Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040550 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | AUTO-ESTRADA CONTRATO INOMINADO BRISA ARREMESSO TERCEIRO DANO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200002170010922 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 14/96 | ||
| Data: | 05/18/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 234 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 798. DL 315/91 DE 1991/08/20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/11/12 IN BMJ N461 PAG411. | ||
| Sumário : | I - As relações contratuais de facto assentam sobre actos materiais reveladores da vontade de negociar mas que não se reconduzem aos moldes tradicionais do mútuo consenso (v.g., caso da utilização dos meios de transporte, das máquinas automáticas, dos parques de estacionamento remunerado). II - Entre a Brisa, como concessionária de exploração de vários toços de auto-estradas, e os respectivos utentes, estabelece-se um contrato inominado, em que ao pagamento das portagens por parte do utente, corresponde a prestação, por parte da Brisa, de aceder à circulação nas auto-estradas, com comodidade e segurança. III - O utente, no âmbito deste contrato inominado, tem 2 direitos: o de exigir o cumprimento da prestação assumida pela Brisa e o de exigir indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do contrato por parte da Brisa, se verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar. IV - No contrato inominado não se contém o direito de exigir a vedação das passagens áreas nas auto-estradas por onde circula. V - Se o incumprimento do contrato se tiver ficado a dever não a conduta ilícita e culposa da Brisa mas de terceiro (v.g., lançamento de pedras de uma passagem aérea) não assiste ao utente direito a lhe exigir indemnização pelos danos - responsável pelos danos é esse terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal de Círculo de Leiria, A intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A. e Companhia de Seguros B, pedindo que: - A Ré Brisa seja condenada a colocar em todas as passagens aéreas da A1 vedações laterais que impeçam o lançamento de pedras e objectos para a mesma EN. - As Rés a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de 194048 escudos e juros à taxa legal sobre 180510 escudos e até integral pagamento. - Alega, em síntese, que no dia 1 de Fevereiro de 1994, cerca das 1h15, o Autor conduzia a viatura automóvel de sua propriedade, marca opel vectra com a matrícula 44-77-BB, pela auto-estrada Lisboa/Porto/Lisboa, designada por A1, no sentido norte/sul. - Ao chegar perto do Km 134/135, no local onde existe uma passagem aérea, na zona de Leiria, o veículo foi atingido por uma pedra de dimensões acentuadas, a qual danificou o veículo, tendo pago 180510 escudos pelo arranjo do mesmo. - A pedra em causa foi lançada da referida passagem aérea. - Mau grado o Autor tivesse comunicado a ocorrência à brisa, esta declinou qualquer responsabilidade. - A Ré é responsável pelo sucedido nos termos do preceituado nas Bases VI nº 3, XXIII nº 11, XXXV, XXXIX nº 2 e LIII nº 1 anexas ao DL 315/91. - A Ré Companhia de Seguros B declinou qualquer tipo de responsabilidade, embora tenha contrato de seguro com a outra Ré, desconhecendo-se se esse contrato cobre a responsabilidade com o acidente dos autos. 2. As Rés contestaram. 3. No despacho saneador foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo as Rés do pedido. 4. O Autor apelou, a Relação de Coimbra, por acórdão de 18 de Maio de 1999, negou provimento à apelação. 5. O Autor pede revista, formulando conclusões no sentido de ser reapreciada a questão de saber se a Ré Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A. está obrigada (ou não) a colocar vedações nas passagens aéreas ou superiores às auto-estradas de que é concessionária, nomeadamente na A1, a que se referem os autos. 6. A recorrida Companhia de Seguros B, apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referenciado, pela análise da questão de saber se a Ré Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., está obrigada (ou não) a colocar vedações nas passagens aéreas ou superiores às auto-estradas, de que é concessionária, nomeadamente na A1, a que se referem os autos. Abordemos tal questão. III Se a Ré Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., está obrigada (ou não) a colocar vedações nas passagens aéreas ou superiores às auto-estradas de que é concessionária, nomeadamente na A1, a que se referem os autos. 1. Posição da Relação e da recorrente: 1.a) A Relação de Coimbra decidiu, em consonância com o decidido na 1ª instância, que a Ré Brisa não está obrigada a colocar vedações nas passagens aéreas ou superiores às auto-estradas de que é concessionária, porquanto: por um lado, sendo o caso vertente apreciado à luz da responsabilidade extra-contratual, será ao Autor lesado que caberá provar a culpa da Ré Brisa: a culpa da Ré assentaria numa omissão, precisamente a falta de vedação das passagens superiores sobre os lanços das auto-estradas de molde e evitar o arremesso de objecto sobre os utentes daquelas. Certo é, porém, que não se encontra no DL 315/91, de 20 de Agosto, qualquer preceito expresso que obrigue a concessionária a dotar as passagens superiores de vedações tendente a evitar o arremesso de objectos sobre os lanços de auto-estrada a seu encargo; - por outro lado, a Base XXXV, que se reporta à manutenção das auto-estradas a cargo da concessionária ora Ré, pormenoriza todas as infra estruturas e acessos à via cuja vigilância ficará a cargo daquela, sendo certo que não aborda a questão das passagens aéreas; e o mesmo se poderá dizer das bases XXIII e XXIX, totalmente omissas quanto à questão em causa. 1.b) O Autor/recorrente A sustenta que a Ré Brisa está obrigada a dotar as passagens superiores das auto-estradas com vedações que evitem o arremesso de pedras ou outros objectos para as faixas de rodagem, porquanto: - A Ré Brisa está obrigada a manter as auto-estradas em perfeitas condições de utilização e está também obrigada a assegurar permanentemente as condições de comodidade e segurança na circulação, como resulta das Bases XXXV e XXIX nº 2 do anexo I, de 20 de Agosto, sendo sua obrigação, também, proceder aos trabalhos necessários a esse fim. - As passagens em causa são obras acessórias à auto-estrada, sendo obrigação da Brisa, de acordo com as Bases VI, nº 3, XXXIII, nº 11 e XXXV, nsº 1 e 2, do citado anexo, manter em perfeitas condições a conservação e utilização dos ramais e nós de ligação. - Há, assim, uma obrigação geral, para garantia da segurança na circulação, de dotar as passagens superiores com vedações que impeçam o arremesso de pedras ou objectos para as faixas de rodagem, tanto mais que esse arremesso é frequente, sendo de público conhecimento a ocorrência dessa factualidade. - Acresce que, sendo contrapartida da utilização da auto-estrada o pagamento de uma portagem, estamos no domínio do negócio jurídico, o que impõe à concessionária contratante todas as obrigações para que a outra parte circule comodamente e com segurança, sem riscos para si ou para os seus bens. - O que aqui se discute não é a responsabilidade derivada do arremesso de pedras ou objectos para a auto-estrada mas sim da falta de segurança que o permite. Que dizer? 2. A questão que se coloca no presente recurso não se prende com a responsabilidade extracontratual da Ré brisa em resultado do não cumprimento do contrato de concessão que celebrou com o Estado para a construção e exploração de vários troços de auto-estradas, nos termos do DL 315/91, de 20 de Agosto. Prende-se, antes, não só com a questão de saber se a Ré Brisa e o utente da auto-estrada, que paga uma taxa de portagem, celebram algum contrato, mas também que direitos tem o utente no caso de aparecer um cão na auto-estrada e provocar um acidente (situação apreciada no acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Novembro de 1996 - BMJ nº 461, página 411, com a anotação de Sinde Monteiro, na Revista legislação e Jurisprudência, anos 131 e 132) ou quando um terceiro lança pedras de "passagem aérea" para a auto-estrada e causa danos em veículos a circular na mesma (situação apreciada no acórdão recorrido). 3. A resposta afirmativa à questão de saber se a Brisa e o utente da auto-estrada celebram algum contrato entronca nos ensinamentos de Antunes Varela: "para além da doutrina tradicional que considera como elemento essencial do contrato o acordo bilateral dos contraentes, traduzido no enlace psicológico de duas (ou mais) declarações de vontade, Haupt aponta algumas categorias de situações jurídicas, a cuja disciplina seria aplicável o regime dos contratos, sem que haja na sua base um acordo de declarações de vontade dos contraentes. Tratar-se-ia de "relações contratuais de facto", não nascidas de negócio jurídico, assentes em puras actuações de facto. Uma das categorias apontadas por Haupt seria os casos em que as relações entre as partes assentam sobre actos materiais reveladores da vontade de negociar, mas que não se reconduzem aos moldes tradicionais do mútuo consenso: caso da utilização dos meios de transporte (eléctrico, autocarro, metro) dos meios públicos de comunicação (correios, telefones, cabines públicas), das máquinas automáticas (de fornecimento de artigos, de jogo, etc.), dos parques de estacionamento remunerado, em que não há nenhuma declaração de vontade do utente e, todavia, se não duvida da subordinação da situação criada pelo comportamento ao regime jurídico das relações contratuais, com a eventual necessidade de algumas adaptações. Antunes Varela sustenta que esta categoria de casos não necessita de regulamentação autónoma, na medida em que muitos casos (o que Larenz chamava formas de comportamento social típico) não só são abrangidas no artigo 234º do Código Civil, mas também cabem no conceito amplo de declarações negociais expressa ou tácita aceite na nossa lei - artigo 217º nº 1 CC. - Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., páginas 231/236. 4. O contrato celebrado entre o utente que pretende aceder à auto-estrada e a Brisa, sua concessionária, apresenta-se como uma afloração de relevância das relações contratuais de facto: as relações entre a Brisa/concessionária e o utente não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, antes numa proposta tácita por parte do utente em aceder à auto-estrada, traduzido no pagamento da "taxa-portagem" e na aceitação tácita da Brisa a permitir a utilização da auto-estrada por parte do utente. - Trata-se de um contrato inominado em que o utente tem como prestação o pagamento de uma taxa e a Brisa a contraprestação de permitir que o utente "utilize" a auto-estrada, com comodidade e segurança, sendo certo que o conteúdo da prestação da concessionária Brisa deriva de um dos princípios fundamentais em que assenta toda a disciplina legislativa dos contratos: "o princípio de confiança, assente no "stare pactos", segundo o qual cada contraente deve responder pelas expectativas que justificadamente cria, com a sua declaração, no espírito da contraparte" (cfr. Antunes Varela, das Obrigações em geral, Vol. I, 9ª ed., páginas 237/238). 5. O contrato celebrado entre o utente que pretende aceder à auto-estrada e a Brisa, sua concessionária, como afloração da relevância das relações contratuais de facto, permite-nos precisar que, no caso sub judice, entre o Autor e a Ré Brisa foi celebrado, mediante a convergência de declarações de vontade tácita (proposta e aceitação) um contrato inominado: o Autor pagou uma "taxa-portagem" e a Ré Brisa obrigou-se a ceder a utilização da auto-estrada A1, com comodidade e segurança. - A celebração desse contrato teve como efeito imediato que o mesmo devia ser pontualmente cumprido - artigo 406º, nº 1 do Código Civil - pontualidade que não respeita apenas ao aspecto temporal, significando, mais amplamente, que o contrato deve ser executado "ponto por ponto" satisfazendo cabalmente os deveres dele resultantes - cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., página 66. - Dito de outro modo, a Ré Brisa cumpre com pontualidade a sua prestação proporcionando ao Autor uma circulação cómoda e segura até findar o contrato: quando o Autor sai - deixa de utilizar - da auto-estrada. - O Autor só pode exigir da Ré brisa o dever de proporcionar-lhe uma circulação cómoda e segura na decorrência do contrato, de sorte que o direito do Autor esgota-se com o cumprimento desse continuo dever. 6. A segunda questão colocada - a de saber que direitos tem o utente no caso de aparecer um cão na auto-estrada e provocar um acidente ou no caso de um terceiro lançar pedras de "passagem aérea" para a auto-estrada e causar danos no veículo do utente - encontra solução (resposta) na dada a duas subquestões: a primeira, que direitos tem o utente no caso de incumprimento do contrato por parte da Brisa; a segunda, se o contrato é violado pela Ré Brisa quando aparece um cão na auto-estrada e provoca um acidente com o veículo do utente ou quando alguém lança pedras de uma "passagem aérea" e causa danos a veículo a circular na auto-estrada. 7. A resposta à primeira subquestão (que direitos tem o utente no caso de incumprimento do contrato por parte da brisa) é dada pelo artigo 798º do Código Civil - integrado nos princípios gerais sobre a falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor. A sanção estabelecida neste preceito é a do devedor indemnizar o prejuízo causado ao credor, sendo certo que vários pressupostos se devem reunir para o efeito: a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo credor; o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo. Os direitos do utente, no caso de incumprimento do contrato por parte da Brisa, esgotam-se no direito a ser indemnizado, já que os demais direitos conferidos ao credor na impossibilidade de cumprimento - o direito à resolução (artigo 801º nº 2) e o "commodum subrogationis" (artigo 803º nº 2 e 794º) - não são configuráveis nesta situação. Ao utente não lhe assiste quaisquer outros direitos no âmbito do contrato que celebrou com a brisa. Dito de outro modo, ao utente não assistia o direito de exigir a vedação das passagens aéreas da auto-estrada por onde circula pelo facto de o seu veículo ser danificado por pedras arremessadas por terceiro das passagens aéreas. Esse direito não se contém (deriva) no contrato inominado que o utente celebra com a Brisa. 8. A resposta à segunda subquestão (se o contrato é violado pela Ré brisa quando aparece um cão na auto-estrada e provoca um acidente com o veículo do utente ou quando alguém lança pedras de uma "passagem aérea" e causa danos a veículo a circular na auto-estrada) tem de ser necessariamente negativa, resposta esta que entronca no efeito interno das obrigações: as obrigações só podem ser infringidas pelo próprio devedor; se porventura não cumpre, mas por culpa de terceira pessoa, não tem de indemnizar o credor, sendo certo que esta terceira pessoa pode incorrer em responsabilidade extracontratual para com o devedor pelos prejuízos que lhe causaram o facto ilícito, aproveitando o credor dessa indemnização indirectamente, através do património do devedor, cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral das obrigações, 1958, páginas 50/51. 9. A doutrina do "efeito interno das obrigações", dominante nos nossos civilistas (Manuel de Andrade, obra citada, página 52, Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisprudência, ano 98, página 25; Pereira Coelho, Obrigações, 1967, página 69; Rui Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, página 83; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed. página 185), permite-nos precisar que, nas hipóteses configuradas, a Brisa não incumpriu o contrato inominado celebrado com o utente, por tal, não assiste a este o direito de exigir àquela indemnização dos danos causados no seu veículo. No caso "sub judice", a matéria fáctica alegada pelo Autor permite-nos precisar que o não cumprimento do contrato ficou a dever-se não a conduta ilícita e culposa da Ré brisa, mas a conduta ilícita e culposa de terceiro, de sorte que ao Autor não assiste o direito de exigir à Ré Brisa a indemnização pelos danos causados no seu veículo pela conduta ilícita e culposa de terceiro. 10. Definido (precisado) o vínculo jurídico existente entre o Autor e a Ré Brisa e as consequências do incumprimento da prestação da Ré Brisa, quer por ela quer por terceiro, poderá concluir-se, como concluímos, que ao Autor só assiste, no âmbito do vínculo jurídico definido, dois direitos: o de exigir o cumprimento da prestação assumida pela Ré Brisa e o de lhe exigir indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do contrato pela Ré Brisa, se verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar: ilicitude, culpa, prejuízo sofrido pelo credor (utente) e o nexo de causalidade entre o facto (o incumprimento) e o prejuízo. Ao Autor não assiste quaisquer outros direitos, nomeadamente o pretendido na acção e no presente recurso: o de exigir a vedação das "passagens aéreas" da auto-estrada A1. IV Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) Entre a Brisa, como concessionária de exploração de vários troços de auto-estrada, e os respectivos utentes, estabelece-se um contrato inominado, em que ao pagamento de portagem por parte do utente, corresponde a prestação, por parte da Brisa, de aceder à circulação nas auto-estradas, com comodidade e segurança. 2) O utente, no âmbito do contrato inominado celebrado com a Brisa, tem dois direitos: o de exigir o cumprimento da prestação assumida pela Brisa e o de exigir indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do contrato por parte da Brisa, se verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar. Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria alegada pelo Autor, poderá precisar-se que: 1) O contrato inominado que o Autor celebrou com a Ré Brisa não lhe confere o direito de pedir a vedação das "passagens aéreas" da auto-estrada A1. 2) O acórdão recorrido não merece censura dado não ter inobservado o afirmado em 1). Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2000. Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. |