Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078860
Nº Convencional: JSTJ00007476
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
DIREITO DE PREFERENCIA
NULIDADE DO CONTRATO
INEFICACIA DO NEGOCIO
LEGITIMIDADE
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERENCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199101100788602
Data do Acordão: 01/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8292/88
Data: 10/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Celebrado-contrato promessa de compra e venda de um predio e efectuada comunicação desta promessa ao arrendatario comercial mediante envio de fotocopia daquele contrato com indicação de todas as clausulas relevantes, este arrendatario, ao exercer o direito de preferencia decorrente da compra e venda efectuada por escritura de 31/5/84 não tem legitimidade para invocar a nulidade ou ineficacia do mesmo contrato, porquanto o facto deste não obedecer aos requisitos legais não importa consequencias sobre o direito de preferencia existente.
II - A comunicação feita ao preferente para exercer o seu direito e plenamente valida e eficaz para ele se poder pronunciar, desde que contenha todos os elementos legalmente exigidos.
III - O facto de não ter sido accionado o mecanismo dos artigos 1458 e seguintes do Codigo de Processo Civil por parte do vendedor e comprador do predio, não tem qualquer relevo por não ser obrigatorio, e não exclui a caducidade do direito de acção, se o direito de preferencia não for exercido no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 416 do codigo civil, a contar da recepção da comunicação.