Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039386
Nº Convencional: JSTJ00011385
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: ESTUPRO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198802240393862
Data do Acordão: 02/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só é da competência do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista aplicar o direito aos factos, entretanto apurados pelas instâncias, excepção feita as provas vinculadas que implicam então, questões de direito.
II - A questão da suficiência ou insuficiência da prova é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
III - Também não é lícito, ao Supremo Tribunal de Justiça, exercer censura sobre a forma como as instâncias utilizam os meios de prova para atingirem a decisão sobre matéria de facto, nem usar dos poderes referidos no artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, que é da exclusiva competência das Relações.
IV - Face à matéria de facto apurada, a qualificação jurídica feita no acordão recorrido mostra-se devidamente enquadrada na disposição do artigo 204 do Código Penal, ressalvando-se, porém, o critério de benevolência usado na medida da pena, cujo agravamento não é autorizado pelo preceituado no artigo 667 do Código de Processo Penal.