Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES CASO JULGADO EMENDA À PARTILHA CASAMENTO BEM IMÓVEL COMPROPRIEDADE QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( EFEITOS ) / CASO JULGADO - PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 309. - Lebre de Freitas e Outros, “Código de Processo Civil” Anotado, em anotação ao artigo 498.º. - Teixeira de Sousa, “Estudos sobe o Novo Código de Processo Civil”, 2.ª edição, 581. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 617.º, N.º4, 925.º. | ||
| Sumário : | I - A impossibilidade de o tribunal, por virtude da força do caso julgado, apreciar e decidir segunda vez a mesma pretensão, revela-se não apenas na exceção do caso julgado mas também na força do caso julgado em relação às questões prejudiciais já decididas. II - Tendo a ação para divisão de coisa comum como um dos pressupostos a existência de uma situação de compropriedade – art. 925.º do CPC – e tendo essa matéria sido já resolvida definitivamente noutro processo, impõe-se a força da autoridade de caso julgado. III - Tendo o imóvel objecto da presente acção de divisão de coisa comum sido adquirido em compropriedade antes do casamento, mas ulteriormente incluído e partilhado no inventário para separação de bens comuns subsequente ao divórcio, sem que a acção tendo em vista a emenda da partilha tenha tido sucesso, ficou definitivamente resolvida a questão da natureza da titularidade do imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2014.04.30, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra BB e CC. Pediu - que se decidisse que as rés são as únicas e universais herdeiras de DD; - que o prédio identificado na petição inicial foi adquirido em compropriedade, pertencendo metade à autora e metade às rés; - que o prédio fosse declarado indivisível, devendo proceder-se à venda do mesmo, por repartição do respetivo valor. Alegou em resumo, que - foi casada com DD, tendo comprado ambos, ainda solteiros, um prédio cuja demolição foi pedida, e, no local, construíram a casa de habitação em apreço nos autos; - casa esta cuja divisão pretende, tendo cada um deles contribuído com metade do material e da mão-de-obra, razão pela qual a Autora entende que tal prédio se encontra em regime de compropriedade. Contestando as rés alegaram, também em resumo, que - o prédio era bem comum do casal; - foi adjudicado ao DD por via de partilha em inventário subsequente ao divórcio, por sentença já transitada em julgado; - a autora já propôs outra ação, em que pede que se reconheça que o imóvel era bem próprio dos conjugues mesmo depois do casamento. Tendo falecido, no decurso da causa, a ré CC, foi a ré BB declarada habilitada, na qualidade de irmã, como única sucessora daquela ré, com o fim de, com a mesma, em substituição da sua irmã, correr a presente ação de divisão de coisa comum, os seus termos até final. Em 2016.01.31, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente. A autora apelou, com êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 2016.09.22, revogado a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento do processo. Inconformada, a ré BB deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Caso julgado B) – Bem comum/compropriedade C) - Abuso de direito. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: A) - No dia 23/3/1983, a Autora e DD, ambos solteiros, maiores, compraram, em comum e em partes iguais, o prédio urbano, sito em Casais de …, freguesia de …, concelho de Abrantes, inscrito na matriz sob o art° 1600 da referida freguesia (provado, em face da cópia da escritura de compra e venda de fls. 17 a 23). B) - Foi pedida a demolição de tal prédio em 26/5/1983 e, no local, foi construído um novo prédio urbano, composto de casa para habitação, tendo na cave uma divisão ampla, própria para garagem e arrecadações e despensa, e rés-do-chão com 6 divisões assoalhadas, cozinha, copa, casa de banho, WC, despensa, corredor, varandas, sótão amplo e logradouro, com a área total de 1.124,50 m2, sendo a área coberta de 168 m2 e o logradouro de 956,50 m2, inscrito na matriz sob o art° 3005 da União das Freguesias de Abrantes (São João e São Vicente) e Alferrarede, do concelho de Abrantes, que teve origem no art° 1935° da extinta freguesia de Alferrarede e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o n° 55/… (provado, em face do teor da certidão predial de fls. 150 a 153; da certidão matricial de fls. 155 a 157 e da cópia do documento camarário de fls. 27). C) - A ora Autora casou com DD, no dia 6/6/1987, no regime da comunhão de adquiridos (provado, em face do teor da certidão de casamento de fls. 31 e 32). D) - O prédio urbano aludido em B), foi registado, em comum, e em partes iguais, a favor da ora Autora e de DD, pela Ap. 1 de 1985/08/23 (provado, em face do teor da certidão predial de fls. 150 a 153 ). E) - A ora Autora e DD, divorciaram-se, por mútuo consentimento, por sentença proferida em 24/5/2002, transitada em julgado em 3/6/2002, pelo 1° Juízo, 2a Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no processo de divórcio litigioso n° 68/2002, convertido em processo de divórcio por mútuo consentimento (provado, em face do teor do documento de fls. 31 e 32, no averbamento constante do assento de casamento e em face do teor da certidão extraída do processo de divórcio, constante de fls. 82 a 86 dos presentes autos). F) - DD faleceu em 8/4/2011, tendo deixado, como única e universal herdeira, a sua mãe, EE (provado, em face do teor do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, constante de fls. 34 e 35). G) - EE faleceu em 12/11/2012, tendo deixado, como únicas herdeiras, as ora Rés na presente ação de divisão de coisa comum, enquanto suas filhas, irmãs de DD (provado, em face do teor da certidão de óbito de fls. 36 a 38 e do teor do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, constante de fls. 42 e 43). H) - Após o divórcio entre a Autora e DD, foi instaurado o inventário para separação de meações dos bens comuns do casal, que correu termos pelo 1° Juízo, 2a Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, com o n° 68-A/2002, sendo que, na relação de bens desse inventário, consta o prédio identificado na al. B) da factualidade provada, enquanto verba n° 48, a qual foi licitada, no inventário, em sede de conferência de interessados, que ocorreu em 29/10/2010, por DD (provado, em face do teor da certidão extraída do inventário, constante de fls. 68 a 81 dos presentes autos). I) - A partilha foi homologada, por sentença proferida em 2/10/2013, transitada em julgado em 6/11/2013, sendo que as ora Rés já haviam sido habilitadas, nesse inventário, para que os autos prosseguissem termos em relação a elas, em substituição do falecido DD (provado, em face do teor da certidão extraída do inventário, constante de fls. 68 a 81 dos presentes autos). Os factos, o direito e o recurso Na sentença proferida na 1ª instância jugou-se a ação improcedente porque se entendeu que o imóvel em causa, cuja propriedade foi registada em comum e em partes iguais a favor da autora e do DD, deixou de ser possuído em compropriedade pelos mesmos, passando a bem comum no património do casal após o casamento destes e, por virtude de inventário para separação da meações subsequente ao divórcio dos mesmos, adjudicado, em virtude de licitação, ao DD e por morte deste, às suas herdeiras, as rés, pelo que, inexistindo a compropriedade, não se justificava a sua divisão. No acórdão recorrido ordenou-se “o prosseguimento do processo para divisão de coisa comum” porque se entendeu que um imóvel adquirido em compropriedade pelos conjugues antes de casarem continua, após o casamento, a ser possuído em compropriedade por eles, pelo que é possível a instauração de uma ação de divisão de coisa comum. A ré recorrente BB entende que não se justifica a ação de divisão de coisa comum, na medida em que o imóvel tem que ser tido como bem comum do dissolvido casal, foi reconhecido como tal em inventário para separação de meações subsequente ao divórcio, foi julgada improcedente ação instaurada pela autora para se considerar que tinha ingressado em compropriedade no património dos ex-cônjuge e, de qualquer forma, haveria abuso de direito por parte da autora com a instauração desta ação de divisão de coisa comum. A) – Caso julgado Como já foi referido, a recorrente BB entende que o imóvel em causa não pode ser considerado em compropriedade pelos ex-cônjuges AA e DD, mas antes bem comum do dissolvido casal, porque assim já foi decidido em inventário subsequente ao divórcio dos mesmos, sendo que uma ação instaurada pela referida AA para emenda da partilha, em que se se se pedia o reconhecimento daquela compropriedade, foi julgada improcedente. Cremos que tem razão. A impossibilidade de o tribunal, por virtude da força do caso julgado, apreciar e decidir segunda vez a mesma pretensão, revela-se não apenas na exceção do caso julgado, mas também na força do caso julgado em relação às questões prejudiciais, já decididas. Se, por exemplo, numa ação de condenação o réu for condenado a entregar certa coisa ao autor, a sentença proferida, uma vez transitada, obstará a que, em nova ação proposta pelo vencedor para obter a indemnização do dano proveniente da falta de cumprimento da obrigação de entrega, o réu volte a levantar a questão da existência desta obrigação. Essa questão prejudicial está definitivamente julgada – Antunes Varela e Outros “in” Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 309, em nota. Trata-se, pois, da autoridade do caso julgado, que não se confunde com a exceção do caso julgado. Nesta visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito. Naquela, visa-se antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida – cfr. Lebre de Freitas e Outros “in” Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 498º. A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada em julgado condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior – Teixeira de Sousa “in” Estudos sobe o Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, página 581. Posto isto, vejamos o caso concreto em apreço. Está dado como provado que após o divórcio entre a autora AA e DD, foi instaurado um inventário para separação de meações dos bens comuns do casal, sendo que, na relação de bens desse inventário, constou o prédio em causa na presente ação, descrito naquele inventário sob a verba n° 48, a qual foi licitada no inventário, em sede de conferência de interessados, sendo que o mapa de partilha foi homologado por sentença proferida em 2013.10.02, já transitada em julgado - cfr. alíneas H) e I) do elenco dos factos dados como provados. E tendo em conta o disposto no nº4 do artigo 617º do Código de Processo Civil, também tem que ser considerado o facto da autora ter instaurado uma ação contra a aqui ré BB e a falecida ré CC – além de outros – para emenda da referida partilha, em que se pedia, além do mais, que se reconhecesse que aquele imóvel, que constava do inventário sob a verba nº48, não era bem a partilhar no referido inventário, devendo considerar-se que era um bem possuído em compropriedade pelos ex-cônjuges, pelo que o processo próprio para a sua transmissão, na falta de acordo, seria uma ação de divisão de coisa comum. Tal ação foi julgada improcedente, por acórdão da Relação de Lisboa de 2016.05.05, já transitado em julgado – cfr. certidão junta a folhas 224 e seguintes. A presente ação de divisão de coisa comum foi instaurada pela autora AA tendo como pressuposto que o imóvel em causa não era bem comum do casal mas antes compropriedade dos ex-cônjuges. Ora, esta questão sobre a natureza da titularidade do imóvel ficou definitivamente resolvida face à decisão homologatória da partilha e da improcedência da sua emenda, atrás referidas e no sentido de que se tratava de bem comum do casal. Tendo uma ação para divisão de cisa comum como um dos pressupostos a existência de uma situação de compropriedade – cfr. artigo 925º do Código de Processo Civil – e tendo esta matéria já sido resolvida definitivamente noutro processo, é evidente que se impõe aqui a força de autoridade de caso julgado, nos termos acima assinalados. E por força desta autoridade, considerar o que foi considerado naquele inventário, ou seja, considerar que o imóvel em causa era um bem comum do casal. Sendo assim, não se podendo considerar que o imóvel em causa era bem possuído em compropriedade pelos ex-cônjuges, a presente ação de divisão de coisa comum não se justifica e tem que ser julgada improcedente. Nesta medida merecendo censura o acórdão recorrido. B) - Bem comum – compropriedade C) - Abuso de direito Face ao que ficou decidido na resolução da questão anterior, prejudicado ficou o conhecimento destas questões, que só teria sentido se se tivesse concluído pela inexistência de caso julgado. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder a revista e, revogando-se o acórdão recorrido, julgar a ação improcedente, dela se absolvendo a ré. Custas pela recorrida. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2017 Oliveira Vasconcelos (Relator) Fernando Bento João Trindade |