declaração do contra-crédito invocado pelo réu. Ora, parece não se pôr em causa que o crédito correspondente à obrigação de indemnização com fonte em responsabilidade contratual (art.s 562º e 798º C.Civil) pode ser oposto em juízo, através de acção declarativa condenatória, contra a vontade da parte contrária, integrando, a um tempo, uma modalidade de obrigação autónoma com a natureza de obrigação civil. Deve, pois, concluir-se, como se conclui, que verificados que sejam os pressupostos processuais da reconvenção, o crédito em que se concretizar pedido de indemnização por danos emergentes de responsabilidade contratual é um crédito "exigível judicialmente" para efeito os de preenchimento do requisito estabelecido no art. 847º a) C. Civil." 6. IV – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso de revista interposto por We Water, Lda., admitindo-se, na sua totalidade, a reconvenção por si apresentada. Devem, por isso, os autos baixar ao Tribunal de 1.ª Instância. Custas pela Autora/Reconvinda. Notifique-se. Lisboa, 27.05.2025 Maria João Vaz Tomé (Relatora) Anabela Luna de Carvalho Nelson Borges Carneiro _____________________________________________ 1. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2019 (Ana Paula Boularot), Proc. n.º 3980/17.3T8CBR-B.C1.S2 https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:3980.17.3T8CBR.B.C1.S2.C1?search=K4eeus-CmNd3bRjFpcI. (“[a] decisão colegial da Formação apenas é definitiva, fazendo caso julgado, quanto à existência do pressuposto específico da sua admissibilidade, aliás, única temática abrangida pela mesma.”).↩︎ |