Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE REVISTA CONTAGEM DE PRAZOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES OPOSIÇÃO DE JULGADOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS REFORMA DE ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, CONFIRMANDO-SE O DESPACHO DO RELATOR | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não estando em causa a prolação de uma decisão singular do Relator e a aplicação do disposto no artº. 652º CPC, a reclamação para conferência, conforme resulta dos nºs. 1 e 2 do artº. 666º CPC, tem que assentar num dos seguintes fundamentos: pedido de retificação de erros materiais de que alegadamente enferme o acórdão proferido (artº. 614º); pedido de reforma do acórdão (artº. 616º) ou arguição de nulidades de que alegadamente enferme o acórdão proferido (artº. 615º). II - Tendo a parte reclamado para conferência de acórdão proferido pela Relação que decidiu a causa, sem que essa reclamação tenha manifestamente sido suportada em qualquer dos fundamentos enunciados em I. (pretendendo obter, em jeito/modo de esclarecimento/aclaração, resposta para as questões jurídicas nela colocadas e naquele decididas), o prazo para a interposição do recurso de revista consta-se a partir da data da notificação a essa parte daquele 1º. acórdão e não da notificação do 2º. acórdão (proferido em conferência). III - Fundamentando a parte o seu recurso de revista na existência de um conflito jurisprudencial (entre a decisão recorrida e outra proferida por um tribunal superior), a não indicação/especificação ou concretização no respetivo requerimento, e nem nas respetivas alegações e conclusões de recurso, das concretas questões de direito sobre as quais incide a invocada oposição/contradição de julgados, e bem como a não junção de cópia do acórdão fundamento, conduz à rejeição do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, neste Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. Nos autos de procedimento cautelar especificado instaurado (no ano de 2021) pela requerente, Cada Lugar, S.A., contra a requerida, AA, ambas com os demais sinais dos autos, veio a ser proferida, sem a prévia audição da última, a seguinte sentença final: « (…) Pelo exposto, julgo o presente procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse intentado por Cada Lugar, S.A. contra AA procedente e, consequentemente, ordeno a imediata restituição à requerente da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão B, do prédio urbano sito na Rua ..., ... Parede, da União de freguesias ... e Parede, concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o n.º ...64, e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07. Ao abrigo do disposto no art.º 365.º, n.º 2, do CPC e no art.º 829.º-A, n.os 1 a 3, do CC, condeno a requerida na sanção pecuniária compulsória correspondente à quantia pecuniária correspondente a 1 UC por cada dia de atraso no cumprimento da providência ora decretada. No mais, indefiro o pedido de decretamento da inversão do contencioso, nos termos do art.º 369.º do CPC. A execução da providência ora decretada deverá ser efectuada pelo agente de execução indicado pela requerente, com o auxílio de forças policiais se necessário. Custas pela Requerente (artigo 453.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Notifique, sendo a requerida nos termos e para os efeitos dos arts.º 366.º, n.º 6, e 372.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC. (…). » 2. Notificada dessa sentença, nos termos e para os efeitos determinados no final da mesma, a requerida, com ela inconformada, interpôs dela recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TR...), o qual, por acórdão de 05/04/2022, decidiu, no final, e sem voto de vencido, julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença da 1ª. instância. 3. Notificada desse acórdão em 06/04/2022, a requerida dirigiu àquela Relação o seguinte requerimento, que se transcreve na integra: «(…) AA, tendo sido notificada do acórdão que negou provimento ao Recurso, por não se conformar, Vem Requerer a Ida à Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes: Queiram os Exmos. Desembargadores, deliberar sobre o seguinte: 1º- Ao fixar por procedente a providência cautelar, sem que estivessem reunidos os pressupostos conforme obsta no artigo 376º nº 1 do CPC, não estaremos a confundir este procedimento quanto à sua natureza, regras e objeto, com a ação adequada a reconhecer um direito, a prevenir/reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente? 2º- A ora Reclamante questiona, e bem, se ao serem verificados os pressupostos ou requisitos a providência cautelar pode ser decretada, porém, e ressalve-se, se salvo, nos termos do art.º 401 n.º 1 do CPC o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela sequer evitar, estará a situação da Recorrente resguardada do prejuízo? 3º - Aliás, sustenta-se no acórdão notificado que, o indeferimento liminar visaria proteger a requerida de demanda absolutamente injustificada. Sucede que, a providencia cautelar visa despejar a Recorrente de uma habitação relativamente á qual a mesma já pagou mais de € 50.000,00; da qual foram furtados bens devidamente especificados no valor de mais de € 120.000,00, e na prática o que está em causa é saber se a requerente da providencia que apenas pagou cerca de € 19.000,00, por uma fração que vale mais de € 600.000,00, com um prejuízo grave dos credores da massa insolvente, deve merecer a tutela do direito, prejudicando-se novamente a Requerida quando o prejuízo desta excede largamente o da Requerente na proporção de € 19.000,00 para € 170.000,00. Tal questão merecia ser conhecida no recurso, nada justificando a manutenção do direito de propriedade neste contexto, na Requerente em prejuízo da Requerida. 4º- O mesmo se diga quanto, á alegada não reclamação de créditos no processo de insolvência pois que a insolvência não afeta a tradição do imóvel, aquando da celebração do contrato de promessa e a manutenção da posse em nada alcança o prejuízo para a sociedade, em suma, o bem supremo a prosseguir pelos Tribunais, pois que, não afetando nenhum interesse publico, a alegada não reclamação, pois que a posse apenas se defende fora do processo de insolvência e visando a insolvência defender os credores, se alguém violou de forma grave os objetivos da insolvência foi a Requerente que conseguiu comprar por € 19.000,00 o que vale mais de € 600.000,00 assim prejudicando os efeitos da insolvência. Logo, atenta a igualdade das partes não pode a Requerida ser prejudicada, em matéria de insolvência, e a Requerente sair beneficiada! 5º- A Recorrente pretende que lhe seja atribuída a casa de morada família, como é de direito, porém foi ignorado na 1ª instância e no Tribunal da Relação em sede de recurso o facto provado de que o direito de ação se encontra registado a seu favor com pedido de reconhecimento do direito de propriedade, e pasme-se, na providencia cautelar interposta contra a Recorrente, menciona tal factualidade, terá sido ignorado tal prova documental? 6º - Quanto á alegada falta de prova documental por parte da Requerida de que a fração é da sua propriedade, queiram os Exmos. Desembargadores deliberar que tal não é verdade, visto que a Requerente juntou certidão da conservatória do registo predial, comprovativo da pendencia da ação judicial na qual se peticiona o reconhecimento do direito de propriedade e só na ação principal tal questão pode ser julgada em estrita observância do contraditório, não se acreditando que comprar por € 19.000,00 o que custa € 600.000,00 confere ao adquirente qualquer presunção da existência de um direito de propriedade que contraria o peticionado pela Requerida? 7º- Questiona a Recorrente se estaremos perante uma clara violação do disposto no artigo 205º nº 1 da CRP? 8º- O mesmo se questiona sobre se esta decisão teria a mesma decisão caso não fosse de etnia cigana? 9º- Questiona a Recorrente se os requerentes da providencia cautelar litigam de má-fé e com abuso de direito, tendo deturpado factos e omitido outros, do seu conhecimento pessoal, indispensáveis à descoberta da verdade material, com o único objetivo de se locupletarem à custa alheia? 10º- Questiona a Recorrente se foi intentada a ação de reivindicação fundada em aquisição derivada, donde o autor tem de alegar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título e que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente, conforme resulta do artigo 581.º, n.º 4, do CPC? 11º - Perante a recusa do pedido da Requerente de inversão do ónus da prova pelo tribunal de 1ª instância a Requerente ou desistia da providência cautelar ou intentava no prazo legal a competente ação principal, o que manifestamente não fez. Logo, por se tratar de matéria da disponibilidade das partes, poderia ou não o Tribunal da Relação contra legem suprir as consequências da não interposição da ação designadamente a declaração automática da caducidade da providência? Termos em que admitindo-se a Ida á Conferência e Deliberando-se sobre os concretos pontos ora invocado, se fará JUSTIÇA! » 4. Sobre esse requerimento recaiu o seguinte acórdão -, proferido em conferência, datado de 10/05/2022 -, que se transcreve: « (…) Vem a reclamante formular algumas questões sobre as quais pretende que este Tribunal se pronuncie. Não sendo caso de aplicação do artigo 652º do CPC, por não estar em causa qualquer decisão singular, restariam os fundamentos previstos nos artigos 614º (retificação de erros materiais), 615º (nulidade da sentença) e 616º (reforma da sentença). Todavia, não vêm invocados quaisquer erros materiais ou nulidades nem vem pedida a reforma da decisão. A pretensão da reclamante estriba-se em razões de mera divergência do entendimento seguido, mais não visando do que a alteração do já decidido, mas de modo que lhe foi desfavorável. O que pretende seria de resto legalmente impossível uma vez que proferida a decisão, esgotado ficou o poder jurisdicional deste tribunal (artigo 613º/1 CPC). Consequentemente, e de harmonia com as disposições legais citadas, vai desatendida a reclamação. Custas pela reclamante. » 5. Acórdão esse que foi notificado à requerida (na pessoa do seu ilustre mandatário, o mesmo sucedendo em relação à requerente) por via eletrónica (aplicação Citius), em documento elaborado em 11/05/2022. 6. Em 25/05/2022, a requerida (por via eletrónica) apresentou o seguinte requerimento de recurso (que se transcreve): « AA, tendo sido notificada do acórdão que julgou improcedente o Recurso de Apelação por não se conformar, Vem interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça com base em dois acórdãos, a saber: Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2014 de 20/03 publicado no DR Nº 95, série 1 de 19 de maio de 2014 e acórdão 449/20.2T8VRL-B.S1.G1.S1, 2ª Seção de 14/10/2021, que relativamente á factualidade em tudo idêntica julgaram de forma oposta face ao acórdão ora recorrido a mesma questão de direito. Por estar em tempo e ter legitimidade deve o mesmo ser admitido. » 6.1 Requerimento esse que foi acompanhado das respetivas alegações de recurso – sem que, todavia, tivessem sido juntas as cópias daqueles acórdãos indicados como fundamento, ou qualquer documento a eles alusivos -, tendo concluído as mesmas nos seguintes termos: « 1ª A providência cautelar tem de mencionar de forma expressa e explicita qual o tipo de ação a que deverá ser apensa. Ao nada dizer, nem sequer após interpelação, a providência deveria ter sido liminarmente indeferida. 2ª Ao fazer prova da propriedade a Requerente deveria ter alegado e explicitado a que processo respeita o registo de ação inscrito pela Requerida e ora Recorrente, sendo que em vez de alegar e explicitar a Requerente pura e simplesmente omitiu tal ação, causa de pedir e pedido, bem como o facto de ter sido citada e ter apresentado a competente Contestação. Tais omissões demonstradas através da certidão junta pela mesma Requerente deveriam ter determinado a rejeição liminar da providência cautelar. 3ª Acresce que a Requente não alegou nem demonstrou a probabilidade séria de existência do direito, não explicando que a Requerida teve a posse do andar durante cerca de 18 anos, de forma pacifica e à vista de todos e com base em título legitimo que já antes tinha sido objeto de inscrição no registo predial. 4ª Aliás, adquirir por cerca de € 19.000,00 o que vale cerca de € 500.000,00 e ainda por cima num processo de insolvência, só pode resultar de acordo de vontades com o Administrador de Insolvência, com grave prejuízo para os credores da massa falida. Tal alegação resulta da factualidade dada como assente e manifestamente deveria ter determinado a rejeição imediata da providência por ficar evidente que na mesma se prossegue um fim não legal! 5ª Sucede que, o acórdão recorrido, apesar de constar das Conclusões, não se dignou minimamente analisar e julgar o facto de a Requerente da providência ter adquirido por € 19.000,00, o que vale mais de € 500.000,00, estando em causa não apenas 1 mas 4 andares cujo o valor ascenderá a cerca de € 2.000.000,00, sendo certo que, a Requerente da providencia, não viu minimamente beliscada a sua atuação que comprovadamente, prejudicou os credores da insolvência, em pelo menos tal montante, ou seja, com a providencia a Requerente prossegue um fim ilegal, e apesar disso, o acórdão recorrido além de não julgar, ainda põe em causa o procedimento da Requerida e ora Recorrente. 6ª Não tendo sido alegada a existência de um prejuízo irreparável e manifestamente por não se verificar qualquer prejuízo sempre deveria a providência ter sido indeferida com base em tal omissão igualmente insuprível. 7ª O mesmo se diga quanto à não existência de factualidade bastante para se obstar à imediata citação da Requerida para apresentar a sua versão e arrolar testemunhas, pois que a inquirição das testemunhas de ambas as partes no mesmo momento e não em momentos separados é a regra geral sendo que os casos excecionais não se compadecem com uma alegada discriminação de que …”estavam diversas pessoas, de etnia cigana, a entrar na fração como se existe algum cartão de cidadão especifico de alguma etnia, como se fosse constitucionalmente admissível a discriminação com base na origem étnica sendo que não foi alegado qualquer facto concreto, com linguagem admissível, passível de se enquadrar no que quer que seja, tanto mais que não foi alegada qualquer ameaça, palavra ou expressão intimidatória quando fica a ideia de que para pagar a Recorrente foi boa pagadora mas para lhe ser outorgada a escritura já era cigana, sendo que tal discriminação dura há mais de 20 anos de forma absolutamente vexatória. 8ª Quando se sustenta que não foi suscitada inconstitucionalidade, a verdade é que foi, desde logo, quanto á proibição da discriminação em razão da etnia tal como resulta do artigo 13º da CRP, ao qual todos devem obediência, sem exceção. Efetivamente despejar a promitente compradora exclusivamente por causa da sua etnia, não se afigura compatível com a Constituição da República Portuguesa. 9ª Nos termos do disposto no artº 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários. 10ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. A primeira questão respeita à extensão do dever de fundamentação: o critério para a determinar não pode ser diferente e mais restrito do que o adotado pela Constituição. Portanto, só o despacho de mero expediente não carece de ser fundamentado. A douta sentença recorrida não satisfaz as referidas exigências de fundamentação desde logo porque apenas se baseou numa versão contrariada inclusive pela junção de comprovativo do registo de uma ação intentada pela Recorrente que não foi sequer mencionado. 11ª Por outro lado, a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. Mas essa indicação não pode ser feita por simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes, muito menos apenas por uma das partes e de forma absolutamente censurável pois que fez tábua rasa de que tinha sido citada, tinha contestado e tinha junto certidão do registo de uma ação intentada pela Requerida e ora Recorrente com a mesma causa de pedir. 12ª A douta sentença recorrida não satisfaz minimamente qualquer dos requisitos alegados em 8ª e 9ª das presentes Conclusões. Sendo ilegal por falta de fundamentação. 13ª O artigo 334.º do C.C., (primeira fonte do instituto do Abuso de Direito) estipula que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Da douta sentença recorrida resulta que a causa de pedir e o pedido da Providência Cautelar estão inquinadas de abuso de poder, senão vejamos: 14ª Adquirir um andar por cerca de € 19.000,00 quando tal andar vale cerca de € 500.000,00 e, adquiri-lo num processo de insolvência, para além de consubstanciar vários ilícitos e prejudicar os credores consubstancia um abuso de direito que não pode deixar de inquinar a aquisição de nulidade. 15ª Intentadas providências cautelares à revelia do registo da hipoteca e do direito de propriedade a favor da Requerida e ora Recorrente bem sabendo que a mesma pagou a quase totalidade do preço constitui abuso de direito. 16ª Depois de adquirir a fração não devolver à Requerida, bens móveis avaliados em mais de € 150.000,00, independentemente de a responsabilidade do desaparecimento poder ser conjunta e solidária com o Administrador de Insolvência, constitui abuso de direito. 17ª Intentar mais uma providência para despejar, sem ouvir previamente omitindo a pendência de uma ação intentada pela Requerida na qual a Requerente é parte, já contestou e deduziu pedido reconvencional e até tem conhecimento do registo da ação procurando esconder tal realidade e inventando o quer que seja com cidadãos portugueses que denomina de ciganos não pode deixar de constituir abuso de direito! 18ª Os Pontos 1, 2 e 3 dos factos indiciariamente provados não devem ser mantidos visto que se encontra registado a favor da Requerida e ora Recorrente o direito de ação relativo a fração em causa, sendo que nessa ação é peticionado o direito à execução especifica e a manutenção da posse. Aliás, não se compreende como foi possível a Requerente omitir tal factualidade quando a mesma até consta da certidão do registo predial junta pela mesma. 19ª A Requerente Cada Lugar ao adquirir ta fração num processo de insolvência pasme-se por € 19.000,00 quando o valor comercial não é inferior a € 500.000,00 bem sabia que se encontrava registado o direito de propriedade a favor da Requerida e ora Recorrente bem como uma hipoteca, afigurando-se particularmente anómala a factualidade a que respeitam os pontos 3 e 4 que devem igualmente ser revogados. 20º A posse da fração pela Recorrente que nela tem a casa de morada de família foi adquirida no âmbito da promessa de venda por parte da L... e quando a Requerente pagou cerca de € 19.000,00 bem sabia que a mesma estava ocupada pela Recorrente, com base na tradição, entrega das chaves efetuada pela referida L... desconhecendo-se em que contexto o Sr. Administrador de Insolvência e a Requerente fizeram um negócio para os credores e tão ofensivo dos direito da Requerida tal como consta da competente ação intentada em 2021 e que consta da certidão do registo predial junta pela Requerente pelo que não é verdade que tivesse apossamento, arrombamento visto que a Requerida limitou-se a salvaguardar a tradição, a posse e a repor a fechadura que a requerente com sucessivas providências foi alterando. 21º A promitente adquirente é de etnia cigana e o aparente desconhecimento por parte da Requerente tem implícito um preconceito deveras inaceitável atento o disposto na CRP em matéria de direito individuais. Sempre, ao longo de 20 anos, entraram na fração e aí permaneceram pessoas de etnia cigana! 22º A Requerente sempre tomou conhecimento de que a fração estava habitada e por quem tem título legitimo, o que não obstou a que a requerente através de providências cautelares, sem nunca intentar qualquer ação principal tente despejar a Requerida ou os seus familiares. Termos em que devem ser revogados os pontos 6, 7, 8, 9 e 10 por não corresponderem à verdade atento o exposto. 23º A factualidade dada como assente nos pontos 10 a 16 também não corresponde à verdade, devendo ser revogado tal conteúdo por quanto: 24º Em 9 de Janeiro de 2002, a L... procedeu ao registo da aquisição do direito de propriedade a favor da promitente adquirente e ora Recorrente sob a inscrição ...07. Nessa data a mesma empresa procedeu ao registo da hipoteca a favor do Banco 1... para garantia do pagamento da quantia mutuada de € 20.000.000$00. 25º Em 4 de Março de 2002, foi efetuado novo registo de outra hipoteca no valor de € 97.135,91. Fazendo tábua rasa de tal registo veio o Crédito Predial Português, em 9 de maio de 2002, requerer o arresto da fração autónoma em causa, sendo que no registo predial aparece uma data diversa – 5 de setembro de 2002. Em 17 de Dezembro de 2003 foi declarada a insolvência da L..., Lda. Nessa sequência, em 9 de setembro de 2005, foi registada a apreensão em processo de insolvência da fração autónoma em causa. 26º Quando foi efetuado o arresto o arrestante teve conhecimento do registo provisório da aquisição do direito de propriedade e das duas hipotecas, o mesmo tendo sucedido no processo de insolvência. Sucedeu que no processo de insolvência a fração em causa foi alegadamente adquirida por € 12.500,00 tal com foi divulgado em programa televisivo e se encontra alegado pela Cada Lugar, no valor de € 19.858,00 o que pasme-se tratando-se de um andar que vale em termos de mercado mais de € 500,000,00 em nada dignifica o bom nome da Requerente nem provavelmente do Distinto Administrador de Insolvência desde logo face aos credores da massa falida. 27ª Na verdade, a Requerida nunca foi notificada de qualquer processo de insolvência; nem visitada por qualquer administrador de insolvência, ou seja, não foi cumprida a obrigação de verificar o estado da habitação antes de ser efetuada a apreensão e venda ou adjudicação. Tratava-se em suma de um contrato promessa com tradição, uma vez que a chave foi efetivamente entregue após realização das obras da cozinha. Aliás, foi registada na conservatória do registo predial a aquisição e o averbamento de 2 hipotecas uma por €135.000,00 e outra de € 97.135,91. 28ª Acresce que em 30/12/2001, alegadamente ainda não teria sido concluído, designadamente a fração prometida comprar pela A, foi solicitado pela L... a quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) que na verdade se destinou a pagar o arrendamento de uma habitação pelo período de vários meses após o que lhe foram entregues as chaves tendo passado a habitar a mesma tendo celebrado contratos de água e eletricidade no nome da Requerida, tendo inclusive o companheiro da A BB passado a pagar o IMI. Alegando o Administrador de Insolvência que não podia outorgar a escritura definitiva de compra e venda e, em 30 de julho de 2002, foi acordado fazer um novo aditamento ao contrato promessa de compra e venda, pelo facto a insolvente não ter cumprido na data para efetivação da escritura publica de compra e venda, que deveria já ter ocorrido. Assim, em 30 julho de 2002, foi celebrado novo aditamento ao contrato promessa, prorrogando o prazo para a celebração da escritura definitiva até à data-limite de 30 de dezembro de 2002. 29ª Nesse aditamento, acordaram também que a falida se declararia devedora da quantia de € 4.539,06 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove euros, e seis cêntimos), correspondente ao pagamento de sete meses de renda que a Requerida, suportou pelo atraso na efetivação da escritura definitiva de compra e venda; Por esse aditamento, foi ainda declarado autorizar a Requerida, a tomar posse da fração prometida vender e comprar, designada pela letra “B”, a que corresponde o rés-do-chão B, tendo-lhe entregue as chaves para que a ora Requerida pudesse habitar desde a partir do dia 24 de julho de 2002. Isto é, 30ª A Requerida pagou a título de sinal e reforço do montante total de € 42.464,55, tendo-se declarado que a extinta promitente vendedora era devedora da quantia de € 4.539,06, tudo num total de € 47.003, 61 e tomou, de imediato, posse da referida fração: Posse essa que se manteve até 2019, sem oposição de ninguém; Operou-se pois, a tradição da coisa prometida vender e comprar de forma legítima; 31ª Por várias vezes e formas, pessoalmente e por telefone, sempre a Requerida, na sua pessoa e, posteriormente a ter viajado para o ..., pelo seu cunhado CC foi insistindo com o gerente da falida, Senhor DD e na pessoa da solicitadora que tratava destes assuntos, para a concretização da escritura definitiva de compra e venda, sobretudo a partir da data acordada de 30 de agosto de 2002. Nunca a promitente vendedora nem o Sr. Administrador da falida L..., se disponibilizou para outorgar a escritura definitiva de compra; limitaram-se a assaltar a habitação e a levar todo o recheio, tendo posteriormente devolvido parte do mesmo. Estão desaparecidos os seguintes bens da requerida: 32ª Quarto de casal nº 1: Conjunto de quarto (cama, armários, cómoda), € 8.565,00; tapete persa, € 3.400,00; sofá de massagem, € 990,00; lustros do lado da cama, € 3.800,00; lustro do meio, € 3.800,00; mesa do quarto, € 2.500,00, num total de € 14.490,00. Quarto de casal nº 2: Conjunto de (quarto cama, armários, cómoda), € 4.750,00; tapete persa, € 2.200,00; 2 baus cheios de roupa de enxoval, € 3.500,00; abatjours do lado da cama, € 750,00; candeeiro do teto, € 1.500,00, num total de € 12.700,00. Quarto de solteiro: Conjunto completo com 2 camas, € 7.250,00; 1 tapete persa, € 1.500,00, no valor de € 8.750,00. Sala: Mobilia de sala ( cristaleira; aparador; mesa com 8 cadeiras etc…), no valor de € 15.775,00; candeeiro da sala , € 4.500,00; candeeiros de pé, € 750,00; candeeiro de pé alto, € 3.200,00; tapete de sala persa, € 8.900,00; peças de decoração diversas, € 5.100,00; cristais ( 3 garrafas grandes), € 4.700,00; faqueiro com 300 peças, € 3.300,00; 1 quadro de sala, € 900,00; outro quadro, € 700,00; serviço de jantar Vista Alegre, € 2.300,00; serviço de copos de cristal, € 1.800,00; conjunto de copos de cristal, € 1.100,00; jarra decorativa em cristal, € 1.300,00; garrafa com copos de cristal, € 1.400,00; outra garrafa, € 1.200,00, num total de € 56.925,00. 33ª Conjuntos diversos: 3 sofás, € 4.985,00; tapete de sala persa, € 3.800,00; mesa de centro, € 1.350,00; candelabro em cristal de teto, € 4.500,00; 7 cobertores, € 560,00; 5 edredons, €450,00; 4 colchas, €390,00; 6 malas de senhora, €600,00; conjuntos de robe e roupão, € 700,00, num total de €17.335,00. Na cozinha: Máquina de lavar loiça, € 450,00; máquina de café, € 200,00; frigorifico, € 800,00; mesa de cozinha com 6 cadeiras, €2.100,00; fritadeira elétrica, € 200,00; micro-ondas, € 300,00; máquina de secar, €600,00; 7 toalhas de mesa bordadas, € 1.200,00; conjunto de panelas, € 600,00; conjunto de pratos e saladeiras, € 580,00; 6 travessas de inox, €680.00; liquidificador, € 650,00; batedeira, € 200,00; várias peças decorativas, € 3.800,00, num total de € 12.360,00. Tem assim a Requerida direito a exigir da Requerente a título de indemnização pelos bens móveis que lhe foram retirados e os quais não conseguiu recuperar no valor de € 122.560,00. 34ª Por causa direta e necessária da atuação da Requerente na qual se insere a presente providência cautelar a Requerida e ora Recorrente deixou de conseguir dormir acordando muitas vezes com pesadelos e sobressaltos. Tem a tensão arterial alterada. Tem sido assistida por psicólogos e psiquiatras. A título de indemnização por danos não patrimoniais tem a requerida direito a exigir o pagamento da quantia de € 30.000,00. 35ª Efetuou todas as diligências e contactos destinados a efetivar a celebração da escritura da compra e venda. Todavia, a ora Requerente Cada Lugar sempre se recusou, sem qualquer justificação. A Requerida passou efetivamente a partir de 29 de Junho de 2001 a ser vista como sendo a proprietária da fração, possuidora à vista da toda gente. Passou a responder pela fração perante as autoridades, assinando contrato de fornecimento de água no seu nome, o mesmo sucedendo quanto à luz e telefone pagando a Contribuição Autárquica bem como o condomínio. Temos então que de forma ininterrupta e pacifica ao longo de mais de 18 anos que o Requerida adquiriu com base na posse, ou seja, na figura jurídica da usucapião o direito da propriedade da fração autónoma em apreço. 36ª O Sr. Administrador de Insolvência nunca se dirigiu à requerida nem por contato pessoal, nem por telefone e nem por escrito. Estava obrigado entrar em contacto com a requerida, a reclamar o respetivo crédito ou pelo menos a notificá-la para vir ao processo de insolvência defender os seus direitos. Nunca tal se sucedeu e nunca o Senhor Administrador de Insolvência, tomou posse do prédio e muito menos da fração autónoma correspondente ao R/CH, B. Nunca procedeu ao pagamento da eletricidade, nem da água das partes comuns. Nunca procedeu ao pagamento das peças dos elevadores, nem da sua manutenção nem das simplezas das escadas e outras. Para todos os efeitos nunca o prédio e muito menos a fração R/C B, foi objeto de apreensão pelo Administrador. 37ª Independentemente da verificação da caducidade da 2ª hipoteca, em 27 de Agosto de 2002, a verdade é que tendo presente a data da inscrição 4/3/2002 a caducidade só poderia ser declarada 6 depois (Set de 2002) e não em Agosto. Essa irregularidade destinou-se a retirar o efeito útil da prioridade do registo que assistia à Requerida e ora Recorrente. A questão que se coloca é de saber se a Cada Lugar ao adquirir por compra a fração mereceu uma proteção superior à da Requerida? Recorde-se que a Cada Lugar adquiriu por venda pelo Sr. Administrador de Insolvência da L..., RR no referido processo, sem prévia arrematação, o R/CH B pelo valor de € 19.858,00; 38ª Do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2014, publicado no DR Iª Série, de 19/05/2, nos termos do qual, o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil?, é, apenas, aplicável: - aos contratos promessa de compra e venda de eficácia meramente obrigacional; - nos quais se tenha verificado o pagamento de sinal por parte do promitente comprador; - em que tenha existido traditio da coisa objeto do contrato promessa; e - que o promitente comprador seja um consumidor.VI - O cumprimento do contrato não é aqui um direito potestativo da AI, antes é um dever vinculado. Nenhuma semelhança com a venda judicial prevista no artº 824º CC existe. A venda a realizar e que foi determinada com a decisão recorrida é uma venda extrajudicial, mediante escritura pública ou documento legal equivalente. 39ª A consagração deste direito de retenção constituiu uma excecional medida de proteção do direito à habitação e à família, em circunstâncias sociais e económicas muito específicas, crise, com uma inflação galopante e uma forte especulação imobiliária, o construtor ou promotor imobiliário não raras vezes obtinha vantagem patrimonial no não cumprimento dos contratos-promessa de compra e venda, ainda que devolvendo em dobro o sinal ao promitente comprador, que assim se via despojado da habitação que já ocupava. 40ª Quando o direito de retenção é exercido por promitente comprador com traditio, nos termos preceituados na alínea f) do n°1, do art. 755°, ele (direito de retenção) nasce com o não cumprimento imputável à contraparte, mas alicerça-se numa situação de facto (a detenção) a montante desse incumprimento e que, publicamente, à vista de toda a gente e de boa fé, perdura desde a traditio. É esta ideia de certeza e fiabilidade dos institutos jurídicos que, por violação do princípio da segurança e proteção da confiança jurídicas, ínsito no princípio do Estado e Direito Democrático, consagrado pelo art. 2° da CRP, leva à inconstitucionalidade da norma constante do n° 2 do art. 759° do Código Civil, conjugada com a norma constante da alínea f), do n°1 do art. 755° do mesmo diploma legal, quando interpretada no sentido de que o direito de retenção do promitente comprador com traditio prefere ao credor hipotecário mesmo quando essa traditio seja comprovadamente posterior à constituição e registo da hipoteca. 41º A douta sentença recorrida não satisfaz minimamente qualquer dos requisitos ora alegados, sendo ilegal por falta de fundamentação. Verifica-se, pois, que ao contrário do acórdão ora recorrido, no qual se sustenta, que a Recorrente, não especificou qualquer dos vícios invocados, a verdade é que, alegou que a sentença recorrida não satisfazia minimamente os vícios invocados. 42ª Mesmo quanto ao direito de retenção, sempre se dirá que o acórdão recorrido não tem qualquer fundamentação, não podendo, dar por reproduzida a fundamentação da 1ª instância, tanto mais que, sendo a providencia junta a uma ação judicial intentada pela Recorrente, e pasme-se, nunca pela Requerente da providencia, dizíamos, que tal ação já havia sido objeto de citação, a Requerente já tinha contestado, e nada da factualidade ai alegada foi invocada na providência cautelar, antes foi omitida na totalidade. 43ª Tudo o reproduzido no ponto 13 que também tinha sido objeto de impugnação do recurso, também peca por não corresponder á verdade, na medida em que, o direito de retenção decorre do contrato de promessa e do registo provisório da propriedade, tal como, é sustentado pelo acórdão uniformizador nº 4 /2014. O ponto 17, não corresponde há verdade, pois que, reaver a posse da fração autónoma nada tem haver com arrombamento e mudança de fechaduras. Sustenta-se ainda, no acórdão recorrido, que não foram tido em conta novos factos para alem dos que já resultavam de decisões judiciais anteriores, mas o certo é que, em 1ª instancia foi considerado como não provado que a Requerida celebrou em seu nome contrato de energia destinado á fração. Existem um conjunto de factualidade relevante que consta da PI da ação principal, e que consta a contestação da Requerente, que, deveria ter sido ponderado, e só o não foi, porque a Requerente omitiu a existência da ação principal, intentada pela Recorrente. Verifica-se uma contradição insanável entre servir a ação principal, para nela ser apensa a providencia cautelar, que é posterior, mas nada servir a ação principal para se fazerem constar os factos aí alegados. 44ª Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014, de 19 de maio «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.» 45ª 2620/18.8T8PNF.P1- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto “I - O prazo destinado à propositura da acção da qual a providência cautelar depende, previsto no art. 373º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Civil, independentemente da sua qualificação como substantivo ou processual, deve ser contado em termos idênticos aos dos restantes prazos processuais e, por isso, pode-lhe ser aplicado o regime do art. 139º, nº 5 do mesmo diploma para a possibilidade da prática do ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. II - A circunstância de para a propositura da ação principal ter sido na transação celebrada, onde se mostra determinada a providência, definido um período de tempo cujo termo foi referenciado a uma data precisa não lhe retira a natureza de prazo e a consequente aplicabilidade à sua contagem das regras respeitantes aos restantes prazos processuais.” 46ª 2326/07-2 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães “O levantamento da providência cautelar tem lugar, nos termos do nº 4 do artº 389º do CPC, quando se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo. II – É nos autos de procedimento cautelar que deve ser reconhecida e declarada a caducidade da providência e ordenado o seu levantamento, mas isso depende de haver demonstração prévia nesses autos da ocorrência do facto extintivo. III - O procedimento cautelar não é a sede própria para se formar o facto extintivo quando este está dependente de ocorrências que só na acção possessória podem ter lugar e aí sopesadas. III - Só na acção possessória, e não no procedimento cautelar, é que cabe decidir se a caducidade a que se refere o artº 1282º do CC se verifica.” 47ª 3703/05.0TTLSB.L3-4 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa “Verificado algum dos requisitos a que aludem as alíneas a) a e) do artigo 373º do CPC, o juiz declara a caducidade da providência cautelar apreciando-a com referência ao momento em que se produziu o facto extintivo, no caso, o trânsito em julgado da decisão e não com referência ao momento em que profere o despacho de caducidade da providência, sem que isso se traduza na fixação de efeitos retroativos ao seu despacho.” 48ª Nos termos do disposto no artigo 6º A nº 6, al. b) da Lei nº 16/2020, de 29/5 devem ser suspensas imediatamente, no decurso do regime excecional e transitório, os atos a realizar no presente processo de concretização das diligências de entrega judicial da casa de morada de família. Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, julgado procedente por provado, revogando-se o acórdão recorrido. » 7. A requerente apresentou contra-alegações. 8. Recurso esse, da requerida, que não foi admitido, por despacho (datado de 20/06/2022,) da exma. sra. juíza desembargadora relatora do aludido acórdão, e que aqui se transcreve: « I. Nesta sede cautelar, vem a apelante/requerida interpor recurso de revista do acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação, assinalando contradição de julgados. Invoca basicamente “dois acórdãos […] que relativamente a factualidade em tudo idêntica julgaram de forma oposta face ao acórdão ora recorrido a mesma questão de direito”. Embora a recorrente não concretize qualquer disposição normativa, é patente que se está perante uma revista excecional, uma vez que se verifica uma situação de dupla conforme. Com efeito, o acórdão em crise, proferido em 05.04.2022, negou provimento à apelação, confirmando a decisão da primeira instância. Está, pois, em causa o disposto nos artigos 671º/1 e 3 e 672º/1/c) e 2/c) do CPC. A recorrente não juntou nem protestou juntar qualquer documento com as alegações de recurso. Por seu turno, a apelada/requerente não contra-alegou, apenas se tendo limitado, através do requerimento de 09.06.2022, a pedir que seja fixado efeito meramente devolutivo ao recurso. II. Resulta que o presente recurso não pode ser admitido, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, o recurso é manifestamente extemporâneo. Na verdade, o acórdão data de 05.04.2022, tendo sido notificado à recorrente por ofício datado de 06.04.2022. Como se trata de um processo urgente, o prazo geral de 30 dias é reduzido para metade e corre em férias judiciais (artigos 138º/1, 363º e 638º/1 do CPC), pelo que o prazo de recurso terminou em 26.04.2022 (ou em 29.04.2022, com multa). Em segundo lugar, ainda que por mera hipótese o recurso fosse considerado tempestivo, teria de ser rejeitado. Como se disse, estamos perante uma revista excecional assente na contradição de julgados, na qual, para além das exigências gerais de que se deve revestir um recurso (artigo 637º do CPC), exige-se, sob pena de rejeição, que o requerente indique na sua alegação “Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição [artigos 671º/1 e 3 e 672/1c) e 2 c) do CPC]”. Na mesma linha Abrantes Geraldes que refere expressamente que: “consoante as circunstâncias, e sob pena de «rejeição», o recorrente deve: (…) c) Indicar os aspetos de «identidade» que determinam a contradição jurisprudencial alegada, demonstrando-a com a junção de cópia ou de certidão do acórdão fundamento, com nota do trânsito em julgado” [ABRANTES GERALDES, António Santos, Recursos em Processo Civil, 7ª Ed. Atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, p. 457]. Verifica-se, assim, que o presente recurso não deve ser admitido por manifestamente extemporâneo e, ainda que o não fosse, por falta dos requisitos legais. Daqui decorre que se encontra prejudicado o requerimento de 09.06.2022. III. Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas e visto ainda o disposto no artigo 641º/1 e 2 /a) CPC, não se admite o recurso. Custas pela recorrente. Notifique e, oportunamente baixem os autos. »
12. Mais uma vez, irresignada com esse despacho decisório que não lhe admitiu o referido recurso (de revista), a requerida dele apresentou (em tempo) reclamação, pugnando pela admissão do sobredito recurso. Reclamação que se transcreve: « (…) AA, tendo sido notificada da decisão singular de não admissão do recurso por não se conformar vem Reclamar para o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por quanto: Por um lado, trata-se efetivamente de recurso de revista sendo indicados deforma especificada os números dos respetivos processos publicados na colectânea de bases jurídico documentais; Em segundo lugar, notificada do acórdão, de forma tempestiva Requereu a Ida à Conferência a qual ida não foi julgada intempestiva tendo até sido conhecida. Em terceiro lugar, a interposição de recurso teve lugar muito antes de decorridos 15 dias após a notificação da decisão relativa à Ida à Conferência, ou seja, o mandatário foi notificado em 11 de Maio de 2022, tal como referência nº ...84. Logo, a interposição do recurso não só é legitima como manifestamente tempestiva. » 13. A essa reclamação a requerente respondeu, limitando-se – na sequência do que já fizera nas suas contra-alegações ao recurso – a pedir que, no caso de vir a ser admitido, ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 14. Instruídos os autos de reclamação, foram os mesmos remetidos a este tribunal superior. 15. Porém, quando estes autos de reclamação se encontravam neste Supremo Tribunal, a requerida/reclamante fez juntar aos autos um requerimento (acompanhado de dois documentos que nele alude) do seguinte teor (com referência ...92, datado de 20/07/2022): « (…) AA, tendo localizado os anúncios que se juntam como DOC. 1 e 2, relativos ao processo extraordinário de viabilização de empresas, pendente no Juízo de Comercio de ...-Juiz ..., proc. nº. 25768/21...., em que é insolvente a Requerente Cada Lugar, SA, NIF ... e designadamente a publicidade da decisão de recusa de homologação do acordo de viabilização relativos à Requerente da providencia cautelar, Vem Requerer a V/Exa, se digne proferir despacho de absolvição da instância da providência cautelar, uma vez que desde logo por falta de mandato por parte do ilustre subscritor da providencia cautelar, a mesma só poderia, se o imóvel integrasse a insolvência estar na alçada do Exmo. Administrador Judicial Provisório, o que nem sequer é o caso. Junta: 2 documentos. » 16. Apreciando essa reclamação, o ora relator, a quem os autos foram distribuídos, (e depois de considerar ser tal da sua competência, e não do exmo. sr. Presidente deste Supremo Tribunal, como requereu a ora reclamante, tal como deflui das disposições conjugadas dos artºs. 643º, nº. 3 e 4, ex vi 641º, nº. 6, e 679º do CPC – diploma ao qual pertencerão os normativos doravante indicados sem a menção da sua fonte - e 55º, al. f) e 62º - a contrario – da LOSJ) passou dela a conhecer, e por decisão singular, de 2022/08/04, indeferiu-a. E fê-lo suportado na fundamentação/argumentação que se transcreve: « (…) 1. Questão prévia. No que concerne ao requerimento a que se alude no ponto 15. do Relatório e ao pedido nela formulado pela requerida/ora reclamante, importa tão só dizer que o objeto dos presentes autos de reclamação se circunscreve somente em decidir se o sobredito recurso interposto por aquela deve ou não ser admitido, sendo que será nos autos do procedimento cautelar (a que tal recurso se reporta), e não nestes, que se deverá indagar da relevância dos documentos (não certificados) que acompanharam aquele requerimento e extrair deles as eventuais/respetivas consequências jurídicas. *** 2. Posto isto, importa então apreciar e decidir se o sobredito recurso de revista interposto pela requerida/ora reclamante deve ou não ser admitido? 2.1 Como se extrai do seu despacho reclamado (que acima se deixou transcrito), a exma. sra. juíza desembargadora relatora não admitiu tal recurso com base em dois fundamentos (considerados cada um deles suficiente para, de per si, conduzir à não admissão/rejeição do recurso), sendo que o primeiro deles invocado assentou na sua extemporaneidade, ao contrário do entendimento perfilhado pela requerida/recorrente/ora reclamante, que defende a sua tempestividade. Apreciemos, começando por indagar se o aludido recurso foi ou não interposto tempestivamente. Como escreve Abrantes Geraldes (in “Recursos em Código Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina, págs. 426/427”) “Quanto ao regime de prazos para a interposição do recurso de revista importa reter o seguinte: a) Relativamente à generalidade dos recursos de revista rege o prazo normal de 30 dias (art. 638.º n.º 1). Assim, acontece com os recursos interpostos ao abrigo dos arts. 671.º, n.ºs 1 e 2, e 629.º, n.º 2, 672.º. b) O prazo é reduzido para 15 dias (nos termos dos arts. 638.º n.º 1, e 677.º) nos recursos interpostos no âmbito de processos urgentes, nos que incidam sobre acórdãos intercalares da Relação previstos nas als. a) e b) do art. 673º e nos recursos de acórdãos interlocutórios que mantenham interesse para o recorrente, apesar de não ser interposto do acórdão final (arts. 671.º, n.º 4, neste caso a contar do trânsito em julgado do acórdão da Relação).” (sublinhado nosso) Encontrando-nos perante um processo de natureza urgente, o prazo para a interposição de recursos, nomeadamente de revista, nele a interpor é de 15 dias, contado da notificação da decisão de que se pretenda recorrer, o qual corre mesmo durante as férias judiciais (cfr., respetivamente, disposições conjugadas dos artºs. 363º, nº. 1, 638º, nº. 1, 677º e 138º, nº. 1,). Não havendo dissonância a esse respeito entre o despacho reclamado e a ora reclamante, o único ponto de discórdia reside, como se extrai da leitura desse despacho e da reclamação, no facto de enquanto a exma. sra. juíza desembargadora relatora entende que tal prazo se conta, in casu, a partir da data em que a ora reclamante foi notificada do (1º.) acórdão proferido na Relação, em 05/04/2022, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, já esta entende/defende que esse prazo se conta apenas a partir da data em que foi notificada do (2º) acórdão proferido, em 10/05/2022, em conferência, que lhe desatendeu a reclamação que apresentou na sequência do decidido naquele 1º. acórdão. Se a resposta for no sentido do entendimento perfilhado sra. juíza desembargadora relatora ou daquele perfilhado pela ora reclamante, o recurso deverá ser considerado, respetivamente, intempestiva ou tempestivamente interposto, dado as datas, que acima se deixaram exaradas, das notificações de tais acórdãos. Quid iuris, então? Considerando: Que, conforme atrás se deixou referido (e resulta do plasmado no citado nº. 1 do artº. 638º), o prazo para a interposição dos recursos se conta a partir da data da notificação da decisão de que se pretende recorrer; Que, conforme consta do respetivo requerimento acima transcrito, a ora reclamante declarou que “tendo sido notificada do acórdão que julgou improcedente o Recurso de Apelação por não se conformar, Vem interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça (…).”; Que esse acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação e do qual a ora reclamante declarou (pretender) interpor recurso de revista, é precisamente aquele 1º. acórdão acima referido, proferido em 05/04/2022; Que não estando em causa a prolação de uma decisão singular do relator e a aplicação do disposto no artº. 652º, a reclamação para conferência, conforme resulta dos nºs. 1 e 2 do artº. 666º, tem que assentar num dos seguintes fundamentos: pedido de retificação de erros materiais de que alegadamente enferme o acórdão proferido (artº. 614º); pedido de reforma do acórdão (artº. 616º) ou arguição de nulidades de que alegadamente enferme o acórdão proferido (artº. 615º): Que conforme se pode observar da leitura do respetivo requerimento/reclamação acima transcrito, que motivou a prolação, em conferência, do 2º. acórdão acima referido (de 10/05/2022), o mesmo não foi suportado em nenhum daqueles fundamentos (invocação de erros materiais, de nulidades ou pedido de reforma do acórdão antes proferido pela Relação), antes nele se questionando a decisão proferida pelo 1º. acórdão, pretendendo obter (em jeito/modo de esclarecimento/aclaração) resposta para as questões (jurídicas) nele colocadas, o que, manifestamente, não era legalmente possível, e desde logo por se ter já esgotado o poder jurisdicional do tribunal para tal (artº. 613º, nº. 1,), como se veio a reconhecer naquele 2º. acórdão. Logo, na conjugação do que se deixou exposto, somos levados a concluir que, in casu, o prazo (de 15 dias) para a interposição do recurso de revista se contava a partir da data em que a ora reclamante foi notificada do sobredito 1º. acórdão (que negou provimento ao recurso de apelação pela mesma interposto, confirmando a sentença da 1ª. instância), e não a partir da data em que a mesma foi notificada daquele 2º. acórdão, proferido em conferência. Diga-se ainda que se assim não fosse, ou não se entendesse, estava aberta a via para dilatar (exponencialmente, e de forma engenhosa) os prazos legais fixados para a interposição de recursos (e nomeadamente aqueles mais curtos), bastando para tal lançar mão, como fez a ora reclamante, daquele expediente da reclamação para conferência, ainda que não suportada, como manifestamente aconteceu no caso em apreço, em fundamento legal que o justificasse. Termos, pois, em que se conclui, e perante aquilo se deixou referido, que quando a ora reclamante apresentou sobredito recurso de revista já há muito havia decorrido o prazo legal fixado para o efeito, e daí a sua intempestividade, como bem, a nosso ver, se concluiu no despacho de que ora se reclama. 2.2. Mas mesmo que, por porventura, assim não se entendesse outro obstáculo legal haveria que impediria a admissão recurso, vejamos porquê. Como vimos, estamos no âmbito de um procedimento cautelar, dentro do qual foi proferido um acórdão pela Relação (que, sem voto de vencido, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerida da sentença proferida em 1ª. instância que decretou a providencia contra si requerida, confirmando, assim, essa decisão) e do qual a requerida/ora reclamante veio interpor o tal recurso de revista (que não foi admitido pelo despacho ora reclamado). Como é sabido, o acesso ao terceiro de grau de jurisdição não é uma exigência constitucional. Na verdade, está hoje consolidada a ideia de que o acesso ao triplo grau de jurisdição, em matéria civil, não constituiu uma garantia generalizada, imposta pela nossa Magna Carta. Assim, e ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar, em absoluto, a admissibilidade o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, não existem impedimento absolutos – como, aliás, vem reconhecendo o Tribunal Constitucional – à limitação ou condicionamento do acesso ao Supremo. (Vide, a propósito, Abrantes Geraldes, in “Ob. cit., págs. 394/395”, Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil, págs. 99/102”, e Lopes do Rego, in “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764”). E daí que, por razões de política legislativa (por exemplo, de celeridade processual ou para conferir maior dignidade ao STJ, libertando-o para outras tarefas), o legislador em determinadas matérias vede o acesso ao Supremo (como acontece, por exemplo, nas expropriações – cfr. artº. – 66, nº. 5, C. Expr. -, nas insolvências – artº. 14º do CIRE – e nos processos de jurisdição voluntária – artº. 988º, nº. 2) ou estabeleça critérios que impedem ou limitem esse acesso (entre os quais destacamos, como critérios gerais, os relacionados com o valor da causa ou com o grau de sucumbência - artº. 629º nº. 1 -, com a legitimidade do recorrente - artº. 631º -, com a natureza ou conteúdo da decisão - artº. 671º nº. 1 - ou com a dupla conforme - artº. 671º, nº. 3). Entre essas matérias em que, em regra, é vedado/excluído o acesso ao Supremo Tribunal encontram-se as relativas aos procedimentos cautelares, como acontece, como vimos, com os presentes autos que têm essa natureza. Na verdade, dispõe-se no nº. 1 do artº. 370º, que “Das decisões proferidas em procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.” (Sublinhado e negrito nossos) Dispõe-se no artigo 629º, e naquilo que para aqui importa, que: 1 – (…). 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) b) (…); c) (…); d) (…) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. (sublinhado nossos) Sabida da controvérsia jurisprudencial e doutrinal que envolve ou está associada a alguns dos restantes pressupostos que integram a previsão al. d) do nº. 2 do citado preceito legal (e até condescendendo que a contradição de julgados tanto pode ocorrer entre dois acórdãos da Relação, como entre um acórdão da Relação e um acórdão da do STJ – baseados, desde logo, no argumento de maioria de razão -, cfr., nesse sentido, entre outros, Abrantes Geraldes, in “Ob. cit., págs. 71, e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, aqui, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª. Ed., Almedina, 2021, pág. 780, nota 8”). Para além, dos casos previstos no nº. 2 do citado artº. 629º (entre os quais se encontra a situação prevista na al. d), acima transcrita), havendo dupla conforme (como acontece no caso apreço), pode ainda a parte, à luz do disposto no artº. 671º, nº. 3, e 672º, interpor recurso de revista excecional do acórdão da Relação com base na invocação de alguns dos fundamentos previstos nas als. a), b) e c) do nº. 2, deste último normativo legal. Importa aqui destacar – por ter a ver com o caso sub júdice - o plasmado na al. c) onde se estatui que esse recurso pode ocorrer quando “O acórdão da Relação esteja contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”; sendo que, nesse caso, e como resulta do preceituado na al. c) do nº. 2 daquele mesmo normativo legal, deve “o requerente indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra oposição.” (sublinhado nosso) Por sua vez, dispõe-se no artº. 637º, nº. 2, que “O requerimento de interposição de recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia ainda que não certificada do acórdão fundamento.” (sublinhado e negrito nossos) Nas situações de oposição/contradição de julgados, constitui entendimento claramente prevalecente (diremos mesmo pacífico) na jurisprudência do STJ, que a admissibilidade da revista implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões. (Neste sentido, vide, por todos, Acs. do STJ de 07/10/2021, proc. n.º 1138/13.0TBSLV.E1.S1; de 14/07/07/2021, proc. n.º 12989/20.9T8PRT-A.P1.S1; de 14/09/2021, proc. nº. 338/20.0T8ESP.P1.S1; de 20/05/2021, proc. 1584/20.2T8CSC-C.L1.S1, e de 03/03/2020, proc. 26622/18.5T8LSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). Posto isto, e compulsando o respetivo requerimento de interposição de recurso (que acima deixámos transcrito), dele resulta que a recorrente/ora reclamante se limita (tout court, e sem a citação ou invocação de qualquer dispositivo legal) a declarar interpor recurso de revista, para o Supremo Tribunal, do acórdão (da Relação) que julgou improcedente o seu recurso de apelação, fazendo-o com “base em dois acórdãos, a saber: Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2014 de 20/03 publicado no DR Nº 95, série 1 de 19 de maio de 2014 e acórdão 449/20.2T8VRL-B.S1.G1.S1, 2ª Seção de 14/10/2021, que relativamente à factualidade em tudo idêntica julgaram de forma oposta face ao acórdão ora recorrido a mesma questão de direito.” Verifica-se, assim, que a recorrente, como fundamento do seu recurso, invoca a existência de um conflito jurisprudencial, entre o acórdão da Relação de que pretende interpor recurso, e aqueles outros dois acórdãos do STJ que indica. Situação essa que, em princípio, lhe permitiria ultrapassar o obstáculo legal previsto no supra citado artº. 372º que impede, por via de regra, ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas no âmbito dos procedimentos cautelares, por ser suscetível de se enquadrar no âmbito da previsão quer do artº. 629º, nº. 2 al. d) – revista normal, com fundamento específico -, quer no âmbito artº. 672º, nº. 1 al. c) – revista excecional, que, em boa verdade, não foi requerida expressamente. Porém, verifica-se, desde logo, não ter a recorrente cumprido o ónus, a que estava legalmente obrigada, de juntar cópia dos 2 aludidos acórdãos-fundamento (isto sem sequer cuidar aqui de analisar se a recorrente poderia indicar mais de que um acórdão-fundamento, embora se adiante que constitui entendimento prevalecente deste mais alto Tribunal que não, e pelas razões que facilmente se compreendem, e nomeadamente ao nível do esforço imposto ao tribunal que tal implicaria se não houvesse qualquer limitação), sendo que este tribunal não está obrigado a ir à pesquisa/busca de tais acórdãos, para poder analisar os fundamentos de oposição invocados. Realce-se, por um lado, que, nem agora, nesta reclamação, tal cópia foi junta, apesar de tal ser um dos fundamentos aduzidos no despacho reclamado para rejeitar o recurso, e, por outro, que no que concerne ao 2º. acórdão indicado como fundamento nem sequer foi indicado o lugar da sua publicação. Mas como se isso não bastasse, a recorrente, a fim de poder beneficiar do aludido regime de exceção, não indicou/especificou ou concretizou naquele requerimento e nem nas respetivas a alegações e conclusões de recurso as concretas questões de direito (à luz, obviamente, de um quadro fatual similar) sobre as quais incide essa invocada oposição/contradição de julgados, limitando-se a alegar essa oposição de forma genérica. O que tudo conduz a que, também por esse fundamento, o sobredito recurso de revista, não possa ser admitido. Termos, pois, em que, pelos fundamentos expostos, não vislumbramos razões (jurídicas) para alterar o despacho reclamado, que não admitiu o recurso da requerida/ora reclamante, e daí que a sua presente reclamação tenha de improceder/naufragar. *** III - Decisão Assim, em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado. Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa gozar nessa modalidade. (…). » 17. Inconformado com tal decisão do aqui Relator - defendendo a admissibilidade do recurso de revista que interpôs -, a requerida/recorrente dele veio a reclamar para conferência deste Supremo Tribunal, nos termos que se deixam integralmente transcritos (mantendo-se a ortografia): « Exmos Senhores, Desembargadores do Supremo Tribunal de Justiça, AA, tendo sido notificada Vem Requerer a Ida à Conferência para que seja deliberado o seguinte: 1º Existindo acórdão em sentido diverso e tendo o mesmo sido alegado e demonstrado de forma especificada, deve ou não o recurso de revista ser admitido? 2º Tendo ocorrido a notificação de acórdão que julgou improcedente o recurso tendo sido requerida a Ida á Conferência, deve ou não o prazo de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ter a respetiva contagem início, após a deliberação da Conferência, o qual prazo ainda não tinha decorrido, ou pode por e simplesmente ser ignorado a ida à Conferência decorrendo o prazo sem a mesma ser julgada? 3º Por outras palavras, a interposição de recurso teve lugar muito antes de decorridos 15 dias após a notificação da decisão relativa à Ida à Conferência, ou seja, o mandatário foi notificado em 11 de maio de 2022, tal como referência nº ...84. Logo, a interposição do recurso não só é legitima como manifestamente tempestiva. Por último, tendo a Requerente da Providência omitido nos autos que a determinada altura mesma entrou em processo de insolvência, estará ou não o respetivo mandatário não constituído pelo Administrador de Insolvência, munido de poderes para praticar os atos processuais? Em caso negativo, poderia ou não a decisão singular ter determinada a absolvição da instância, a qual tendo sido requerida não foi minimamente conhecida? Termos em que, com base no pedido de Ida à Conferência, deve ser decretada a imediata absolvição da instância; Supletivamente, proferido despacho de admissão do recurso de revista. » 18. A parte contrária, não obstante notificada, não respondeu. 19. Cumpre, pois, agora, apreciar e decidir em conferência. *** II - Fundamentação. A) De facto. Com interesse e relevância para a decisão a proferir importa atender aos factos que se deixaram exarados no Relatório que antecede (extraídos das peças processuais e documentais juntas). *** B) De direito. Dispõe-se no artº. 652º, nº. 3, do CPC que “(…) quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência. (…).” (sublinhado nosso) Significa tal que, em conferência, o acórdão do coletivo de juízes apenas deverá apreciar e pronunciar-se sobre a questão que o juiz relator apreciou e decidiu no despacho/decisão de que se reclamou para conferência, e à luz tão somente dos factos ou pressupostos existentes nos autos à data em que foi proferida a decisão de que se reclama. Posto isto, e tendo em conta o decidido no despacho reclamado e a presente reclamação dele efetuada, impor dizer o seguinte: Nos presentes autos de reclamação (reportados aos autos principais de procedimento cautelar) o que se discutia era se verificavam os pressupostos legais para que o recurso de revista interposto pela requerida do acórdão da Relação (que julgou improcedente o recurso de apelação que mesma interpôs da sentença da 1.ª instância, confirmando esta) fosse (liminarmente) admitido. Na decisão do aqui Relator (que confirmou o despacho primitivamente reclamado da exma. juíza desembargadora da Relação), de que ora se reclamou (por com ela não se conformar) para esta conferência, entendeu-se que não, desde logo com o fundamento na sua intempestividade, e depois ainda por não se mostrarem preenchidos todos pressupostos legais exigidos para a invocada oposição/contradição de julgados. Complementar e subsequentemente a requerida/ora reclamante pediu nestes mesmos autos de reclamação a sua absolvição da instância dos autos de procedimento cautelar nos termos e com os fundamentos que se deixaram referenciados no ponto 15. do Relatório. Quid iuris? A esse respeito, está este coletivo de juízes em inteira sintonia com a fundamentação/argumentação esgrimida pelo Relator no seu despacho reclamado - para a qual, assim, se remete, pois que (como se pode facilmente observar da leitura do respetivo requerimento de reclamação) nenhum elemento ou argumento novo/relevante foi entretanto invocado que obrigue a uma nova abordagem/análise da problemática e à inversão da decisão ali tomada -, que conduziu à não admissão do recurso de revista interposto pela ora reclamante e à consideração de não serem estes autos (tal como e deixou exarado na questão prévia suscitada na decisão de que ora se reclama) a sede própria para tomar posição e decidir sobre o sobredito pedido de absolvição da instância da requerida/reclamante. Nesses termos, e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em julgar improcedente a presente reclamação e manter a decisão reclamada. *** III - Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação e confirmar a decisão reclamada. Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC (artºs. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC, e 7º, nº. 4, do RCP), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa gozar nessa modalidade. *** Oportunamente, e em consequência do decidido, baixem os autos à 2ª. instância. *** Lisboa, 2022/09/13 Relator: Cons. Isaías Pádua Adjuntos: Cons. Manuel Aguiar Pereira Cons. Maria Clara Sottomayor |