Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011385 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ESTUPRO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802240393862 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só é da competência do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista aplicar o direito aos factos, entretanto apurados pelas instâncias, excepção feita as provas vinculadas que implicam então, questões de direito. II - A questão da suficiência ou insuficiência da prova é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. III - Também não é lícito, ao Supremo Tribunal de Justiça, exercer censura sobre a forma como as instâncias utilizam os meios de prova para atingirem a decisão sobre matéria de facto, nem usar dos poderes referidos no artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, que é da exclusiva competência das Relações. IV - Face à matéria de facto apurada, a qualificação jurídica feita no acordão recorrido mostra-se devidamente enquadrada na disposição do artigo 204 do Código Penal, ressalvando-se, porém, o critério de benevolência usado na medida da pena, cujo agravamento não é autorizado pelo preceituado no artigo 667 do Código de Processo Penal. | ||