Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084983
Nº Convencional: JSTJ00022434
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: REGIME
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
ARRENDAMENTO
HABITAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ19940323084983
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 401/91
Data: 10/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora o Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, implicasse que as habitações construidas pelo Fundo de Fomento Nacional fossem atribuidas por concurso, o artigo 9 n. 1 c desse diploma e o Decreto Regulamentar 56/79, de 22 de Setembro, permitiram a atribuição excepcional, fora desse regime designadamente como casas de função, mas sendo, então, definidas "as regras especiais a aplicar nesses casos".
II - Nada indiciando que, durante os três anos subsequentes, certo Município rejeitou as regras especiais, ditas "condição", que lhe foram comunicadas, de "se obrigar ao pagamento das rendas de tais fogos", cuja reserva propôs para instalação de dez técnicos de saúde e de um veterinário municipal; e sendo certo que, a não aceitação da resposta à sua proposta era exigível à luz do princípio da boa fé negocial, é de concluir que o Município mostrou intenção de aceitar a dita "condição", tendo-se o negócio por concluido com o conteúdo proposto pelo FFH; está o Município sujeito ao regime especial de pagamento das rendas dos fogos cuja atribuição especial propôs e obteve.