Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061710
Nº Convencional: JSTJ00007051
Relator: TEIXEIRA DE ANDRADE
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CAPITÃO DO PORTO
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ196705230617102
Data do Acordão: 05/23/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N167 ANO1967 PAG448
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais especiais, que não sejam administrativos.
II - Estão nessas condições a Secção do Contencioso do Trabalho e Previdencia Social - embora integrada no Supremo Tribunal Administrativo - que conhece dos recursos das decisões dos Tribunais do Trabalho e tem, como estes, a mesma natureza especial, e os Capitães dos Portos, quando exercem os poderes jurisdicionais que a lei lhes confere.
III - E ao Tribunal do Trabalho, e não a Capitania do Porto, que pertence a competencia para conhecer da questão relacionada com um contrato de prestação de serviços celebrado entre o proprietario de umas traineiras e um mestre de pesca, contrato esse que não consta de rol de matricula das mesmas traineiras, e, consequentemente, não teve a sanção da autoridade maritima.
IV - E de aplicação imediata, por força do disposto no artigo 63, n. 2, do Codigo de Processo Civil, o artigo 46 do Decreto n. 45968, de 15 de Outubro de 1964, que distribuiu entre os Capitães dos Portos e os Tribunais do Trabalho a competencia para o julgamento das questões sobre soldados, serviços ajustados e interesses que se suscitem entre os maritimos inscritos e os proprietarios de embarcações.