Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B494
Nº Convencional: JSTJ00033471
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: MARCAS
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CADUCIDADE
RECURSO
REGISTO DE MARCA
Nº do Documento: SJ199710020004942
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7905/94
Data: 02/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de contagem contínua e de natureza substantiva o prazo que se inicia com a publicação do despacho que defere o pedido de registo de certa marca para a introdução no tribunal cível do respectivo recurso.
II - A petição de recurso é uma verdadeira petição inicial de uma acção na qual a parte contrária tem ainda a possibilidade de defender, através de oposição ou contestação, o seu ponto de vista.
III - O referido prazo deve ser considerado de caducidade.