Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3222
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MAIA COSTA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
PROVOCAÇÃO
HOMICÍDIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: SJ200710310032223
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Resultando da matéria factual apurada que:
- ao “piropo” dirigido à namorada do arguido seguiu-se a reacção deste, perguntando se a vítima e acompanhantes precisavam de óculos, ao que estes retorquiram indagando o que é que ele queria;
- de imediato o arguido empunhou uma tábua no ar, fazendo menção de com ela agredir a vítima, PS, e seu acompanhante mais próximo (GC), o que levou estes a levantarem os braços para se defenderem da eventual e previsível agressão;
- o arguido optou, porém, por desistir da tábua, como instrumento de agressão, entrou, em acto seguido, num restaurante “ali ao lado”, pegou na primeira faca que encontrou, voltou à rua e, sem mais, dirigiu-se à vítima e ao seu acompanhante GC, tendo este recuado e tentado puxar a vítima para trás, o que não conseguiu, ficando assim PS mais exposto à acção do arguido, que logo lhe espetou a faca na região clavicular, provocando-lhe a morte;
- não há nenhum confronto físico entre o arguido e o grupo da vítima, nem sequer uma discussão, apenas uma rápida troca de palavras; e nem se pode dizer que a vítima e seus acompanhantes tenham procurado o confronto, físico ou verbal, ou que o tenham tentado agravar – eles limitaram-se a responder a uma “boca” do arguido com outra e assumiram sempre uma atitude defensiva perante o comportamento do arguido, nunca de desafio ou de provocação; não se pode falar em “conflito” subsequente ao “piropo” dirigido à namorada do arguido, entre este e a vítima, PS, e seus acompanhantes, e muito menos afirmar que tenha sido esse conflito que desencadeou a conduta do arguido. O que de facto se verificou é que o arguido agiu em retaliação ao “piropo” dirigido à namorada, que ele entendeu como uma ofensa que igualmente o atingia, sendo essa a motivação da sua conduta.
II - A expressão “queres vir comigo que te como/papo” ou “linda menina, papava-te toda” é de uma grosseria evidente e é perfeitamente natural que a namorada do arguido se sentisse ofendida, assim como o próprio arguido – não se trata de um “piropo”, mas sim de uma clara ofensa à pessoa da namorada do arguido –, sendo normal que este reagisse, em defesa da sua “dama”, procurando uma desculpa ou uma explicação por parte de quem a tinha ofendido, ou seja, não era exigível que o arguido ficasse quedo e mudo perante aquela ofensa dirigida à namorada, e indirectamente a ele próprio.
III - Embora a reacção do arguido fosse absolutamente desproporcional à ofensa, não se pode dizer que ela assente num “motivo fútil”. Nas palavras exaustivamente repetidas de Figueiredo Dias, “’qualquer motivo torpe ou fútil’ significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (…) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana” (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, págs. 32-33).
IV - De modo nenhum se pode considerar o motivo do crime (resposta à afronta feita à namorada do arguido, na presença deste) como repugnante, baixo ou gratuito, muito menos “pesadamente”. O “piropo” (que afinal não o era, mas sim uma ofensa verbal) constitui sem dúvida uma provocação por parte da vítima ou do seu acompanhante, porquanto integra uma ofensa inequívoca à namorada do arguido, e indirectamente a este, uma provocação que desencadearia uma resposta de qualquer cidadão médio, colocado naquelas circunstâncias. A resposta do arguido é sem dúvida desproporcionada, excessiva, mas não carecida de motivo, gratuita ou repugnante. A sua conduta é censurável, mas não especialmente censurável ou perversa.
V - Assim, entende-se que o homicídio não deve ser qualificado, nos termos da al. d) ou de qualquer outra do n.º 2 do art. 132.º do CP, confirmando-se, pois, a incriminação pelo crime de homicídio simples.
VI - Dentro da moldura penal abstracta de 8 a 16 anos de prisão, correspondente ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, e tendo em consideração que:
- o comportamento do arguido reveste-se de uma elevada ilicitude, revelada pela grande desproporção entre a provocação e a sua reacção, acentuada pelo comportamento passivo assumido pela vítima e seu acompanhante, o que normalmente levaria a “arrefecer” o potencial conflito e a acalmar a natural irritação do arguido; contudo, este reagiu de forma violenta e pertinaz, primeiro empunhando a tábua, depois procurando e utilizando um instrumento letal, a faca, uma reacção inesperada e excessiva, tendo em conta o desenvolvimento dos factos;
- também as exigências de prevenção geral concorrem no sentido de a pena se dever situar mais próximo do limite máximo da moldura penal, pois não se pode tolerar a relativização do valor da vida humana;
- no mesmo sentido apontam as exigências de prevenção especial, tendo em conta a “história pessoal” do arguido [o arguido integrou o agregado de origem, constituído pelos pais e irmão, até aos 6 anos de idade, quando os seus ascendentes se separaram, tendo a partir de então o seu desenvolvimento psicossocial passado a ser orientado em contexto institucional, alegadamente por insuficiência económica da mãe. Parte da sua infância e adolescência foi passada em estabelecimentos no âmbito da promoção e protecção de crianças e jovens e no âmbito tutelar educativo, (…) de onde saiu definitivamente em Junho de 2004, após cumprimento de uma medida tutelar de internamento, em regime semi-aberto, com a duração de um ano, por roubo. Aos 15 anos de idade furtava na escola, “indo às mochilas” para ter dinheiro para o que entendesse. Desde a infância que o arguido vem manifestando desequilíbrios a nível emocional, tendo sido acompanhado na unidade de pedopsiquiatria do Hospital Maria Pia, com prescrição de medicação regular e continuada, situação que se manteve ao longo dos sucessivos internamentos nos vários estabelecimentos por onde passou. (…) O arguido possui o 7° ano de escolaridade, concluído durante o percurso institucional, não prosseguindo a escolaridade após a desinstitucionalização. Em termos profissionais a sua experiência resume-se a cerca de um mês e meio, tempo em que trabalhou numa gráfica, tendo sido despedido por elevado número de faltas, e idêntico período na “Mc Donalds”. Nos últimos anos, a retaguarda familiar do arguido tem sido essencialmente o agregado familiar de uma tia-avó paterna que já o vinha recebendo em períodos de férias, aquando da sua institucionalização. Em Maio de 2006, vivia na cidade do Porto, em casa da tia-avó paterna, da qual dependia economicamente. Encontrava-se laboralmente inactivo, não desenvolvendo qualquer ocupação estruturada. O seu quotidiano era direccionado para actividades de lazer, integrado em grupo de amigos e praticando pequenos crimes, bem como para o convívio com a namorada. Apresentava hábitos de consumo de estupefacientes, predominantemente haxixe. A dinâmica familiar era prejudicada pela dificuldade do arguido em cumprir regras elementares de sociabilidade e de adequação às rotinas e horários ditados pela família. Deu entrada no EPP a 16-05-2006 sujeito à medida de prisão preventiva, pelo crime de homicídio qualificado, à ordem do presente processo. Manifesta preocupação com as consequências que possam advir da decisão judicial, tanto a nível pessoal como familiar. Tem registado um comportamento globalmente adaptado ao ordenamento vigente se bem que se assinale uma punição reportada a Novembro de 2006 por “atitude incorrecta e ameaçadora para com elementos de vigilância”, tendo cumprido 3 dias de internamento em cela de habitação. Recebe visitas regulares da tia-avó e irmão e, pontualmente, da progenitora, suporte que se manifesta extensível quando restituído à liberdade. Quanto a projectos de natureza profissional e embora objectivamente não possua perspectivas concretas, refere pretender inverter este percurso. Apesar de veicular motivação para reorganizar o seu quotidiano em função dos parâmetros estabelecidos e tidos como adequados, processo para o qual beneficia de enquadramento familiar, que lhe poderá proporcionar a adopção de uma conduta socialmente integrada, o arguido apresentará dificuldades na adesão a normas de funcionamento familiar e de integração normativa em sociedade, reagindo por vezes negativamente a figuras orientadoras e de referência];
- apesar de o arguido ter apenas 20 anos de idade à data dos factos, não há razões para aplicar o regime especial para jovens do DL 401/82, de 23-09, porque claro se mostra, face à leitura desse historial, que a atenuação especial da pena não favoreceria a ressocialização. Na verdade, o arguido é portador de uma personalidade pouco receptiva ao enquadramento nas normas sociais, tendo seguido desde cedo um percurso desviante que o tem progressivamente marginalizado socialmente;
mostra-se adequada, ponderadas todas as circunstâncias em jogo, a pena de 14 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

Na 2ª Vara Criminal do Porto foram os arguidos AA e BB julgados, o primeiro acusado de um crime de homicídio qualificado do art. 132º, nº 2, d), e o segundo de um crime de favorecimento pessoal do art. 367º, nº 1, vindo, a final, o primeiro a ser condenado por um crime de homicídio simples do art. 131º, todos do CP, na pena de 11 anos de prisão, e o segundo condenado, pelo crime que lhe era imputado, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos.
Deste acórdão recorreu o MP, concluindo assim a sra. Procuradora da República a sua motivação:

1. Realizado o julgamento decidiu o colectivo julgar improcedente a acusação formulada contra o arguido na parte em que lhe imputava a prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131° e 132° nº 1 e 2, al. d) do CP, julgando-a procedente apenas pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131° do CP e como tal condená-lo na pena de 11 (onze) anos de prisão.
2. Resulta dos factos dados como provados que o arguido AA apercebeu-se que o CC ou o DD lançou um piropo à sua namorada.
3. Por isso tal arguido abeirou-se do CC e do DD e perguntou-lhes se precisavam de óculos, estes pararam a sua marcha e perguntaram-lhe o que é que ele queria.
4. Nessa altura o arguido AA pegou numa tábua com a dimensão aproximada de 50 por 30 centímetros e avançou em direcção aos mesmos empunhando-a no ar, os quais levantaram os braços para se defenderem da eventual agressão.
5. Então o arguido AA largou a tábua antes de concretizar qualquer agressão e entrou no restaurante Solar do Marquês ali ao lado, onde pegou numa faca com 24 cm de comprimento de lâmina, com cabo preto em plástico, fina e afiada, que estava no interior do balcão do restaurante.
6. Momentos após, o arguido AA saiu do mencionado restaurante com a faca empunhada, dirigindo-se ao CC e ao DD, que recuou um passo, ao mesmo tempo que puxava o CC por um braço para o mesmo efeito mas sem lograr fazê-lo recuar.
7. Nesse momento o arguido AA espetou a faca que empunhava na região clavicular direita do CC, causando-lhe a morte; logo após, o arguido AA entrou de novo no restaurante Solar do Marquês e aí depositou a faca cheia de sangue no balcão do mesmo estabelecimento; de seguida saiu dali a correr acompanhado da namorada.
8. O arguido AA agiu conscientemente e quis tirar a vida ao CC, por se ter enervado em razão do piropo dirigido pela vítima ou pelo seu mais próximo acompanhante à sua namorada.
9. Prescreve o artigo 131° do CP que quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
10. Por sua vez o art. 132°, n° 1 do mesmo código agrava a moldura penal prevista para o crime de homicídio, punindo-o com pena de prisão de 12 a 25 anos quando a morte seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.
11. O nº 2 deste artigo estatui que “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior entre outras a circunstância de o agente d) ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil”.
12. O tribunal concluiu que a motivação por parte do arguido pode e deve ser enquadrada como motivação pouco relevante mas não de molde a poder ser considerada “motivo torpe ou fútil” por não se verificar o exigível maior desvalor da atitude susceptível de o qualificar como tal e por isso desqualifica o crime de homicídio.
13. Entendeu o colectivo que o motivo da facada não foi meramente o piropo – este sim seria um motivo fútil – mas também o “conflito” subsequente.
14. Mas que conflito? A resposta da vítima ou acompanhante à interpelação do arguido “o que é que queres”? A vítima e acompanhante nem sequer tiveram tempo ou oportunidade de agir. Foi o arguido que logo pegou numa tábua, de seguida a largou e foi buscar a faca com a qual matou a vítima.
15. Diz ainda o acórdão que se a vítima e também o seu referido acompanhante, com excepção do mencionado recuo, em nada contribuiu para o agravamento da situação também nada fez para o evitar. E então é a vítima culpada do seu próprio homicídio.
16. Segundo orientação jurisprudencial uniforme, as circunstâncias enunciadas no n° 2 do art. 132º, meramente exemplificativas, não são elementos do tipo mas da culpa, como índices de uma intensa culpa o que significa, por um lado, que outras circunstâncias não descritas podem revelar especial censurabilidade ou perversidade.
17. A definição de “motivo fútil” é objecto de consenso jurisprudencial no sentido de que é aquele que não tem relevo, insignificante, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar, e muito menos justificar, a conduta do agente, motivo notoriamente desproporcionado, do ponto de vista do homem médio, traduzindo egoísmo, intolerância.
18. Entendemos desde logo verificar-se a qualificativa do n° l do artº 132 do CP, já que a actuação do arguido no circunstancialismo que ficou provado em julgamento é reveladora de uma culpa agravada.
19. O arguido matou a vítima na sequência de uma breve troca de palavras que nem discussão foi, cuja actuação só pode ser entendida como uma ausência de valores sociais, uma personalidade perversa sem respeito pelo supremo valor vida.
20. Acresce que, tendo o arguido actuado nos termos descritos sem nunca antes ter visto, cruzado ou conversado com o malogrado CC e sem ter havido entre ambos qualquer discussão, já que eles não se conheciam, um piropo à namorada ou um “que é que queres?” não constituem motivo ponderoso ou atendível que justificasse a conduta do arguido ao espetar uma faca no corpo de outrem insensível, ao valor da vida humana.
21. Entendemos assim estar preenchida também uma das qualificativas exemplificativas previstas no nº 2 do art. 132° do CP - a alínea d) – motivo fútil.
22. Neste contexto, encontram-se reunidos os pressupostos da qualificação do homicídio tanto por força do n° 1 do art. 132º, como do nº 2, alínea d) do mesmo preceito e como tal deve o arguido ser condenado na pena de 18 anos de prisão.
23. Sem prescindir do anteriormente alegado, a pena concretamente aplicada está desajustada, ponderada a culpa, o grau de ilicitude, a condição social do arguido e as exigências de prevenção de futuros crimes.
24. A factualidade dada como provada no acórdão recorrido, a repercussão social do crime cometido pelo arguido e correlativos fins das penas, não é compatível com a pena aplicada, que se fixou abaixo dos comandos ínsitos no art. 71º do CP.
25. Deveria ainda o Tribunal relevar que a sua confissão foi apenas parcial e como tal desprovida de arrependimento sincero, que foi condenado por acórdão de 15/03/2006 por um crime de roubo e que anteriormente havia cumprido um ano de internamento em regime semi-aberto, por roubo, no Centro Educativo de Santo António.
26. Iniciou o consumo de cannabis cerca dos 11 ou 12 anos de idade, tendo posteriormente experimentado todas as substâncias estupefacientes, excepto heroína, que não tem hábitos de trabalho, tendo apenas trabalhado em dois períodos de um mês e meio em duas diferentes empresas.
27. Que continua a consumir haxixe no estabelecimento prisional e que já aí cumpriu 3 dias de internamento em cela de habitação por ameaças a elementos da vigilância.
28. Que a conduta do arguido anterior ao facto e posterior a este não permite fazer um juízo de prognose favorável quanto à sua preparação para manter uma conduta lícita, pelo que a pena deve revestir-se de severidade, sendo intensas as exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social.
29. Tendo em conta as necessárias retribuição, prevenção geral e especial, e o mais constante do art. 71º do CP, como critérios de determinação concreta da pena, afigura-se-nos que na punição pelo crime de homicídio simples seria adequada a sua condenação na pena de 15 anos de prisão.
30. Nesta conformidade a decisão recorrida violou os arts. 71º, 131° e 132°, nº 1 e 2, d) do CP.

O arguido respondeu à motivação, sustentando a confirmação do acórdão recorrido.
Neste STJ realizou-se a audiência de julgamento, nos termos legais.
É a seguinte a matéria de facto apurada:

a) No dia 15 de Maio de 2006, pelas 13h35 m/13h40m, CC, acompanhado de DD e de EE, passava na Rua do Lindo Vale, Porto, junto ao número 19 desta rua, onde se encontrava o arguido AA, acompanhado da sua namorada, ainda que em lados opostos da rua;
b) O arguido AA apercebeu-se que o CC ou o DD lançou um piropo à sua namorada, de conteúdo não apurado em concreto, mas do tipo ”queres vir comigo que te como/papo” ou “linda menina, papava-te toda”;
c) Por isso, tal arguido abeirou-se do CC e do DD – já que o EE se encontrava adiantado alguns metros relativamente àqueles - e perguntou-lhes se precisavam de óculos;
d) O EE, porque estava mais adiantado não respondeu, não ligando ao que dizia o arguido AA, mas o CC e o DD pararam a sua marcha e perguntaram-lhe o que é que ele queria;
e) Nessa altura, o arguido AA pegou numa tábua, com a dimensão aproximada de 50 por 30 centímetros, que se encontrava em cima de um contentor para o lixo existente no local e avançou em direcção ao CC e ao DD, empunhando-a no ar, os quais levantaram os braços para se defenderem da eventual agressão;
f) Então, o arguido AA largou a tábua antes de concretizar qualquer agressão e entrou no restaurante “Solar do Marquês”, ali ao lado, no nº 29 da Rua do Lindo Vale, onde pegou numa faca com 24 cm de comprimento de lâmina, com cabo preto em plástico, fina e afiada, que estava no interior do balcão do restaurante;
g) Momentos após, o arguido AA saiu do mencionado restaurante, com a faca empunhada, dirigindo-se ao CC e ao DD;
h) Ao presenciar tal atitude do arguido AA, o DD recuou um passo, ao mesmo tempo que puxava o CC por um braço para o mesmo efeito, mas sem lograr fazê-lo recuar;
i) Nesse momento, o arguido AA espetou a faca que empunhava na região clavicular direita do CC;
j) Logo após, o arguido AA entrou de novo no restaurante “Solar do Marquês” e aí depositou a faca, cheia de sangue, no balcão do mesmo estabelecimento, contando ao arguido BB que acabara de esfaquear uma pessoa e pedindo-lhe que o ajudasse;
k) De seguida, o arguido AA saiu dali a correr, acompanhado da namorada;
l) No restaurante “Solar do Marquês”, o arguido BB lavou a faca supra referida com água, limpou-a com um pano e guardou-a na gaveta dos talheres;
m) Logo após, quando o arguido AA fugia do local a correr e FF se dispôs a agarrá-lo, o arguido BB disse-lhe que deixasse o AA seguir descansado, que nada tinha acontecido;
n) Esta advertência e informação do arguido BB fizeram com que o FF não agarrasse o AA, conforme era seu intento;
o) Minutos depois, alguns agentes da PSP entraram no restaurante “Solar do Marquês” e aí, o arguido BB disse aos agentes que não tinha visto nada e que não conhecia o autor da facada;
p) Porém, o arguido BB era e é amigo do arguido AA e apercebeu-se bem do que o AA fez naquele dia;
q) Ao actuar como actuou, o arguido BB queria que não se descobrisse que tinha sido o arguido AA, o autor da facada no CC e queria que tal crime não fosse punido e que o AA não fosse detido por tal crime;
r) Pelas 16h45m desse dia 15/05/2006, nas instalações da Polícia Judiciária do Porto, o arguido BB foi ouvido como testemunha e aí disse que conhecia mal o arguido AA e que não se tinha apercebido da entrada dele no restaurante, porque estava ocupado a servir à mesa e que não tinha dado por falta de facas;
s) Depois, ao ser ouvido como arguido, o BB acabou por retractar-se das suas declarações como testemunha;
t) A faca espetada pelo arguido AA na região infra-clavicular direita do CC, provocou-lhe as seguintes lesões: solução de continuidade de forma linear e bordos regulares, com extremidade superior afilada e inferior romba, com direcção oblíqua de cima para baixo e de medial para lateral, localizada na região infra-clavicular direita, no músculo peitoral direito e músculos inter-costais a nível do segundo espaço inter-costal, com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, localizada a 7 cm da clavícula, a 11 cm do mamilo e a 8 cm do acrómio, medindo 1,1 cm de comprimento; solução de continuidade na parede anterior do lóbulo superior direito do pulmão direito, medindo 2 cm de comprimento e com um halo de contusão; pequena laceração do brônquio lobar superior do pulmão direito e respectiva artéria; hemorragia interna;
u) Tais lesões, resultantes da facada, por si só, mas acrescidas do preenchimento das vias respiratórias da vítima pelo sangue derramado, impedindo-lhe a respiração, foram causa adequada da morte do CC, verificada pelas 14h05m do mesmo dia;
v) O arguido AA agiu conscientemente e quis tirar a vida ao CC, por se ter enervado em razão do piropo dirigido pela vítima, ou pelo seu mais próximo acompanhante, à sua namorada;
w) O arguido AA sabia que a lei não lhe permitia tal comportamento;
x) O arguido AA integrou o agregado de origem, constituído pelos pais e irmão, até aos 6 anos de idade, quando os ascendentes se separaram, tendo a partir de então o seu desenvolvimento psicossocial passado a ser orientado em contexto institucional, alegadamente por insuficiência económica da mãe. Parte da sua infância e adolescência foi passada em estabelecimentos no âmbito da promoção e protecção de crianças e jovens e no âmbito tutelar educativo, sendo estes últimos os Centros Educativos de Santa Clara e de Santo António, de onde saiu definitivamente em Junho de 2004, após cumprimento de uma medida tutelar de internamento, em regime semi-aberto, com a duração de um ano, por roubo. Aos 15 anos de idade furtava na escola, “indo às mochilas” para ter dinheiro para o que entendesse. Desde a infância que o arguido vem manifestando desequilíbrios a nível emocional, tendo sido acompanhado na unidade de pedopsiquiatria do Hospital Mana Pia, com prescrição de medicação regular e continuada, situação que se manteve ao longo dos sucessivos internamentos nos vários estabelecimentos por onde passou. Apresenta ainda desde idade precoce, bronquite asmática, recebendo acompanhamento médico e medicamentoso continuado para além do recurso a serviços de Urgência. O arguido possui o 7° ano de escolaridade, concluído durante o percurso institucional, não prosseguindo a escolaridade após a desinstitucionalização. Em termos profissionais a sua experiência resume-se a cerca de um mês e meio, tempo em que trabalhou numa gráfica, tendo sido despedido por elevado número de faltas e idêntico período na “Mc Donalds”. Nos últimos anos, a retaguarda familiar do arguido tem sido essencialmente o agregado familiar de uma tia-avó paterna que já o vinha recebendo em períodos de férias, aquando da sua institucionalização. Em Maio de 2006, vivia na cidade do Porto, em casa da tia-avó paterna, da qual dependia economicamente. Encontrava-se laboralmente inactivo, não desenvolvendo qualquer ocupação estruturada. O seu quotidiano era direccionado para actividades de lazer, integrado em grupo de amigos e praticando pequenos crimes, bem como para o convívio com a namorada. Apresentava hábitos de consumo de estupefacientes, predominantemente haxixe. A dinâmica familiar era prejudicada pela dificuldade do arguido em cumprir regras elementares de sociabilidade e de adequação às rotinas e horários ditados pela família. Deu entrada no EPP a 16 de Maio de 2006 sujeito à medida de prisão preventiva, pelo crime de homicídio qualificado, à ordem do presente processo. Manifesta preocupação com as consequências que possam advir da decisão judicial, tanto a nível pessoal como familiar. Tem registado um comportamento globalmente adaptado ao ordenamento vigente se bem que se assinale uma punição reportada a Novembro de 2006 por “atitude incorrecta e ameaçadora para com elementos de vigilância”, tendo cumprido 3 dias de internamento em cela de habitação. Recebe visitas regulares da tia-avó e irmão e, pontualmente, da progenitora, suporte que se manifesta extensível quando restituído à liberdade. Quanto a projectos de natureza profissional e embora objectivamente não possua perspectivas concretas, AA refere pretender inverter este percurso. Apesar de veicular motivação para reorganizar o seu quotidiano em função dos parâmetros estabelecidos e tidos como adequados, processo para o qual beneficia de enquadramento familiar, que lhe poderá proporcionar a adopção de uma conduta socialmente integrada, AA apresentará dificuldades na adesão a normas de funcionamento familiar e de integração normativa em sociedade, reagindo por vezes negativamente a figuras orientadoras e de referência.
y) O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido BB contextualizou-se no seio do seu núcleo familiar de origem, junto dos progenitores e dois irmãos e cuja dinâmica foi caracterizada como equilibrada e pautada peia afectuosidade. A infância e início da adolescência decorreu de acordo com os padrões normais e não apresentou qualquer dificuldade de integração em contexto escolar ou de aprendizagem, tendo este percurso decorrido em estabelecimento particular de ensino. Durante a frequência do 10° ano decidiu abandonar o sistema de ensino e iniciar-se na vida activa, começando a laborar junto dos pais num dos restaurantes que estes exploravam e do qual passaria, em 2000, a assumir a gerência, o restaurante “Solar do Marquês”. Em 2005 constituiu uma sociedade para exploração de um estabelecimento similar, no Peso da Régua, mas a experiência não decorreu de acordo com as suas expectativas, fendo durado apenas alguns meses. Constituiu agregado autónomo ainda muito jovem, tendo desta relação um descendente com 13 anos. O arguido trabalhava, à data dos factos, no restaurante acima referido junto com a mulher e o pai. Neste momento continua a trabalhar com ambos, mas num restaurante que funciona no r/chão da residência familiar. As relações intra-familiares são positivas e pautadas pelo espírito de coesão e entreajuda. O arguido vivencia este enquadramento, quer junto do núcleo de origem, quer a relação marital, de forma muito gratificante, denotando a existência de especial ligação afectiva com o descendente.
z) O arguido AA foi condenado, por acórdão de 15/03/2006, na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de roubo cometido em 19/09/2002, cuja execução foi suspensa por um ano e meio, sob condição de o arguido se submeter a regime de prova. Anteriormente, havia cumprido um ano de internamento, em regime semi-aberto, por roubo, no Centro Educativo de Santo António;
aa) O arguido BB foi condenado em 3 anos de prisão, com execução suspensa por 2 anos, pelo crime de roubo agravado cometido em 25/11/98 e por acórdão de 12/11/2001, pena já declarada extinta. Foi também condenado em 18 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pelo crime de furto qualificado cometido em 02/11/2001 e por acórdão de 07/04/2005.
bb) O arguido AA iniciou o consumo de cannabis cerca dos 11 ou 12 anos de idade, tendo posteriormente experimentado todas as substâncias estupefacientes (designadamente LSD, “rodas”, cocaína, anfetaminas, ecstasy, etc.), excepto heroína. Continua a consumir haxixe no estabelecimento prisional.
cc) A perícia psiquiátrica e psicológica realizada ao arguido AA concluiu pela imputabilidade do mesmo por, à data dos factos, se encontrar capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos e se determinar por essa avaliação. Não revela sinais ou sintomas que permitam inferir actividade alucinatória/delirante ou que indiciem estado tóxico, alcoólico ou outro. Sofre de canabismo, cujo abuso pode induzir alterações comportamentais ou psicológicas desadaptativas, nomeadamente défices na coordenação motora, euforia, ansiedade, sensação de lentificação do tempo, défice de discernimento ou retracção social. A impulsividade é uma das características da sua personalidade, não se vislumbrando marcada desorganização de comportamento. Mostra capacidade para se situar normativamente de modo adequado, mas há um hiato considerável entre o seu comportamento e as normas sociais estabelecidas. Tem um desempenho intelectual situado na média inferior, com melhor desempenho verbal (normal) que de realização. Permitiu a captação de um registo de funcionamento sugestivo de alexitimia (dificuldade/supressão de expressão emocional num registo defensivo de não experienciação da dor psicológica) e psicossomático. Revela traços de personalidade impulsivos e ausência de estratégias de resolução de problemas.
dd) O arguido BB confessou os factos imputados de forma praticamente integral.
ee) O arguido AA confessou parcialmente os factos imputados, com excepção da intenção de matar.
ff) À data da prática dos factos, o arguido AA tinha 20 anos e cerca de 4 meses de idade.

Factos não provados
Com pertinência ao objecto do processo, não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes do ponto anterior e, designadamente, que:
- Tenham sido lançados piropos à namorada do arguido AA pelos dois acompanhantes da vítima CC;
- O arguido AA não tenha ouvido tais piropos, mas meramente pensado na sua existência;
- ODD também não haja respondido à pergunta “se precisavam de óculos”;
- O arguido AA se tivesse dirigido ao CC, quando empunhava a faca, a correr;
- O mesmo arguido tenha entregue a faca em mão ao arguido BB.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Duas questões vêm colocadas pela recorrente: a da qualificação como crime de homicídio qualificado, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 132º do CP (motivo fútil), do crime de homicídio imputado ao arguido AA, e a consequente condenação do arguido em 18 anos de prisão; e a da agravação da pena, para 15 anos de prisão, caso não proceda a primeira questão.
O arguido fora acusado pelo crime de homicídio qualificado, mas o tribunal colectivo entendeu não se verificar a qualificativa, justificando assim a sua posição:

Segundo a acusação imputada, no caso em apreço a conduta do arguido AA é especialmente censurável por este ter sido determinado por “motivo torpe ou fútil”, já que as demais hipóteses previstas na alínea em causa estão, notoriamente, fora de causa.
Os elementos reveladores da especial censurabilidade ou perversidade do agente são elementos constitutivos do tipo de culpa deste, por reveladores de uma mais desvaliosa atitude do mesmo.
No caso da imputada agravação, o “motivo torpe ou fútil” está estritamente ligado à especial motivação do agente. Assim, “motivo torpe ou fútil” é aquele “motivo da actuação que, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana” – in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, págs. 32/33.
Assim sendo, como também perfilhamos, impõe-se verificar se ocorre o maior desvalor da atitude, no caso em apreço.
Tal como se apurou, o “conflito” começou quando o arguido AA se apercebeu do lançamento de um piropo à sua namorada, perguntando à vítima e ao seu, então, acompanhante mais próximo (o DD), se “queriam uns óculos”, ao que estes ripostaram com “o que é que queres?”, ao mesmo tempo que pararam a respectiva marcha. Logo de seguida, o AA pegou numa tábua, com que fez menção de atingir tais indivíduos, empunhando-a no ar mas, vendo que eles não se atemorizaram, desistiu desse propósito, largando-a. Nesse momento, o arguido entrou no restaurante e pegou na faca que viu pousada na parte interna do balcão. Com esta empunhada, dirigiu-se aos dois indivíduos, o que levou o DD a recuar, promovendo igual atitude por parte da vítima, ao puxá-la por um braço, mas sem o lograr conseguir, por esta ter oferecido resistência a tal pretensão, após o que ocorreu a facada fatal.
Que concluir?
Em primeiro lugar, que o motivo da facada não foi meramente o piropo – este, sim, seria um motivo fútil – mas também o “conflito” subsequente.
Em segundo lugar, que se a vítima – e, também, o seu referido acompanhante, com excepção do mencionado recuo – em nada contribuiu para o agravamento da situação, também nada fez para o evitar.
Por todo o exposto, o tribunal conclui que a motivação por parte do arguido pode e deve ser enquadrada como motivação pouco relevante, mas não de molde a pode ser considerada “motivo torpe ou fútil”, por não se verificar o exigível maior desvalor da atitude susceptível de o qualificar como tal.
Assim, tem-se a comissão pelo arguido, com dolo directo, do crime de homicídio previsto no artigo 131° do Código Penal, ou seja, na forma não qualificada.

O enquadramento teórico apresenta-se correcto, seguindo a doutrina e a jurisprudência correntes. Mas a análise dos factos merece alguns reparos.
Com efeito, como salienta a recorrente, ao contrário do que se considera no acórdão recorrido, não se pode falar de um “conflito”, subsequente ao “piropo” dirigido à namorada do arguido, entre este e a vítima, CC, e seus acompanhantes. Recordando os factos: ao “piropo” segue-se a reacção do arguido, perguntando se a vítima e acompanhantes precisavam de óculos, ao que estes retorquem indagando o que é que ele queria. E de imediato o arguido empunhou uma tábua no ar, fazendo menção de com ela agredir a vítima, CC, e seu acompanhante mais próximo (DD), o que levou estes a levantarem os braços para se defenderem da eventual e previsível agressão. O arguido optou, porém, por desistir da tábua, como instrumento de agressão, entrou, em acto seguido, num restaurante “ali ao lado”, pegou na primeira faca que encontrou, voltou a rua e, sem mais, dirigiu-se à vítima e ao seu acompanhante DD, tendo este recuado e tentado puxar a vítima para trás, o que não conseguiu, ficando assim CC mais exposto à acção do arguido, que logo lhe espetou a faca na região clavicular, provocando-lhe a morte.
Não há, como vemos, nenhum confronto físico entre o arguido e o grupo da vítima, nem sequer uma discussão: apenas uma rápida troca de palavras. E nem se pode dizer que a vítima e seus acompanhantes tenham procurado o confronto, físico ou verbal, ou que o tenham tentado agravar: eles limitaram-se a responder a uma “boca” do arguido com outra e assumiram sempre uma atitude defensiva perante o comportamento do arguido, nunca de desafio ou de provocação.
Portanto, rejeita-se que tenha havido um conflito entre o arguido e a vítima e acompanhante posterior ao “piropo” e que tenha sido esse conflito que desencadeou a conduta do arguido. O que de facto se verificou é que o arguido não tolerou o “piropo”, que reagiu primeiro verbalmente e, de seguida, fisicamente, primeiro pegando na tábua como instrumento de agressão, depois indo buscar a faca e agredindo mortalmente a vítima.
O arguido agiu, portanto, em retaliação ao “piropo” dirigido à namorada, que ele entendeu como uma ofensa que igualmente o atingia, sendo essa a motivação da sua conduta.
Assente isso, há que considerar se o referido “piropo”, que desencadeou o crime, tinha carga ofensiva, e em que medida, e se era idóneo a suscitar uma reacção do arguido, se pode ser considerado “motivo fútil”.
Não pode haver dúvidas de que o “piropo” tinha carácter ofensivo, não sendo, pois, na realidade, um “piropo”, no sentido rigoroso do termo, que é o de galanteio. De facto, a expressão “queres vir comigo que te como/papo” ou “linda menina, papava-te toda” é de uma grosseria evidente e é perfeitamente natural que a namorada do arguido se sentisse ofendida, assim como o próprio arguido. Não estamos, pois, perante nenhum “piropo”, mas sim perante uma clara ofensa à pessoa da namorada do arguido.
Há, porém, que assinalar que o arguido e a namorada se encontravam “em lados opostos da rua”, pelo que possivelmente a vítima e o seu grupo não se aperceberam de que havia qualquer ligação entre aqueles e assim não teriam consciência de que, ao proferirem aquela alarvidade, estavam a atingir também o arguido.
De qualquer forma, é perfeitamente normal que este reagisse, em defesa da sua “dama”, procurando uma desculpa ou uma explicação por parte de quem a tinha ofendido. Por outras palavras, não era exigível que o arguido ficasse quedo e mudo perante aquela ofensa dirigida à namorada, e indirectamente a ele próprio.
Inicialmente, o arguido pareceu querer tomar essa atitude, ou seja, a de exigir uma explicação ou um pedido de desculpas, mas logo, sem que da parte da vítima ou dos acompanhantes houvesse qualquer atitude de desafio para confronto, o arguido procurou agredir os “ofensores”, primeiro com a tábua, depois com a faca.
Esta reacção é absolutamente desproporcional à ofensa. Em todo o caso, não se pode dizer que ela assente num “motivo fútil”. Nas palavras exaustivamente repetidas de Figueiredo Dias, “’qualquer motivo torpe ou fútil’ significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (…) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pp. 32-33).
De modo nenhum se pode considerar o motivo do crime (resposta à afronta feita à namorada do arguido, na presença deste) como repugnante, baixo ou gratuito, muito menos “pesadamente”. O “piropo” (que afinal não o era, mas sim uma ofensa verbal) constitui sem dúvida uma provocação por parte da vítima ou do seu acompanhante, porquanto integra uma ofensa inequívoca à namorada do arguido, e indirectamente a este, uma provocação que desencadearia uma resposta de qualquer cidadão médio, colocado naquelas circunstâncias. A resposta do arguido é sem dúvida desproporcionada, excessiva, mas não carecida de motivo, gratuita ou repugnante. A sua conduta é censurável, mas não especialmente censurável ou perversa.
Assim, embora por razões diferentes das invocadas no acórdão recorrido, entende-se que o homicídio não deve ser qualificado, nos termos da al. d) ou de qualquer outra do nº 2 do art. 132º do CP, confirmando-se, pois, a incriminação do art. 131º do CP.

Resta analisar a segunda questão colocada: a da medida da pena.
E quanto a esta desde já se adianta que assiste, ao menos em parte, razão à recorrente. Na verdade, o comportamento do arguido reveste-se de uma elevada ilicitude, revelada pela grande desproporção entre a provocação e a sua reacção, acentuada pelo comportamento passivo assumido pela vítima e seu acompanhante, o que normalmente levaria a “arrefecer” o potencial conflito e a acalmar a natural irritação do arguido. Contudo, este reagiu de forma violenta e pertinaz, primeiro empunhando a tábua, depois procurando e utilizando um instrumento letal, a faca, uma reacção inesperada e excessiva, tendo em conta o desenvolvimento dos factos.
Por isso, dentro da moldura do art. 131º do CP, a pena terá de ser agravada, situando-se mais próximo do seu limite máximo.
Aliás, para isso concorrem também as exigências de prevenção geral, pois não se pode tolerar a relativização do valor da vida humana, e inclusivamente de prevenção especial, tendo em conta a “história pessoal” do arguido (al. x) da matéria de facto).
Acrescenta-se que, tendo o arguido apenas 20 anos de idade à data dos factos, não há razões para aplicar o regime especial para jovens do DL nº 401/82, de 23-9, porque claro se mostra, face à leitura desse historial, que a atenuação especial da pena não favoreceria a ressocialização. Na verdade, o arguido é portador de uma personalidade pouco receptiva ao enquadramento nas normas sociais, tendo seguido desde cedo um recurso desviante que o tem progressivamente marginalizado socialmente.
Considera-se, adequada, ponderadas todas as circunstâncias em jogo, a pena de 14 anos de prisão.

III. DECISÃO

Com base no exposto, concede-se provimento parcial ao recurso, condenando-se o arguido AA na pena de 14 (catorze) anos de prisão, por um crime de homicídio do art. 131º do CP, no mais se mantendo o acórdão recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 31 de Outubro de 2007

Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raúl Borges