Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014616 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA FORMA NULIDADE IRREVOGABILIDADE CONVALIDAÇÃO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO FUNDAÇÃO PUBLICA ACTO ADMINISTRATIVO CAMINHOS DE FERRO PENSÃO DE REFORMA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CAIXA NACIONAL DE PENSÕES CENTRO NACIONAL DE PENSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198511150011534 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO MANUAL DE DIR ADM V1 1980 PAG393 PAG428. M PINTO RDES XVIII N1 N2 N3 N4 PAG361. S CORREIA NOÇÕES DE DIR ADM PAG382. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. DIR ADM - ADM PUBL CENTRAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As instituições de previdencia são pessoas colectivas de direito publico, na modalidade de fundações publicas. II - As deliberações das instituições de previdencia podem revestir a forma de acto administrativo. Quando deste resulta alteração na esfera juridica de outrem estamos em presença do que a doutrina denomina acto administrativo constitutivo de direitos. III - O acto administrativo, de Junho de 1977, pelo qual a comissão administrativa da Caixa Nacional de Pensões autorizou que os reformados dos Caminhos de Ferro optassem pelo Regulamento de 1927 deve classificar-se como acto administrativo constitutivo de direitos. IV - Tal deliberação estava no ambito da sua competencia e não a excedeu, pelo que foi legalmente tomada, sendo irrelevante que não tivesse revestido a forma escrita. V - Ainda que a deliberação fosse ilegal, estaria apenas ferida de nulidade ou invalidade relativa e ter-se-ia convalidado, tornando-se irrevogavel, quando, em 28 de Janeiro de 1982, por despacho do presidente da Comissão Instaladora do Centro Nacional de Pensões, se determinou que não mais fosse autorizada, a opção pelo Regulamento de 1927, devendo rectificar-se as situações de beneficiarios a quem fora autorizada tal opção. VI - A situação dos beneficiarios da previdencia não pode ser atingida por nova regulamentação que venha diminuir as garantias anteriormente concedidas. | ||