Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081203
Nº Convencional: JSTJ00013333
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
REPRESENTAÇÃO LEGAL
NOTIFICAÇÃO
ARREMATAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTONOMIA
Nº do Documento: SJ199202040812031
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG399
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2278/90
Data: 02/14/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 201 N1 N2 ARTIGO 864 N1 B ARTIGO 865 ARTIGO 909 N1 C.
DL 33276 DE 1943/11/24 ARTIGO 4.
DL 693/70 DE 1970/12/31 ARTIGO 18 N1 PAR2 N3.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ARTIGO 156 N3 ARTIGO 161 N3.
DL 48953 DE 1969/04/05 ARTIGO 59 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/28 IN BMJ N366 PAG574.
ACÓRDÃO STJ DE 1973/11/06 IN BMJ N231 PAG105.
Sumário : I - Nos processos em que a Caixa Geral de Depósitos seja exequente ou reclamante, o despacho que ordenar a venda ser-lhe-á sempre notificado, não bastando que o seja o Ministério Público, sem legal representante, e a falta de tal notificação importará a anulação dessa venda (artigos 18 n. 3 do Decreto-Lei n. 693/70 e 165 n. 3 do Decreto n. 694/70).
II - Com efeito, omitindo-se essa notificação, deixa-se de praticar um acto prescrito por lei, pelo que existe uma nulidade processual (artigos 201 n. 1 e 909 n. 1 alinea c) do Código de Processo Civil).
III - Quando o juíz verifica se o Ministério Público comunicou
à Caixa Geral de Depósitos o dia designado para a arrematação (artigo 4 do Decreto-Lei n. 33276, ex vi do artigo 18 n. 1 do Decreto-Lei n. 693/70), ouvindo-o sobre isto, em nada atenta contra a independência e a autonomia da Magistratura do Ministério Público, já que apenas se limita a indagar se tal comunicação se fez.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Lisboa, o Ministério Público instaurou execução por custas e pedido contra A, e, no apenso desta, a Caixa
Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, representada pelo Ministério Público, veio reclamar o credito de
5999146 escudos (capital e juros vencidos) com quantia hipotecária sobre a fracção "Q" do prédio urbano penhorado, crédito este que acabou por ser reconhecido e graduado por sentença.
Posteriormente, na execução, foi designado dia para a arrematação em hasta pública da dita fracção "Q", que veio a ser arrematada por 2284000 escudos pela sociedade Pinto & Bourdain, Nova Leiberia, Lda.
Tempo depois, a Caixa Geral de Depósitos, a partir daqui com advogado constituído, requereu a anulação da venda (arrematação) da mencionada fracção "Q", por ser nula, uma vez que não foi notificada do dia e hora da arrematação e esta foi aberta sem que o juiz se tivesse assegurado de que o Ministério Público havia comunicado a ela, Caixa, esse dia, assim se violando várias disposições legais que referiu.
Sobre este requerimento recaiu despacho do senhor juiz, a indeferi-lo, e dele interpôs a Caixa recurso de agravo para a Relação, que, por sua vez, lhe negou provimento.
Inconformada, a Caixa apelou de novo para este Supremo
Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações assim:
I- Nos processos em que a Caixa é exequente ou reclamante, o Ministério Público tem de comunicar à sua Administração o dia designado para a arrematação e o juiz não pode anunciar a abertura da praça sem se assegurar de que tal comunicação se fêz, disto se fazendo expressa menção no auto, de acordo com o disposto no artigo 4 parágrafos 1 e 2 do Decreto-Lei 32276, de 24/11/943, ex-vi do artigo 18 n. 1 do Decreto-Lei 693/70, de 31/12;
II- Além disso, nos mesmos processos, o despacho que ordena a venda tem de ser sempre notificado, sob pena de anulação da venda, à própria Caixa, no seu Conselho de Administração, de harmonia com o preceituado no n. 3 do citado artigo 18 e no n. 3 do artigo 161 do decreto
694/70, de 31/12, ainda mesmo que a Caixa esteja representada em juízo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 59 n. 1 do Decreto-Lei 48953, de 5/4/969 e do artigo 156 n. 1 do Decreto 694/70 já citado, como, de resto, constitui jurisprudência deste Supremo;
III-Não colide com a autonomia e a independência do Ministério Público o dever de fiscalização imposto ao juiz pelo citado parágrafo 2 do artigo 4 do Decreto-Lei 33276;
IV- Assim, o acórdão recorrido violou, além dos textos acabados de citar, o artigo 161 n. 3 do referido Decreto 694/70 e os artigos 201 e 909 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
Termina pedindo se revoguem o acórdão recorrido e o despacho da 1 instância, anulando-se a venda judicial.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal opinou pelo provimento do agravo, com revogação do acórdão recorrido.
O processo seguiu a tramitação legal e eis que chegou o momento de decidir.
Estão provados os factos seguintes, com interesse para a decisão:
1- Em 5/12/85, o Ministério Público instaurou execução por custas e pedido contra A, no qual, em 7/5/86, foi penhorada a fracção
"Q" de certo prédio urbano identificado nos autos;
2- em 14/7/87, o Ministério Público, em representação da Caixa, reclamou o crédito de 5999146 escudos, com garantia hipotecária sobre a dita fracção "Q", crédito este que veio a ser reconhecido e graduado por sentença de 15/4/88;
3- por despacho de 20/9/88, o juiz da 1 instância designou o dia 28/10/88, pelas 9,30 horas, para arrematação em hasta pública do imóvel penhorado, a fracção "Q", despacho este notificado ao Ministério
Público, como representante da Caixa e como exequente, em 28/9/88;
4- em 28/10/88, realizou-se a dita praça, onde a fracção "Q" referida foi posta em praça por 2283360 escudos e arrematada por 2284000 escudos por Pinto & Bourdain, Nova Leiberia, Lda., certo sendo que deste auto não consta que tivesse sido comunicado à Caixa pelo Ministério Público o dia desta arrematação;
5- em 3/5/89, é que a Caixa veio requerer a anulação da venda da fracção "Q" na arrematação em hasta pública, alegando, além do mais, que só então tivera conhecimento desta;
6- como consta de folhas 275 e 276, em 14/10/88, o Ministério Público comunicou ao Administrador da Caixa que, em 28/10/88, pelas 9,30 horas, se ia proceder à arrematação em hasta pública no processo 5791-A/85, 2
(a execução supra referida) em que foi reclamado o crédito da Caixa, comunicação esta feita pelo ofício 734/OE, existente do arquivo da delegação, não constando que tivesse sido remetido por carta registada;
7- em 15/6/87, a Caixa, na pessoa do seu legal representante B, foi citada para reclamar o seu crédito, nos termos do artigo 865 do Código de Processo Civil.
Segundo o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 33276, de 24/11/43, ex-vi do artigo 18 n. 1 do Decreto-Lei 693/70 de 31/12, nos processos em que a Caixa seja exequente ou reclamante, o Ministério Público tem de lhe comunicar o dia designado para a arrematação, além de que, consoante o parágrafo 2 do mesmo texto, o juíz não mandara anunciar a abertura da praça sem se assegurar de que se realizou aquela comunicação, desta circunstância se fazendo expressa menção no respectivo auto.
Pois bem, atentos os factos provados e supra alinhados nos ns. 4 e 6, não se pode dar como assente que a Caixa tenha recebido a comunicação do Ministério Público, por se ignorar se foi remetida e se o foi por carta registada, como também se não pode dar como assente que o juiz, antes de anunciar a abertura da praça, se não assegurou da realização da comunicação referida, porque pode tal ter acontecido, apesar de não constar do auto.
Mas não valerá a pena tratar mais aprofundadamente estes dois pontos para deles extrair as legais consequências, uma vez que a decisão a proferir será a mesma, mesmo que se admita que a Caixa recebeu uma comunicação e que o juiz, antes de anunciar a abertura da praça, se assegurou da realização da comunicação.
Provado está é que, no auto de arrematação, se não fêz a mencionada menção expressa e que o despacho a designar dia para a arrematação não foi notificado à própria Caixa, embora o tivesse sido ao Ministério
Público, como representante da Caixa e exequente.
Ora, de harmonia com o n. 3 do artigo 18 do Decreto-Lei 693/70 e com o n. 3 do artigo 161 do Decreto 694/70, de 31/12, o despacho que ordena a venda, nos processos em que a Caixa seja exequente ou reclamante, ser-lhe-á sempre notificado, e a falta de notificação importará a anulação da mesma venda.
Omitiu-se, pois, tal notificação à Caixa prescrita no referido texto legal, sob pena de anulação da venda em causa, pelo que esta é inevitável (artigo 909 n. 1 alinea c) e 201 n. 1 do Código de Processo Civil e citados n. 3 do artigo 18 do Decreto-Lei 693/70 e n. 3 do artigo 161 do Decreto 694/70), além de que a omissão de tal acto influíra muito, atenta a pequena diferença entre o valor por que o bem foi à praça e aquele por que foi arrematado, no auto de arrematação (parte final do citado n. 1 do artigo 201).
Contra a opinião de alguma jurisprudência, entendemos que se trata de nulidade processual, já que se não trata de vicio intrínseco de acto jurídico da arrematação propriamente dita, hipótese em que se estaria perante uma nulidade substantiva, mas sim de vicio de carácter formal traduzido na omissão de um acto prescrito na lei, lei esta de cariz manifestamente processual como são os textos citados que prescrevem a notificação à Caixa do despacho em causa (Antunes Varela e Outros in Manual de Processo Civil, 2 edição, 387).
Todavia, argumentar-se-á em contrário, não será dispensável a notificação à própria Caixa desse despacho, uma vez que ela está representada no processo pelo Ministério Público, bastando notificá-lo a este magistrado, seu legal representante (artigo 59 n. 1 do Decreto-Lei 48953, de 5/4/69)?
Pensamos que não.
Em primeiro lugar, importa lembrar que a representação da Caixa pelo Ministério Público, na medida em que este a representa ou não a representa ao menos cabalmente, é hibrida, matizada ou, como a recorrente diz, "sui generis", porquanto este magistrado, mau grado ser o legal representante, não é citado, em nome da Caixa, nos termos do artigo 864 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, e não pode, sem a anuência da Caixa, confessar, transigir, desistir ou deixar de recorrer, como dispõe o artigo 156 n. 3 do referido Decreto 694/70. Que admira, pois, mais um texto a limitar a plena representação e a impor que o falado despacho seja notificado á própria Caixa também, não bastando que o seja apenas do seu representante?
Em segundo lugar, a letra da lei (os citados n. 3 do artigo 18 do Decreto-Lei 693/70 e n. 3 do art. 164 do Decreto 694/70) é clarissima e sem margem para grandes dúvidas, ao exigir a notificação do despacho à Caixa.
Por outro lado, se devesse entender-se que tais textos, ao prescreverem a notificação à Caixa, se contestavam com a notificação ao seu legal representante, seriam de todo inúteis, dado que isto mesmo já resultava do art. 591 n. 1 citado, que atribui ao Ministério Público a representação da Caixa em juízo.
Finalmente, a "ratio legis" aponta no mesmo sentido.
Com efeito, o objectivo de tais textos em apreço, o para quê deles, foi o de, atentos as atribuições de interesse público da Caixa, privilegiar a sua posição como exequente ou reclamante, assegurar uma protecção especial e reforçada dos seus interesses, com receio de que o Ministério Público sózinho o não zelasse devidamente, sobretudo em acto tão delicado e susceptível de causar avultados prejuízos como é a arrematação.
Esta orientação já tem sido defendida pela jurisprudência, embora se não concorde com ela quanto ao qualificar a nulidade como substantiva e não processual (v. B.M.J. 231, 105, e 366, 574, e Colectânea da Jurisprudência XIV, T. 3, 142).
Se bem que dispensável, por não interferir com a fundamentação que se acabou de fazer, sempre se dirá uma palavra no tocante à pretensa ofensa da independência e autonomia da magistratura do Ministério
Público quando se prescreve que o juíz nos mandará anunciar a abertura da praça sem se assegurar de que se realizou a falada comunicação.
Para nós é claro que uma tal prescrição em nada atenta contra as ditas independência e autonomia, porquanto o juiz, em tal hipótese, apenas se limita a contestar a tramitação legal, apenas verifica se determinado acto foi praticado e sobre isso, como em tantos e tantos outros casos, nem o Ministério Publico, mas nada lhe ordena, nada lhe impõe, nada fez que possa dizer-se atentatório daqueles atributos de magistratura do Ministério Público.
É, pois, de dar provimento ao recurso, e, como o auto de arrematação vai ser anulado, tem de anular-se os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, nos termos da 1 parte do n. 2 do artigo 201 mencionado.
Nesta conformidade dá-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e anula-se a venda constante do auto de arrematação de folhas 167 e os termos subsequentes que dele dependerem absolutamente.
Custas pela recorrida Pinto & Bourdain.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1992.
Fernando Fabião,
Cesar Marques,
Rui de Brito.
Decisões impugnadas:
I- Despacho de 90.03.16 d0 11 Juízo Cível de Lisboa;
II- Acórdão de 91.02.14 do Tribunal da Relação de
Lisboa.