Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A180
Nº Convencional: JSTJ00035544
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: IMITAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
SINAL DISTINTIVO
CONFUSÃO
MARCAS
Nº do Documento: SJ199803310001801
Data do Acordão: 03/31/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4688/97
Data: 10/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ARTIGO 165 N1 ARTIGO 189 N1 M ARTIGO 193.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/07/23 IN BMJ N299 PAG345.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/05/21 IN BMJ N307 PAG291.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG726.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/16 IN BMJ N481 PAG503.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/26 IN BMJ N449 PAG361.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/11/03 IN BMJ N311 PAG401.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/16 IN BMJ N431 PAG503.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG600.
Sumário : I - O problema da imitação de marcas envolve duas questões, uma relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre duas marcas, que é questão de facto da exclusiva competência das instâncias, outra respeitante ao apuramento da existência ou não da imitação de uma marca por outra em face daquelas semelhanças ou dissemelhanças, que é questão de direito da competência do STJ.
II - A função da marca é identificar um produto ou serviço com a sua proveniência, estabelecer uma relação entre o produto ou serviço e um determinado agente económico, independentemente da individualização concreta deste.
III - O grau de semelhança que a nova marca não pode ter com a outra anteriormente registada traduz-se na possibilidade de confusão entre elas, decorrente da semelhança gráfica, figurativa ou fonética entre os seus sinais distintivos, tendo em atenção a impressão do conjunto ou aspecto geral das marcas, a globalidade dos elementos constitutivos delas, olhando mais à semelhança deste conjunto do que à dissemelhança apresentada por diversos pormenores considerados isolada e separadamente; é a regra conhecida pelo princípio da novidade ou da especialidade.
IV - O juízo de semelhança entre as duas marcas, melhor dito, o risco de confusão entre elas, que, nos termos da lei, se deve considerar relevante ou decisivo, é o que emitiria um consumidor médio do produto em questão, a massa geral do público a quem o produto é destinado, e não o técnico especializado do sector ou o observador especialmente perspicaz e atento.
Decisão Texto Integral: