Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016898 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE GESTÃO DE NEGÓCIOS RATIFICAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210010826662 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4588 | ||
| Data: | 06/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é admissível recurso de acórdão da Relação que, revogando o despacho saneador, determina o prosseguimento do processo para o efeito do disposto no artigo 511 n. 1 do Código de Processo Civil. II - Numa acção em que se discute a celebração, através do gestor de negócios, de dois contratos, um de promessa de cessão de um consultório médico e o outro, em execução do primeiro, da cessão da posição de arrendatário do mesmo consultório, não é impertinente ou desnecessário o documento em que o cedente, dirigindo-se ao cessionário, designa prazo "para a ratificação da transacção". | ||