Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035544 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | IMITAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SINAL DISTINTIVO CONFUSÃO MARCAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199803310001801 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4688/97 | ||
| Data: | 10/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ARTIGO 165 N1 ARTIGO 189 N1 M ARTIGO 193. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/07/23 IN BMJ N299 PAG345. ACÓRDÃO STJ DE 1981/05/21 IN BMJ N307 PAG291. ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG726. ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/16 IN BMJ N481 PAG503. ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/26 IN BMJ N449 PAG361. ACÓRDÃO STJ DE 1981/11/03 IN BMJ N311 PAG401. ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/16 IN BMJ N431 PAG503. ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG600. | ||
| Sumário : | I - O problema da imitação de marcas envolve duas questões, uma relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre duas marcas, que é questão de facto da exclusiva competência das instâncias, outra respeitante ao apuramento da existência ou não da imitação de uma marca por outra em face daquelas semelhanças ou dissemelhanças, que é questão de direito da competência do STJ. II - A função da marca é identificar um produto ou serviço com a sua proveniência, estabelecer uma relação entre o produto ou serviço e um determinado agente económico, independentemente da individualização concreta deste. III - O grau de semelhança que a nova marca não pode ter com a outra anteriormente registada traduz-se na possibilidade de confusão entre elas, decorrente da semelhança gráfica, figurativa ou fonética entre os seus sinais distintivos, tendo em atenção a impressão do conjunto ou aspecto geral das marcas, a globalidade dos elementos constitutivos delas, olhando mais à semelhança deste conjunto do que à dissemelhança apresentada por diversos pormenores considerados isolada e separadamente; é a regra conhecida pelo princípio da novidade ou da especialidade. IV - O juízo de semelhança entre as duas marcas, melhor dito, o risco de confusão entre elas, que, nos termos da lei, se deve considerar relevante ou decisivo, é o que emitiria um consumidor médio do produto em questão, a massa geral do público a quem o produto é destinado, e não o técnico especializado do sector ou o observador especialmente perspicaz e atento. | ||
| Decisão Texto Integral: |