Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033471 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | MARCAS PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CADUCIDADE RECURSO REGISTO DE MARCA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710020004942 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7905/94 | ||
| Data: | 02/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de contagem contínua e de natureza substantiva o prazo que se inicia com a publicação do despacho que defere o pedido de registo de certa marca para a introdução no tribunal cível do respectivo recurso. II - A petição de recurso é uma verdadeira petição inicial de uma acção na qual a parte contrária tem ainda a possibilidade de defender, através de oposição ou contestação, o seu ponto de vista. III - O referido prazo deve ser considerado de caducidade. | ||