Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ASCENDENTE MEIO INSIDIOSO REFLEXÃO SOBRE OS MEIOS EMPREGADOS INTENÇÃO DE MATAR ARMA AGRAVAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO QUALIFICADO. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal, 2ª ed., p. 78. - Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, 2ª ed., p. 60. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 132.º, N.º 2, ALÍNEAS A), H), I) E J). REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGO 86.º, N.º 3. | ||
| Sumário : | I - A al. a) do n.º 2 do art. 132.º do CP prevê a circunstância de o agente ser descendente ou ascendente, adotado ou adotante, da vítima. Esta circunstância, mau grado se basear num facto objetivo (a relação familiar de ascendência-descendência), não opera automaticamente, antes exige, como as demais, a verificação de especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente. II - No caso dos autos, não se poderá duvidar da verificação desse requisito. Na verdade, a decisão de matar os pais veio na sequência de fortes discussões entre o arguido e eles provocadas por questões financeiras, de personalidade do arguido e de organização da vida familiar. A relação familiar esteve na génese dos factos. A motivação dos crimes praticados nas pessoas dos pais denuncia seguramente uma especial censurabilidade da conduta do arguido. III - A al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP prevê a qualificação do homicídio quando seja utilizado veneno ou qualquer outro meio insidioso. A “insídia” caracteriza-se por um comportamento dissimulado, ardiloso ou traiçoeiro, que coloca a vítima numa situação especial de indefesa. É um comportamento desleal, enganoso ou pérfido, que reduz a vítima à condição de presa fácil do agressor. Várias são as situações que podem integrar esse conceito, como a espera dissimulada, a emboscada, a traição, enfim qualquer situação envolvendo completa surpresa da vítima perante a agressão. IV - No caso dos autos, o arguido matou as vítimas quando elas, nos respetivos quartos, dormiam, estando pois completamente indefesas perante a agressão, situação procurada pelo arguido para executar o seu plano homicida, o que revela a especial censurabilidade e perversidade da sua conduta. V - Por último, a al. j) prevê a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados ou a persistência na intenção de matar por mais de 24 horas. Essencialmente, são situações tradicionalmente qualificadas como premeditação. Ou seja, uma maturação do plano criminoso refletida e uma execução calculada e insensível do crime. VI - Também esta circunstância ficou amplamente provada, pois se provou a elaboração gradual do plano homicida vários dias antes, e a preparação da arma de fogo e das munições. VII - O arguido foi condenado por um crime de homicídio qualificado, agravado pelo disposto no art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23-02, devido à utilização de arma de fogo. Conforme resulta claramente do texto da lei, sem dar lugar a dúvidas, a agravação nela prevista, que se funda numa maior ilicitude da conduta, só é afastada quando o porte ou uso da arma já é punido, quer por ser elemento do tipo legal, quer por a lei prever agravação em função desse uso ou porte. Assim, se o homicídio for qualificado em razão do uso de arma (al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP), não pode ser agravado pelo n.º 3 da disposição citada. VIII - Mas não foi esse o caso dos autos. O uso da arma de fogo pelo arguido não faz parte do tipo legal, nem foi a razão da agravação do homicídio. Consequentemente, as penas foram bem agravadas nos termos do n.º 3 do art. 86.º da Lei 5/2006, de 23-2. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório
AA com os sinais dos autos, foi condenado no Juízo Central Criminal do....., da Comarca da Madeira, por acórdão de 13.6.2018, como autor dos seguintes crimes: - um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a), i) e j), ambos do Código Penal (CP), agravado nos termos do art. 86º, nºs 1, c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23-2, na pena de 25 anos de prisão, relativamente à vítima BB (pai do arguido); - um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições indicadas, agravado nos termos da disposição atrás citada da Lei n.º 5/2006, de 23-2, na pena de 25 anos de prisão, relativamente à vítima CC (mãe do arguido); - um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, i) e j), ambos do CP, agravado nos termos da disposição atrás citada da Lei n.º 5/2006, de 23-2, na pena de 20 anos de prisão, relativamente à vítima DD (irmã do arguido). Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão. Desse acórdão recorreu o arguido, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 17.10.2018, a Relação concedeu provimento parcial ao recurso, fixando todas as penas parcelares em 20 anos de prisão, cada uma, mantendo a pena única em 25 anos de prisão. Novamente inconformado, o arguido recorre deste último acórdão, dizendo:
1.º Por douto Acórdão datado de 13 de Junho de 2018 decidiram os Meritíssimos Juízes do Tribunal a quo condenar o arguido AA aqui recorrente, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de três crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea a), i) e j), todos do Código Penal, agravados nos termos do artigo 86.º, n.º1, al. c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. 2.° Pelo homicídio da vítima BB condenou o tribunal a quo o arguido na pena de 25 anos de prisão. 3.° Pelo homicídio da vítima CC entendeu o Tribunal recorrido condenar o arguido na pena de 25 anos de prisão. Finalmente, 4.° Pelo homicídio da vítima DD, o arguido foi condenado na pena de 20 anos de prisão. 5.° Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de terem sido alteradas as penas parcelares referidas, a pena única em causa nos autos manteve-se igual. Ora 6.° O arguido não pode deixar de discordar da pena única aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, senão vejamos. 7.° Como é sabido, a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa. 8.° Para a decisão destas penas o Tribunal recorrido deu como provados factos que não deveriam ter sido julgados provados e desconsiderou factos que haviam de ser dados como provados. Destarte, 9.° Foram julgados provados os pontos 46, 48 e 49 da decisão do Juízo Central Criminal do..... (Juiz 3) quando não deveriam ter sido. Na verdade, 10.° As testemunhas vizinhas do arguido desde que este fixou residência em S...., em 2012, depuseram não manter com aquele qualquer conflito 11.° Para além de referirem inclusivamente que aquele foi um vizinho que os ajudou com trivialidades do dia-a-dia, nomeadamente com o manuseamento do computador o que revela ser uma pessoa acessível e socialmente inserida. Por outro lado, 12.° O arguido dedicou-se à agricultura desde 2012 13.° Pelo que é falso que o arguido não se haja dedicado a actividades estruturantes nos seus tempos livres. Acresce, ainda, que 14.° Houve a tentativa, de sua parte, durante aquele tempo de estabelecer um negócio próprio, 15.° Designadamente um site de encontros online. 16.° No nosso entender, e salvo melhor opinião, pela morte de cada uma das vítimas deveria ter o arguido ser condenado em pena nunca superior a 18 anos de prisão. 17.° Em cúmulo jurídico, a pena única não deveria ultrapassar os 20 anos de prisão. 18.° Assim acontece porque os factos ponderados em conjunto apontam para estar em causa o mesmo tipo legal de crime embora que consumado 3 vezes, 19.° E não terem sido devidamente ponderados pelo Tribunal as características de personalidade que supra apontamos. Neste sentido, 20° Deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: A) O quotidiano do arguido era preenchido com a prática da agricultura. B) O arguido tentou antes da sua reclusão estabelecer um negócio próprio, nomeadamente com o desenvolvimento de um site de encontros amorosos. C) Era visto no meio comunitário como um indivíduo normal, calmo e sem conflitos conhecidos, sendo pessoa que colaborava, prestando um favor, quando solicitado. 21.° Para a prova do ponto A) deve ter-se em atenção o referido pela testemunha EE: “Procurador - A Senhora trabalhava ao lado do Sr. AA? Do II? Testemunha - Desculpe...?! Procurador - Ele também trabalhava consigo? Testemunha - Sim … sim… Procurador - Faziam os dois a fazenda… Testemunha - Ele trabalhava…” (02:35-02:49) 22.° O ponto B) extrai-se do depoimento da testemunha JJ: “Advogada - Ele tinha alguma reputação? Testemunha - Não é normal andarem com publicidade no carro de um site qualquer de amizades…pelo menos que eu tenha conhecimento…ele até tinha lá no terreno à frente da casa um placard a fazer publicidade disso… Juiz - Publicidade do quê? Testemunha - De um site que ele tinha que era de … Juiz - Homem diga ... nós já somos todos grandes… Testemunha - Era o V...… qualquer coisa para aí!” (13:26-13:59) 23.° O ponto C) obtém se da conjugação dos testemunhos de FF, GG e HH. Testemunha GG: Advogada - A primeira pergunta que eu tenho para lhe fazer é se o Sr. II era cliente frequente lá do bar? Testemunha - Sim. Advogada – E como é que descreve a normalidade do Sr. II? É uma pessoa conflituosa? Testemunha – É uma pessoa calma… fica sentada no seu lugar… consome… às vezes fala com as pessoas mas não é uma pessoa propriamente conflituosa” (07:24-07:51) Testemunha FF: “Procurador – Olhe ... o Sr… como é que acha que era o Sr. AA? Como é que ele era? Era bom vizinho? Mau vizinho? Bom amigo? Vocês se calhar além de vizinhos também eram amigos ou eram só vizinhos conhecidos? Testemunha – O tempo que agente falou… nunca se chateamos…pronto… era um vizinho normal Procurador – Até à data… Testemunha – Até à data…claro Procurador – E quando diz um vizinho normal... nunca houve brigas é isso? Nunca discutiram? O Sr. e ele nunca discutiram? Testemunha – Não… não” (1:45-2:16) Testemunha HH “Procurador – Ele não ia a sua casa? Testemunha – Ele foi uma vez lá… Procurador – Fazer? Testemunha – É que eu tinha bloqueado o computador e então ele foi lá… mas não Procurador – Foi a senhora que o chamou lá por causa do computador? Testemunha – Sim…sim… o meu pai ainda era vivo... mas depois e uma vez chamei porque o meu pai tinha caído da cama… estava-se à espera da cama articulada… e foi lá pedir a ele para me ajudar a levantar meu pai e foi aí… mais nada… mais nada… (5:04- 05:34) CONCLUSÕES A) O arguido discorda da medida concreta da pena única e das penas individuais aplicadas pelo Tribunal a quo. B) O douto Acórdão recorrido não deveria ter dado como provados os factos: 46, 48 e 49 da decisão do Juízo Central Criminal do..... (Juiz 3). C) Ao invés, deveria o Tribunal ter dado como provados os factos seguintes: O quotidiano do arguido era preenchido com a prática da agricultura. O arguido tentou antes da sua reclusão estabelecer um negócio próprio, nomeadamente com o desenvolvimento de um site de encontros amorosos. Era visto no meio comunitário como um individuo normal, calmo e sem conflitos conhecidos, sendo pessoa que colaborava, prestando um favor, quando solicitado.
Respondeu a sra. Procuradora-Geral Adjunta na Relação, dizendo:
1 - Por douto Acórdão proferido em 17 de Outubro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido do acórdão proferido em 13 de Junho de 2018 pelo Tribunal Judicial da comarca da Madeira - Juízo Central Criminal do..... - Juiz 3. e, consequentemente, quanto à parte impugnada atinente às penas parcelares e única, revogou-o e substituíu-o por acórdão que decidiu condenar o Arguido do modo seguinte: - pela prática de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131° e 132°, n.° 1 e 2 alíneas a), i) e j), ambos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86°, n.°s 1, al. c), e 3 e 4, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro (de que foi vítima BB), na pena de 20 (vinte) anos de prisão; - pela prática de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131 e 132°, n.° 1 e n.° 2, als. a), i) e j), ambos do C. Penal, agravado nos termos do artigo 86° n.° 1 ai. c), e n.°s 3 e 4, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro (de que foi vítima CC), na pena de 20 (vinte) anos de prisão; - pela prática de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131 e 132°, n.° 1 e n.° 2, als. i) e j), ambos do C. Penal, agravado nos termos do artigo 86° n.° 1 al. c), e n.°s 3 e 4, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro (de que foi vítima DD), na pena de 20 (vinte) anos de prisão; Em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, de harmonia com o disposto nos n.°s 1 e 2 do art. 77° do C. Penal, o Arguido foi condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, mantendo em tudo o mais o decidido pela 1ª Instância. 2 - Não se conformando com tal Acórdão, o Arguido veio do mesmo interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, em suma, discordar da medida concreta da pena única e das penas parcelares aplicadas, pois que o Tribunal recorrido não deveria ter julgado provados os pontos 46, 48 e 49, e que ao invés deveria ter dado como provados os factos seguintes: - O quotidiano do arguido era preenchido com a prática da agricultura; - O arguido tentou antes da sua reclusão estabelecer um negócio próprio, nomeadamente com o desenvolvimento de um site de encontros amorosos; - Era visto no meio comunitário como um indivíduo normal, calmo e sem conflitos conhecidos, sendo pessoa que colaborava, prestando um favor, quando solicitado. 3 - Apresentando assim perante o Supremo Tribunal de Justiça Motivação e Conclusões praticamente idênticas às que apresentara perante o TRL. 4 - Com o que o Arguido/Recorrente não vem suscitar ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça quaisquer questões que não tenha já colocado e sido objecto de conhecimento e decisão no Tribunal da Relação, o que integra "falta" de motivação conducente à rejeição do recurso, nos termos do disposto nos arts. 412° n.° 1, 414° n.° 2 e 420° n.° 1 al. b), todos do C de Processo Penal. 5 - Com o presente recurso, o Arguido/Recorrente vem impugnar para o STJ a decisão do TRL sobre a matéria de facto provada, invocando (na Motivação) que o Tribunal recorrido deu como provados factos (46, 48 e 49) que não deveriam ter sido julgados provados e que desconsiderou factos que haviam de ser dados como provados. 6 - Ora, conforme dispõe o art. 434° do C. de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito, sendo as questões de facto decididas definitivamente pelo Tribunal da Relação. 7 - Assim, não pode constituir fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a aludida invocação do Recorrente - quer se considere que o Recorrente está a invocar os vícios do art. 410° n.° 2 do C. de Processo Penal (que aliás não se verificam in casu, conforme criteriosamente apreciado pelo TRL no douto acórdão recorrido) - quer se considere que o Recorrente está a fundar-se em impugnação ampla da matéria de facto (que aliás não respeitou os requisitos impostos pelo art. 412° n.°s 3 e 4, do C. de Processo Penal, o que constitui causa de rejeição da respectiva apreciação, sendo que mesmo assim todos os depoimentos produzidos e a prova documental existente foram criteriosamente apreciados pelo TRL no douto acórdão recorrido). 8 - Deve, por isso, e contrariamente ao defendido pelo Recorrente, o recurso ser também rejeitado no tocante à sua opinião sobre o que deveria ter sido dado como provado quanto aos factos constantes dos pontos 46, 48 e 49, nos termos dos arts. 414° n.° 2, primeira parte, e 420° n.° 1 al. b), do C. de Processo Penal. 9 - As penas parcelares e única aplicadas mostram-se adequadas, justas e proporcionadas, não deixando transparecer a violação de qualquer norma atinente à determinação da medida da pena, nem de qualquer princípio jurídico aplicável. 10 - Deve, pois, ser mantido o douto Acórdão proferido pelo TRL, improcedendo o recurso.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
1. Por acórdão do TRL, datado de 17.10.2018, foi decidido, na parcial procedência de recurso interposto pelo arguido AA reduzir as penas parcelares, - pela prática de um crime de homicídio qualificado pp pelos arts. 131º n1 e 2 –a), i), j) do CP, agravado nos termos do art. 86º nº1-c), 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23.02, de que foi vítima BB (pai do arguido), de 25 para 20 anos de prisão; - pela prática de um crime de homicídio qualificado pp pelos arts. 131º n1 e 2 –a), i), j) do CP, agravado nos termos do art. 86º nº1-c), 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23.02 de que foi vítima CC (mãe do arguido), de 25 para 20 anos de prisão; - pela prática de um crime de homicídio qualificado pp pelos arts. 131º n1 e 2 –a), i), j) do CP, agravado nos termos do art. 86º nº1-c), 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23.02, de que foi vítima DD (irmã do arguido), foi mantida a pena parcelar de 20 anos de prisão; Em cúmulo jurídico de tais penas, nos termos do art. 77º nº1 e 2 do CP, foi aplicada (mantida) a pena única de 25 anos de prisão. 2. Notificada a mandatária do arguido por postal registado enviado em 17.10.2018, considerando-se o arguido notificado a 22.10.2018, interpõe o mesmo recurso para o STJ, em 21.11.2018, impugnando a medida das penas parcelares e única, que considera excessivas, pugnando pela aplicação de “penas parcelares em medida não superior a 18 anos, não devendo a pena única ultrapassar os 20 anos de prisão”. Alega ainda o recorrente que “o acórdão recorrido não deveria ter dado como provados os factos 46, 48 e 49 da decisão de 1ª instância e que, ao invés, deveria ter dado como provado que: - o quotidiano do arguido era preenchido com a prática de agricultura; - tentou antes da reclusão estabelecer negócio próprio, com o desenvolvimento de site de encontros amorosos, - era visto no meio comunitário como indivíduo normal, calmo e sem conflitos conhecidos, sendo pessoa que colaborava, prestando favor, quando solicitado.” Embora o recorrente não tenha levado às conclusões do recurso o alegado em 16, 17 e 18 da motivação do recurso, podendo ocorrer convite a aperfeiçoamento, por se afigurar ser perceptível o fundamento alegado sobre ele nos pronunciaremos. 3. O MP junto do TRL respondeu ao recurso considerando que o mesmo deverá ser rejeitado no tocante à pretendida impugnação dos factos tidos como provados em 46, 48 e 49 do acórdão de 1ª instância; e pronunciando-se pela improcedência do recurso relativamente à impugnação das penas parcelar e única aplicadas no acórdão do TRL. 4. Nada obstando ao conhecimento do recurso, e não tendo sido requerida realização de audiência, afigura-se que o mesmo deverá ser apreciado em sede de conferência. 5. Do parecer 5.1. No que tange à pretendida impugnação dos factos tidos como provados em 46, 48 e 49 pelas instâncias, cumpre dizer que, verdadeiramente, as duas primeiras circunstâncias alegadas pelo recorrente quanto ao seu modo de vida – “ter-se dedicado à agricultura e ter criado página na internet” - foram ponderadas pelo tribunal, como decorre da fundamentação de fls. 1075 do acórdão, na graduação das penas parcelares e pena única. Relativamente à última circunstância afirmada pelo recorrente, conhecendo o STJ apenas do reexame da matéria de direito nos termos do art. 434º do CPP, não se vislumbrando que o acórdão do TRL padeça de qualquer vício de decisão dos elencados no nº 2 do art. 410º do CPP, pronunciamo-nos igualmente pela rejeição de tal segmento do recurso. 5.2 Da medida das penas parcelares Afigurando-se correta a subsunção dos factos a cada um dos três crimes de homicídio qualificado pp pelos arts. 131º n1 e 2 –a), i), j) do CP, agravado nos termos do art. 86º nº1-c), 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23.02, dentro da moldura penal abstrata de 16 a 25 anos de prisão, afigura-se adequada pena parcelar de 20 anos, pelos fundamentos aduzidos a fls.1071 verso a 1078, salientando-se o elevado - dir-se-á o elevadíssimo - “grau de ilicitude dos factos perpetrados, pelo modo como atuou, utilizando uma arma de fogo e disparando a curta distância, num momento em que as vítimas estavam a dormir (…), tudo integrado em plano prévio em que preparou a “matança” durante vários dias”. Por sua vez, a culpa do arguido, uma vez que se trata de uma culpa concreta, ou seja a culpa pelo facto de ter agido como agiu, reflete a gravidade da ilicitude, que é muito elevada, tendo matado o seu pai, mãe e irmã, a frieza de ânimo/reflexão sobre os meios utilizados - em data próxima do dia 12.08.2017 tem o arguido o cuidado de que nada falhe e impeça o seu desígnio da matar os seus pais e irmã, proceder à limpeza da espingarda do pai e recolha dos cartuchos. Acresce que, noutra perspetiva, não pode deixar de se salientar não ter o recorrente assumido os factos, nem ter apresentado qualquer arrependimento (fls. 1072 verso 1076 do acórdão), pelo que a ausência de interiorização do desvalor das respetivas condutas reclama maiores exigências ao nível da prevenção especial de ressocialização. Por último, mostram-se muito elevadas as exigências de prevenção geral como se fundamenta a fls. 1075 verso/1076 verso do acórdão. De referir ainda que a circunstância de os três crimes de homicídio terem sido praticados do mesmo modo e ao mesmo tempo foi sopesada por parte do Tribunal da Relação para diminuir a medida da pena parcelar, de 25 para 20 anos, quanto aos homicídios de que foram vítimas o pai e a mãe do recorrente. No que tange à medida da pena única aplicada, de 25 anos de prisão, a gravidade global do facto está bem espelhada na fundamentação do acórdão, sendo a mesma o limite máximo permitido pelo concurso de crimes, adequada ao elevado grau de culpa com que o recorrente atuou e às necessidades de prevenção geral e especial (arts. 40, 71 e 77º nº1 e 2, do CP).
Notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. Matéria do recurso
São duas as questões colocadas pelo recorrente: - modificação dos factos vertidos nos nºs 46, 48 e 49 da matéria de facto; - discordância das penas parcelares e da pena única, pretendendo que aquelas sejam reduzidas para 18 anos de prisão cada uma, sendo a pena única fixada em 20 anos de prisão.
2. Matéria de facto
É a seguinte a matéria de facto fixada pelas instâncias:
1. O arguido AA é filho de BB, nascido..........., e de CC, nascida em 13 de janeiro de 1944, e irmão de DD, nascida a .......... 2. Os pais do arguido residiam em França e a sua irmã em ............., passando todos três períodos de férias na Madeira, na casa dos primeiros, sita na Rua ............., n.º ...., Sítio da ............. em Santana, onde o arguido residia permanentemente. 3. Desde data não concretamente apurada, BB tinha uma espingarda, de marca “Manufrance Saint Etienne”, de dois canos lisos e de calibre 16, sendo que, durante alguns anos, esteve guardada em casa do seu amigo de KK. 4. Antes do início do ano de 2016, a referida arma entrou na posse do arguido em circunstâncias não apuradas, que a guardou na casa dos seus pais. 5. Nos períodos em que os seus pais e a sua irmã DD se encontravam de férias na Madeira, eram frequentes as discussões entre o arguido e a irmã e entre o arguido e o seu pai, motivadas por questões financeiras, questões de personalidade do arguido e de organização da vida familiar. 6. Em agosto de 2017, os pais e a irmã do arguido encontravam-se de férias na Madeira. 7. Devido às discussões que tinha com estes, naquela altura, o arguido decidiu matá-los. 8. Com efeito, quatro ou cinco dias antes do dia 12 de agosto de 2017, o arguido teve uma discussão com a sua irmã, sendo que, desde essa discussão, até ao referido dia, 12 de agosto de 2017, confecionou as suas próprias refeições, almoçou e jantou afastado dos demais membros da família presentes em casa e só falava o estritamente necessário com estes. 9. Entretanto, na concretização desse plano, em data próxima ao dia 12 de agosto de 2017, o arguido procedeu à limpeza da espingarda do pai, que se encontrava guardada em casa, e foi buscar ao quarto dos pais as embalagens de cartuchos de calibre 16 que se encontravam guardadas na cómoda desse quarto, guardando-as consigo. 10. No dia 12 de agosto de 2017, à noite, o BB, a CC, a HH, o LL e o sobrinho MM reuniram-se para jantar, tendo o arguido se juntado a estes posteriormente. 11. Depois do jantar, o arguido instalou-se na sala a jogar no computador. 12. Cerca das 22 horas, BB, CC e DD foram-se deitar. 13. Cerca das 23:30 horas, o arguido combinou com o LL e com o MM que, assim que concluísse o jogo, ia ter com eles ao “Pub Contradições”, onde também se encontrariam com um amigo, o NN. 14. Aproveitando o facto de estar sozinho em casa com os pais e a irmã e de estes estarem já a dormir, o arguido decidiu pôr em prática o plano já traçado de os matar. 15. Assim, foi buscar três cartuchos e a espingarda do pai, carregando-a com dois cartuchos. 16. Dirigiu-se ao quarto onde a irmã dormia e aproximou-se desta, apontando-lhe a espingarda à cara, e, a curta distância, enquanto ela dormia, premiu o gatilho, disparando, e atingiu-a na zona mandibular direita. 17. Após o que abriu a espingarda, retirou o cartucho deflagrado e colocou outro. 18. Largou o cartucho deflagrado no seu quarto e dirigiu-se ao quarto onde os seus pais dormiam. 19. Aproximou-se da sua mãe e, a curta distância, apontou a espingarda à cara desta e, enquanto esta dormia, premiu o gatilho, disparando novamente, e atingiu-a na cara. 20. Com o ruído, BB acordou e tentou levantar-se da cama. 21. Contudo, não conseguiu porque, de imediato, o arguido apontou a espingarda na direção do pai e premiu o gatilho, disparando, e atingiu-o na face do lado direito. 22. Desmontou a espingarda e guardou-a conjuntamente com as embalagens de cartuchos. 23. Cerca da meia-noite, saiu de casa e, antes de se deslocar até ao “Pub Contradições”, largou a espingarda e as embalagens de cartuchos em parte incerta. 24. Pouco depois, LL e MM voltaram a casa, acompanhados de NN, para que o MM fosse buscar os seus documentos de identificação e a sua carta de condução. 25. Nessa altura, MM entrou em casa e deparou-se com o corpo inanimado da mãe, DD. 26. Acionada, a Polícia de Segurança Pública encontrou o corpo inanimado de CC e o do BB ferido. 27. BB foi conduzido ao Hospital do....., onde faleceu no dia 18 seguinte. 28. Na sequência do tiro desferido pelo arguido, nas circunstâncias atrás referidas, a HH sofreu lesões crânio meningo encefálicas, a saber: — No hábito externo: otorragia esquerda, solução de continuidade ovalada na região bucal direita, logo acima do corpo da mandíbula, com bordos lacerados e queimadura na metade lateral dos mesmos, medindo 4,5 cm. de eixo transversal e 2,7 cm. de eixo longitudinal e laceração no sulco nasogeniano direito, com 1,6 cm. de comprimento; — Nas partes moles da cabeça: fratura infiltração sanguínea frontal e parietal esquerda e laceração do músculo temporal esquerdo, rodeada de infiltração sanguínea; — Nos ossos da abóbada da cabeça: traço de fratura atingindo os frontal e ambos os temporais, traço de fratura no parieto-occipital esquerdo que atinge a primeira fratura, todos os traços de fratura a continuar para a base e com infiltração sanguínea dos bordos; — Nos ossos da base da cabeça: vários traços de fratura atingindo os andares anterior e médio, com exteriorização do conteúdo ocular à direita e grande destruição do corpo do esfenóide e parte de ambos os rochedos, dois traços de fratura atingido o occipital, em continuação dos descritos na abóbada, terminando no forâmen magnum, todos os traços de fratura com infiltração sanguínea dos bordos; — Nas meninges: laceração da dura mater em correspondência com as fraturas descritas na abóbada e base, hematoma epidural parietal esquerdo, hematoma subdural parietal direito, hemorragia subaracnóide em ambas as convexidades hemisféricas; — No encéfalo: grande disrupção do parênquima cerebral da base de ambos os lobos frontais e do lobo occipital esquerdo, secção completa do tronco cerebral; — Nos ossos da face: fratura de ambos os maxilares e do corpo da mandíbula à direita da linha média; — Na cavidade oral e língua: laceração na superfície superior da língua, infiltração sanguínea na raiz da língua à direita da linha média; — Infiltração sanguínea da mucosa da epiglote. 29. As lesões descritas no ponto 28. provocaram a morte da HH. 30. Na sequência do tiro desferido pelo arguido, nas circunstâncias atrás referidas, a CC sofreu lesões crânio-meningo-encefálicas, a saber: — No hábito externo: rinorragia bilateral, otorragia direita, afundamento da região orbitária direita e crepitação de vários ossos, solução de continuidade ovalada no dorso do nariz, ligeiramente à esquerda da linha média, com bordos lacerados e queimadura na extremidade esquerda dos membros, medindo 2,9 cm. de eixo transversal e 1,7 cm. de eixo longitudinal; — Nas partes moles da cabeça: infiltração sanguínea occipital, laceração do músculo temporal direito, rodeada de infiltração sanguínea; — Nos ossos da abóbada da cabeça: vários traços de fratura com algumas esquírolas ósseas atingindo a grande asa direita do esfenóide, o parietal e temporal direitos e o occipital, à direita da linha média, que se continuam para a base; traço de fratura parieto-temporal esquerdo que se continua para a base; todos os traços com infiltração sanguínea dos bordos; — Nos ossos da base da cabeça: grande destruição dos ossos do andar médio, com reservação apenas da grande asa esquerda do esfenóide e do rochedo esquerdo, atingidos transversalmente por traço de fratura em continuação do traço de fratura da abóbada da cabeça, traço de fratura atingindo longitudinalmente o etmoide, traço de fratura atingindo longitudinalmente o occipital na linha média, em continuação do traço de fratura da abóbada da cabeça, terminando no forâmen magnum, todos eles com infiltração sanguínea dos bordos; — Nas meninges: laceração da dura mater em correspondência com as fraturas descritas à direita da linha média e hemorragia subaracnóide temporal esquerda e cerebelosa; — No encéfalo: grande disrupção do parênquima cerebral dos lobos temporal e occipital direitos e do lobo cerebeloso direito, secção completa do tronco cerebral; — Nos ossos da face: fratura do maxilar e zigomático direitos e do ramo direito da mandíbula, ossos nasais não identificáveis; — Na cavidade oral e língua: infiltração sanguínea do corpo e da raiz da língua, mais evidente à direita da linha média; — Nos vasos e nervos do pescoço: infiltração sanguínea peri-carotídea a nível do seio carotídeo direito, estrias lipídicas nas artérias carótidas comuns. 31. As lesões descritas no ponto 30. provocaram a morte da CC. 32. Na sequência do tiro desferido pelo arguido, nas circunstâncias atrás referidas, o BB sofreu lesões crânio-meningo-encefálicas, a saber: — No hábito externo da cabeça: globo ocular direito de aspeto colapsado com hemorragia subconjuntival; ferida a nível do escalpe temporo-pterional direito até ao pavilhão auditivo, com invasão homolateral, com sutura na pálpebra superior direita, rodeada de equimose com 3x1,5 cm. de dimensões, solução de continuidade suturada, estendendo-se horizontalmente desde a comissura palpebral lateral direita até à extremidade superior do pavilhão auricular homolateral e que se continua verticalmente na região pré-auricular, com ramo horizontal de 11 cm. de comprimento e o vertical com 4,5 cm. de comprimento, equimose do supercílio esquerdo, transversal, com 3x7cm. de dimensões, solução de continuidade orificial na região fronto-parietal esquerda, com 1 cm de diâmetro; — No hábito externo do pescoço: solução de continuidade no terço médio da região cervical anterior, de bordos arredondados, suturados nas extremidades, com 4,5 cm. de comprimento e 2 cm. de afastamento de bordos; — Nas partes moles da cabeça: infiltração sanguínea parieto-temporal direita e frontal esquerda, hematoma parietal direito com 0,5 cm. de espessura máxima, laceração do músculo temporal direito, rodeado de infiltração sanguínea; — Nos ossos da abóbada da cabeça: fratura cominutiva e esquirolosa atingindo a região do ptérion direito com ausência de alguns fragmentos ósseos, com visualização de massa encefálica de onde partem traços de fratura para a base e um traço de fratura para o parietal homolateral, que se divide em dois ramos, posteriormente unidos por outro traço de fratura, todos eles com infiltração sanguínea dos bordos, orifício milimétrico e de bordo regulares no frontal, à esquerda da linha média e com infiltração sanguínea dos bordos, em correspondência com a solução de continuidade descrita no hábito externo; — Nos ossos da base da cabeça: grande destruição da asa esquerda do esfenóide e da porção do rochedo homolateral com infiltração sanguínea dos bordos ósseos remanescente; — Nas meninges: laceração da dura mater em correspondência com as fraturas descritas, hematoma epidural na zona correspondente ao ptérion direito, hematoma subdural em ambos os tetos orbitários, hemorragia subaracnóide fronto-temporal (convexidade e base), occipital e cerebelosa à direita; — No encéfalo: hemisférios cerebrais com ausência de apagamento dos sulcos e achatamento das circunvoluções cerebrais, grande disrupção da parênquima cerebral do lobo temporal e parte do lobo frontal direitos com perda de massa encefálica, círculo arterial de configuração, com algumas placas de ateroma nas artérias cerebrais médias e basilar, presença de sangue nos ventrículos laterais e de focos de contusão corticais a nível dos gyri frontal superior, orbitários, pré-central e occipital direitos. 33. As lesões descritas no ponto 32. provocaram a morte de BB. 34. Da forma descrita, na concretização do plano que previamente elaborou, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente com o propósito concretizado de tirar a vida aos seus pais e à sua irmã, não obstante conhecer a sua relação familiar e os deveres de assistência que lhe incumbiam enquanto filho, estando consciente da idade dos seus pais e da incapacidade de defesa das vítimas enquanto dormiam e depois de se ter assegurado que o irmão e o sobrinho, MM, não poderiam impedi-lo de concretizar os seus intentos, porque ausentes de casa, criando a todos os membros da família presentes, com a situação descrita no ponto 10., a sensação de que a situação familiar estava estabilizada. 35. Sabia ser a sua conduta proibida e punível legalmente. 36. O arguido AA cresceu com os avós paternos até o início da adolescência, uma vez que os seus pais estavam emigrados em França, fazendo referência à vivência desta distância sem grande ressonância afetiva. 37. O reagrupamento familiar ocorreu na adolescência, passando o arguido a viver com os pais e os dois irmãos em França, num registo em que as relações foram marcadas por superficialidade afetiva, não se registando tonalidade emotiva ao longo de toda a sua narrativa. 38. A família foi retratada pelo arguido como disfuncional, fazendo alusão a um clima de suspeição e desconfianças significativas face aos familiares de origem, sentindo que era alvo de inveja dos irmãos, quer porque não queriam que ele tivesse maior poder económico, quer porque não queriam que os pais o apoiassem financeiramente. Neste sentido, mantinham-se instaladas dinâmicas de mal-estar do arguido face à família. 39. AA não investiu na sua escolarização, admitindo que não valorizava os estudos. Concluiu o 4.º ano em Portugal e durante dois anos frequentou o sistema de ensino em França, optando pela área profissional da cozinha. 40. Durante os anos em que se manteve emigrado neste país, trabalhou na restauração como ajudante de cozinha e empregado de mesa/bar, mas mudava frequentemente de entidade laboral. 41. Aos 30 anos, veio para Portugal, para a zona do Algarve, montando um restaurante num espaço que os seus pais compraram. Permaneceu a trabalhar alguns anos, com contribuições para a Segurança Social, no entanto, o negócio terminou na sequência de um incêndio. 42. Posteriormente transformou o espaço numa loja de vestuário, que fechou poucos anos depois, tendo entretanto arrendado o espaço. 43. Por volta de 2012, AA fixou residência na ..... Mantinha o projeto de trabalhar na área da internet, tendo criado uma página de encontros online, mas não conseguiu obter recursos desta atividade. 44. Assim, vivia da renda da loja que tinha no Algarve e do apoio dos pais, uma vez que estava a residir sozinho na casa destes, que continuavam emigrados em França. 45. Nestas circunstâncias, não se conseguiu autonomizar da família de origem, estando dependente da ajuda económica dos seus progenitores. 46. O quotidiano do arguido não era preenchido com atividades estruturantes, ocupando-se com a prática agrícola, com a frequência da internet onde fazia apostas em jogos de sorte e com a ida alguns bares da zona de residência. Dedicava-se ainda à produção de vídeos amadores que publicitava num canal da internet, assumindo que um deles foi gravado a manejar uma arma de fogo. 47. AA tinha hábitos regulares de ingestão de bebidas alcoólicas, havendo registo de consumos nocivos, mas o próprio desvalorizava-os. 48. Era visto no meio comunitário como um indivíduo fechado, reservado, sem relações extensas de amizade, corroborando a imagem de que não estabelecia facilmente vínculos nem desenvolvia sentimentos de confiança. 49. O arguido demonstrava tolerância a comportamentos desviantes e à quebra das convenções. 50. AA encontra-se preso preventivamente desde 14.08.2017 e adota uma narrativa em que diz desconhecer os motivos na origem da prisão preventiva. 51. Mostra-se resignado à reclusão, num contexto em que não tem visitas, não regista sanções disciplinares e não participa em atividades regulares de ocupação do tempo, referindo basicamente jogar às cartas e assistir a algumas palestras. 52. Tem sido sujeito a acompanhamento clínico, realizando medicação psiquiátrica. 53. O arguido esteve em acompanhamento pela DGRSP, entre dezembro de 2015 e dezembro de 2016, tendo sido orientado para tratamento ao alcoolismo, mas acabou por não ser referenciado pelo centro de saúde para seguimento terapêutico. No período da suspensão da execução da pena cometeu novo crime de desobediência. 54. O arguido foi condenado: — No processo sumário n.º149/99.0 GELSB, por sentença proferida a 12.03.1999, transitada em julgado, na pena de 60 (sessenta) dias de multa e na pena acessória de 1 (um) mês de inibição de conduzir, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 16.02.1999, penas extintas, respetivamente, pelo pagamento e pelo decurso do prazo de inibição de conduzir. — No processo sumário n.º14/02.6GGDLE, por sentença proferida a 11.01.2002, transitada em julgado, na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 06.09.2002, pena extinta pelo pagamento. — No processo comum singular n.º288/04.8GTABF, por sentença proferida a 18.01.2005, transitada em julgado a 21.03.2006, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, e na pena acessória de 7 (sete) meses de inibição de conduzir, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 06.03.2004, penas extintas pelo decurso, respetivamente, do prazo de suspensão da execução da pena e do prazo de inibição de conduzir. — No processo sumário n.º1403/07.5GTABF, por sentença proferida a 08.10.2007, transitada em julgado a 29.11.2007, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa e na pena acessória de 4 (quatro) meses de inibição de conduzir, pela prática de um crime de desobediência, por factos praticados a 08.09.2007, penas extintas, respetivamente, pelo pagamento e pelo decurso do prazo de inibição de conduzir. — No processo sumário n.º44/15.8PCFUN, por sentença proferida a 29.10.2015, transitada em julgado a 02.12.2015, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com regime de prova, e na pena acessória de 6 (seis) meses de inibição de conduzir, pela prática de um crime de condução de desobediência, por factos praticados a 23.03.2015, penas extintas pelo decurso, respetivamente, do prazo de suspensão da execução da pena e do prazo de inibição de conduzir. — No processo sumário n.º76/16.9PCFUN, por sentença proferida a 30.09.2016, transitada em julgado a 11.07.2016, na pena de 100 (cem) dias de multa e na pena acessória de 5 (cinco) meses de inibição de conduzir, pela prática de um crime [de desobediência], por factos praticados a 10.07.2016, penas extintas, respetivamente, pelo pagamento e pelo decurso do prazo de inibição de conduzir. (…) FACTOS NÃO PROVADOS «Não se provou que: 1. O pai do arguido, BB, guardava a arma referida no ponto 3. dos factos provados em casa do KK por temer que permanecesse ao alcance do arguido. 2. A referida arma esteve guardada em casa do KK até ao início do ano de 2016. 3. Depois da morte de KK, no início do ano de 2016, a arma foi entregue ao arguido. 4. Posteriormente, a referida arma esteve guardada na garagem dos pais do arguido. 5. A referida arma entrou na posse do arguido no início do ano de 2016. 6. No dia 11 de agosto de 2017, depois do almoço, o arguido teve uma discussão com a sua irmã, que se repetiu no dia seguinte. 7. O LL e o MM voltaram a casa para deixar um dos seus carros. (…) 3. A pretendida alteração da matéria de facto
Alega o recorrente que os factos constantes dos nºs 46, 48 e 49 da matéria de facto não deveriam ter sido dados como provados, antes deveria terem sido considerados como provados outros. E transcreve os depoimentos prestados por algumas testemunhas em julgamento, os quais, em seu entender, sustentariam a sua pretensão. Esta mesma pretensão já havia sido proposta no recurso para a Relação, que abordou a questão e a considerou improcedente (fls. 1068v.-1070), mantendo integralmente a matéria de facto aprovada na 1ª instância. Essa decisão fixou definitivamente a matéria de facto, pois como é sabido o Supremo Tribunal de Justiça só aprecia matéria de direito (art. 434º do CPP). O recurso do arguido deverá pois ser rejeitado nesta parte.
4. A qualificação jurídica dos factos
4.1. O recorrente não questiona a qualificação jurídica. Mas a gravidade dos factos imputados ao arguido aconselha uma, ainda que breve, ponderação desse tema. O arguido vem condenado por três crimes de homicídio qualificado, dois nos termos do art. 132º, nºs 1 e 2, a), i) e j), do CP, praticados nas pessoas de BB e de CC, seus pais, o terceiro, integrando as als. i) e j) do mesmo preceito, na pessoa de DD, sua irmã. Todos os crimes foram agravados nos termos do art. 86º, nºs 1, c), 3 e 4, da Lei nº 5/2006, de 23-2, pela utilização de arma de fogo.
4.2. O crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132º do CP, constitui uma forma agravada do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do CP, que constitui o tipo de ilícito, agravamento esse que se produz não através da previsão de circunstâncias típicas fundadas em maior ilicitude do facto, cuja verificação determinaria a realização do tipo, como acontece por exemplo no furto qualificado, mas antes em função de uma culpa agravada, de uma “especial censurabilidade ou perversidade” da conduta (cláusula geral enunciada no nº 1), revelada pelas circunstâncias indicadas no nº 2. Estas circunstâncias constituem “exemplos-padrão”, ou seja, indícios da culpa agravada referida no nº 1, que constitui o elemento típico do homicídio qualificado (tipo de culpa). Assim, ainda que essas circunstâncias envolvam eventualmente uma maior ilicitude do facto, não é o simples acréscimo de ilicitude que determinará a qualificação do crime. Só se as ditas circunstâncias revelarem uma maior censurabilidade ou perversidade da conduta (só se ocorrer o tipo de culpa) se verificará a qualificação. Assim, como meros indícios, as circunstâncias do nº 2 têm sempre que ser submetidas à cláusula geral do nº 1. Da interação entre os nºs 1 e 2 do art. 132º pode, pois, resultar a exclusão do efeito de indício do exemplo-padrão, e consequentemente a integração dos factos no crime de homicídio simples do art. 131º. Mas pode também, precisamente pelo seu caráter meramente indiciário de uma culpa especialmente agravada, admitir-se a qualificação do homicídio quando se constatar a substancial analogia entre os factos e qualquer dos exemplos-padrão. Esta interação reflexa entre os dois números do art. 132º permite por um lado uma maior flexibilidade no tratamento dos casos concretos, e consequentemente na administração da justiça do caso, e por outro assegura a delimitação do tipo de homicídio qualificado em termos suficientemente rigorosos para que não seja lesado o princípio da legalidade.
4.3. Vejamos agora as diversas agravantes qualificativas aplicadas no caso dos autos. A al. a) prevê a circunstância de o agente ser descendente ou ascendente, adotado ou adotante, da vítima. Esta circunstância, mau grado se basear num facto objetivo (a relação familiar de ascendência-descendência), não opera automaticamente, antes exige, como as demais, a verificação de especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente. No caso dos autos, não se poderá duvidar da verificação desse requisito. Na verdade, a decisão de matar os pais veio na sequência de fortes discussões entre o arguido e eles provocadas por questões financeiras, de personalidade do arguido e de organização da vida familiar, conforme consta dos nºs 5 e 7 da matéria de facto. A relação familiar esteve na génese dos factos. A motivação dos crimes praticados nas pessoas dos pais denuncia seguramente uma especial censurabilidade da conduta do arguido. A al. i) do nº 2 do art. 132º do CP prevê a qualificação do homicídio quando seja utilizado veneno ou qualquer outro meio insidioso. A “insídia” caracteriza-se por um comportamento dissimulado, ardiloso ou traiçoeiro, que coloca a vítima numa situação especial de indefesa. É um comportamento desleal, enganoso ou pérfido, que reduz a vítima à condição de presa fácil do agressor. Várias são as situações que podem integrar esse conceito, como a espera dissimulada, a emboscada, a traição, enfim qualquer situação envolvendo completa surpresa da vítima perante a agressão. No caso dos autos, o arguido matou as vítimas quando elas, nos respetivos quartos, dormiam (o pai acabara de acordar com o tiro disparado contra a mulher), estando pois completamente indefesas perante a agressão, situação procurada pelo arguido para executar o seu plano homicida (nº 14 da matéria de facto), o que revela a especial censurabilidade e perversidade da sua conduta. Por último, a al. j) prevê a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados ou a persistência na intenção de matar por mais de 24 horas. Essencialmente, são situações tradicionalmente qualificadas como premeditação. Ou seja, uma maturação do plano criminoso refletida e uma execução calculada e insensível do crime. Também esta circunstância ficou amplamente provada, face ao constante dos nºs 8 e 9 da matéria de facto (elaboração gradual do plano homicida vários dias antes, preparação da arma de fogo e das munições).
4.4. O arguido foi condenado por um crime de homicídio qualificado, agravado pelo disposto no art. 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23-2, devido à utilização de arma de fogo. Estabelece o citado preceito:
As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já prever agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
Conforme resulta claramente do texto da lei, sem dar lugar a dúvidas, a agravação nela prevista, que se funda numa maior ilicitude da conduta, só é afastada quando o porte ou uso da arma já é punido, quer por ser elemento do tipo legal, quer por a lei prever agravação em função desse uso ou porte. Assim, se o homicídio for qualificado em razão do uso de arma (al. h) do nº 2 do art. 132º do CP), não pode ser agravado pelo nº 3 da disposição citada. Mas não foi esse o caso dos autos. O uso da arma de fogo pelo arguido não faz parte do tipo legal, nem foi a razão da agravação do homicídio. Consequentemente, as penas foram bem agravadas nos termos do nº 3 do art. 86º da Lei nº 5/2006, de 23-2. Não merece pois qualquer censura a qualificação jurídica dos factos.
5. A medida das penas parcelares
5.1. Impõe-se de seguida analisar a questão da medida das penas parcelares. O arguido fora condenado em 1ª instância em duas penas de 25 anos de prisão, pelos crimes cometidos contra os pais, e numa pena de 20 anos de prisão, pelo crime cometido na pessoa da irmã. Na Relação as duas primeiras penas foram reduzidas para 20 anos de prisão, cada uma, ficando assim o arguido condenado em três penas de 20 anos de prisão. Pretende ele agora que cada uma dessas penas seja reduzida para 18 anos de prisão. Nos termos do art. 71º, nº 1, do CP, a pena é determinada em função da culpa e das exigências da prevenção. O relacionamento entre culpa e prevenção vem exposto no art. 40º do CP, na redação do DL nº 48/95, de 15-3, relativo aos fins das penas, que, ao dispor que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo porém a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo art. 40º do CP), veio atribuir à pena natureza predominantemente preventiva, e não retributiva, ao invés do que acontecia na versão originária do Código Penal.[1] A pena tem como finalidade primordial a prevenção geral (“proteção dos bens jurídicos”), entendida como prevenção positiva, ou seja, como afirmação contrafática da validade das normas perante a comunidade; é nessa moldura que devem ser valoradas as exigências da prevenção especial, intervindo a culpa como limite máximo da pena, como travão inultrapassável às exigências preventivas. É neste quadro que, para determinação da medida concreta da pena, há que atender, de acordo com o nº 2 do citado art. 71º, às circunstâncias do crime, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do facto, como a gravidade das consequências deste; o grau de violação dos deveres impostos (al. a)); a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)); os sentimentos manifestados pelo agente e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)); as condições pessoais e económicas do agente (al. d)); a personalidade do agente (al. f)); e a sua conduta anterior e posterior ao crime (al. e)).
5.2. No caso dos autos, são excecionalmente relevantes as exigências preventivas, gerais e especiais. No que toca às primeiras, dir-se-á que o valor primacial da vida humEE impõe sempre uma tutela robusta desse bem jurídico, em ordem à confiança comunitária na norma que o protege. Essa necessidade torna-se ainda mais forte quando se trata de um homicídio qualificado em razão da paternidade da vítima, que suscita normalmente (e justamente, a não ser que estejam presentes atenuantes de monta, o que não é de maneira nenhuma o caso) um sentimento de repulsa generalizada na comunidade. Mas também razões fortes da prevenção especial existem. Não tanto por causa do passado criminal do arguido, que se reporta apenas a crimes rodoviários ou de desobediência. Mas sobretudo porque todo o comportamento do arguido revela uma atitude de frieza, reflexão e persistência na resolução criminosa que apontam para uma personalidade mal formada. Quanto à culpa, entendida como juízo de censura do facto, ela é enorme. A preparação e execução de qualquer dos crimes comprova-o abundantemente: além da já referida preparação do plano e dos meios de o executar, toda a sequência de atitudes que precederam os factos revelam uma insensibilidade e uma capacidade de disfarce dos seus sentimentos altamente perversas. Na verdade, o arguido, estando em casa (a casa em que todos residiam naquele momento) com as (futuras) vítimas, aguardou que elas se fossem deitar e que saíssem de casa um outro seu irmão e um sobrinho (filho da irmã que iria matar), combinando com eles que se iriam encontrar num bar, mais tarde, dessa forma afastando-os de casa. E, aproveitando então o facto de ficar sozinho, concretizou os seus propósitos depois de constatar que as vítimas já dormiam. Sendo assim tão fortes as exigências preventivas e tão elevado o grau de culpa, falham completamente os argumentos do arguido quanto à medida das penas parcelares. Note-se que a ressocialização, enquanto fim das penas, não pode deixar de ser subalternizado nesta situação, pela intensidade das exigências preventivas. Acresce que não se provaram quaisquer atenuantes dignas de menção. Recorde-se que a moldura penal tem como limite mínimo 16 anos e máximo 25 anos de prisão. Neste contexto, é evidente que as penas parcelares fixadas são insuscetíveis de qualquer atenuação, tendo aliás o arguido já beneficiado de uma redução relativamente a duas dessas penas por decisão da Relação, redução essa que não pode ser questionada por força do princípio da proibição da reformatio in pejus. Improcede pois o recurso nesta parte.
6. Medida da pena única
6.1. Resta tratar da medida da pena única, que o arguido quer ver reduzida a 20 anos de prisão, pedido que era alicerçado na peticionada redução das penas parcelares, mas que mantém pertinência apesar da improcedência dessa pretensão. Estabelece o art. 77º, nº 1, do CP que o concurso de crimes é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares. Optou o legislador penal, na punição do concurso de crimes, por um sistema de pena conjunta, e não de pena unitária, uma vez que impôs a fixação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e é das penas parcelares que se parte para a fixação da moldura penal do concurso (enquanto que, segundo o sistema de pena unitária, seria aplicável uma única pena ao agente, sem determinação prévia das penas referentes a cada infração). Essa moldura, por sua vez, é construída através da combinação de dois princípios: o da acumulação material e o do cúmulo jurídico. O primeiro manifesta-se apenas por meio do estabelecimento do limite máximo da moldura, que é constituído pela soma aritmética das penas parcelares. O segundo estabelece que a pena é fixada em função de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, aproximando de alguma forma o sistema do da pena unitária, sem porém de forma nenhuma se confundir com este. O princípio da acumulação material é amplamente compensado pelo do cúmulo jurídico, que irá moderar os excessos a que aquele, se isolado, conduziria, permitindo obter decisões que, avaliando a globalidade dos factos no seu relacionamento com a personalidade do agente, apliquem o direito ao caso concreto, apliquem a justiça do caso. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (art. 77º, nº 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. Essa reponderação da factualidade e da personalidade do arguido não envolve nenhuma violação do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias. Na verdade, na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente. É essa avaliação global, que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é parcelar, que releva para a determinação da medida da pena conjunta. São pois avaliações diferentes de factos diferentes (porque a parte não se confunde com o todo), não havendo por isso dupla valoração das mesmas circunstâncias. A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu. Rejeita-se assim qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. Esses critérios conduzem afinal à aplicação de um sistema de pena conjunta que a lei não consagrou: o da “exasperação”, ou seja, aquele que que pune o concurso no quadro da pena mais elevada, agravada em função das restantes penas. Reconhece-se porém que a amplitude que geralmente assume a moldura penal do concurso de penas, ou seja, a distância entre os limites máximo e mínimo dessa moldura, pode provocar, e muitas vezes provoca, dificuldades na determinação da pena, potenciando a produção de desigualdades ou pelo menos disparidades evidentes nas decisões de tribunais diferentes, e até do mesmo tribunal. No entanto, essas dificuldades, embora maiores por vezes, não são diferentes das que os tribunais enfrentam quando se trata de aplicar uma qualquer pena cujos limites sejam também afastados. O que se impõe é portanto uma aplicação muito ponderada e exigente, rigorosamente fundamentada, do critério legal da determinação da pena do concurso, com referência às circunstâncias dos crimes em presença, no seu relacionamento com a personalidade do condenado, e considerando os fins das penas. Ou seja: o critério adotado pelo legislador português é mais maleável do que as “propostas matemáticas”, impondo ao julgador uma ponderação mais profunda e fundamentada de todos os fatores em presença, permitindo-lhe pois fixar a pena dentro de todo o arco da moldura do concurso, de acordo com o juízo formulado a final sobre a personalidade do agente. É uma solução que apela a um juízo simultaneamente mais rigoroso e prudencial, mais adequado a uma solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua singularidade.
6.2. Discorda-se, assim, do critério seguido pela Relação na determinação da pena única, ao fazer acrescer à pena mais grave (no caso, qualquer das penas sendo de 20 anos de prisão) 1/3 das restantes penas (1/3 de 40 anos, perfazendo 13,33), que, por imperativo legal (art 41º, nº 2, do CP), ficou reduzido a 25 anos de prisão. Discorda-se porque se entende que esse critério objetivo ou aritmético acaba, como já se disse, por recuperar um critério de cálculo da pena conjunta que a lei não perfilhou: o da exasperação da pena parcelar. No entanto, no caso dos autos, qualquer dos critérios conduzirá porventura à mesma solução, dada a curta distância entre os limites da moldura penal: mínimo de 20 anos, máximo de 25 anos de prisão. Seguindo o nosso critério, devemos começar por ponderar as circunstâncias que caracterizam os factos, vistos na sua totalidade. Desse conjunto, ressalta imediatamente o cometimento consecutivo de três homicídios, todos de familiares muito próximos do arguido (os pais e uma irmã), constituindo um autêntico “massacre familiar”, invulgar pela sua dimensão, tendo os crimes sido praticados na casa onde todos habitavam naquela ocasião, revelando o arguido uma frieza invulgar na preparação e na execução dos crimes. As exigências da prevenção geral são muito intensas e as da prevenção especial também, pelas características de personalidade reveladas pelo arguido na execução dos crimes. O grau da culpa é elevadíssimo. Perante estes factos, a relevância da ressocialização é mínima. Tudo converge na imposição de uma pena conjunta fixada no máximo de 25 anos de prisão, considerando-se que qualquer medida abaixo desse limite afetaria decisivamente a confiança da comunidade na administração da justiça penal, enquanto forma adequada de proteção de bens jurídicos e de restauração da paz jurídica, fortemente abalada pela dimensão alarmante desta “chacina” familiar. Improcede portanto o recurso também nesta parte.
III. Decisão
Com base no exposto, decide-se: 1. Rejeitar o recurso quanto ao pedido de alteração da matéria de facto; 2. Negar provimento ao recurso quanto à impugnação das penas parcelares e da pena única, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. Vai o recorrente condenado em 3 UC pela rejeição parcial do recurso e em 5 UC de taxa de justiça pela improcedência do recurso.
Lisboa, 27 de Março de 2019 Maia Costa (Relator) Pires da Graça _______________ |