Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007476 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA DIREITO DE PREFERENCIA NULIDADE DO CONTRATO INEFICACIA DO NEGOCIO LEGITIMIDADE NOTIFICAÇÃO PARA PREFERENCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101100788602 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8292/88 | ||
| Data: | 10/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Celebrado-contrato promessa de compra e venda de um predio e efectuada comunicação desta promessa ao arrendatario comercial mediante envio de fotocopia daquele contrato com indicação de todas as clausulas relevantes, este arrendatario, ao exercer o direito de preferencia decorrente da compra e venda efectuada por escritura de 31/5/84 não tem legitimidade para invocar a nulidade ou ineficacia do mesmo contrato, porquanto o facto deste não obedecer aos requisitos legais não importa consequencias sobre o direito de preferencia existente. II - A comunicação feita ao preferente para exercer o seu direito e plenamente valida e eficaz para ele se poder pronunciar, desde que contenha todos os elementos legalmente exigidos. III - O facto de não ter sido accionado o mecanismo dos artigos 1458 e seguintes do Codigo de Processo Civil por parte do vendedor e comprador do predio, não tem qualquer relevo por não ser obrigatorio, e não exclui a caducidade do direito de acção, se o direito de preferencia não for exercido no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 416 do codigo civil, a contar da recepção da comunicação. | ||