Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038096 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200010120001985 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 9. | ||
| Legislação Comunitária: | DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. | ||
| Sumário : | O disposto no artigo 4, do DL n.º 401/82, não é de aplicação automática e, antes, pressupõe, sempre, um juízo de prognose favorável sobre o carácter evolutivo e a capacidade de ressocialização, objectivamente fundado. Sendo o jovem arguido toxicodependente, a falta de "arrependimento sincero", só por si, não obsta, necessariamente, à aplicação daquele regime especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 198/00 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão do Tribunal Colectivo da comarca de Santa Maria da Feira, de 4 de Fevereiro de 2000, o arguido A1, solteiro, electricista, nascido a 10 de Agosto de 1978, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos de prisão. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: 1)- O comportamento do arguido preenche o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; 2)- O recorrente tinha, à data dos factos, vinte (20) anos de idade; é primário e tem condições objectivas e subjectivas para lhe ser aplicada a legislação especial para jovens delinquentes (Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), atenuando-se especialmente a pena; 3)- E, em todo o caso, quer numa hipótese quer noutra, ver a execução da pena suspensão; 4)- Foram violados: os artigos 24º nº 1 e 25º do Decreto-Lei nº 15/93, o artigo 50º do Código Penal e o artigo 1º (e todo o diploma) do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. Na sua douta resposta, o Ministério Público refuta toda a argumentação do recorrente e conclui que a decisão recorrida não merece qualquer reparo. Foram requeridas alegações por escrito. Fixado o prazo para o efeito, o recorrente limitou-se a dar "por reproduzido o texto das motivações que acompanham o requerimento de interposição de recurso". Nessa peça processual, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto apenas concorda, atenta a idade do arguido, com a existência de razões sérias para se decretar a atenuação especial da pena. Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos, que se reproduzem integralmente quer no que tange ao recorrente quer no que se reporta aos arguidos A2 e A3, não recorrentes, também condenados neste processo em penas de prisão (18 meses de prisão e um (1) ano de prisão, respectivamente) cuja execução foi suspensa pelo período de três (3) anos. 1.º) Os arguidos A1 e A2, também conhecido por "(...)", desde pelo menos Fevereiro de 1999 que desenvolviam a actividade de venda de heroína com uma regularidade diária, na zona do Centro Comercial denominado Chafariz, em Lourosa, Santa Maria da Feira, e área circundante. 2.º) Para o efeito, o arguido A1 angariava as doses de heroína necessárias para o número de transacções prováveis durante um dia, normalmente 24 pacotes, preferencialmente no período da tarde, entregando-as depois ao arguido A2, chegando por vezes a renovar a entrega de heroina duas ou três vezes por dia. 3.º) Por sua vez, o arguido A2 procedia à venda dessas doses aos consumidores que lhe aparecessem como clientes, vendendo cada dose pelo preço de 1000 escudos. 4.) Posteriormente o arguido A2 entregava o produto da venda que fazia ao arguido A1, dando-lhe este como recompensa heroína. 5.º) Algumas vezes acontecia que o arguido A2 telefonava ao arguido A1, dando-lhe conta de algumas encomendas de heroína que lhe haviam sido feitas e em face das mesmas combinavam o local de entrega do produto em causa, sendo o próprio arguido A1 que nessas alturas promovia a concretização de tais transacções. 6.º) No princípio de Maio de 1999, o arguido A3, também conhecido por "(...)", passou igualmente a vender heroína por conta do arguido A1, nos mesmos termos combinados para o arguido A2. 7.º) Na sua actividade de venda de heroína o arguido A1 fazia-se deslocar por vezes no seu veículo automóvel, de matrícula TN, marca Toyota, modelo Corolla. 8.º) Assim, no âmbito de tal actividade de venda de heroína, no dia 11 de Maio de 1999, a partir das 11 horas, na zona do Centro Comercial Chafariz, os arguidos A2 e A3 procederam a várias transacções de heroína, nomeadamente, vendendo heroína e recebendo a respectiva quantia em dinheiro dos consumidores B, conhecido pela alcunha do "(...)", C, D e E. 9.º) Ao mesmo tempo em que ocorriam as transacções de heroína efectuadas pelos arguidos A2 e A3, o arguido A1 vigiava o local no seu veículo atrás identificado. 10.º Já no dia 10 de Maio de 1999, a partir das 16 horas, no mesmo local os arguidos A2 e A3 haviam efectuado transacções de heroína com os consumidores que iam aparecendo para o efeito, estando incluídos entre eles os consumidores B e E. 11.º) No dia 12 de Maio, a partir das 11 horas, sempre no mesmo local os arguidos levaram a cabo várias transacções de heroína, sendo que cerca das 13 horas e 35 minutos o arguido A1 deslocou-se no seu veículo, acompanhado pelo arguido A2, até junto às piscinas de Lourosa e após deixar o arguido A2 naquele local continuou o percurso automóvel até Santa Maria de Lamas, sendo aí abordado por uma brigada da G.N.R. que o havia seguido até ali. 12.º) Foram então executados os mandados de Busca Domiciliária à residência do arguido A1, tendo sido aí encontrados os seguintes objectos: 102000 escudos em notas do Banco de Portugal que se encontravam escondidas debaixo do colchão da sua cama; um doseador de heroína encontrado no parapeito da janela do seu quarto; uma navalha com 11 centímetros de lâmina e dois recortes de plástico. 13.º) Efectuada ainda revista ao arguido A1 foi-lhe encontrado dentro da sua carteira a quantia de 12000 escudos (doze mil escudos) em notas do Banco de Portugal. 14.º) Na mala do veículo do arguido A1 foram encontradas duas tshirts, ainda embaladas, 3 boxers, um cinco, um par de botas e dois pares de sandálias de senhora, todos da marca Jimmy Dolye. 15.º) Os objectos encontrados na posse do arguido A1 são no caso do dinheiro e objectos encontrados na mala do seu carro produto da actividade de venda de estupefacientes e no caso dos restantes objectos instrumentos necessários para a execução de tal actividade. 16.º) No mesmo dia e pelas 13 horas e 50 minutos, novamente em frente ao Centro Comercial Chafariz e encontrando-se aí os arguidos A2 e A3 a venderem heroína, foram os mesmos abordados por uma brigada da G.N.R., tendo sido nessa ocasião encontrado na posse do arguido A3 a quantia em dinheiro de "5000 escudos" (cinco mil escudos) em notas do Banco de Portugal e duas doses de heroína, com o peso bruto de 0,394 gramas, que o mesmo havia escondido segundos antes num canteiro de flores ali existente. 17.º) Por sua vez, foi encontrado na posse do arguido A2 um telemóvel com o qual muitas vezes fazia os contactos com os clientes interessados em adquirirem heroína. 18.º) Posteriormente com a colaboração deste último arguido foi encontrado escondido num muro junto à residência de seu pai dezasseis doses de heroína, com o peso bruto de 1,590 gramas que lhe haviam sido entregues naquele dia pelo arguido A1. 19.º) O dinheiro encontrado na posse do arguido A3 era proveniente das transacções de heroína que o mesmo já havia efectuado naquele dia. 20.º) A droga encontrada ainda em poder dos arguidos A3 e A2 e com o peso líquido total de 0,540 gramas, destinava-se à venda a quem aparecesse para o efeito, mediante contrapartida em dinheiro. 21.º) O lucro obtido com tais vendas seria entregue ao arguido A1, conforme previamente combinado por todos. 22.º) Todos os arguidos eram na ocasião consumidores diários de heroína e nenhum deles exercia na ocasião actividade profissional com carácter de regularidade, vivendo o arguido A1 quase exclusivamente do lucro obtido no tráfico de droga. 23.º) Os arguidos A2 e A3 ao procederem à venda de estupefacientes por conta do arguido A1 visavam que este lhes cedesse heroína para consumirem. 24.º) Foi comprovado laboratorialmente que o produto apreendido na posse dos dois arguidos é heroína, substância essa incluída na Tabela I-A do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro. 25.º) Os arguidos agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que desenvolviam em conjunto a actividade de venda de heroína, conhecendo ainda a natureza e as características daquele estupefaciente. 26.º) Todos os arguidos sabiam que actuavam de modo proibido e punido por lei. 27.º) O arguido A1 tem a profissão de electricista e vivia com a sua companheira. 28.º) O arguido A1 é consumidor de heroína, apresentando sinais e síndroma de abstinência de opiáceos e tem sido acompanhado / tratado clinicamente no Est. Prisional onde se encontra, no âmbito de um programa de apoio a reclusos toxicodependentes onde se inscreveu. 29.º) O arguido A1 em 15 de Setembro de 1999 andava a receber acompanhamento psicológico pela sua não adaptação à prisão, assim como ao consumo de substâncias tóxicas. 30.º) O arguido A1, após a sua detenção, tem tido apoio familiar, designadamente dos seus pais, que se mostram disponíveis para o receber logo que saia da prisão. 31.º) Este arguido antes de se dedicar à venda de heroína trabalhava como electricista e tem assegurado trabalho na construção civil logo que saia da prisão. 32.º) O arguido entre 9 e 30 de Novembro de 1998 tentou fazer um tratamento de desintoxicação no CAT da Vergada, tendo tal situação ficado registada no seu médico de família, o qual integra a sub-região de saúde Aveiro. 33.º) O arguido é estimado e considerado pelos seus amigos e familiares, sendo uma pessoa modesta. 34.º) O arguido A1 tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade. 35.º) O arguido na ocasião do sucedido tinha 20 anos de idade e não tem antecedentes criminais. 36.º) O arguido A2 é operário da construção civil, mediante cerca de "85000 escudos" por mês e vive com os seus pais. 37.º) Este arguido é consumidor de estupefacientes, nomeadamente heroína, tendo revelado em 12 de Outubro de 1999 a presença de opiáceos. 38.º) O arguido A2 tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade. 39.º) O arguido relatou o sucedido do modo como o mesmo ficou descrito nos factos provados. 40.º) Este arguido não tem antecedentes criminais. 41.º) O arguido A3 encontra-se desempregado e vive com os seus pais. 42.º) Este arguido é consumidor de estupefacientes, nomeadamente heroína, tendo revelado em 12 de Outubro de 1999 a presença de opiáceos. 43.º) O arguido tem como habilitações literárias o 3.º ano de escolaridade. 44.º) O arguido relatou o sucedido do modo como o mesmo ficou descrito nos factos provados. 45.º) Este arguido não tem antecedentes criminais. Nas conclusões da motivação do recurso vêm esquematizadas as seguintes questões: 1.ª)- A qualificação jurídica da conduta do recorrente (artigo 25º do Decreto-Lei n. 15/93); 2.ª)- A pena devia ter sido especialmente atenuada, por aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro; 3.ª)- A suspensão da execução da pena de prisão a aplicar (artigo 50º do Código Penal). Quanto à 1ª questão, o acórdão recorrido considerou praticado pelo recorrente o crime de tráfico de estupefacientes previsto pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, expendendo: "Nesta conformidade e pelo que ficou anteriormente relatado quanto à angariação de estupefaciente pelo arguido A1, cuja venda aos consumidores se efectuava através dos outros arguidos, a quem lhe entregavam o dinheiro resultante dessas vendas, nas diversas situações em que foram apontadas, somos de crer que o mesmo cometeu esse crime de tráfico de que vem incurso". Esta conclusão traduz correctamente a factualidade provada, pois nada revela que a ilicitude do facto (isto é, da conduta do recorrente) se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados..., a qualidade ou a quantidade dos produtos estupefacientes transaccionados (artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93). Como se salienta nas doutas alegações escritas do Ministério Público, quer a quantidade global (cerca de 250 gramas) da droga traficada, quer a sua qualidade (heroína), não permitem concluir por uma menor ilicitude (tendo em conta o número de bens jurídicos protegidos pela norma que foram e podiam ter sido atingidos e o grau real e hipotético de lesão). Acresce o modus operandi do arguido na venda das doses de heroína, com obtenção de lucros, explorando a necessidade de toxicodependentes (garantindo maior eficácia na prossecução do seu objectivo e a maior impunidade pessoal). No que concerne à segunda questão, o recorrente tinha, à data dos factos, vinte (20) anos de idade. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, prevê e preceitua: "Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". É sabido que a aplicação do disposto neste preceito "não opera automaticamente, havendo necessidade de fazer um prognóstico favorável acerca do carácter evolutivo e da capacidade de ressocialização" do delinquente (Acórdão de 12 de Junho de 1997, in B.M.J. nº 468, página 122). O acórdão recorrido entendeu: Neste caso e pelo que ficou provado, é manifesto que o arguido A1 tem condições externas (apoio familiar, trabalho assegurado) para que, se quisesse, pudesse optar pela sua reinserção social e daí ser-lhe aplicável aquele regime de jovem delinquente. "Porém, não ficou igualmente demonstrado quaisquer propósitos sérios por parte do mesmo arguido, de modo que se possa dizer que o mesmo pretende reinserir-se e arrepiar o caminho desviante que seguiu até aqui, o que passaria a nosso ver e sem sombra de dúvida, por ter assumido na integra a sua actividade de tráfico, assim como os proveitos monetários que daí retirou". "Em suma, não tendo o arguido A1 denotado qualquer arrependimento por ter desenvolvido tal actividade de tráfico, que é distinto em estar preocupado com a sua situação de encarceramento, (a) que ninguém certamente gosta de estar sujeito, o que passaria, a nosso ver, pela confissão integral e sem reservas do que ficou efectivamente demonstrado, não se pode dizer que o mesmo está sinceramente movido por razões, louváveis e sérias, de reinserir-se socialmente, pelo que carece de fundamento a aplicação daquele regime do jovem delinquente". A esta impressionante asserção o recorrente contrapõe (motivação): Os sinais de ressocialização começam quando começa a trabalhar no E.P. e quando se inscreve no programa com desintoxicação que frequenta... A atitude do recorrente, durante a audiência de julgamento, apresenta-se sumariada, em sede da formação da convicção do tribunal, nos seguintes termos: "O arguido A1 começou por dizer que quem o iniciou nestas vendas foi o arguido A2, limitando-se a fazer seguir as doses de heroína de um tal F para este outro arguido, em troca de uma dose para si. Tal arguido também afirmou que nunca cedeu qualquer droga ao arguido A3 para este vender - esta versão veio a ser posteriormente contrariada pelos outros dois arguidos. O arguido A1 admitiu, porém, que no período referido em 1.º dos factos provados entregava tais panfletos de heroína ao arguido A2". Quer dizer: houve, por parte deste arguido, uma confissão parcial dos factos, que algum interesse revestiu para o seu razoável esclarecimento. Além disso, ficou provado que o recorrente: 1)- tem a profissão de electricista e vivia com a sua companheira; 2)- é consumidor de heroína, apresentando sinais e síndroma de abstinência de opiáceos e tem sido acompanhado/tratado clinicamente no E.P. onde se encontra no âmbito de um programa de apoio a reclusos toxicodependentes onde se inscreveu; 3)- em 15 de Novembro de 1999, andava a receber tratamento / acompanhamento psicológico pela sua não adaptação à prisão, assim como ao consumo de substâncias tóxicas; 4)- após a sua detenção, tem tido apoio familiar, designadamente dos seus pais, que se mostram disponíveis para o receber logo que saia da prisão; 5)- antes de se dedicar à venda de heroína trabalhava como electricista e tem assegurado trabalho na construção civil, logo que saia da prisão; 6)- entre 9 de Novembro de 1998 e 30 de Novembro de 1998, tentou fazer um tratamento de desintoxicação no CAT de Vergada, tendo tal situação registada no seu médico de família, o qual integra a sub-região de Aveiro; 7)- é estimado e considerado pelos seus amigos e familiares, sendo uma pessoa modesta; 8)- tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; 9)- Na data dos factos tinha vinte (20) anos de idade e não tem antecedentes criminais. Deste modo, se verifica estarem preenchidas as condições objectivas e subjectivas da aplicação ao recorrente do regime especial para jovens delinquentes (artigo 9º do Código Penal e artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro) e designadamente a atenuação especial da pena, sendo, no caso, desmesurada a exigência de arrependimento sincero pelos actos praticados, uma vez que o arguido A1 era toxicodependente, consumidor de heroína e, nessas circunstâncias, o dependente ou viciado não reconhece facilmente as suas faltas, por carecer de capacidade para tal, sendo, porém, essencial que se esforce ou se disponibilize para se libertar do vício ou da dependência e, depois de liberto, o arrependimento surgirá com naturalidade e como consequência dessa superação. Pode mesmo dizer-se que a disponibilidade consciente e esforçada para o arguido se afastar do vício, vencendo a toxicodependência, constitui um indício ou relevante sintoma de arrependimento e revelador de um propósito de arrepiar caminho e de renegar o passado. Em consequência da atenuação especial da pena e nos termos do disposto no artigo 73º nº 1 alíneas a) e b) do Código Penal, a moldura penal aplicável ao recorrente oscila entre um mínimo de 9 meses e 18 dias de prisão e um máximo de 8 anos de prisão. Tendo em consideração as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao recorrente, que resultam do acervo de factos provados e designadamente, como se anota no acórdão recorrido, a sua idade e a ausência de antecedentes criminais; a confissão parcial dos factos e o propósito de se libertar da toxicodependência; o elevado grau da ilicitude do crime; o tipo de dolo que é directo e as consequências dos crimes desta natureza, afigura-se ajustado e adequado aplicar ao recorrente a pena de três (3) anos de prisão. Terceira questão: a pretensão de suspensão da execução da pena de prisão. De acordo com todo o condicionalismo atenuativo verificado (o arguido revela alguma adaptação à vida social normal; tem colocação laboral em perspectiva, beneficiando ainda de integração social no meio em que vive, para além do seu círculo familiar que o protege e o ampara), afigura-se possível formular um juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50º nº 1 do Código Penal). Por isso, a pena referida será suspensa na sua execução pelo período de três (3) anos, acompanhado do regime e de certas condições, conforme se enunciará. Em face do exposto, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, concedendo provimento parcial ao recurso decidem: a)- condenar o arguido, ora recorrente, pela prática do crime considerado no acórdão recorrido, após a atenuação especial referenciada, na pena de três (3) anos de prisão; b)- suspender a execução da pena de prisão ora aplicada pelo período de três (3) anos, que será acompanhado do regime de prova e mediante um plano individual da readaptação social, impondo-se ao arguido A1 os seguintes deveres e regras de conduta: 1)- não frequentar locais relacionados com o consumo e tráfico de estupefacientes; 2)- comparecer nos dias e horas determinados pelo tribunal ou pelo IRS no âmbito deste processo; 3)- sujeitar-se a tratamento de desintoxicação, dando para o efeito o arguido a sua concordância; c)- confirmar, no demais, o acórdão recorrido. Pelo decaimento parcial, o recorrente pagará três (3) Uc’s de taxa de justiça. Passe mandados de soltura imediata. Lisboa, 12 de Outubro de 2000. Dinis Alves, Guimarães Dias, Costa Pereira. Tribunal do Círculo da Comarca de Santa Maria da Feira - 2.º Juízo Criminal - Processo nº 819/99. Acórdão de 4 de Fevereiro de 2000. |