Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022434 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | REGIME RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL PROPRIEDADE RESOLÚVEL ARRENDAMENTO HABITAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19940323084983 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 401/91 | ||
| Data: | 10/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, implicasse que as habitações construidas pelo Fundo de Fomento Nacional fossem atribuidas por concurso, o artigo 9 n. 1 c desse diploma e o Decreto Regulamentar 56/79, de 22 de Setembro, permitiram a atribuição excepcional, fora desse regime designadamente como casas de função, mas sendo, então, definidas "as regras especiais a aplicar nesses casos". II - Nada indiciando que, durante os três anos subsequentes, certo Município rejeitou as regras especiais, ditas "condição", que lhe foram comunicadas, de "se obrigar ao pagamento das rendas de tais fogos", cuja reserva propôs para instalação de dez técnicos de saúde e de um veterinário municipal; e sendo certo que, a não aceitação da resposta à sua proposta era exigível à luz do princípio da boa fé negocial, é de concluir que o Município mostrou intenção de aceitar a dita "condição", tendo-se o negócio por concluido com o conteúdo proposto pelo FFH; está o Município sujeito ao regime especial de pagamento das rendas dos fogos cuja atribuição especial propôs e obteve. | ||