Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004898 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA NOVAÇÃO DAÇÃO EM PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197701130663541 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N263 ANO1977 PAG265 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A novação traduz-se na convenção atraves da qual as partes extinguem uma obrigação para criarem uma nova em lugar daquela. Todavia, a manifestação de vontade tacita não e admissivel para declarar o animus novandi. II - Existe dação pro solvendo, e não novação ou dação em cumprimento, quando o Banco, portador de uma letra, aceita no seu vencimento a dação de uma livrança subscrita pelo sacador da letra, para obter mais facilidades na cobrança do credito. III - Se o credor demandar simultaneamente, em acções distintas, o subscritor daquela livrança e o aceitante da letra, o pedido formulado em segundo lugar torna-se temporariamente inexigivel, nos termos do artigo 519, n. 1, do Codigo Civil. Tal inexigibilidade, porem, não impede que se conheça da existencia da obrigação (artigo 662, n. 1, do Codigo de Processo Civil). | ||