Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080787
Nº Convencional: JSTJ00016649
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
CASO JULGADO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORMALIDADES
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199209290807871
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3614/90
Data: 12/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A não reclamação da especificação não conduz necessáriamente a caso julgado formal que obste
à sua posterior modificação, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto.
II - A celebração de contrato-promessa para o qual a lei exija documento particular, impõe que o documento esteja assinado pelos promitentes vendedores que, tratando-se de prédio urbano ou fracção autónoma, não dispensa o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação pelo notário da licença de utilização ou de construção, não sendo, embora a omissão deste requisito, invocável pelo promitente vendedor (n. 3 do artigo 410 na redacção do Decreto-Lei 236/80).
III - A nulidade da promessa de compra e venda não afecta as obrigações do promitente vendedor para com os demais outorgantes.