Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200706060006714 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O motivo justificativo da contratação a termo integra uma formalidade «ad substantiam» que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo. II - O juízo censório do tribunal, no que se refere à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais constantes desse texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo. III - Para que se verifique a validade do termo resolutivo, é necessário: (i) que se mostrem vertidas no texto contratual factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados no art. 41.º, n.º 1, da LCCT; (ii) que esses factos tenham correspondência com a realidade. IV - Não se mostra devidamente justificado, por integrar uma fórmula genérica e abstracta, o contrato de trabalho a termo celebrado «por motivo de um acréscimo temporário e excepcional da actividade na Secção de Injecção, nos termos da alínea B), do n.º 1, do art. 41.º da LCCT [devido] às crescentes solicitações de manutenção, reparação e afinação das máquinas de Injecção». V - A possibilidade da invocação do abuso do direito, por inobservância da forma legalmente prescrita deve circunscrever-se às situações em que o abuso do direito constitui a única válvula de escape para sancionar uma conduta clamorosamente ofensiva da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “Empresa-A”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as prestações remuneratórias discriminadas na P.I., uma indemnização de antiguidade e os correspondentes juros moratórios. Invoca, nesse sentido, a nulidade da estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre as partes – vaguidade e inveracidade do motivo aduzido, com a consequente caracterização do vínculo como contrato sem termo e a assunção, como ilícito, do despedimento de que foi alvo – bem como a preterição de formalidade essencial na comunicação rescisória – falta de comunicação escrita e consequente renovação contratual. A Ré contraria a versão da P.I., no que respeita à motivação do vínculo e, quanto ao mais, salienta a recusa do Autor em receber a carta que continha a comunicação rescisória. 1.2. Acompanhando por inteiro a tese da Ré e afirmando, pois, a validade da questionada estipulação e a recusa do demandante na recepção da carta mencionada, a 1ª instância julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido. Ao invés, dando provimento parcial à apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou nulo o termo aposto no contrato ajuizado e ilícito o despedimento operado pela Ré, a quem condenou no pagamento da quantia global de € 34.516,99, parcelarmente constituída por indemnização de antiguidade e por retribuições intercalares – com as eventuais deduções mencionadas no segmento decisório do Acórdão – acrescida da componente moratória sobre as referidas prestações. 1.3. Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista, em cujo âmbito formula as seguintes conclusões: 1- o clausulado do contrato de trabalho dos autos observou, no que se refere à aposição do termo, o disposto nos arts. 41º e 42º n.º 1 al. E) do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, e no art.º 3º da Lei n.º 38/96, de 31/8, na redacção introduzida pela Lei n.º 18/2001, de 3/7, como bem reconheceu a 1ª instância; 2- conforme integralmente provado, a fundamentação do termo assentou em factos verídicos, os quais o A. não ignorava, por constarem do contrato e serem do seu conhecimento e compreensão, enquanto empregado que foi da empresa BB, a qual, anteriormente à contratação do A. pela R., prestou assistência técnica às máquinas da secção de injecção e dos demais departamentos do sector fabril da mesma Ré, sendo o A. pessoa de elevados conhecimentos nesse domínio; 3- caso se entendesse, porém, que o A. não tinha o conhecimento integral dos factos que motivaram o termo e da sua relação com o mesmo, o que se configura como mera hipótese, nunca aquele poderia invocar legitimamente em juízo esse desconhecimento em seu beneficio, visto não haver procedido, nessa eventualidade, segundo as regras da boa fé anteriormente à assinatura do contrato; 4- com efeito, não tendo o A. alegado nem provado que tivesse sido coagido a assinar o contrato com a redacção que lhe foi apresentada pela Ré, ou que esta tivesse rejeitado a prestação de qualquer esclarecimento ou a introdução de qualquer proposta de alteração por si sugerida à minuta inicial, a assinatura do contrato pela A., nessas condições, apenas poderia ter como propósito a invocação ulterior da nulidade do termo e a reclamação de uma indemnização por pretenso despedimento sem justa causa, logo que a R. operasse a caducidade do termo, como veio a suceder; 5- na hipótese constante das duas conclusões anteriores, e uma vez que o contrato traduz um acordo de vontades, o A. deveria ter questionado a R. sobre as eventuais dúvidas que a fundamentação do termo lhe suscitasse, recusando-se a assinar esse instrumento enquanto essas dúvidas não fossem esclarecidas pela R. e o esclarecimento das mesmas repercutido no clausulado; 6- não procedendo dessa forma, o A. agiu de má fé, continuando a fazê-lo ao prestar-se a receber a comunicação escrita da R., na qual esta fazia caducar o contrato, pretendendo, de forma consciente, inviabilizar o exercício de uma faculdade legal e, mais tarde, ao alegar na P.I. que a comunicação da caducidade fora feita de forma verbal, distorcendo sempre, de forma consciente, a verdade dos factos, de natureza pessoal, evidenciando um claro dolo instrumental; 7- ainda que se entendesse, sem conceder, que o A. tinha o direito de invocar a nulidade da aposição do termo, as circunstâncias acima enunciadas tornariam ilegítimo o exercício desse direito, visto o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, constituindo tal exercício um abuso de direito; 8- foram violados os preceitos referidos na conclusão 1- e ainda os art.sº 236º, 227º n.º 1 e 334º do Cod. Civil. 1.4. O Autor contra-alegou, sustentando a necessária improcedência do recurso. 1.5. No mesmo sentido se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo Douto Parecer não mereceu resposta das partes. 1.6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias deram pacificamente como fixada a seguinte factualidade: 1- o A. começou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da R. em 4/9/02; 2- o A. e a R. subscreveram o doc. junto a fls. 8 a 10, denominado “contrato de trabalho a termo certo” cujo teor se dá por reproduzido; 3- na cl.ª 5ª lê-se que “o presente contrato é celebrado pelo prazo de 1 ano, com início em 4/9/02 e caduca ou é renovado por igual período, de acordo com o disposto no art. 46º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e da Lei n.º 8/2002, de 3 de Julho”; 4- na cl.ª 6ª lê-se: “o presente contrato é celebrado a termo por motivo de um acréscimo temporário e excepcional da actividade na secção de injecção, nos termos das alíneas B) do n.º 1 do art.º 41º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e da Lei n.º 8/2001, de 3 de Julho”; 5- e, na cl.ª 7ª lê-se: “A celebração do contrato e a consequente admissão, nesta data e pelo período nele designado, do segundo outorgante, tem, como motivo justificativo, responder as crescentes solicitações de manutenção, reparação e afinação das máquinas de injecção”; 6- no dia 29/7/04, ao fim da manhã, foi pedido ao A. que se deslocasse ao serviço de Recursos Humanos da R., o que o A. fez; 7- aí, foi-lhe comunicado pela Dr.ª CC, responsável pelo serviço, a intenção da R. de fazer caducar o contrato de trabalho a termo com ele celebrado, entregando aquela ao R. a carta cuja cópia se encontra a fls. 40, cujo teor aqui se dá por reproduzido onde manifestava tal intenção, e solicitando-lhe que assinasse a respectiva cópia, de modo a comprovar o recebimento do original; 8- o A. recusou-se a receber a carta do R. e a assinar a respectiva cópia, tendo alegado que tinha uma lesão num joelho e que queria um documento para a seguradora, por se tratar de um acidente ocorrido durante o trabalho; 9- a Dr.ª CC foi telefonar para a secção onde o A. prestava trabalho, a fim de indagar se alguém se tinha apercebido da ocorrência de um acidente com o A., mas o responsável referiu-lhe que não; 10- após, numa zona do escritório em “open space”, onde trabalhavam cinco trabalhadores da R., novamente a Dr.ª CC insistiu com o A. para que este recebesse a carta referida em supra 7- e assinasse a cópia, mas o A. persistiu na sua recusa, limitando-se a perguntar se lhe davam o papel para o Fundo de Desemprego, ao que lhe foi respondido afirmativamente; 11- o A. saiu das instalações da R., não tendo comparecido da parte da tarde, e entrou de férias no dia 30 de Julho, não mais tendo prestado trabalho à R.; 12- a recusa do A. em receber a notificação foi presenciada pelas trabalhadoras da R. DD e EE, que confirmaram, por escrito, que o A. se tinha recusado a receber a carta e a assinar a cópia; 13- a R. remeteu ao A. a referida carta por correio registado com A/R, expedida a 2/8/04 para a residência do A. e que foi devolvida com a indicação de “não reclamada”; 14- o A. não recebeu a carta por se encontrar ausente do seu domicílio por motivo de férias; 15- a R. remeteu ao A. a carta junta a fls. 11, datada de 6/9/04, onde solicita ao A. que a informe por que forma pode efectuar o pagamento dos créditos: se através de transferência directa para a sua conta bancária ou se por meio de cheque: 16- o A. remeteu à R. a carta junta a fls. 12, datada de 6/9/04, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde, nomeadamente, requer que a empresa o informe se considera o seu contrato de trabalho caducado em 4/9/04, quais os fundamentos e se nessa data cessou efectivamente a relação laboral, por iniciativa da R.; 17- a R. remeteu ao A. a carta junta a fls. 13 cujo teor aqui se dá por reproduzido, remetendo-lhe um cheque no montante de € 2.992,14, para pagamento dos montantes discriminados no recibo junto a fls.25; 18- a secção de injecção constitui um dos departamentos do sector fabril da R., a par das secções de montagem extrusão e oficina; 19- quando da celebração do contrato entre o A. e a R., a assistência técnica às máquinas da secção de injecção e dos demais departamentos do sector fabril da R. era prestada pela equipa de manutenção desta e, pontualmente, pela empresa BB; 20- a secção de manutenção era constituída por 5 elementos, incluindo o responsável; 21- o A. era pessoa com elevados conhecimentos de máquinas de injecção, no domínio da parte mecânica e hidráulica, tendo trabalhado para a BB; 22- o parque de máquinas da secção de injecção encontrava-se então muito envelhecido, tendo a grande maioria das máquinas mais de 20 anos de utilização, ocorrendo, com frequência avarias, exigindo constantes reparações e afinações; 23- não tendo sido possível à R. proceder à substituição imediata das máquinas por razões de ordem financeira, a R. programou a sua substituição de foram faseada; 24- o pessoal da equipa de manutenção necessitava de se repartir pelas diversas máquinas da R., numa altura em que as solicitações de reparações da secção de injecção eram crescentes e adquiririam uma maior importância relativa, no âmbito global da assistência técnica prestada; 25- também contribuiu para o aumento do número de avarias das máquinas de injecção um aumento de encomendas provenientes do Norte da Europa, que conduziu a um aumento do número de horas de trabalho das máquinas; 26- pelo que a R. decidiu contratar o A. pelas razões indicadas em supra 21, com o fim principal de dar assistência às máquinas de injecção; 27- a fim de dar cumprimento ao decidido, referido supra em 23-, a R. procedeu à aquisição do seguinte equipamento: - um compressor ABAT vt 60, fornecido pela firma Empresa-B, no valor de € 14.994,00, em 25/8/03; - e do seguinte equipamento, destinado à secção de injecção: duas máquinas de injecção CJ80, fornecidas pela Sun de Chen, encomendadas em 27/7/04, no valor global de € 24.092,00; duas máquinas de injecção CJ120, fornecidas pela Sun de Chen, encomendadas em 27/7/04, no valor global de € 27.735,00; 28- as 4 máquinas de injecção adquiridas vieram substituir 4 máquinas existentes na secção de injecção, cujos anos de construção variavam entre 1970 e 1981, e que eram as máquinas que se avariavam com mais frequência; 29- ao longo do tempo em que o A. trabalhou para a R., esta alterou a gestão da utilização do parque de máquinas, passando a fazer com antecedência manutenções preventivas, mais demoradas, visando restringir a decorrência de avarias, o que se verificou; 30- a substituição do compressor, até então existente, pelo adquirido em 25/8/03, fez diminuir o número de avarias, libertando os trabalhadores da secção de manutenção para outras máquinas; 31- a R., após a saída do A., não contratou outro trabalhador para exercer as funções que este exercia; 32- à data em que o A. deixou de trabalhar para a R., auferia a remuneração mensal ilíquida de € 907,00 (657,00 de remuneração base x € 250,00 de prémio de função), acrescida de subsídio de refeição, no montante de €4,30 por dia de trabalho efectivo; 33- no início do contrato, além do vencimento constante do contrato referido supra em 2-, a R. completava o vencimento do A. de forma a que o vencimento – base atingisse o valor de € 750. São estes os factos. 3 - DIREITO 3.1. A questão nuclear despoletada na acção, que subsiste na fase dos recursos e, em concreto, na presente revista, traduz-se em aferir da validade ou nulidade da estipulação do termo aposta no contrato de trabalho aprazado entre as partes. Com efeito, será essa resposta que necessariamente condiciona o êxito ou o fracasso da acção: se a estipulação for tida como válida, é legítima a cessação do vínculo operado pela Ré; caso contrário, essa cessação configura um despedimento ilícito, devendo o Autor ser ressarcido nas vertentes retributiva e indemnizatória. As instâncias divergiram nessa análise e, consequentemente, lavraram decisões opostas: enquanto a 1ª instância, afirmando a validade da estipulação, rejeitou por inteiro a pretensão do Autor, a Relação, por entender o contrário, concedeu-lhe parcial acolhimento, que só não foi completo porque a componente retributiva condenatória não integrou os “eventuais aumentos salariais”, que também eram reclamados. Censurando a decisão da Relação, que lhe foi desfavorável, a recorrente pretende agora que seja repristinada a sentença inicial, louvando-se aos argumentos que ali foram aduzidos. Ademais, invoca ainda que o Autor agiu de má fé, tornando ilegítimo o direito accionado. Deste modo, o objecto da revista circunscreve-se a duas questões: 1º- a de saber se a estipulação do termo aposto no vínculo contratual é válida ou nula; 2º- a de saber se o Autor incorreu em abuso de direito. 3.2.1. Como o contrato do autor foi celebrado em 4 de Setembro de 2002, a ponderação conformatória da mencionada estipulação deve ser feita à luz do complexo normativo condensado no D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (L.C.C.T.), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 38/96, de 31 de Maio e 18/2001, de 3 de Julho. Na verdade, o art. 8º n.º 1 (parte final) da Lei n.º 19/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho e revogou a legislação do pretérito, estatui que a legislação revogada continua a reger os efeitos de factos totalmente passados antes da sua entrada em vigor (1 de Dezembro de 2003 – art.º 3º n.º 1): no caso em apreço, um desses efeitos reporta-se, justamente, à conformidade legal da estipulação aprazada. Em decorrência do princípio da segurança no emprego, consagrado no art.º 53º da C.R.P., o legislador ordinário teve a cautela de só admitir a contratação a termo com carácter excepcional, mais precisamente nas circunstâncias que a L.C.C.T. elencava taxativamente no seu art.º 41º. E, certamente em decorrência dessa tipificação, mais consignou que o contrato de trabalho a termo certo estava sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, além do mais, a menção do “… Prazo estipulado, com indicação do motivo justificativo …” – art.º 42º n.º 1 (corpo) e al. E) do mesmo diploma. Por outro lado, acrescentava o n.º 3 deste inciso que se considera contrato sem termo aquele em que faltem, designadamente, as referências exigidas na alínea E) do n.º 1. Ademais, o n.º 2 daquele citado art.º 41º estabelecia, na sua redacção originária, que “A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo”. As Leis n.ºs 38/96 e 18/01 vieram entretanto reforçar o grau de exigência no que respeita aos pressupostos da contratação precária e explicitar as consequências do seu incumprimento, assumindo, neste particular, as teses que já vinham sendo sustentadas pela doutrina e pela jurisprudência. Assim é que: - aquele primeiro diploma, no n.º 1 do seu art.º 3º, veio dispor que “a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41º e com a alínea E) do n.º 1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual do trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo”; - relativamente a este preceito, a Lei n.º 18/01 veio ainda acrescentar-lhe um segmento final, consignando que a redacção da cláusula indicativa do motivo deve permitir “… estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”; - em aditamento ao n.º 2 do art.º 41º, já acima transcrito, essa mesma Lei veio também precisar que, para além da nulidade da estipulação do termo, o trabalhador adquiria “,,, o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa”; - a dita Lei n.º 18/01 veio ainda aditar os n.ºs 3 e 4 ao referido art.º 41º, consignando, no que ora releva, que “… cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo …” (n.º 4) (FIM DE TRANSCRIÇÃO – são nossos as sublinhados apostos nos preceitos transcritos). 3.2.2. O mencionado art.º 3º da Lei n.º 38/96 assume cariz manifestamente interpretativo, dissipando quaisquer dúvidas que ainda houvesse quanto à necessidade de mencionar, em concreto, os factos e circunstâncias que justificam a aposição do termos contratual. Por isso se diz que o motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam” que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo. Compaginando os preceitos citados, verifica-se que a validade do termo resolutivo impõe: 1- que se mostrem vertidos no texto contratual factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados no transcrito art.º 41º n.º 1; 2- que esses factos tenham correspondência com a realidade. A necessidade da verificação cumulativa dos assinalados pressupostos constitui um mero corolário do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional emergente do falado art.º 41º n.º 1: o contrato a termo só é admitido para certos fins e na estrita medida em que esses fins o justifiquem. Conforme já decorre do exposto – e vem sendo pacificamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência – só serão atendíveis os motivos justificativos da contratação a termo, invocados pelo empregador, que constem do texto contratual Nessa medida, se o empregador tiver razões válidas para a mencionada contratação – e vier, inclusivamente, a demonstrá-las em Tribunal – tal circunstância de nada relevará, posto que as mesmas não tenham sido oportunamente vertidas no documento que titula o vínculo. É que o juízo censório do Tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais constantes do texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo: nesse caso, a conversão do vínculo precário em contrato sem termo será inevitável, desde logo e sem mais. Como dizem Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, “… as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato – art.º 238º do C.C.” (in “Código do Trabalho Anotado”, Pedro Romano Martinez e outros, pág. 281). A tarefa do Tribunal, na incursão de que vimos curando, pressupõe, em suma, duas análises distintas: A- a de saber, a montante do mais, se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação a prazo; B- ultrapassado, sem mácula, esse crivo liminar, a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa. 3.2.3. Revertendo ao concreto dos autos, cabe recordar o teor das cláusulas pertinentes: Cláusula 6ª “O presente contrato é celebrado a termo por motivo de um acréscimo temporário e excepcional da actividade na Secção de Injecção, nos termos da(s) alínea(s) B do n.º 1 do artigo 41º do Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e da Lei n.º 8/2001, de 3 de Julho” (facto n.º 4). Cláusula 7ª “A celebração do presente contrato e a consequente admissão, nesta data e pelo período nele designado do segundo outorgante, tem como motivo justificativo responder às crescentes solicitações de manutenção, reparação e afinação das máquinas de Injecção” (facto n.º 5). É de todo evidente que aquela primeira cláusula mais não faz do que remeter para a fórmula genérica constante da lei, sendo consequentemente óbvia a sua irrelevância. A cláusula seguinte, por seu turno, integra uma formulação genérica e abstracta, onde não seria difícil integrar “… uma série de situações diferentes, não permitindo, por isso, que um declaratário normal possa adquirir, em termos precisos e objectivos, a percepção de qual o concreto motivo, “in casu”, da estipulação do termo”, como oportunamente sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. E seria de todo inadmissível que essa vaguidade pudesse vir a ser aproveitada pelo empregador para, em juízo, fundamentar a contratação de harmonia com a (melhor) prova de que dispusesse para o efeito. Por outro lado, o texto contratual também não permite estabelecer uma correlação mínima entre a “justificação invocada e o termo estipulado”, como impõe a mais recente redacção do art.º 3º n.º 1 da Lei n.º 38/96. Pelo contrário, a referência às “crescentes solicitações” não traduz qualquer situação conjuntural e transitória, antes inculca a convicção de que se estaria perante uma realidade sedimentada na empresa, mais vocacionada até para a contratação sem termo. Não deixamos de reconhecer que a factualidade fixada pelas instâncias bem poderia justificar a contratação precária do Autor: não podendo substituir de imediato todas as máquinas, a Ré optou por fazê-lo de modo faseado, na fundada expectativa de que essa substituição fizesse diminuir paulatinamente a equipa de manutenção. Nesse contexto, compreender-se-ia que a Ré tivesse contratado o Autor para reforçar aquela equipa durante o período em que era premente a necessidade de reparação das máquinas, tornando-se dispensável a sua prestação quando já fosse significativo o número de máquinas substituídas. Sucede que essa motivação não foi levada, de modo algum, ao texto contratual, onde nem sequer se fala em maquinaria envelhecida – correlacionando-a com as avarias crescentes e com o esforço pedido à equipa de manutenção – nem na sua programada substituição faseada – com a consequente diminuição do trabalho exigido àquela equipa de trabalhadores. E, como dissemos, a prova feita em juízo apenas se destina a conferir a veracidade do motivo invocado, que não a sua conformação legal, cuja análise é prévia e tem como objecto exclusivo o texto contratual. Somos a rejeitar, por isso, a tese veiculada na revista no que concerne à questão em análise. 3.3.1. Segundo a recorrente, ao assinar o contrato sem questionar o seu conteúdo e vindo aduzir agora a sua nulidade, o Autor incorreu em manifesto abuso de direito, pois torna-se patente que o seu propósito foi apenas o de reclamar ulteriormente uma indemnização por pretenso despedimento ilícito. Vejamos. O exercício de um direito será ilegítimo quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito – art.º 334º do Cod. Civil. De harmonia com este preceito, o titular do direito accionado move-se dentro de uma permissão normativa que lhe é favorável mas, para isso, terá de assumir um comportamento que respeite os limites impostos pelos três factores acima enunciados: se o não fizer, esse exercício torna-se abusivo e o direito quedará, por regra, neutralizado. Está sobretudo em causa a boa fé objectiva, ancorada no princípio de que “… as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros “ (Coutinho de Abreu in “Do Abuso de Direito”, 1983, pág. 55). Mas a tutela dessa expectativa vai mais longe, havendo que coligir o chamado princípio da confiança, enquanto pressuposto ético-jurídico fundamental, a apontar no sentido de que “… a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem” (Baptista Machado in “Obras Dispersas”, 1991, vol. I, pág. 352). Aqui entronca a proibição do “venire contra factum proprium”, isto é, a proibição do exercício do direito por alguém “… em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado” (Vaz Serra in R.S.J., Ano 111º, pág. 291). 3.3.2. No caso dos autos, imputa-se ao Autor a pretensa violação da boa fé que a lei impõe aos contraentes, tanto nas negociações preliminares, quanto nas fases ulteriores da celebração do contrato e da sua própria execução. Porém, a alegação da recorrente não se conforta minimamente na factualidade fixada pelas instâncias. Anote-se que o Autor se limitou a assinar um texto vinculístico integralmente redigido pela Ré. E, não havendo embora notícia de que tivesse discordado ou, quando menos, questionado esse texto, também não está demonstrado que o Autor conhecesse, na altura, a nulidade da estipulação e que – pior ainda – pretendesse, mais tarde, reverter essa nulidade em seu benefício. Recorde-se, por outro lado, que estamos perante um negócio formal, sendo a própria ordem jurídica a determinar a nulidade que aqui vem aduzida de forma alegadamente abusiva. Neste contexto, não podemos deixar de vislumbrar alguma similitude entre a situação dos autos e aquelas em que a lei impõe a observância de determinada forma sob pena de nulidade do acto. E, como é sabido, a possibilidade da invocação do abuso de direito, por inobservância da forma legalmente prescrita, não tem merecido entendimento uniforme. Sem escalpelizar as teses, nomeadamente doutrinais, em redor dessa questão, sempre se adiantará que este Supremo Tribunal, inicialmente mais formalista e rejeitando, assim, essa possibilidade, tem vindo progressivamente a aceitar a admissibilidade dessa invocação, embora circunscrita às situações em que o abuso de direito seja a única válvula de escape para sancionar uma conduta clamorosamente ofensiva da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade. Compreende-se essa acrescida exigência, num domínio em que a nulidade é imposta por regras imperativas, que visam, por norma, assegurar a certeza e a segurança do Comércio em geral. Devemos rejeitar, por isso, que o comportamento do Autor configure o reclamado abuso de direito. 3.3.3. Prosseguindo uma tese que vem já dos articulados, a recorrente parece estender ainda a pretensa má fé do Autor ao seu próprio comportamento processual, falando em “dolo instrumental”. Dizemos “parece”, porque essa adução vem misturada com o abuso de direito, anotando-se alguma prolixidade na alegação correspondente. Como quer que seja, o conhecimento oficioso de tal matéria não deixa de aconselhar a sua abordagem. Segundo a recorrente, essa “má-fé” evidencia-se porque o Autor, tendo recusado assinar a carta contendo a comunicação rescisória, vem invocar em juízo que essa comunicação foi indevidamente feita de forma verbal. A este propósito, a factualidade descrita nos pontos 6, 7 e 8 mostra que o Autor foi surpreendido com a sua chamada à Secção dos Recursos Humanos da Ré, onde lhe foi comunicada a intenção de fazer cessar o contrato, sendo-lhe pedido que assinasse a carta rescisória, o que o Autor recusou fazer, com o argumento de que sofrera um acidente laboral e de que, por isso, necessitava previamente de uma carta para a Seguradora. Não vindo ao caso saber se o argumento era pertinente ou não, a verdade é que o referido contexto factual não demonstra o aduzido “dolo instrumental” do Autor, que não estava inibido, para os efeitos aqui atendíveis, de vir invocar em juízo a irregularidade formal da comunicação. Deste modo, devemos concluir que também nesta sede não acompanhamos a tese da recorrente. 4 – DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado.Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Junho de 2007 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |